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Recursos 2º Bimestre, Esquemas de Direito Civil

Agravo de Instrumento Recurso de Apelação Embargos de Declaração

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 27/05/2022

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thabata-uhlik 🇧🇷

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Thabata Cristina Uhlik Vieira RA 2017101673
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo nº XXXXXXXXX
JOÃO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-
XX, residente e domiciliado na Rua: XXXXXXX, 0000, em Curitiba/Pr, Cep:
XX.XXX-XX, com endereço eletrônico XXXXXXXXX, vem respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, por meio de sua Advogada, não se
conformando com a r. Decisão de fll. XX. E com fundamento nos artigos 1.015
e seguintes do Código de Processo Civil de 2014, interpor o
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO ATIVO
Em face de decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça na
Ação de Nulidade Contratual ajuizada em face de MARIA DA LUA, nos
termos do Art. 1015, inciso V do CPC/15, a fim de ser reformada a decisão
atacada, pelas razões anexas, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos que
passa a expor, requerendo, que o mesmo seja recebido e distribuído,
incontinentemente, para julgamento.
I. BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Ao analisar o pedido de Gratuidade de justiça, em sede de cognição
sumária, entendeu o JUÍZO DA 50º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, onde:
INDEFERIU o PEDIDO DOS BENEFICÍOS DA JUSTIÇA GRATUITA,
juntado com a petição inicial, declaração firmada de próprio punho e
documentos que embasavam o seu pedido.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Processo nº XXXXXXXXX JOÃO DA SILVA , brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX- XX, residente e domiciliado na Rua: XXXXXXX, nº 0000, em Curitiba/Pr, Cep: XX.XXX-XX, com endereço eletrônico XXXXXXXXX, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por meio de sua Advogada, não se conformando com a r. Decisão de fll. XX. E com fundamento nos artigos 1. e seguintes do Código de Processo Civil de 2014, interpor o AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO ATIVO Em face de decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça na Ação de Nulidade Contratual ajuizada em face de MARIA DA LUA , nos termos do Art. 1015, inciso V do CPC/15, a fim de ser reformada a decisão atacada, pelas razões anexas, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor, requerendo, que o mesmo seja recebido e distribuído, incontinentemente, para julgamento. I. BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA Ao analisar o pedido de Gratuidade de justiça, em sede de cognição sumária, entendeu o JUÍZO DA 50º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA , onde: INDEFERIU o PEDIDO DOS BENEFICÍOS DA JUSTIÇA GRATUITA, juntado com a petição inicial, declaração firmada de próprio punho e documentos que embasavam o seu pedido.

Ao receber a petição inicial, sem sequer analisar os pedidos formulados pelo autor e sem determinar a citação do requerido, considerando que não possui condições financeiras de pleitear em juízo sem prejuízo próprio e o de seus familiares, o que não deve prosperar, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: II. DO DIREITO Inicialmente, é digno de notar a técnica do legislador ao tratar do assunto em estudo da Lei 13.105 de 2015, usando a expressão “Da Gratuidade da Justiça” em todos os textos normativos relacionados ao tema. Percebe-se que ambos os institutos se fundamentaram no art. 5º, inciso LXXIX da CF/88, que dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”, e muitas vezes causarem embaraços nos operadores do direito, eles não se confundem. O atual regramento da gratuidade de justiça, desenhado pelo Novo CPC, traz inovação importante no âmbito dos pressupostos para sua concessão, enxugando as exigências em relação ao que era visto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Para demonstrar a afirmação supra, é interessante trazer um comparativo das redações dos artigos concernentes ao assunto, especificadamente nos artigos 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50 em confronto com o “caput” do Artigo 98 do Novo CPC. Lei 13.105/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao entender, equivocadamente acerca dos requisitos para o deferimento da Gratuidade de Justiça, pode-se concluir que o Respeitável magistrado criou parâmetro à concessão do benefício, vejamos.

imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um mecanismo de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-se para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60) Assim, podemos concluir que o acesso constitucional a justiça deve ser respeitado como direito sagrado e conquista que faz parte de marco histórico no direito pátrio, a partir da sua efetivação na Constituição Federal de 1988 e jamais deve ser relativizado esse direito, para que seja garantido que ninguém, que tenha necessidade de buscar o auxílio jurisdicional do Estado seja impedido em seu intento por não possuir condições econômicas. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade ao requerente. V. REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.017 do CPC) ADVOGADO DO AGRAVANTE: XXXXXXXXXX, inscrito na OAB/PR nº XXXXXXXXXXXXXXX, com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo. ADVOGADO DO AGRAVADO: XXXXXXXXXX, inscrito na OAB/PR nº XXXXXXXXXXXXXXX, com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo. VI. DOS PEDIDOS Ex positis, REQUER que dos Nobres Desembargadores: a) O Recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo e que seja concebido e provido , para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo” a fim de conceber os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante. b) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente;

c) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; d) A revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, 08 de maio de 2022 Thabata Cristina Uhlik Vieira RA 2017101673 O Agravante deverá, se não for processo eletrônico, requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instituíram o recurso no processo originário no prazo de 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do Agravo – Art. 1.018 §3º ANEXOS:

**- Cópia da petição inicial

  • Cópia das procurações do Agravante e do Agravado
  • Cópia da contestação, se houver
  • Cópia da petição que ensejou a decisão agravada
  • Cópia da própria decisão agravada
  • Cópia da certidão da respectiva intimação
  • Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
  • Declaração de hipossuficiência
  • Comprovante de renda
  • Provas que a renda é comprometida**