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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CPROD WEB - Controle de Processos e Documentos Page lofl DOCUMENTOS Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Conteole de Processós e Documentos -crroDivem EMANA Nº DOCUMENTO: — 4795].000242/2013-41 DATA/HORA Abertura; 14/08/2033 10:12:26 INTERESSADO: OUVIDORIA - GERAL DO MTE /DF PROCEDÊNCIA: OUVIDORIA - GERAL DO MTE / DF ASSUNTO: huídico / Recurso Administrativo Contra Decisão Administrativa / Assunto Complemento: Pronunciamento zo recurso impetrado no Sesviço de Informação ao Cidadão — SIC do Protocolo nº 46809.002940.2013.41 (CGU) do senhor Douglas Fabiano de Melo. ouy 47951,000242/2013-41 t 12013 Ministério do Trabalho » Emprego OUVIDORIA-GERAL Memorando n.º 227/O0UVIDORIA-GERAL/MTE Em 14 de agosto de 2013 Ao Senhor Secretário de Relações do Trabalho Assunto: pronunciamento ao recurso impetrado no SIC 1. Visando dar conhecimento a essa Secretaria, encaminho à apresentação recursal em 1º instância (fl. 04), impetrado no Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que deverá ser direcionada à autoridade hierarquicamente superior para manifestação, em cumprimento ao caput do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso a Informações, in verbis: Decreto nº 7.724/2012 Art. 21, No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. 2. Cabe esclarecer que a solicitação de informação (fl. 02), foi respondida pelos representantes da Secretaria de Relações do Trabalho (fls. 02 e 03). 3, Informo ainda que a publicação do recurso deverá ser feita por esta Ouvidoria- Geral, até o dia 19 de agosto de 2013. Atenciosamente, Marina Schmidt Ouvidora-Geral — Substituta DMP/SRT.227-Recurso SIC - 1º Instância - Protocolo nº AG800 002022 2013 60 E Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Ed. Anexo, Ala A — Gabinete — Brasília - DF CEP: 70,059-900 Fones: (61) 2031-6275/2031-6797 ANEXO DA RESPOSTA NOTAS AO ART, 551 DA CLT (Comentários da CLT LTR - 2012): 1) Escrituração contábil das entidades sindicais: perderam eficácia, depois da Constituição de 1988, as seguintes partes desse artigo: Caput - *...em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho”. 8 6º: “Os livros e fichas ou formulários continuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego localizadas na base territorial da entidade”; & 7º; “.. inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local”; 5 8º, *...cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação”. No artigo em epigrafe é dito, em tom imperativo, que a escrituração contábil das entidades sindicais tem de estar a cargo de contabilista legalmente habilitado. Este profissional só se considera legalmente apto para exercer sua profissão quando tiver atendido às exigências do Decreto-Lei nº, 9.295, de 27 de maio de 1946 e, sobretudo, estar registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Conselho Regional de Contabilidade. O artigo em epigrafe faz alusão ao contabilista como pessoa física, mas sua lei específica admite a constituição de empresas de contabilidade, as quais, como é óbvio, também podem incumbir-se da escrituração das entidades sindicais. 2) Fiscalização Financeira das entidades sindicais. Contribuição Sindical: O artigo em epígrafe, na sua redação anterior, revogada pela Lei nº. 6.386, de 9 de dezembro de 1976, obrigava as entidades sindicais a enviarem ao Ministério do Trabalho, até o dia 30 de junho de cada ano, relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com o comparativo da receita orçada com a arrecadada, Não mais se exige esse relatório. 3) Documentos da receita e despesa da escrituração contábil: Esses documentos, em que se baseia a escrituração contábil, ficarão arquivados na própria entidade e à disposição. Por outras pálavras, nenhum documento é remetido ao Ministério do Trabalho ou a qualquer de suas dependências que tenha por finalidade o controle financeiro do sindicato, federação ou confederação. Esse controle tem de ser feito na própria sede da entidade, pelo agente do Poder Público competente para desempenhar tal atribuição. Para bem observar-se o disposto no art. 8º da Constituição Federal de 1988, o controle financeiro das entidades sindicais, por parte do Ministério do Trabalho, deve limitar-se à receita produzida pela contribuição compulsória (contribuição sindical). Caso reste alguma dúvida entre em contato conosco. A isférico do Pedido, o see Dataido-evento | Descrição do evento E Cp IResponsável Emesonnsõo E ad 23/07/2013 :Pedido Registrado para o Órgão MTE - iSOLICITANTE “Ministério do Trabalho e Emprego =" no 24/07/2013 Pedido em Atendimento MTE - Ministério do Trabalho e een era emma «Emprego em. e 13/08/2013 Pedido Respondido “MTE - Ministério do Trabalho e *Emprego fágo: “al de 1º instáriai, i Órgão Superior Destinatário MTE - Ministério do Trabalho e Emprego Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura 13/08/2013 Prazo de Atendimento 19/08/2013 Tipo de Recurso Informação incompleta Origem da Solicitação Internet Justificativa Para bem observar-se o disposto no art. 8º da Constituição Federal de 1988, o controle financeiro das entidades sindicais, por parte do Ministério do Trabalho, deve limitar-se à receita produzida pela contribuição compulsória (contribuição sindical). Diante do informado requer informado as receitas do sindicato em questao quanto a “(contribuição sindical). iRêsposta Recurso Data da Resposta Não respondido Prazo Limite para Recurso - Tipo Resposta - Justificativa Ministério do Trabalho e Emprego OUVIDORIA-GERAL Memorando n.º 495 /OUVIDORIA-GERAL/MTE , Em N; 6 de agosto de 2013 Ao Senhor Chefe do Gabinete do Ministro Assunto: pronunciamento ao recurso impetrado no SIC 1. Visando dar conhecimento a esse Gabinete, encaminho à apresentação recursal em 2º instância (fl. 08), impetrado no Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, no qual deverá ser direcionada à autoridade máxima do órgão para manifestação, em cumprimento ao parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso a Informações, in verbis: Decreto nº 7,724/2012 Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinço dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único, Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso, 2. Cabe esclarecer que o recurso impetrado em 1º instância foi respondido pela Assessoria da Secretaria de Relações do Trabalho (fl. 05). 3. Encaminho ainda, breve relatório das ações executadas pelo SIC (fl. 07). 4 Informo que a resposta ao referido recurso deverá ser feita por esta Ouvidoria- Geral, até o dia 26 de agosto de 2013, de acordo com o Decreto. Atenciosamente, PMP/6M-232-ecurso SIC - 2º Instância - Protugolo nº 46800,002940 201341 E Esplanada dos Ministérios, Bloco “T”, Ed. Anexo, Ala A — Gabincte — Brasília - DF CEP: 70,059-900 Fones: (61) 2031-6275/2031-6797 pita ico. PEADA MTE Ministério do Trabalho e Emprego OUVIDORIA-GERAL . RELATÓRIO DAS-AÇÕES EXECUTADAS SERVIÇO DE INFORMAÇÃO:AO CIDADÃO = SIC: Segue abaixo rol de ações adotadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão — SIC deste Ministério. 1, Em 23 de julho de 2013 o senhor Douglas Fabiano de Melo encaminhou manifestação ao SIC do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE, solicitando informações referentes ao Sindicato dos Trabalhadores em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e Região (1.02). 2. No dia 13/08/2013, a representação da Secretaria de Relações do Trabalho encaminhou resposta ao usuário prestando os devidos esclarecimentos (fls. 02 e 03). 3. Nesta mesma data o cidadão impetrou recurso em 1º instância, solicitando a complementação da resposta encaminhada pelo MTE referente às receitas da contribuição sindical do mencionado sindicato (fl. 04). Esse foi encaminhado ao Senhor Secretário de Relações do Trabalho, através do Memorando n.º 227/O0UVIDORIA-GERAL/MTE, para manifestação (fl. 01). 4. A decisão do recurso apresentado, enviada no dia 19/08/2013, foi respondida pela Assessoria da Secretaria de Relações do Trabalho (fl. 05). 5. Não concordando com a resposta do recurso impetrado, o senhor Douglas apresentou apelação em 2º instância (fl. 08), que em conformidade com parágrafo único, do art. 21, do Decreto nº 7.724, deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão, para manifestar-se em cinco dias contados do recebimento do recurso. 6. Por fim, submeto à apreciação deste Gabinete para pronunciamento ao recurso interposto. 7. Sem mais para o momento coloco-me a disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários. , BrasiliaiDF, Ob de agosto de 2013. nao UM quit Ministério do Trabalho e Emprego OUVIDORIA-GERAL DESPACHO TIPO DE DOCUMENTO: | PROCESSO Nº 47951.000242/2013-41 INTERESSADO: GABINETE DO MINISTRO/GM ASSUNTO: Pronunciamento ao Recurso em 2º“ instância, apresentado no SIC — Protocolo CGU nº 46800.002940/2013-41 Ao Senhor Chefe de Gabinete do Ministro 1. Em atenção ao processo em epigrafe, encaminhamos a Vossa Senhoria para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. Ouvidoria-Geral, emo de'agosto de 2012. Trabalho e Emprego Gabinete do Ministro Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro DESPACHO Referência: Documento nº 47951.000242/2013-41 Interessado: Ouvyidoria-Gera/MTE Assunto: Apresentação recursal em 2º instância, impetrado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. De ordem do Senhor Chefe de Gabinete, encaminhe-se o documento em referência à Secretaria de Relações do Trabalho, para conhecimento e providências, observando-se o prazo de resposta até o dia 26.08.2013. 7 Brasília, «2% de A& É “ de 2013. Lo KELL FAVIER DA SILVA Coordenadora de Documentação - Substituta N polo sis OS MP . 2ejo8 as é poco Erm E — nbr raript Ministério do Trabalho e Emprego gabinete do Ministro REFERÊNCIA: Documento nº 47951.000242/2013-41 DECISÃO Em cumprimento ao parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso a Informações, decido: DEFERIR o recurso nº 46800.002940/2013-41, apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão — SIC/MTE, com fundamento no que consta no Memorando nº 389/2013/SRT/MTE, de 27 de agosto de 2013, da Secretaria de Relações do Trabalho. Brasília/DF, 0H dg setembro de 2013. MANGEI/DIAS Ministro de Estado do Arabalho e Emprego