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Resumão, Resumos de Direito

Apostila com resumo da matéria

Tipologia: Resumos

2012

Compartilhado em 19/02/2012

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eduardo-pimentel-8 🇧🇷

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direito empresarial – introdução
Introdução
Essa é a nova denominação para Direito Comercial.
Nos primórdios da humanidade o homem produzia para sobreviver. Com as sobras de sua
produção surgiu o escambo (troca).
Com o avanço do comércio através dos fenícios desenvolveu-se a relação mercantil entre os
povos, mas não necessariamente o Direito Comercial, pela inexistência de regras.
Na Idade Média tentou-se regular as trocas comerciais através do Direito Civil, mas esse não
atendia as necessidades dos comerciantes em suas atividades mercantis.
Surgimento do Direito Comercial
O Direito Comercial começou a surgir na Idade Média de forma fragmentada e sem consistência
científica a partir dos usos e costumes.
De grande significado foi o surgimento das CORPORAÇÕES DE OFÍCIO nas quais, a partir da
união dos diversos profissionais, as regras comerciais tornaram-se mais efetivas.
A partir daí surgiram três períodos:
I. Período subjetivista
No âmbito das Corporações de Ofício foram criados juízos consulares, cujo acesso era
condicionado à participação nas corporações.
Era um direito costumeiro, corporativo, profissional e autônomo em relação ao direito civil da
época.
II. Período objetivista
Com o tempo esses juízos passaram a julgar demandas entre comerciantes e não-
comerciantes. Tornou-se necessária a delimitação da matéria para o estabelecimento da
competência do juízo consular. O objeto era o Ato de Comércio.
Esse período caracterizava-se pela superação do subjetivismo, isto é, qualquer pessoa (e não
apenas as associadas ás corporações de ofício) poderia praticar atos de comércio e gozar
dos privilégios concedidos por uma disciplina jurídica específica.
Nessa fase surgiu o Código Napoleônico (1808) que adotou a Teoria dos Atos de Comércio
(conceito objetivista) que influenciou muitos países. Havia, no entanto, nele, algumas
imperfeições sobre o que era atividade comercial ou não.
III. Período eclético
Foi uma fase sem muita importância histórica em que se buscou a conciliação das fases
objetiva e subjetiva.
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direito empresarial – introdução

Introdução

Essa é a nova denominação para Direito Comercial.

Nos primórdios da humanidade o homem produzia para sobreviver. Com as sobras de sua produção surgiu o escambo ( troca ).

Com o avanço do comércio através dos fenícios desenvolveu-se a relação mercantil entre os povos, mas não necessariamente o Direito Comercial, pela inexistência de regras.

Na Idade Média tentou-se regular as trocas comerciais através do Direito Civil, mas esse não atendia as necessidades dos comerciantes em suas atividades mercantis.

Surgimento do Direito Comercial

O Direito Comercial começou a surgir na Idade Média de forma fragmentada e sem consistência científica a partir dos usos e costumes.

De grande significado foi o surgimento das CORPORAÇÕES DE OFÍCIO nas quais, a partir da união dos diversos profissionais, as regras comerciais tornaram-se mais efetivas.

A partir daí surgiram três períodos:

I. Período subjetivista

No âmbito das Corporações de Ofício foram criados juízos consulares, cujo acesso era condicionado à participação nas corporações.

Era um direito costumeiro, corporativo, profissional e autônomo em relação ao direito civil da época.

II. Período objetivista

Com o tempo esses juízos passaram a julgar demandas entre comerciantes e não- comerciantes. Tornou-se necessária a delimitação da matéria para o estabelecimento da competência do juízo consular. O objeto era o Ato de Comércio.

Esse período caracterizava-se pela superação do subjetivismo, isto é, qualquer pessoa ( e não apenas as associadas ás corporações de ofício ) poderia praticar atos de comércio e gozar dos privilégios concedidos por uma disciplina jurídica específica.

Nessa fase surgiu o Código Napoleônico ( 1808 ) que adotou a Teoria dos Atos de Comércio ( conceito objetivista ) que influenciou muitos países. Havia, no entanto, nele, algumas imperfeições sobre o que era atividade comercial ou não.

III. Período eclético

Foi uma fase sem muita importância histórica em que se buscou a conciliação das fases objetiva e subjetiva.

Atos de Comércio

Como acima dito, o Código Mercantil Napoleônico apresentava imprecisões sobre o que era atividade comercial. Necessário se fazia estabelecer critérios, surgindo, a partir daí, dois sistemas legislativos:

1) Descritivo – a lei conceitua os atos de comércio

2) Enumerativo – a lei enumera os atos considerados comerciais, independentemente

de serem ou não praticados por um comerciante. Essa lista, que não seguia rigor científico, era meramente exemplificativa.

Não se podia conceituar atividade comercial considerando-se isoladamente o sujeito ( comerciante ) ou o ato de comércio ( objeto ). Isoladamente nada valiam. A comunhão dos dois configurou a Teoria Subjetiva Moderna, consagrada no Código Comercial Alemão de 1897.

Evolução do Direito Comercial no Brasil

O comercio brasileiro teve um grande impulso com a vinda da Família Real para o Brasil em 1808 e a conseqüente abertura dos portos para o comércio exterior. Houve, também, a à época, a criação da Junta de Comércio.

Em 1850 foi editada a Lei n.º 556 que promulgou o Código Comercial Brasileiro. Esse código teve como características:

3) Sistema enumerativo de ato de comércio – enumeração exemplificativa e não

taxativa;

4) Conceito de comerciante – comerciante era aquele que tinha a mercancia como

profissão habitual e registro com matrícula no Tribunal de Comércio.

O Código Comercial Brasileiro

O Código Comercial Brasileiro sofreu diversas alterações desde 1850, sendo a mais profunda e recente a provocada pelo Código Civil de 2002, que revogou a primeira parte do Código Comercial Brasileiro. Essa revogação provocou uma aproximação ao modelo italiano, pois o foco do novo diploma considerava a Teoria da Empresa, preterindo a anterior teoria francesa dos atos de comércio.

Não se fala mais em comércio ou comerciante e sim em empresário ou empresa.

Adotando-se tal critério o Direito Comercial extrapolou a atividade mercantil e passou a abranger toda e qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, desde que exercida profissionalmente por empresário ou por sociedade de empresários.

Daí a denominação de Direito Empresarial.

Um primeiro vício a se retirar é o conceito de empresa que era tido apenas em sua faceta econômica.

Conceito de empresa

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Depreende-se dos artigos que são condições:

11) O exercício da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou

serviços;

12) Que este exercício seja feito profissionalmente;

13) Que o empresário seja registrado na Junta Comercial.

Outra condição é a capacidade, que significa pleno gozo da capacidade civil e da capacidade para exercer a atividade empresarial. Não pode estar impedido como, por exemplo, em razão de falência.

Obrigações do empresário

Em termos gerais, o empresário está sujeito a três ordens de obrigações:

14) Registrar-se na Junta Comercial antes de iniciar a atividade;

15) Manter regular escrituração de seus negócios;

16) Levantar demonstrações contábeis periódicas.

Assim, podemos desdobrar essas obrigações em:

c) Seguir ordem uniforme de contabilidade e escrituração;

d) Autenticar, no REMP^1 , livros e fichas, cujo registro for exigido pelo Código Civil

( art. 1.179 e seguintes );

e) Conservar toda a escrituração em razão de eventuais ações;

f) Elaborar anualmente balanço patrimonial e de resultado econômico.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 2

Trata-se de obrigações formais, mas de sérias conseqüências no caso de seu desatendimento, eventualmente, até penais.

O pequeno empresário está dispensado dessas obrigações.

(^1) Registro Público de Empresas Mercantis

(^2) Código Civil - 2002

Quem pode ser empresário no Brasil?

Anteriormente, a mulher casada só podia ser empresária com a autorização do marido ( bons tempos ). Atualmente, em princípio, toda pessoa maior de 18 anos, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, pode exercer atividade empresarial no Brasil.

Em regra, menores de 18 anos e interditos não podem exercer a atividade empresarial, salvo aquele, menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado. Neste caso pode ser empresário e, inclusive, ser declarado falido.

A questão do menor

Uma sociedade empresária pode ser de:

a) Responsabilidade ilimitada;

b) Responsabilidade mista;

c) Responsabilidade limitada;

d) Sociedade anônima.

Nos dois primeiros casos admite-se o menor como sócio somente se tiver 16 anos completos e for emancipado. Isto ocorre porque, pelo tipo de responsabilidade, o patrimônio dos sócios pode ser alcançado por credores, o que não poderia haver no patrimônio de um menor não emancipado.

Nos dois casos seguintes ( sociedade limitada e anônima ), o menor pode ser sócio desde que:

17) Seja representado ou assistido;

18) O capital social estiver totalmente integralizado ( no caso da sociedade limitada ) ou

as ações do menor estiverem totalmente integralizadas ( no caso de sociedade anônima ).

19) O menor não participe da administração da sociedade.

Essas duas últimas modalidades de sociedade representam 80% de todas as sociedades.

O segundo requisito justifica-se porque na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios é ilimitada até a integralização do capital social. Não havendo esta integralização por parte de todos, um credor não poderia alcançar o patrimônio do menor.

No caso de sociedade anônima, para ser sócio, basta o menor integralizar as suas ações. O fato de outro sócio não integralizar não impede esta participação societária do menor.

O terceiro requisito impede a participação do menor na administração da sociedade e isto se justifica porque quem administra tem responsabilidade ilimitada.

Incapaz

O Código Comercial de 1850 criou os Tribunais de Comércio que tinha duas funções:

22) Julgar os conflitos que envolviam comerciantes;

23) Função administrativa de registro.

Em 1875 a função jurisdicional passou para o Poder Judiciário e as administrativas para as Juntas Comerciais. Extinguiram-se os tribunais.

Atualmente o registro de empresas está disciplinado pela Lei n.º 8.934/94 e pelo seu Decreto regulamentador n.º 1.800/96.

O artigo 967 do Código Civil tornou obrigatório o registro que, pelo código Comercial era facultativo.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A falta deste registro retira da pessoa natural ou jurídica, a condição de empresário.

O registro confere a garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.

Efeitos do registro

24) Legaliza a atuação empresarial – o registro é um ato declaratório da condição de

empresário;

25) Confere personificação jurídica à sociedade empresária – sem o registro a

responsabilidade dos sócios nas obrigações da empresa é ilimitada, pessoal e solidária.

26) A falta de registro implica aplicações de sanções de natureza fiscal e administrativa,

em como a impossibilidade de inscrição no CPNJ.

Órgãos de registro

Dois são os órgãos de registro existentes:

g) Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC

h) Juntas Comerciais.

O DNRC não é propriamente um órgão de registro, mas normativo e supervisor deste registro. É um órgão federal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior.

As Juntas comerciais têm funções executivas e vinculação híbrida:

a) Em matéria de direito comercial está normativamente submetida ao DNRC

( federal )

b) Nas demais matérias ( organização administrativo-financeira ) está vinculada

ao governo estadual.

O efeito deste sistema híbrido é que o controle judicial da parte administrativa é da competência da justiça estadual e da parte técnica da justiça federal.

Registro da Propriedade Industrial

O registro da propriedade industrial é disciplinado pela Lei n.º 9.279/96, mais especialmente pelo artigo 101 e seguintes.

O órgão encarregado deste registro é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – que é uma autarquia federal sediada no Rio de Janeiro.

O INPI confere registro, que é facultativo, a dois bens industriais: o desenho industrial e as marcas.

Às invenções industriais são conferidas patentes.

O nome empresarial identifica o empresário e o seu registro é feito na Junta Comercial. A marca identifica o produto ou o serviço e o registro é feito no INPI.

O artigo 123 da Lei n.º 9.279/96 conceitua marca para os efeitos legais:

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Assim, marca é qualquer sinal distintivo visual, nominativo, figurativo ou misto, tridimensional ou não, que identifica um produto ou um serviço.

Os três requisitos para o registro de uma marca são:

27) Novidade relativa;

28) Não-colidência com marca notória;

29) Desimpedimento.

A lei veda a concorrência desleal e marcas semelhantes ou idênticas podem causar confusão no consumidor.

O artigo 124 da Lei n.º 9.279/96 apresenta uma extensa lista de coisas que não podem ser registradas como marca, cuja observância caracteriza o desimpedimento.

O registro no INPI demora de 1 a 2 anos para ser deferido. A Lei n.º 9.279/96 estabelece que a proteção da marca dura 10 anos.

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Se alguém consegue o deferimento do registro de determinada marca e descobre que existe um pedido de registro de marca semelhante deve:

a) Fazer oposição ao pedido para vê-lo, administrativamente, indeferido;

c) Obrigações relativas ao FGTS – 30 anos

d) Obrigações civis –a regra geral está no artigo 205 do Código Civil

Espécies de livros comerciais

O primeiro livro obrigatório é o Diário. É através dele que o contador pode avaliar a saúde da empresa.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Nesse livro Diário o empresário deve lançar os atos ou operações das atividades empresariais e também os atos que podem modificar o patrimônio.

Quanto à escrituração existem três hipóteses de obrigatoriedade:

32) Microempresário não optante do SIMPLES – nenhum dever legal de escrituração

( art. 1.189, §2º - acima )

33) Microempresário optante do SIMPLES – obrigado a escriturar o livro caixa e registro

de inventário;

34) Outros empresários – obrigados a escriturar o livro Diário.

Observação – Outros livros existentes:

35) Registro de duplicatas – obrigatório apenas àqueles empresários que emitem

duplicata mercantil ou de prestação de serviços;

36) Livro de Atas da Assembléia – para as sociedades anônimas e limitadas;

37) Livro de Atas e pareceres do conselho fiscal – para os que possuem o Conselho

Fiscal;

38) Livros fiscais – obrigatórios a todos, por imposição do regulamento do IR, para

registro de inventários e de compras.

Segredo dos livros comerciais

Um ponto importante é o segredo dos livros comerciais. Com a pressão tributária vem relativizando este segredo, possibilitando a exibição total ou parcial ( princípio da publicidade ). Preserva-se, no entanto, o sigilo fiscal.

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

No entanto, o sigilo não pode ser oposto em determinados casos aos juízes ou às autoridades fazendárias,nos termos dos artigos 1.191 e 1.193.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Os dispositivos do artigo 1.193 foi consagrado pela Súmula 439 do STF.

SÚMULA Nº 439

ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.

A tramitação da exibição dos livros para fiscalização tributária está prevista nos artigos 195 e 198 do CTN.

Conclusão

Além da escrituração aqui estudada, o empresário deve levantar balanço geral, anual do ativo e do passivo do estabelecimento.

A falta dessas demonstrações acarreta as seguintes conseqüências para o empresário:

a) Dificuldade de acesso ao crédito bancário;

b) Impedimento de participação em licitação do Poder Público;

c) Responsabilidade dos administradores perante os sócios por eventuais

prejuízos.

DEmp 04 – estabelecimento empresarial

Conceito

Estabelecimento empresarial é o conjunto de forças econômicas que o empresário reúne e organiza para exercer sua atividade.

Os elementos do estabelecimento podem ser corpóreos, incorpóreos e serviços: capital, trabalho e organização.

Natureza do estabelecimento Empresarial

O estabelecimento empresarial não se confunde com o imóvel onde o empresário exerce a sua atividade e tampouco com a empresa.

A sociedade empresária é o sujeito de direito e a empresa é a atividade econômica.

Atributos da empresa

Além dos elementos incorpóreos o estabelecimento tem alguns atributos e, entre esses, destacam-se o aviamento e a clientela.

IV. Aviamento

O aviamento é o potencial que tem a empresa de gerar lucros. Quando se aliena um estabelecimento empresarial a definição do preço baseia-se no aviamento.

Quanto maior for a organização dos elementos da empresa, maior será o seu aviamento.

A mera existência de uma empresa significa que ela tem aviamento.

V. Clientela

A clientela é conceituada como o conjunto de pessoas que usa determinado estabelecimento para a aquisição de bens ou serviços.

Não se deve confundir clientela com patrimônio da sociedade porque clientela, tratando de conjunto de pessoas, é insuscetível de apropriação.

A tutela que um empresário tem de preservação da clientela é aquela que se faz por meio da concorrência desleal.

VI. Conclusão

Por todo o exposto vê-se que aviamento e clientela têm valor econômico, mas não integram o patrimônio da empresa não podendo, por isso, ser alienados.

Na compra do estabelecimento pode haver cessão de clientela, mas apenas no sentido do alienante não fazer concorrência com o adquirente.

demp 05 – sociedades empresárias

Introdução

Como já foi anteriormente estudado, é a própria pessoa jurídica o empresário. Não é correto, portanto, falar-se em sociedade empresarial ( de empresários ) e sim de sociedade empresária.

Entre os cinco tipos de sociedades empresárias, duas assumem maior importância: Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.

A Sociedade Limitada é constituída por um contrato celebrado entre os sócios e a Sociedade Anônima é regida pelo estatuto.

As sociedades formam-se pela vontade de duas ou mais pessoas em busca de um objetivo comum, através de um contrato.

Teorias de formação de Sociedades Empresárias

Várias teorias tentam explicar a sociedade mercantil e, entre elas, temos:

VII. Teoria contratualista

Segundo essa teoria, as sociedades mercantis se originam de contratos bilaterais. No entanto, a idéia de um contrato é uma relação antagônica entre duas pessoas.

Exprime direitos e obrigações em sentidos opostos, de tal maneira que uma parte não cumprindo sua obrigação o contrato é inevitavelmente resolvido.

Em um contrato bilateral o falecimento ou a exclusão de um sócio implica a dissolução do vínculo.

Esta teoria de contrato bilateral não se presta, portanto, à explicação da formação de uma sociedade mercantil.

Outros contratualistas tentaram a explicação a partir de um contrato plurilateral com a possibilidade de adesão de novas partes.

Os vínculos ocorrem entre todas as partes e o objetivo, nesse caso, não á antagônico, e sim comum. Se uma das partes deixa de cumprir sua obrigação o contrato se extingue em relação a ela, mas continua vigendo em relação aos demais.

VIII. Teoria anticontratualista

Os defensores dessa teoria entendem que a formação de uma sociedade mercantil não parte de um contrato, e sim da conjugação de um ideal comum.

Criam-se, assim, dois tipos de atos:

45) Ato coletivo – diversas vontades distintas se unem gerando um ato que dá origem à

sociedade.

46) Ato complexo – todas as vontades individuais se fundem em uma só, indivisível.

Qualquer que seja essa formação ( por ato coletivo ou complexo ) uma única vontade surge perante terceiros: a sociedade.

IX. Teoria institucionalista

Esta teoria tenta explicar a constituição das sociedades anônimas. Por essa teoria, a sociedade é uma organização social que perdura no tempo, independentemente dos sócios.

Em outras palavras, se mantém por um equilíbrio de forças e a sua existência não fica subordinada á execução de atos que alguns dos sócios tenha prometido.

A manutenção da empresa é o fundamento principal e os membros devem aceitar a disciplina estabelecida ( caráter institucional da empresa ).

Contrato da Sociedade Comercial

Como a sociedade se forma por um contrato, este deve respeitar todos os elementos comuns a todos os contratos e os específicos das sociedades comerciais.

Introdução

A sociedade decorre de um contrato entre pessoas que contribuem com bens e serviços para o exercício de determinada atividade visando a partilha de resultados.

A Sociedade Limitada surgiu na Alemanha em 1892 para possibilitar a limitação da responsabilidade dos empreendedores dispensando-os das formalidades das sociedades anônimas.

Anteriormente a Sociedade Limitada regia-se pela Lei n.º 3.708/19, pelo Código Comercial e, nos casos omissos, pela lei das sociedades anônimas.

Cerca de 95% das sociedades empresariais no Brasil são limitadas. As pessoas dos sócios são fundamentais na constituição de uma limitada que é baseada na “ affectio societatis ”.

Legislação atual

A entrada em vigor do Código Civil fez com que a regulação das Sociedades Limitadas fosse feita por esse diploma. O Código Civil trata dessa matéria nos artigos 1.052 a 1.087.

O artigo 1.053 estabelece que esse tipo de sociedade rege-se pelas normas da sociedade simples, mas o contrato social pode prever a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima.

Responsabilidade dos sócios

Apenas os sócios têm a responsabilidade limitada. A sociedade é ilimitadamente responsável por todas as suas obrigações.

O capital social da Sociedade Limitada é dividido em quotas distribuídas pelos sócios.

Cada sócio tem a obrigação de integralizar a sua parte e uma vez integralizado o capital social o patrimônio particular dos sócios não responde pelas obrigações da sociedade.

Assim, a primeira obrigação do sócio é a integralização do capital social que subscreveu.

Os sócios, ao assinarem o contrato, adquirem obrigações e créditos em relação á sociedade. Esses sócios criam uma nova pessoa jurídica com este ato.

O sócio que não cumpre a integralização da quota conforme acordado é chamado de remisso e deve indenizar a sociedade pelo inadimplemento que incorreu.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. 5

Os demais sócios podem deliberar pela expulsão do remisso em lugar de cobrar indenização citada, devendo restituir-lhe o quanto já pago.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1 o^ do art. 1.031.

(^5) Código Civil - 2002

Os sócios respondem, uma vez integralizado o capital social, apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Não havendo a integralização do capital social os sócios são solidariamente responsáveis pelo total do capital social subscrito.

No caso de prática de atos ilícitos a limitação da responsabilidade dos sócios não lhes exclui a responsabilidade, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil.

O sócio responde direta, pessoal e ilimitadamente pela irregularidade que incorrer.

Cessão de quotas

É no contrato social que será estabelecida a natureza da Sociedade Limitada: se de pessoas ou de capital. Esta definição terá influência na definição da cessão de quotas:

i) Sociedade de pessoas – a cessão de quotas depende da autorização dos

demais sócios;

j) Sociedade de capital – a venda de quotas não é condicionada à anuência dos

demais sócios.

No silêncio do contrato presume-se que a Sociedade Limitada é de pessoas, nos termos do art. 1.057 do Código Civil.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Nome empresarial

O nome empresarial identifica o sujeito de direito que oferece ao mercado produtos e serviços. Portanto, esse nome deve ser registrado para garantir a reputação do empresário entre fornecedores e financiadores.

A proteção a este nome está vinculada à veracidade do mesmo ( deve refletir uma informação veraz sobre o empresário ) e à novidade do nome ( não pode ser adotado nome igual ou semelhante a outro empresário ). Isto garante exclusividade da utilização do nome (art. 1. do CC).

Tais disposições estão contidas nos artigos 33 e 34 da Lei n.º 8.934/94.

O registro dos nomes é feito nas Juntas Comerciais.

A firma ou razão social e a denominação social são duas espécies de nome empresarial e suas utilizações são distintas. O empresário individual só pode usar a firma.

A firma deve ser sempre baseada em um nome civil, acompanhado ou não por indicação da atividade: Miriam, Comércio de Roupas Finas, por exemplo.

demp 07 – deliberações na Sociedade Limitada

Introdução

A participação em uma Sociedade Limitada se dá através da aquisição de uma quota e, a partir daí, este sócio tem todos os direitos dos demais sócios nessa sociedade.

Entre esses direitos podemos destacar:

60) Fiscalizar a gestão da empresa;

61) Participar das deliberações da sociedade;

62) Perceber lucros;

63) Direito de recesso;

64) Direito de partilha da massa.

Fiscalização da administração

Para que exerça eficazmente a fiscalização da administração o sócio que dela não participa depende de dois fatores:

k) Acesso às informações;

l) Custo das diligências fiscais

Para ter acesso a um fluxo contínuo de informações o sócio deve fazer constar tal dispositivo no contrato social.

Quanto ao segundo obstáculo, os sócios devem ter o cuidado de fazer constar no contrato social ou em ato apartado, a necessidade de periódicas auditorias, cotações de preços, etc.

Um outro viés da fiscalização está na obrigatoriedade dos administradores prestarem contas á assembléia anual dos sócios, nos termos do artigo 1.078, §1º.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

§ 1 o^ Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

Por último, no caso de haver Conselho Fiscal, que será formado por três membros efetivos e seus suplentes, este tem a competência para as diversas formas de fiscalização da administração.

Participação das deliberações da sociedade

Para a introdução desse tema é necessário que se entenda os conceitos de assembléia e reunião de sócios.

As reuniões de sócios realizam-se quando o seu número na sociedade não ultrapasse de dez. Acima de dez sócios, é obrigatória a assembléia.

A participação dos sócios nas deliberações será proporcional à quota do sócio no capital social.

Dois pontos são fundamentais no que respeita á participação das deliberações:

65) As formalidades legais

66) O quorum de deliberação

As matérias que dependem de deliberação dos sócios estão elencadas no artigo 1.071, em um rol exemplificativo.

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

XII. Formalidades legais

Algumas decisões somente poderão ser tomadas em assembléia ou reunião, regularmente convocadas, conforme regulamentação legal.

São as deliberações do artigo 1.071 ( acima ) e também do artigo 1.066, §1º e 1.068.

Outra formalidade legal é a periodicidade minimamente anual. Esta assembléia servirá para avaliação dos resultados da sociedade, através das contas e balanços.

A competência para a convocação é dos administradores ( ato obrigatório ). Se os administradores retardarem a convocação por mais de 60 ( sessenta ) dias qualquer sócio poderá fazê-la.

Os sócios detentores de mais de 20% do capital social podem solicitar aos administradores a convocação da assembléia com a devida fundamentação. Caso transcorram 8 ( oito ) dias e o pedido não for satisfeito, estes sócios poderão convocar.

O último legitimado para a convocação da assembléia é o Conselho Fiscal, nos casos previstos em lei.

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por