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RESUMÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL, Notas de estudo de Direito Constitucional

RESUMÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL

Tipologia: Notas de estudo

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www.bafisa.com.br ANTONIO CECÍLIO MOREIRA PIRES Resumão Jurídico DIREITO ADMINISTRATIVO Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes c as ativi- dades públicas. Para atender a seus fins, o Estado atua em três sentidos: administrativo, legislativo e jurisdi- cional. Em qualquer deles, o Direito Administrativo orienta a organização e o funcionamento de seus servi- ços, a administração de seus bens, a regência de seu pessoal e a formalização de seus atos de administração. Fontes do Direito Administrativo a) Lei — É a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo a Constituição, as leis ordinárias, dele- gadas e complementares e os regulamentos admi- nistrativos. b) Doutrina - É resultante de estudos feitos por espe- cialistas, que analisam o sistema normativo c vão resolvendo contradições e formulando definições e classificações e) Jurisprudência - É o conjunto de decisões reitera- das e uniformes, proferidas pelos órgãos jurisdicio- nais ou administrativos, em casos idênticos ou semelhantes, «dy Costume — É a norma jurídica não escrita, origina- da da reiteração de certa conduta por determinado grupo de pessoas, durante certo tempo (usus — ele- mento objetivo), com a consciência de sua obriga- toriedade (opínio juris vel necessitaris — elemento psicológico). PRINCÍPIOS Podem ser definidos como os alicerces de uma ciência, condicionando toda a estruturação subse- aiiente, Quatorze são os princípios que devem nortear a Administração Pública, dos quais os cinco primeiros estão defimidos na Constituição (art. 37, caput): . Princípio da legalidade — O administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum e deles não se pode afastar ou des- viar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilização disciplinar, civil e criminal, con- forme o caso. . Princípio da moralidade (ou da probidade admi- nistrativa) — A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Sempre que o comportamento desta ofender a moral, os costumes, as regras da boa administração, a Justiça, a equidade, a idéia de honestidade, tratar- se-á de uma ofensa ao princípio da moralidade. . Princípio da impessoalidade — Critério para evitar favoritismos ou privilégios. A Administração não pode, no exercício da atividade administrativa, atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é o interesse público seu elemento norteador Princípio da publicidade — É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. A publicidade é requisito de eficá- cia de qualquer ato administrativo. Princípio da eficiência (introduzido pela Emenda Constitucional 19) - Obriga a Administração Pública a desenvolver mecanismos para o exercício de uma atividade administrativa célere e com qualidade. . Princípio da isonomia (ou da igualdade entre os administrados) - A Administração não pode esta- belecer privilégios de tratamento entre os cidadãos, devendo tratar à todos igualmente. . Princípio da supremacia do interesse público -A Administração existe para a realização dos fins pre- vistos na lei, cujo interesse representa conveniên- cias e necessidades da própria sociedade, e não pri- vadas, Assim, havendo conflito entre o coletivo e o individual, reconhece-se a predominância do pri- meiro. As leis administrativas exprimem a posição de superioridade do público sobre o particular. . Princípio da presunção de legitimidade (ou da prgsunção de veracidade do ato administrativo) concebido sob dois aspectos: a presunção de legalidade e a presunção de verdade, que diz respei- to à certeza dos fatos. . Princípio da auto-executoriedade — Prerrogativa da Administração Pública de poder converter em atos materiais suas pretensões jurídicas, sem se socorrer do Judiciário. 10.Princípio da autotutela — A Administração Pública pode anular os próprios atos quando civa- dos de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula 473 do 17. Princípio da hierarquia Os órgãos da adminis- tração são estruturados de tal forma que existe sem- pre uma relação de infra-ordenação e subordinação. Desse princípio resultam outros poderes, como o disciplinar. 12 desert da indisponibilidade do interesse público — Administrar é realizar uma atividade de zelo pelos interesses públicos e não cabe à Administração deles dispor. Às pessoas administra- tivas não tém, portanto, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda c reali- zação. 13. Princípio da razoabilidade — Exige que os atos não sejam apenas praticados com respeito às leis, mas que também contenham uma decisão razoável. Sempre deve haver uma razoabilidade, adequação, proporcionalidade entre as causas que estão ditan- do o ato c as medidas que vão ser tom: 14. Princípio da motivação — A Administração é obrigada a indicar os fundamentos fáticos e de direito de suas decisões, de modo a permitir o con- trole dos atos administrativos. ALE a É o aparelhamento do Estado destinado à realiza- ção de serviços, visando à satisfação de necessidades coletivas. Para cumprir esse objetivo, a Administração age por meio de entidades, que se classificam em: a) Entidades estatais — Pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados membros, os Muni- cípios e o DF. b) Entidades autárquicas — Pessoas jurídicas de direito público de natureza meramente adminis- trativa. «) Entidades fundacionais — Pessoas jurídicas de direito público assemelhadas às autarquias se insti- tuídas pelo Poder Público. dy Entidades paraestatais — Pessoas jurídicas de direito privado cuja criação é autorizada por lei especifica para a realização de obras, serviços au atividades de interesse coletivo. Conceito de órgãos públicos São centros de competência sempenho das funções estatais. tituídos para o de- Competência administrativa É a medida do poder administrativo estatal conferi- da pelo ordenamento jurídico aos diversos órgãos da pessoa administrativa, Essa parcela de poder equivale à função do órgão. Avocação e delegação de competência Requisito de ordem pública, à competência é intransferível e improrrogável. Excepcionalmente, à satisfação do interesse público pode autorizar o aban- dono transitório da regra, surgindo, assim, à avocação e a delegação: a avocação ocorre quando o órgão superior chama a si atribuições do inferior, a delega- ção, quando o órgão superior transfere atribuições suas ao subordinado. Organização da Administração Pública À Administração é o conjunto dos órgãos que de- sempenham a gtividade administrativa e não ativida- des políticas. É por isso que há Administração nas secretarias e serviços auxiliares do Legislativo e no próprio Judiciário. E no Executivo, no entanto, que mais se encontram órgãos administrativos aptos a transformar em realidades concretas as previsões abs- tratas da lei. Desconcentração administrativa É a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Descentralização Ocorre quando, por lei, determinadas competências são transferidas a outras pessoas jurídicas. Pressupõe a existência de uma pessoa distinta do Estado, que, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública ou de interesse público. Administração direta e indireta a) Direta — É o conjunto de órgãos das pessoas politi- cas que têm como função típica a atividade admi- nistrativa do Estado, por determinação do direito positivo. b) Indireta — É constituída pelas pessoas jurídicas dis- tintas do Estado, cuja função típica é a atividade administrativa pública, por determinação do direito positivo. Excepcionalmente, algumas dessas enti- dades — sociedades de economia mista e empresas públicas — exercem atividade econômica que não é típica da Administração Pública. Entidades da Administração indireta Autarquia É pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempe- nho de serviço público descentralizado. Não está hierar- quicamente subordinada à entidade estatal que a criou. + O patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz, que se incorporam ao patrimônio da nova pessoa jurídica. Os bens e as rendas das autarquias são considera- dos patrimônio público. O arçamento das autarquias é idêntico ao das enti- dades estatais. Os contratos das autarquias estão sujeitos a lici- tação. As autarquias sujeitam-se ao cantrole administra- tivo ou tutela, que é exercido pela entidade estatal Os agentes públicos de uma autarquia são servido- res públicos, assim entendidos aqueles que mantêm com o Poder Público uma relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual As autarquias nascem com os privilégios adminis- trativos da entidade que as instituiy. Autarquia de regime especial — É aquela à qual a lei instimidora confere privilégios especificos e aumenta sua autonomia em comparação com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos consti- tucionais. Exemplos: Banco Central, Universidade ica de direito privado, pode ser defini- da como uma universalidade de bens personalizada, em atenção ao fim, que lhe dá unidade. Segundo Maria Sylvia Zaneila Di Pietro, “quando o Estado ins- litui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil”. ão de direito público — Aplicam-se às fun- icas, além das normas de natureza pública, as seguintes características: presunção de veracidade e executoriedade de seus atos admir jistrativos; rição de seus atos constituti- vos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; não submissão à fiscalização do Ministério Público; impenhorabilidade de seus bens e sujeição ao pro- eso especial de execução estabelecido pelo ar. 100 da G ção prescrição qiinquenal de suas dívidas. VV HuHIHEaV W vuuav vw