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Resenha sobre o poder judiciario, Manuais, Projetos, Pesquisas de Teoria Geral do Estado

resenha vem falar um pouco sobre o poder judiciario

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 25/11/2019

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michel-angelo-16 🇧🇷

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FIED – FACULDADE IEDUCARE
1° SEMESTRE DE DIREITO
PROFESSOR RENÊ IARLEY
ALUNO(s) MICHEL ÂNGELO VASCONCELOS
CAVALCANTE
JEFERSON BEZERRA LIMA
RESENHA
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES - JUDICIARIO
Tianguá, 11 de outubro de 2019.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
A tripartição dos poderes corresponde à forma de separação das funções
dos setores dentro do ambiente político. Dessa forma, organiza-se cada setor
a ser responsável por uma dada função específica. Na história, conta-se que a
tripartição dos poderes surgiu na corrente da Tripartite (separação em três de
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FIED – FACULDADE IEDUCARE

1° SEMESTRE DE DIREITO

PROFESSOR RENÊ IARLEY

ALUNO(s) MICHEL ÂNGELO VASCONCELOS

CAVALCANTE

JEFERSON BEZERRA LIMA

RESENHA

TRIPARTIÇÃO DOS PODERES - JUDICIARIO

Tianguá, 11 de outubro de 2019.

TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

A tripartição dos poderes corresponde à forma de separação das funções

dos setores dentro do ambiente político. Dessa forma, organiza-se cada setor

a ser responsável por uma dada função específica. Na história, conta-se que a

tripartição dos poderes surgiu na corrente da Tripartite (separação em três de

um dado governo). Proposto por Aristóteles em “A Política”, o filósofo grego

é considerado o pioneiro do conceito. Na obra em questão, Aristóteles

apresenta uma proposta de três órgãos separados e independentes coexistindo

no poder. A estes cabiam à responsabilidade de decidir os rumos de um

Estado. Estes três poderes na filosofia de Aristóteles seria o Poder

Deliberativo (Legislativo), Executivo e Judiciário.

O Brasil é um exemplo de nação que utiliza a tripartição dos poderes como forma de governar. Após a redemocratização do país pós-regime militar, em 1985, estabeleceu-se um formato de governo que compõe:

O Poder Executivo : concebido ao presidente eleito e aos seus ministros indicados. A ele está a responsabilidade de administrar o Estado, sob as normas vigentes da nação.

O Poder Legislativo : legisla e fiscaliza. A eles cabe a responsabilidade na formulação de novas leis, bem como a capacidade de fiscalização ao presidente da república (executivo).

O Poder Judiciário : cabe a este poder a aplicação das leis e momentos- chave. Assim, será o poder que manterá a ordem, evitará crimes de ordem política e será a base ética da tripartição dos poderes.

A tripartição dos poderes em Locke

e Montesquieu

O conceito da tripartição dos poderes começa a ser lapidada. Pelo iluminista John Locke, e, logo em seguida, por Montesquieu.

Locke, primeiramente, irá fomentar que o Poder Legislativo deverá se sobrepor aos demais. Na obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, ele defenderá que, ao Executivo, estará a responsabilidade de aplicação das leis. Enquanto isso, o Federativo, mesmo com a legitimidade, não poderia desvencilhar-se do Executivo, mantendo uma relação direta e estreita. Ao que Locke chamaria de poder Federativo, caberia o estabelecimento de relações internacionais.

Logo em seguida, Montesquieu atribui apontamentos que refinam os preceitos da tripartição dos poderes. A composição feita por Montesquieu, inclusive, é a mais aceita atualmente nos setores de pesquisa.

mundo, embora nem sempre, por mazelas como corrupção ou despotismo, seja praticado com afinco. O poder judiciário trabalha em função da legislação, ou seja, do conjunto de leis elaborado por uma sociedade a fim de seu melhor funcionamento. Sendo as leis válidas para todos, o judiciário permite que a maioria dos conflitos e impasses seja resolvida por uma estrutura bem ordenada de processos (procedimento jurídico ou rito judicial) amparada em um código comum (legislação) e conduzida por profissionais treinados na área (magistrados). Portanto, ao elevar a resolução de conflitos de um plano individual e desordenado (acertos de contas, vinganças...) ao plano impessoal das instituições jurídicas, o poder judiciário garante coesão social. O judiciário brasileiro organiza-se segundo o Direito Civil, sendo caracterizado pela ênfase no código legal e no valor do documento escrito ( burocracia), ritos judiciais organizados e rígidos, e elevada hierarquização. Suas características, deveres e atribuições são descritas no capítulo III, título IV da Constituição de 1988, cujo artigo 92 define as instituições judiciais como: 1) Supremo Tribunal Federal e 2) Superior Tribunal de Justiça (jurisdição federal), 3) Tribunais e Juízes Eleitorais, 4) Militares e 5) do Trabalho (justiça especializada), 6) Tribunais e Juízes do Estado e 7) Federais (justiça comum) e, por fim, 8) o Conselho Nacional de Justiça, com funções de fiscalização, controle e transparência dos processos administrativos. Ao contrário da norma global, onde o orçamento do judiciário é definido pelo poder executivo, o judiciário brasileiro tem plena autonomia no próprio orçamento. Embora benéfico do ponto de vista do equilíbrio de poderes, críticos apontam para uma tendência de inchaço no custo deste poder: com mais de 16 mil magistrados, o judiciário brasileiro consome cerca de 62 bilhões de reais dos cofres públicos, ou 1,3% do PIB (2013), o que é quatro vezes mais quanto gasta a Alemanha em relação ao PIB (0,32%). Sendo o Judiciário um dos poderes da União, a sua evolução caminhou junto com a história política brasileira, em que se observou, em muitos momentos, a postura autoritária, mormente do Poder Executivo. O passado legou ao Judiciário perfil criticado e ultrapassado para o atual sistema democrático. A sociedade exige que o Poder Judiciário assuma a característica de poder político e se despeça da dependência e da submissão aos demais poderes. Por outro lado, como organização pública, o Poder Judiciário rege-se pelos princípios da administração pública, sendo-lhe imprescindível a fiscalização e o controle de suas ações para a satisfação do bem comum, interesse de toda instituição do governo. Por último, analisou-se a necessidade de controle na administração pública. Conclui-se que a principal das reformas a ser feita no Judiciário é a mudança de mentalidade dos magistrados, para que apresentem soluções justas e viáveis em face da realidade social, a despeito das carências materiais, das imperfeições da legislação, dos vícios da sua estrutura e dos demais obstáculos que impeçam a realização da justiça segundo o espírito democrático da Constitucional Federal. Pode-se dizer que é inerente ao convívio social o surgimento de conflitos de interesses. Contudo, quando não existia o Estado, com força

suficiente para solucionar tais conflitos, originados pela resistência entre as vontades, o próprio indivíduo, por seu esforço, tentava conseguir sua pretensão. Assim, prevalecia o sistema da autotutela ou autodefesa, pelo qual levava vantagem o mais forte, astuto e ousado. A composição, que ainda existe no direito moderno, também é uma forma de autodefesa de solução de conflitos; entretanto, na composição, ambas as partes realizam seus interesses abrindo mão de parte deles. Surgiu, assim, a preferência pela solução amigável, dada por terceira pessoa que aparentasse confiança, como os sacerdotes e os anciãos que eram chamados a decidir as causas. Ao passo que o Estado se foi afirmando, a responsabilidade e poder de dirimir os conflitos foram-lhe transferidos. O que diz respeito ao presente trabalho é a compreensão das conquistas do Poder Judiciário brasileiro, da composição de sua estrutura, da sua cultura tradicionalista e formalista, da sua importância para a efetivação da democracia. A história política brasileira demonstra uma vasta experiência de formas de governo, haja vista as experiências com o parlamentarismo, com o presidencialismo, com o regime militar, com a ditadura e com a democracia. Os governos autoritários contribuíram para que o Judiciário brasileiro dotasse, por algum tempo, o perfil de poder neutro, silencioso, discreto e pouco participativo, surgindo a impressão, revestida do falso respeito, de que o Judiciário é um poder inatingível. Todavia, a democracia favoreceu a tomada de consciência da sociedade quanto à importância do Poder Judiciário, chamando-o a participar ativamente do processo democrático. Desta maneira, vivemos num sistema que legitima o Judiciário a submeter à julgamento os governantes, quando estes não obedecem aos limites e aos deveres a que a constituição os obriga; bem como legitima o Judiciário a exercer o importante múnus de decidir sobre a permanência, no ordenamento jurídico, das regras compatíveis com uma sociedade democrática. Por outro lado, as decisões proferidas pelo Judiciário devem ser motivadas, fundamentadas e públicas, prestando à sociedade brasileira o devido esclarecimento e satisfação das suas ações, sem que tal atitude interfira em sua independência e imparcialidade, uma vez que o Judiciário não tem a intenção de agradar, mas de promover a justiça. Estas atribuições exigem do Judiciário uma postura atuante, corajosa e eficiente. Sendo o Poder Judiciário brasileiro, em sua essência, um poder tradicional e formal, muitas características do passado ainda vigoram nele, apesar das constantes transformações sociais. As principais tarefas do Poder Judiciário são zelar pela Constituição Federal, defender a democracia e proteger os cidadãos brasileiros dos abusos cometidos pelos seus pares e pelo próprio Estado. O Poder Judiciário deve estar adequado à sociedade livre e justa que o Brasil pretende ser. Não é preciso que se violem leis, códigos e normas em busca da justiça para o caso concreto, mas é preciso lembrar que a norma jurídica não se constitui apenas de palavras, de textos, mas também de espírito, ou seja, a lei possui pretensão dentro de um contexto.

A figura do juiz normativista-positivista, tomando decisões amparadas na vontade do legislador, na literal interpretação das leis e, pronunciadas por um categórico jargão, não mais contenta o cidadão do Estado Democrático de Direito, que almeja conhecer a lei, compreender a decisão do juiz, entender o que ele diz e vislumbrar a Justiça nas decisões judiciais. A conscientização da superação do positivismo jurídico e do corporativismo, que tendem a afastar o magistrado do povo, felizmente já começou na magistratura brasileira. A estrutura do Poder Judiciário brasileiro, apesar da Emenda Constitucional n°45/2004, ainda não está totalmente apta para desempenhar adequadamente o seu papel diante dos desafios da sociedade moderna. A reforma representa um início da democratização interna do Poder Judiciário, mas os velhos problemas ainda irão existir como a sobrecarga de trabalho e os vícios da estrutura burocrática. As disfunções burocráticas abrem espaço para que ainda persista a cultura de uma magistratura atrelada à hierarquia, ao formalismo e ao corporativismo. A sociedade clama por um Judiciário que, através de seus magistrados, oriente as suas ações para a eficiência, exercendo uma produtividade de qualidade, estimulando a descentralização de seus órgãos, criando espaço para uma estrutura mais flexível, direcionada ao povo, cujo fim não se resuma apenas na solução de conflitos, mas também em educar a sociedade, no sentido de informá-la sobre os seus direitos e sobre a missão do Judiciário. A participação dos magistrados é imprescindível neste processo de democratização, principalmente, para a garantia de sua independência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABENSOUR, Miguel. A democracia contra o estado : Marx e o momento maquiaveliano. Belo Horizonte: UFMG, 1998.

ARANTES, Rogério Bastos. Jurisdição política constitucional. In: SADEK, Maria Tereza (org.). Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001.

DA ROS, Luciano. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. The Observatory of Social and Political Elites of Brazil, Curitiba, vol. 2, n. 1, jul. 2015. Disponível em: http:// observatory-elites.org/wp-content/uploads/2012/06/newsletter- Observatorio-v.-2-n.-9.pdf REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição Federal