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Responsabilidade Civil: Princípios e Casos de Exemplo, Esquemas de Direito Civil

Este documento discute os princípios da responsabilidade civil do estado e os casos específicos de responsabilidade por objetos lançados, responsabilidade objetiva, responsabilidade por produtos e serviços, e responsabilidade civil no marco civil da internet. O texto também aborda a teoria do risco administrativo e as obrigações legais relacionadas à responsabilidade civil.

O que você vai aprender

  • Quais são as obrigações legais relacionadas à responsabilidade civil?
  • Qual é a responsabilidade civil do Estado no marco civil da internet?
  • Quais são os princípios da responsabilidade objetiva?
  • Qual é a responsabilidade civil do Estado em relação a objetos lançados?
  • Quem é responsável pelos danos causados por defeitos em produtos ou serviços?

Tipologia: Esquemas

2018

Compartilhado em 09/04/2022

antonella-neves
antonella-neves 🇧🇷

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· Responsabilidade pela Ruína
(Edifícios ou Construções)
Refere-se à ruína de prédio. Haverá responsabilidade objetiva
do proprietário. A construtora responderá solidariamente.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos
que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de
reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Ruína não se refere ao desabamento total, pode ser uma ruína
parcial. Desabamento de uma Marquise, por exemplo.
Como excludentes da obrigação de indenizar admite-se, o caso
fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima. Assim, por
exemplo, age com culpa a vítima que transitar por local onde
podem cair materiais de construção, onde há avisos e proteções
materiais suficientes para dar ciência do perigo a se correr ao
passar naquele local.
Acerca dos acidentes em rodovias, que se enfrentar a
discussão sobre qual a responsabilidade atribuível quando não
se identifica o dono ou possuidor do animal. O entendimento
majoritário é de que a responsabilidade de uma eventual
concessionária exploradora e mantenedora daquela via
é subsidiária em relação à do dono do animal, e por isso não
se o descobrindo, poder-seimputar a concessionária por sua
omissão em evitar a invasão da pista por animais. Embora seja
extracontratual, essa responsabilidade da concessionária pode
assumir feição contratual, na forma do artigo 17 do CDC, sendo
o prejudicado consumidor por equiparação, pelo fato do serviço.
É caso de responsabilidade objetiva.
Não havendo concessionária, sendo a estrada administrada pelo
Estado diretamente, a responsabilidade do Estado segue o
mesmo raciocínio: é subsidiária em relação ao dono ou
possuidor do animal, que responde quando identificado, e é
objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da CF sendo necessária
a omissão específica do Estado para configurar tal
responsabilização, como se sabe, o que se percebe na
identificação da quebra específica do dever de agir do Estado
naquele fato.
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· Responsabilidade pela Ruína

(Edifícios ou Construções)

Refere-se à ruína de prédio. Haverá responsabilidade objetiva do proprietário. A construtora responderá solidariamente. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Ruína não se refere ao desabamento total, pode ser uma ruína parcial. Desabamento de uma Marquise, por exemplo. Como excludentes da obrigação de indenizar admite-se, o caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima. Assim, por exemplo, age com culpa a vítima que transitar por local onde podem cair materiais de construção, onde há avisos e proteções materiais suficientes para dar ciência do perigo a se correr ao passar naquele local. Acerca dos acidentes em rodovias, há que se enfrentar a discussão sobre qual a responsabilidade atribuível quando não se identifica o dono ou possuidor do animal. O entendimento majoritário é de que a responsabilidade de uma eventual concessionária exploradora e mantenedora daquela via é subsidiária em relação à do dono do animal, e por isso não se o descobrindo, poder-se-á imputar a concessionária por sua omissão em evitar a invasão da pista por animais. Embora seja extracontratual, essa responsabilidade da concessionária pode assumir feição contratual, na forma do artigo 17 do CDC, sendo o prejudicado consumidor por equiparação, pelo fato do serviço. É caso de responsabilidade objetiva. Não havendo concessionária, sendo a estrada administrada pelo Estado diretamente, a responsabilidade do Estado segue o mesmo raciocínio: é subsidiária em relação ao dono ou possuidor do animal, que responde quando identificado, e é objetiva, na forma do artigo 37 , § 6º, da CF – sendo necessária a omissão específica do Estado para configurar tal responsabilização, como se sabe, o que se percebe na identificação da quebra específica do dever de agir do Estado naquele fato.

· Responsabilidade por Objetos

Lançados/Caídos (de Edifícios ou

Construções)

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Responsabilidade pela queda de coisas: Se o imóvel for alugado quem responde é o inquilino, já que o referido artigo fala em “quem habitar”. Se não souber de onde partiu o projétil, a vítima não pode ficar irressarcida. A doutrina é firme, com base na Teoria da Causalidade Alternativa, no sentido de admitir a responsabilidade de todo condomínio caso não se possa identificar de onde partiu o projétil. Excluem-se, todavia, dessa responsabilidade, os moradores dos blocos ou fachadas de onde seria fisicamente impossível o arremesso. Ação judicial que a vítima de um objeto lançado ou caído ajuíza tem o nome de “ Actio de effusis et dejectis ”. O prazo prescricional para reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V é de três anos.

· Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado tem princípios próprios e compatíveis com a sua posição jurídica, por isso é mais extensa que a aplicável às pessoas privadas. Em regra, aplicamos a teoria do risco administrativo nas relações estatais. Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo , a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua (é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal) atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

 Não é apenas o contratante, mas a vítima de acidentes (onde não há contrato entre as partes) e de práticas abusivas (realizadas antes da contratação);  Não é apenas o que adquire, mas o que utiliza os produtos ou serviços;  Pode ser pessoa física ou jurídica;

Fornecedor

Conforme Art. 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem, criação transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Exercem a atividade de forma habitual, visando lucro, com caráter de profissionalidade.

Produto

É qualquer bem, móvel ou imóvel, de valor econômico que desperte interesse no homem. ( amostra grátis é produto! ) CDC Art. 3º (...) § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço

É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Responsabilidade pelo Fato do

Produto

Fato = defeito ( quando coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor) Defeito pressupõe o vício.

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos no produto. Nesse ponto, em vez de simplesmente imputar a responsabilidade aos fornecedores, quis o CDC restringir os personagens. Então, de acordo com seu art. 12, são responsáveis pelo fato do produto e do serviço: o fabricante - aquele que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos industrializados; o produtor - aquele que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos não industrializados; o construtor, nacional ou estrangeiro - aquele que introduz produtos imobiliários no mercado de consumo, através de fornecimento de bens ou serviços; o importador - aquele que faz circular produto estrangeiro dentro do país. O produto é defeituoso quando não oferece segurança que dele se espera (funcionar conforme o esperado), levando-se em conta:  sua apresentação;o uso e os riscos que razoavelmente que dele se esperam; (uma faca, por exemplo, é esperado que ela corte)a época em que foi colocado em circulação; (um celular não é defeituoso por não conseguir instalar determinado aplicativo por estar com o sistema ultrapassado, por exemplo) O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral e/ou material. Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito , pois é aí que o consumidor é atingido.

Responsabilidade pelo vício do

produto

Vício = inadequação do produto (não funciona conforme esperado) O vício do produto o torna impróprio ao consumo, produz a desvalia, a diminuição do valor e frustra a expectativa do consumidor, mas sem colocá-lo em risco.

consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Prepondera na doutrina a interpretação doutrinária de que a expressão “obstar” se trata de interrupção (ao menos no que diz respeito a contagem do prazo), assim, após a resposta negativa do fornecedor, o prazo previsto no artigo recomeça. Recomeça, segundo entendimento de nossos tribunais, para o ajuizamento de uma ação por vício. GARANTIA CONTRATUAL O fabricante divulga o prazo garantia maior que a legal. Quando o prazo contratual acabar, então começará a garantia legal; CDC Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Por exemplo, a Motorola anuncia que seu celular (bem durável) tem uma garantia de dois anos. Na realidade, a garantia é de 2 anos e 3 meses - 2 anos (contratual) + 90 dias (legal)

Prazo para solucionar vício:

Prazo do fornecedor sanar qualquer vicio é de 30 dias; Art. 18. (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias , pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Opções do consumidor após o prazo de 30 dias, com o vicio não corrigido: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (pegar o dinheiro de volta) III - o abatimento proporcional do preço. (ficar com o mesmo produto sem concertar com o desconto decorrente do problema)

Exemplos da distinção entre vício e

defeito:

 Ventilador novo que não liga, temos um VÍCIO DE PRODUTO.  Ventilador novo quesolta a pá ao ser ligado, atingindo o consumidor, nesse caso temos a presença de um DEFEITO DE PRODUTO.

 Pedreiro que faz uma calçada ondulada, temos um VÍCIO DE SERVIÇO.  Pedreiro que faz uma parede torta, e essa desmorona. Nesse caso temos a presença de um DEFEITO DE SERVIÇO Nota-se, a disparidade entre a gravidade dos casos! Em síntese: Como diferenciar “fato” de “vício”? No vício, o problema encontrado no produto ou no serviço frustra o consumidor tão somente pelo erro encontrado neles próprios, acarretando o mau ou impossível funcionamento. No fato do produto ou do serviço, por outro lado, este “erro” é externalizado, saindo do domínio do produto ou serviço para atingir a esfera particular do consumidor, causando-lhe um dano material, físico ou moral.

Exclusão de responsabilidade

Nesses casos, ocorre a inversão do ônus da prova, quem tem que provar é o fabricante, construtor, produtor ou importador que o defeito inexiste. Isso ocorre porque para o legislador, eles têm condições de enfrentar uma demanda, questionando a existência ou não do defeito nos produtos O fabricante, construtor, produtor ou importador excluem sua responsabilidade se provarem que:

  1. A empresa não colocou o produto no mercado produtos falsificados em circulação ou quando o fornecedor foi vítima de furto ou roubo de produto ainda incompleto para ser colocado no mercado
  2. o defeito inexiste o consumidor usou errado, ou apessoa que pensa ter passado mal por causa da ingestão de um queijo, quando percebe que este se encontra mofado. Eis que o fornecedor demonstra que o bolor encontrado nesse queijo não só é tolerado como desejado, que é uma característica intrínseca daquele tipo de queijo e que o passar mal do consumidor, portanto, não teve qualquer ligação com um defeito naquele laticínio, sendo tal defeito, assim, inexistente.
  3. culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quando a despeito de aviso claro no medicamento sobre a posologia, o indivíduo toma o dobro da dose recomendada. Ou seja, não há defeito

como consumidor, a responsabilidade pessoal do médico será apurada mediante a verificação de culpa, com fundamento no Art. 14 , § 4 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078 / Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. · Deveres do médico: O profissional está em situação superior ao seu paciente. Dessa forma, deve ele, médico, informar de forma clara e suficientemente o leigo/consumidor, pessoalmente sobre os riscos típicos e aspectos principais do serviço médico naquele caso específico. O conteúdo do dever de informar do médico deve ser suficiente para o paciente tomar sua decisão de submeter-se ao procedimento, assim como sobre seus riscos e as respectivas consequências do tratamento ou procedimento a ser realizado. Privilégio terapêutico - previsto no art. 34 do Código de ética médica, que, ao estabelecer a vedação de deixar de informar, estabelece também que a comunicação deve feita ao representante legal, quando possa lhe provocar dano se feita a comunicação direta ao paciente. Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. · Cirurgia plástica embelezadora Por tratar-se de obrigação de resultado, a culpa do médico por eventual erro é presumida, ou seja, cabe a ele demonstrar a quebra do nexo causal a fim de se eximir da responsabilidade (REsp. 236.708/MG). · Anestesiologista: dano em razão da anestesia A natureza reserva segredos que ainda se conservam fora do alcance da medicina, a exemplo de uma reação alérgica, de maneira que a obrigação deste profissional é de MEIO e não de resultado. · Transfusão de sangue e testemunhas de jeová Uma primeira corrente defendida por autores como Gustavo

Tepedino invoca a dignidade da pessoa humana e a liberdade de crença para sustentar a recusa da transfusão contra a vontade do paciente. Uma segunda corrente, defendida por autores como Fredie Didier, com base na relevância do direito à vida, matriz de todos os direitos, e nos termos dos art. 46 a 56 do Código de Ética Médica e Res. 1.021/80 do CFM, autoriza a intervenção judicial para salvar a vida do paci ente, possibilitando a transfusão mesmo contra a sua vontade. · Infecção hospitalar: O hospital responde objetivamente pela infecção, quando esta decorre do seu próprio serviço e não da atividade médica (REsp. 629.212/RJ). ·Resp. Civil do plano de saúde: Há entendimento no STJ admitindo a responsabilidade do plano de saúde por erro médico (REsp. 328.309/RJ). Seguindo a linha do STJ, deveria ser subjetiva também

· Responsabilidade civil do

transportador

Responsabilidade civil do transportador em relação a terceiros A responsabilidade aí é extracontratual, pois não há vínculo jurídico entre eles. Nesse caso têm se as seguintes possibilidades:  se o transporte é realizado por prestadora de serviço público , por se tratar de dano a terceiro, aplica-se o art. 37 § 6º da CF;  se não for prestadora de serviço público , aplica-se o art. 14 do CDC, combinado com o artigo 17 : consumidor por equiparação, pois é vítima do evento. Nesse caso, não precisa mais invocar a responsabilidade por fato de terceiro porque o transportador não responde por fato do preposto, mas por fato próprio (defeito do serviço). Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva , mas tem fundamentos legais diferentes. · Responsabilidade civil do transportador em relação aos passageiros: A responsabilidade é contratual. A responsabilidade é objetiva, aplicando-se o CDC, artigo 14. · Exclusão da responsabilidade do transportador: Pode ser excluída por: Fato exclusivo do passageiro; fortuito externo; fato exclusivo de terceiro

Por isso, muito cuidado: embora o artigo afirme a independência, trata, na verdade, de uma independência relativa Assim, somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil. A absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível, conforme está disposto no art. 64 do CPP. Os critérios de apreciação da prova são diferentes: o Direito Penal exige integração de condições mais rigorosas e taxativas, uma vez que está adstrito ao princípio da presunção de inocência; já o Direito Civil é menos rigoroso, parte de pressupostos diversos, pois a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. Assim, pode haver ato ilícito gerador do dever de indenizar civilmente, sem que penalmente o agente tenha sido responsabilizado pelo fato.

· Ação Civil Ex Delicto

Possui a finalidade de buscar uma indenização pelo dano sofrido, cuja causa de pedir é o ilícito criminal. Após o trânsito em julgado da questão penal, com a sentença condenatória, esta faz coisa julgada no direito civil. Quando for intentada uma ação civil e outra penal simultaneamente, a ação civil poderá ficar suspensa até o resultado da ação penal. O delito traz uma pretensão de natureza indenizatória, conforme o disposto no art 186 do CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta.

  1. quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do fato
  2. quando houver o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação
  3. em face de decisão que julgar extinta a punibilidade
  4. quando a sentença absolutória decidir que o fato imputado não constitui crime

· E x ecução da sentença condenatória penal na esfera cível: A sentença condenatória transitou em julgado constitui título executivo judicial. Quando o condenado é absolvido na revisão criminal, ficam prejudicados os efeitos na sentença condenatória, em função da desconstituição do título.

· Responsabilidade civil no marco civil

da internet

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, também disciplina importantes aspectos da responsabilidade civil, especialmente nos seguintes artigos: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. A ementa do acórdão no AgInt no AREsp 1177619 / SP (29/10/2018) traz uma síntese do atual entendimento do STJ sobre o tema: [...] 5. A jurisprudência desta Corte define que: (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 6. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para excluir a culpa do provedor de internet pelos danos ocasionados à parte recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.