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Recurso Administrativo servidor municipal, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Recurso administrativo baseado na ampla defesa e no contraditório.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 13/04/2020

GM_osvaldoandrade
GM_osvaldoandrade 🇧🇷

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Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Cascavel.
Servidor: Paulo Henrique Aimi, servidor municipal, na função de Guarda
Patrimonial matricula 12.611, já qualificado, vem por meio desta pedir a
revisão do processo conforme o art. 239 da Lei Municipal 2.215/91 e
apresentar circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação
da sanção aplicada, pedindo assim a anulação de todo o processo.
REVISÃO PROCESSUAL
O fazendo com base nos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos
termos do Artigo 108, da lei Federal n.º 8.112/90, e no Artigo 145, da lei
Municipal n.º 2.215/91, e nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante
expendidos.
O Servidor supracitado foi indiciado, de acordo o Processo Administrativo
Disciplinar n° 77.230/2017, por ter, em tese, participado no dia 02/12/2017, no
período da tarde por volta das 14h00min, do Programa “Bate- Rebate”, exibido
pela CATV, o qual um dos entrevistados foi o Guarda Patrimonial Paulo
Henrique Aimi, ste compareceu neste programa, supostamente sem a
autorização de seus superiores hierárquicos, ocasião em que também
teceu críticas à Gestão Municipal anterior, infringindo assim, de acordo com a
Comissão Processante, o disposto contido no Estatuto dos Servidores Públicos
de Cascavel, Lei Municipal nº 2.215/1991.
Conforme consta Relatório Final da Instrução Processual, entendeu a
Comissão pela penalização do supracitado, por ter o mesmo (fls. 49):
“Frente às razões expostas e por tudo mais que consta dos Autos, dá-se por
concluído o presente trabalho, entendendo esta Comissão, após o minucioso
exame das provas coligadas, com fundamento no Art. 17, I, VII, da Lei
Municipal 6.532/2017 e o Art. 198, I, da Lei Municipal 2.215/1991 que
ocorreu a prática da conduta descrita nos itens “a”, da Portaria Inaugural, pelo
Indiciado, Paulo Henrique Aimi – matrícula n° 12.611, Guarda Patrimonial, que,
dada a gravidade da irregularidade, é passível de pena de suspensão, de
acordo com o disposto no Art. 212 inciso II, da Lei Municipal 2.215/1991.
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Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Cascavel. Servidor: Paulo Henrique Aimi, servidor municipal, na função de Guarda Patrimonial matricula n° 12.611, já qualificado, vem por meio desta pedir a revisão do processo conforme o art. 239 da Lei Municipal n° 2.215/91 e apresentar circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada, pedindo assim a anulação de todo o processo. REVISÃO PROCESSUAL O fazendo com base nos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório , nos termos do Artigo 108, da lei Federal n.º 8.112/90, e no Artigo 145, da lei Municipal n.º 2.215/91, e nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expendidos. O Servidor supracitado foi indiciado, de acordo o Processo Administrativo Disciplinar n° 77.230/2017, por ter, em tese, participado no dia 02/12/2017, no período da tarde por volta das 14h00min, do Programa “Bate- Rebate”, exibido pela CATV, o qual um dos entrevistados foi o Guarda Patrimonial – Paulo Henrique Aimi, ste compareceu neste programa, supostamente sem a autorização de seus superiores hierárquicos , ocasião em que também teceu críticas à Gestão Municipal anterior , infringindo assim, de acordo com a Comissão Processante, o disposto contido no Estatuto dos Servidores Públicos de Cascavel, Lei Municipal nº 2.215/1991. Conforme consta Relatório Final da Instrução Processual, entendeu a Comissão pela penalização do supracitado , por ter o mesmo (fls. 49): “Frente às razões expostas e por tudo mais que consta dos Autos, dá-se por concluído o presente trabalho, entendendo esta Comissão, após o minucioso exame das provas coligadas, com fundamento no Art. 17, I, VII, da Lei Municipal n° 6.532/2017 e o Art. 198, I, da Lei Municipal 2.215/1991 que ocorreu a prática da conduta descrita nos itens “a”, da Portaria Inaugural, pelo Indiciado, Paulo Henrique Aimi – matrícula n° 12.611, Guarda Patrimonial, que, dada a gravidade da irregularidade, é passível de pena de suspensão, de acordo com o disposto no Art. 212 inciso II, da Lei Municipal 2.215/1991.

“Considerando a relevância social que tais atos desencadearam em concorrência, bem como os prejuízos gerados para a Imagem da Administração Pública, a pena-base adequada ao caso em concreto seria a de SUSPENSÃO pelo prazo de 10 (dez) dias. Para tanto ficou comprovado à existência de duas atenuantes, fatos que de maneira alteram a pena-base, para tal, respeitado o Instituto da Dosimetria da Pena. Assim, a pena sugerida e cabível passa a ser a de SUPENSÃO pelo prazo de 03 (três) dias, devendo a suspensão ser convertida em multa, deixando o Servidor de receber 50% (cinquenta por cento), por dia de vencimento e/ou remuneração e, ficando obrigado a permanecer em serviço, nos termos do inciso IV do artigo 208, na forma do artigo 238, consubstanciado ao artigo 130, § 2° da Lei Federal n° 8112/90”. Em momento nenhum foi avaliado o documento anexo nos autos que mostra que o Indiciado, é representante (Delegado Municipal) da Associação Nacional das Guardas Municipais – ANGM.

  1. O servidor acima citado alega que as condutas imputadas a ele, não configurariam a referida tipificação, alegando, ainda, que concedeu a entrevista à imprensa na condição de Delegado Municipal, sendo um representante no Município de Cascavel da Associação Nacional das Guardas Municipais – ANGM, sendo dirigente de associações de servidores e, por tanto, com base em mandato sindical.
  2. Estando a pretensão do servidor relacionada com os fatos que estão descritos no processo administrativo disciplinar Portaria n° 2201/2017- GAB, que se encontra integralmente acostados aos autos (fls, 01-50). Não há razão em acolher a preliminar de inadequação da via eleita por alegada necessidade de dilação probatória, pois evidenciado que mandamus possui todas provas necessárias à sua cognição. Precedente: MS 14.504/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, Dje 20.8.2013.
  3. Do exame das provas juntadas, especialmente a matéria jornalística na qual houve concessão de entrevista por parte do servidor, se infere que não houve a revelação de segredos profissionais e, sim a exposição –

democrática, respaldada por inúmeros precedentes judiciais, notadamente no Supremo Tribunal Federal (ADPF 130).

  1. A critica jornalística mesmo severa e impiedosa representa um direito inserido na amplitude da liberdade de expressão e informação, desautorizada apenas a ofensa pessoal, mediante emprego de expressões injuriosas, isto por violação do principio da dignidade da pessoa humana (CF. art. 1°, III) em abuso de direito, que sujeita o ofensor à reparação moral da vítima.
  2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 801.109/DF), a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: 1°- o compromisso ético com a informação verossível; 2° - a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais incluem-se os direitos a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade; e 3° - a vedação de veiculação de critica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi ).
  3. Em casos dessa natureza, a Corte Superior assentou orientação no sentido da necessidade de se “verificar se o caso envolve individuo comum ou pessoa com vida pública, uma vez que, na segunda hipótese, o circulo de proteção da privacidade cede maior espaço diante do direito de crítica, em razão do cargo ou posição social (REsp 1297787/RJ).
  4. Cabe repetir: no caso em tela, a matéria objetivo dos autos não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, limitando-se a tecer críticas à Gestão anterior, sem, contudo, manifestar ofensa pessoal mediante o uso de expressões injuriosas.
  5. Por isso, considerando que: a) A Constituição da República assegura como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão, a liberdade de atividade intelectual, artística, literária, científica, cultural; b) A Constituição da República garante o direito de acesso à informação, no qual se compreende o direito de informante, de se

informar e de ser informada, a liberdade de pesquisa acadêmica, para o que a biografia compõe fonte inarredável e fecunda; c) A Constituição brasileira proíbe censura de qualquer natureza, não se podendo concebê-la de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem; d) A Constituição vigente garante a inviolabilidade da intimidade , da privacidade, da honra e da dignidade da pessoa, estabelecendo a consequência do descumprimento dessa norma pela definição da reparação de contrariedade a ela por indenização a ser definida; e e) Norma infraconstitucional não pode cercear ou restringir direitos fundamentais constitucionais, ainda que sob o pretexto de estabelecer formas de proteção, impondo condições ao exercício das liberdades de forma diversa daquela constitucionalmente permitida, o que impõe se busque a interpretação que compatibilize a regra civil com a sua norma fundante, sob pena de não poder persistir no sistema jurídico. 0325809-91.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 10/05/ CÂMARA CÍVEL FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO CONCESSÃO DE ENTREVISTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REINTEGRAÇÃO NO CARGO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO OS AUTORES A REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO DA SMTU. ENTREVISTA À IMPRENSA. SUPOSTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE LEVOU Á INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DE POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PLEITO DE NULIDADE DO ATO COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS SALARIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autores que sustentam terem sido admitidos em 13/10/87, através de concurso público, para o preenchimento do cargo de fiscal de transporte público, lotados na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, sendo contratados inicialmente sob o regime celetista. Relatam que mantiveram a

correspondeu ao que foi dito pelos declarantes. Inexistência de qualquer outra prova a desconstituir a negativa dos autores, de que tenham se manifestado naqueles termos, tal como constou da publicação. Análise da motivação do ato pela instância judicial que não pode ser considerada invasão ao mérito administrativo, porquanto se trata do mero exame de aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo que, para ser regular, deve ser emanado não apenas sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa, mas também da devida motivação a que alude o artigo 50 da Lei nº 9784/99. Faltando motivação, o ato deve mesmo ser considerado nulo não havendo nisso qualquer interferência indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo. Exame da razoabilidade da punição aplicada que pode ser tranquilamente feita pelo Poder Judiciário, pois a análise jurisdicional não fica limitada aos aspectos meramente formais do ato, mas também à sua legitimidade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual. Processo administrativo que, por ser imotivado, no que se refere a Kátia e Eduardo, e por não comprovar a existência da suposta infração disciplinar atribuída aos demandantes deve ser anulado, impondo-se a reintegração dos autores nos respectivos cargos de Fiscal de Transportes da Superintendência Municipal de Transportes, com o recebimento das parcelas mensais remuneratórias, as quais injustamente não foram recebidas desde a data de sua demissão, excluído o FGTS durante o período de afastamento, porque a demissão ocorreu após a instituição do regime estatutário no âmbito municipal, sendo certo que o servidor público não possui direito a tal parcela. Provimento do recurso de apelação interposto apenas por Eduardo que também aproveita a outra demandante, Kátia Simões Lacerda. Inteligência do artigo 509, do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO PROVIDO. Ementário: 16/2016 - N. 1 - 06/07/ APELAÇÃO CÍVEL N. 0007771-53.2017.4.01.3400/DF: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO RELATOR PIRES BRANDÃO APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : ALEXANDRE SANTANA SALLY ADVOGADO : DF00050755 - PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE E OUTROS (AS) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 5º, INCISO IV, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a

nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2014-SR/PF/SP, bem como da penalidade de suspensão aplicada ao autor.

  1. No caso presente, foi aplicada ao apelado, Agente de Polícia Federal investido em mandato classista, a penalidade de 10 (dez) dias de suspensão, por, supostamente, ter abusado do direito de crítica ao dar entrevistas à imprensa e proferir palestras depreciando o Departamento de Polícia Federal, além de ter deixado de comunicar supostas irregularidades das quais teve ciência.
  2. Não há se falar em ilícito administrativo quando o servidor representante classista, no exercício da liberdade de expressão e na defesa de interesses de classe, emite declarações em espaços públicos, narrando as condições de trabalho e práticas institucionais sem o propósito de difamar agentes ou instituições. O princípio da democracia se densifica na medida em que permite a diversidade de vozes.
  3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR. DO PEDIDO Por todo o exposto, considerando que suas declarações não foram abusivas e sim de cunho representativo e, ainda, não causaram nenhum prejuízo ao Erário Público, baseando-se simplesmente em informações da própria Administração junto a mídia local, pede-se, com base em tudo que foi acima explanado, a revisão do distinto processo, por não restar comprovada qualquer conduta ilícita por ele praticada, que porventura tenha gerado algum prejuízo ao Instituto. Não sendo este o entendimento do Senhor Excelentíssimo Prefeito, considerando todas as suas atenuantes, que seja considerado uma nova Comissão para esta lhe aplique a pena mínima, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. Por ser a mais absoluta expressão da verdade e da Justiça, aguardamos deferimento. Cascavel, 20 de Março de 2020. __________________________________________ Paulo Henrique Aimi (45) 99919-78-