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RESOLUÇÃO 18 CAU-BRASIL, Manuais, Projetos, Pesquisas de Arquitetura

RESOLUÇÃO NÚMERO 18 - CONSELHO DOS ARQUITETOS DO BRASIL

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 29/01/2020

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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre os registros definitivos e temporários de
profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e
dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das
competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de
2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às
disposições dos artigos 5°, 14, inciso II, 28, IX, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a
deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 4, realizada nos dias 1° e 2 de março de 2012;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para:
I - o registro definitivo de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente,
diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente
reconhecidas pelo poder público;
I - os registros definitivo e provisório de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto
permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo
oficialmente reconhecidas pelo poder público; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de
agosto de 2012)
II - o registro temporário de profissionais, brasileiros ou estrangeiros sem domicílio no Brasil,
diplomados no exterior por instituição de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, com contrato
temporário de trabalho no País; e
III - a interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de profissionais.
CAPITULO II
DO REGISTRO
Seção I
Do profissional diplomado no país, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente
Art. 2° O registro para habilitação ao exercício profissional de arquitetos e urbanistas, diplomados no
País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo
poder público, será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal
(CAU/UF) da jurisdição do domicílio do profissional.
Parágrafo único. O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação das
informações no cadastro do profissional no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata a Resolução CAU/BR 5, de 15 de dezembro de
2011.
Art. 3° Para efeito de registro o SICCAU solicitará das instituições de ensino superior de Arquitetura e
Urbanismo a listagem dos profissionais recém-formados.
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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre os registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 14, inciso II, 28, IX, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 4, realizada nos dias 1° e 2 de março de 2012;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para:

I - o registro definitivo de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público;

I - os registros definitivo e provisório de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público; (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

II - o registro temporário de profissionais, brasileiros ou estrangeiros sem domicílio no Brasil, diplomados no exterior por instituição de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, com contrato temporário de trabalho no País; e

III - a interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de profissionais.

CAPITULO II DO REGISTRO

Seção I Do profissional diplomado no país, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente

Art. 2° O registro para habilitação ao exercício profissional de arquitetos e urbanistas, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público, será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) da jurisdição do domicílio do profissional.

Parágrafo único. O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação das informações no cadastro do profissional no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata a Resolução CAU/BR n° 5, de 15 de dezembro de

Art. 3° Para efeito de registro o SICCAU solicitará das instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo a listagem dos profissionais recém-formados.

Art. 4° Os profissionais só poderão usar o título de arquiteto e urbanista e exercer as atividades profissionais que lhes competem após se registrarem no CAU/UF sob cuja jurisdição se encontrar o seu domicílio.

Subseção I Do requerimento de registro do profissional

Art. 5° O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do formulário próprio disponível no SICCAU.

§ 1° O requerimento de registro deve ser instruído com arquivos digitais dos seguintes documentos:

a) diploma de graduação ou certificado de conclusão em curso de Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público;

b) histórico escolar do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

c) carteira de identidade civil ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto permanente no País, expedida na forma da lei;

d) prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e

e) prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino.

§ 2° Os documentos relacionados no parágrafo anterior serão apensados, em formato digital, no local específico do SICCAU para este fim.

§ 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

§ 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como “data de fim”. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 160, de 23 de março de 2018)

§ 2°-A. O prazo de registro provisório a que se refere o § 2° antecedente poderá ser prorrogado por até igual período quando, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, for apresentada justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 85, de 15 de agosto de 2014)

§ 2°-A O prazo de registro provisório a que se refere o § 2° antecedente poderá ser prorrogado por até um ano, sequencial ao período inicial, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, apresentando justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, acompanhada do protocolo de solicitação do diploma junto a instituição de ensino. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 160, de 23 de março de 2018)

§ 2º-B Não cumprido o disposto no § 2º-A ou vencido o seu prazo sem a apresentação do diploma, o registro provisório do profissional será interrompido até que seja apresentado diploma de graduação devidamente registrado. (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 160, de 23 de março de 2018)

a) diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso de Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida no país onde está localizada; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

b) histórico escolar com a indicação da carga horária das disciplinas cursadas; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

c) conteúdo programático das disciplinas cursadas; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

d) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

e) comprovação da relação de trabalho entre o contratante e o profissional, por meio de um dos documentos abaixo: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

1 - contrato de trabalho com entidade de direito público ou privado; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

2 - contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício, averbado ou registrado no órgão competente; ou (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

3 - comprovação de vínculo temporário no Brasil, com o Governo Federal ou com os Governos Estaduais ou Municipais, para a prestação de serviço; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

f) declaração do contratante, especificando as atividades que o profissional irá desenvolver no País; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

g) carteira de identidade para brasileiros ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto compatível com o trabalho remunerado, expedida na forma da lei; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

h) Cadastro de Pessoa Física (CPF); (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

i) declaração do contratante indicando um arquiteto e urbanista brasileiro ou uma sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU/UF, a ser mantido com efetiva participação no desenvolvimento das atividades do contratado; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

j) prova da relação contratual entre o contratante e o arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas referidos na alínea anterior; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de

k) comprovante de residência no País; e (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de

l) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

§ 2° Os documentos relacionados no parágrafo anterior serão apensados, em formato digital, no local específico do SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

§ 3° Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

Art. 11. O estrangeiro portador de visto temporário, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deverá anexar ao requerimento de registro os arquivos digitais do protocolo expedido pelo órgão competente e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

Art. 12. Apresentado o requerimento para concessão de registro temporário devidamente instruído, o CAU/UF avaliará os conteúdos curriculares do curso realizado pelo interessado visando a concessão de atribuições profissionais, que devem ser compatíveis com a qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

Parágrafo único. As atribuições concedidas por meio de registro temporário no CAU/UF devem ser restritas àquelas definidas no contrato temporário de trabalho e compatíveis com a sua formação profissional. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

Art. 13. O registro do diplomado no exterior com contrato temporário de trabalho no País será concedido por prazo equivalente ao previsto no respectivo contrato. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

§ 1° O prazo de validade do registro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com prova de prorrogação de permanência no País, quando estrangeiro, e com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato, desde que este apresente atividades técnicas idênticas ao do contrato que originou o registro do profissional. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de

§ 2° O prazo de validade do registro e a prorrogação concedida serão monitorados no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

CAPÍTULO III DA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO

Art. 14. A interrupção do registro é facultada ao profissional que, temporariamente, não pretende exercer a profissão e que atenda às seguintes condições: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

I - esteja em dia com as obrigações perante o CAU/UF, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016)

II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura e Urbanismo ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de arquiteto e urbanista; e (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

III - não conste como autuado em processo por infração, em tramitação em CAU/UF ou no CAU/BR, aos dispositivos do Código de Ética e Disciplina ou da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

Parágrafo único. Relativamente às obrigações perante o CAU/UF citadas no inciso I, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês de atividade profissional contados até a solicitação da interrupção. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

§ 3° O período de interrupção encerra-se após a anotação da data de reativação do registro, em local próprio disponível no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

Art. 19. É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico (CAT). (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

Art. 20. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por infração à legislação reguladora da profissão e por falta ética, sujeitando-se às cominações legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao CAU/UF cancelar a interrupção do registro. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

Parágrafo único. Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidade a partir da data da constatação da infração. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DO REGISTRO

Art. 21. As penalidades de suspensão temporária ou de ampliação do período de suspensão do registro serão aplicadas pelos CAU/UF ou pelo CAU/BR ao profissional que incorrer nas seguintes infrações: (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

I - emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

II - deixar de pagar a anuidade; e (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

III - continuar em atividade após lhe ser aplicada a penalidade de suspensão do exercício profissional. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

Art. 22. O profissional com registro suspenso por falta de pagamento de anuidades somente será reabilitado ao exercício da profissão após o pagamento das anuidades em débito e das multas que lhe tenham sido impostas. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

§ 1° O débito de que trata este artigo referir-se-á às anuidades que se venceram até a data da suspensão do registro, cujos valores serão acrescidos dos encargos previstos na legislação em vigor. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

§ 2° A Carteira de Identidade Profissional será retida pelo CAU/UF até a reabilitação do profissional ao exercício da profissão. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

Art. 23. A suspensão do registro do profissional será efetivada após a anotação, no SICCAU, da data de início e da duração do período de suspensão. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

Parágrafo único. O período de suspensão deve ter como termo inicial a data da decisão, transitada em julgado, que determinou a suspensão. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de

Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 22, o profissional com registro suspenso será reabilitado ao exercício da profissão após cumprido o período de suspensão. Parágrafo único. O CAU/UF devolverá a Carteira de Identidade Profissional após o fim do período de suspensão do registro anotado no SICCAU. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 25. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão, que será aplicada pelo CAU/UF ou pelo CAU/BR ao profissional que, incorrendo em falta ética, venha a ser enquadrado nos casos definidos no Código de Ética e Disciplina. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

Art. 26. O cancelamento do registro do profissional será efetivado após a anotação, no SICCAU, da data da decisão, transitada em julgado, que o cancelou. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 167, de 16 de agosto de 2018)

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. A atualização das informações do profissional no SICCAU deve ser requerida por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, nos seguintes casos:

I - anotação de cursos de pós-graduação stricto sensu , mestrado ou doutorado, e de cursos de pós- graduação lato sensu , especialização ou aperfeiçoamento, nas áreas abrangidas pelo CAU, realizados no País ou no exterior, ministrados de acordo com a legislação educacional em vigor;

II - alteração de dados cadastrais.

Art. 28. Nos casos de alteração de dados cadastrais, o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à comprovação das informações apresentadas.

Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei. (Redação dada pela Resolução n° 132, de 20 de janeiro de 2017)

Art. 29. No caso de anotação de curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado no País ou no exterior, o requerimento deve ser instruído com:

I - diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso;

II - histórico escolar;

III - grande área; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

IV - área; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

V - linha de pesquisa; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

VI - título da monografia, dissertação ou tese; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012)

VII - período, incluindo início e conclusão; (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de

disponha sobre a sua substituição. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2012.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR