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resumo dos recursos utilizados no processo civil
Tipologia: Resumos
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Art. 1.009. cpc. Tem cabimento sempre que tiver interesse de se impugnar uma sentença (art. 2013, §1 °) e as questões decididas ao longo do procedimento (que ão comportam agravo de instrumento!). Em regra tem efeito suspensivo (art. 1012, cpc. Prazo de 15 dias (art. 1003, §3°, cpc). O que se pretende? Reformar: a decisão por erros ou vícios de juízo/mérito. Gera a substituição da sentença por um acórdão. Invalidar : a decisão por erros ou vícios de procedimentos. Anulação pelo tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1015, cpc. Ataca as decisões do juiz de primeiro grau, as decisões interlocutórias (art. 203, §2°). Artigo 1015 é taxativo, recebido o agravo, não sendo caso de inadmissibilidade ou decisão monocrática, o relator tem 5 dias, segundo art. 1019, para: I. Atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela, total ou parcial, comunicando o juiz a sua decisão; II. Ordenar a intimação do agravado... III. Determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1022, cpc. Objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. A finalidade é corrigir defeitos – Omissão, Contradição, Obscuridade e Erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua finalidade. Não tem exame por outro órgão judicial. Não se alcança sua extensão adequada. Em regra, não se realiza o contraditório (porém, pode haver os efeitos infringentes), interrompe o prazo para interposição de recurso (art. 1026, cpc). Obscuridade: Falta de clareza no desenvolvimento, confuso; Omissão: Falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; Erro material: Erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, cpc).
Art.102, II, CF. É um recurso com devolutividade ampla dirigido ao STF ou STJ. Cabe ao STF julgar o recurso quando a decisão for decidida em única instância e denegatória de: I. Habeas-corpus e habeas-data II. Mandado de segurança e de injunção. Cabe ao STJ julgar o recurso quando a decisão for em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais do Estado, do DF e dos territórios, quando denegatória a decisão: I. Habeas-corpus II. Mandados de segurança III. As causas em que forem partes Estado estrangeiros ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.