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RECURSOS NO PROCESSO CIVIL, Resumos de Direito Processual Civil

resumo dos recursos utilizados no processo civil

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 07/06/2021

meury-souza
meury-souza 🇧🇷

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Recursos no
Processo Civil
APELAÇÃO
Art. 1.009. cpc. Tem cabimento
sempre que tiver interesse de
se impugnar uma sentença (art.
2013, §1 °) e as questões
decididas ao longo do
procedimento (que ão
comportam agravo de
instrumento!). Em regra tem
efeito suspensivo (art. 1012,
cpc. Prazo de 15 dias (art.
1003, §3°, cpc).
O que se pretende?
Reformar: a decisão por erros
ou vícios de juízo/mérito. Gera a
substituição da sentença por
um acórdão.
Invalidar: a decisão por erros
ou vícios de procedimentos.
Anulação pelo tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1015, cpc. Ataca as
decisões do juiz de primeiro
grau, as decisões
interlocutórias (art. 203, §2°).
Artigo 1015 é taxativo, recebido
o agravo, não sendo caso de
inadmissibilidade ou decisão
monocrática, o relator tem 5
dias, segundo art. 1019, para:
I. Atribuir efeito suspensivo
ou deferir antecipação de
tutela, total ou parcial,
comunicando o juiz a sua
decisão;
II. Ordenar a intimação do
agravado...
III. Determinar a intimação
do Ministério Público,
quando for o caso de sua
intervenção, devendo se
manifestar no prazo de 15
dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1022, cpc. Objetivo de
esclarecer, complementar e
aperfeiçoar as decisões
judiciais. A finalidade é corrigir
defeitos Omissão,
Contradição, Obscuridade e
Erros materiais do ato judicial,
os quais podem comprometer
sua finalidade. Não tem exame
por outro órgão judicial. Não se
alcança sua extensão
adequada. Em regra, não se
realiza o contraditório (porém,
pode haver os efeitos
infringentes), interrompe o
prazo para interposição de
recurso (art. 1026, cpc).
Obscuridade: Falta de
clareza no
desenvolvimento,
confuso;
Omissão: Falta de
manifestação expressa
sobre algum ponto ou
questão sobre o qual o
juiz devia se pronunciar
de ofício ou a
requerimento;
Erro material: Erros de
cálculo e as inexatidões
materiais (art. 494, I,
cpc).
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Recursos no

Processo Civil

APELAÇÃO

Art. 1.009. cpc. Tem cabimento sempre que tiver interesse de se impugnar uma sentença (art. 2013, §1 °) e as questões decididas ao longo do procedimento (que ão comportam agravo de instrumento!). Em regra tem efeito suspensivo (art. 1012, cpc. Prazo de 15 dias (art. 1003, §3°, cpc). O que se pretende? Reformar: a decisão por erros ou vícios de juízo/mérito. Gera a substituição da sentença por um acórdão. Invalidar : a decisão por erros ou vícios de procedimentos. Anulação pelo tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1015, cpc. Ataca as decisões do juiz de primeiro grau, as decisões interlocutórias (art. 203, §2°). Artigo 1015 é taxativo, recebido o agravo, não sendo caso de inadmissibilidade ou decisão monocrática, o relator tem 5 dias, segundo art. 1019, para: I. Atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela, total ou parcial, comunicando o juiz a sua decisão; II. Ordenar a intimação do agravado... III. Determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1022, cpc. Objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. A finalidade é corrigir defeitos – Omissão, Contradição, Obscuridade e Erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua finalidade. Não tem exame por outro órgão judicial. Não se alcança sua extensão adequada. Em regra, não se realiza o contraditório (porém, pode haver os efeitos infringentes), interrompe o prazo para interposição de recurso (art. 1026, cpc).  Obscuridade: Falta de clareza no desenvolvimento, confuso;  Omissão: Falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento;  Erro material: Erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, cpc).

RECURSO ORDINÁRIO

Art.102, II, CF. É um recurso com devolutividade ampla dirigido ao STF ou STJ.  Cabe ao STF julgar o recurso quando a decisão for decidida em única instância e denegatória de: I. Habeas-corpus e habeas-data II. Mandado de segurança e de injunção.  Cabe ao STJ julgar o recurso quando a decisão for em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais do Estado, do DF e dos territórios, quando denegatória a decisão: I. Habeas-corpus II. Mandados de segurança III. As causas em que forem partes Estado estrangeiros ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.