Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Recursos do Processo civil, Resumos de Direito Processual Civil

Resumo Direito processo civil recursos

Tipologia: Resumos

2019
Em oferta
30 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 30/10/2019

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

4.7

(3)

3 documentos

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
RECURSOS EM ESPÉCIES | Prof. Darlan Barroso
APELAÇÃO
AGRAVOS
INSTRUMENTO
INTERNO
Em RE e REsp
Fundamento
Art. 1.009
Art. 1.015
Art. 1.021
Art. 1.042
Cabimento
(contra:)
Sentenças - 203, § 1º
(conteúdo arts. 485/487 + extinção total)
Outras previsões:
Sentença resolve gratuidade art. 101
Sentença em embargos monitórios § 9º,
702.
Sentença em procedimento de jurisdição
voluntária art. 724
Interlocutórias de 1ª instância
(203, § 2º), nos casos previstos em lei:
Art. 1015 CPC
Em execução, cumprimento e liquidação de
sentença (pu 1015).
Indeferimento de gratuidade ou revogação
art. 101.
“Sentença” parcial – art. 356, § 5º | art.
354, parágrafo único.
Liminar em MS art. 7º, § 1º LMS;
Decreto de falência: art. 100 da LF
Decisões interlocutórias nos
tribunais (decisão do relator)
Art. 1021
Art. 1030, § 2º, nos casos dos incisos
I e II
Decisão do Presidente ou vice-
presidente que negar admissão aos
recursos especial ou extraordinário.
(salvo casos dos incisos I e II do art. 1030
que cabe agravo interno)
Órgão para
interposição
Juízo de 1º Grau (a quo)
Diretamente no Tribunal competente (ad
quem) art. 1016.
Interno = perante o relator para
julgamento pelo órgão colegiado
Presidente do Tribunal recorrido
Órgão de
julgamento
Tribunal (órgão ad quem - TRFs e TJs)
Tribunal (TRFs e TJs)
Órgão colegiado ao qual pertence o
relator
STJ ou STF (dependendo do agravo)
Juízo de
Admissibilidade
Realizado pelo relator no tribunal
(art. 1010, 3º e 1.011).
Realizado pelo relator do recurso art. 1019
Recurso endereçado ao relator que,
após intimação do agravado, levará
o recurso para julgamento pelo
órgão colegiado (§ 2º, art. 1021).
Agravo interposto perante o Presidente
do Tribunal recorrido, abre vista à parte
contrária e remete para o STJ ou STF.
Relator no STJ/STF faz a admissibilidade
e, caso negue monocraticamente,
caberá agravo interno.
Recurso contra a
não admissão
Agravo interno art. 1021
(contra a decisão monocrática do relator).
Agravo interno art. 1021
Forma adesiva
Cabível apelação adesiva art. 997, II
Não é cabível
Não é cabível
Não é cabível
Juízo de
retratabilidade
Como regra não se admite. Exceções:
a) Improcedêcia liminar § 3º, 332.
b) Sem resolução de mérito § 7º, 485.
c) ECA art. 178;
Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão
agravada), situação em que o agravo ficará
prejudicado - §1º, 1.018.
Possível (pelo relator - § 2º, 1.021).
Possível (§ 4º, art. 1.042).
Efeitos
Regra o recurso tem duplo efeito: suspensivo
(1.012) e devolutivo (1013).
Exceção: §1º exclui efeito suspensivo.
Art. 1019:
a) Suspensivo (paralisar)
b) Tutela antecipada recursal (efeito ativo)
Sem previsão de efeito suspensivo.
Cabível a regra do 932, II.
Sem previsão de efeito suspensivo.
Cabível a regra do 932, II.
Prazo
15 dias (interposição e resposta) Contrarrazões - §§
1º e 2º, 1.010
15 dias (interposição e resposta)
15 dias para interposição e resposta
15 dias para interposição e resposta
Forma
Interposição + razões (art. 101).
Nas razões: I. Resumo da ação e cabimento do recurso; II.
Preliminares (art.1009, §1º). III. Fundamentos para
reforma e anulação; IV. Pedido de reforma ou anulação.
Petição única com a formação do
instrumento se não forem autos eletrônicos
(art. 1016).
Peça única interposto diretamente
no órgão de julgamento
Petição dupla interposição + razões
Peculiaridades
Teoria da causa madura 1.013, § 3º.
Será julgado antes da apelação art. 946
Informação à 1ª instância - 1018
Inadmissível ou improcedente
votação unânime = condenação em
multa de 1 a 5% (§ 4º, 1021).
Havendo dois agravos, primeiro será
encaminhado ao STJ e, após, ao STF.
Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).
pf2
Discount

Em oferta

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Recursos do Processo civil e outras Resumos em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

RECURSOS EM ESPÉCIES | Prof. Darlan Barroso

APELAÇÃO

AGRAVOS

INSTRUMENTO INTERNO Em RE e REsp

Fundamento Art. 1.009 Art. 1.015 Art. 1.021 Art. 1. Cabimento (contra:) Sentenças - 203, § 1º (conteúdo arts. 485/487 + extinção total) Outras previsões: ✓ Sentença resolve gratuidade – art. 101 ✓ Sentença em embargos monitórios– § 9º,

✓ Sentença em procedimento de jurisdição voluntária – art. 724 Interlocutórias de 1ª instância (203, § 2º), nos casos previstos em lei: ✓ Art. 1015 CPC ✓ Em execução, cumprimento e liquidação de sentença (pu 1015). ✓ Indeferimento de gratuidade ou revogação – art. 101. ✓ “Sentença” parcial – art. 356, § 5º | art. 354, parágrafo único. ✓ Liminar em MS – art. 7º, § 1º LMS; ✓ Decreto de falência: art. 100 da LF Decisões interlocutórias nos tribunais (decisão do relator) Art. 1021 Art. 1030, § 2º, nos casos dos incisos I e II Decisão do Presidente ou vice- presidente que negar admissão aos recursos especial ou extraordinário. (salvo casos dos incisos I e II do art. 1030 que cabe agravo interno) Órgão para interposição Juízo de 1º Grau ( a quo )^ Diretamente no Tribunal competente ( ad quem ) – art. 1016. Interno = perante o relator para julgamento pelo órgão colegiado Presidente do Tribunal recorrido Órgão de julgamento Tribunal (órgão^ ad^ quem^ -^ TRFs e TJs)^ Tribunal (TRFs e TJs)^ Órgão colegiado ao qual pertence o relator STJ ou STF (dependendo do agravo) Juízo de Admissibilidade Realizado pelo relator no tribunal (art. 1010, 3º e 1.011). Realizado pelo^ relator do recurso^ –^ art. 1019^ Recurso endereçado ao relator que, após intimação do agravado, levará o recurso para julgamento pelo órgão colegiado (§ 2º, art. 1021). Agravo interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, abre vista à parte contrária e remete para o STJ ou STF. Relator no STJ/STF faz a admissibilidade e, caso negue monocraticamente, caberá agravo interno. Recurso contra a não admissão Agravo interno – art. 1021 (contra a decisão monocrática do relator). Agravo interno^ –^ art. 1021 Forma adesiva Cabível apelação adesiva – art. 997, II Não é cabível Não é cabível Não é cabível Juízo de retratabilidade Como regra não se admite. Exceções: a) Improcedêcia liminar – § 3º, 332. b) Sem resolução de mérito – § 7º, 485. c) ECA – art. 178; Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada), situação em que o agravo ficará prejudicado - §1º, 1.018. Possível (pelo relator - § 2º, 1.021). Possível (§ 4º, art. 1.042). Efeitos Regra o recurso tem duplo efeito: suspensivo (1.012) e devolutivo (1013). Exceção: §1º exclui efeito suspensivo. Art. 1019: a) Suspensivo (paralisar) b)Tutela antecipada recursal (efeito ativo) Sem previsão de efeito suspensivo. Cabível a regra do 932, II. Sem previsão de efeito suspensivo. Cabível a regra do 932, II. Prazo 15 dias^ (interposição e resposta)^ Contrarrazões^ -^ §§ 1º e 2º, 1. 15 dias (interposição e resposta) 15 dias para interposição e resposta 15 dias para interposição e resposta Forma Interposição + razões (art. 101). Nas razões: I. Resumo da ação e cabimento do recurso; II. Preliminares (art.1009, §1º). III. Fundamentos para reforma e anulação; IV. Pedido de reforma ou anulação. Petição única com a formação do instrumento se não forem autos eletrônicos (art. 1016). Peça única – interposto diretamente no órgão de julgamento Petição dupla^ –^ interposição + razões Peculiaridades Teoria da causa madura – 1.013, § 3º. Será julgado antes da apelação^ –^ art. 946 Informação à 1ª instância - 1018 Inadmissível ou improcedente – votação unânime = condenação em multa de 1 a 5% (§ 4º, 1021). Havendo dois agravos, primeiro será encaminhado ao STJ e, após, ao STF. Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).

RECURSOS EM ESPÉCIES | Prof. Darlan Barroso

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORDINÁRIO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Cabimento

Art. 1.

Contra interlocutórias, sentenças e

acórdãos.

Quando houver: omissão,

contradição, obscuridade ou erro

material.

Obter a integração do julgado

Arts. 102, II e 105, II, CF.

  • Do STJ para o STF : de acórdãos decididos em única instância e denegatórios de:
  • Mandado de segurança, mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Datas. *** Dos TRFs e TJs para o STJ** : quando acórdãos decididos em:
  • Mandado decididos em única instância e denegatória a decisão;
  • HC, decididos em única ou última instância e denegatório *** De juízo Federal para o STJ**
  • De sentença em ação em que for parte Estado Estrangeiro contra Municípios ou pessoa domiciliada no Brasil. Recurso Especial — Art. 105, III, CF Endereçado para o STJ, contra acórdão que: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência. b) julgar válido ato de governo local em face da lei federal (alterado pela EC 45/04) c) der a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro Tribunal. Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CF Endereçado para o STF, contra acórdão que: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face da lei federal (inserido pela EC 45/04) O § 3º determina que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral da matéria discutida no RE + art. 1035 CPC. Art. 1.043. Acórdãos proferidos em Recursos especial e/ou extraordinário Quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, seção ou plenário Julgamento no Tribunal que proferiu o acórdão, em conformidade com regimento interno – 1.044.

Órgão para

interposição

Perante o próprio órgão jurisdicional que proferiu o ato embargado.

Órgão de

Julgamento

Próprio órgão (art. 1024)

Forma

Peça única com a demonstração do cabimento (são opostos) Petição de interposição endereçada ao relator e razões de recurso ao STJ ou STF. Petição de interposição dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou STF Petição única com prova da divergência art. 1043, § 4º.

Juízo de

admissibilidade

Próprio órgão que proferiu o julgamento Pelos órgãos de interposição e de julgamento Realizado pelo presidente do Tribunal no momento da interposição e pelo relator quando os autos são remetidos ao Tribunal Pelo relator do acórdão embargado

Recurso contra a

não admissão

Sem previsão Agravo interno Agravo^ —^ Art.^1042 Salvo inciso I e II do art. 1030 – agravo interno Agravo interno contra eventual decisão monocrática

Juízo de

retratabilidade

Não é cabível Não é possível. Não é possível, como regra. Não é compatível

Efeitos

Sem efeito suspensivo, mas com efeito Interruptivo §1º, 1026 – exceção efeito suspensivo Os mesmo da apelação (Devolutivo e suspensivo) Poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo (§ 5º, 1029). Sem previsão de efeito suspensivo

Preparo Sem previsão^ Há^ preparo.^ Há preparo, porte de remessa e retorno^ Nos termos do regimento

Prazo 5 dias^ –^ art. 1023.^ 15 dias (interposição e resposta)^ 15 dias (interposição e resposta)^ 15 dias^ (interposição e resposta)

Observações

a) Efeito de interromper o prazo para interposição de qualquer outro recurso (inclusive no JEC) – art. 1026. b) Sendo protelatório – multa de 2%. Na reiteração, elevação para 10% (vide súmula 98 do STJ). c) Contraditório – caso acolhimento implique em modificação da decisão embargada. d) Prequestionamento – art. 1025.

Subsidiariamente aplicam-se as

regras da Apelação ao

procedimento, efeitos e

admissibilidade do recurso — Art.

a) Julgamento de RE ou REsp

repetitivos – art. 1036

b) Prequestionamento – ver artigo

1025 (contrário à súmula 211 do STJ).

Para o julgamento deve-se observar o Regimento interno de cada Tribunal (STJ ou STF) Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).