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questões respondidas sobre historia do direito
Tipologia: Exercícios
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O ser humano, por sua natureza, possui forças instintivas que atuam sobre ele, forças essas que influenciam na construção de seu mundo cultural. Assim, para viver em sociedade, o homem deve passar por um processo de adaptação, que deve se dar tanto na esfera interna quanto na externa. Diz-se interna quanto for relativa ao corpo, sem a interposição da vontade, como o funcionamento dos órgãos diante de diferentes situações em que deva se adaptar. Já na esfera externa a relação é do homem com o espaço exterior. O homem tem inúmeras necessidades, que são satisfeita pela natureza. O homem adapta e transforma o mundo a sua volta, e na carência de recursos, constrói, cria e transforma a natureza para satisfação de determinada necessidade. Essas adaptações repercutem na formação da cultura de um determinado local e influenciam a vida em sociedade. O homem, assim, irá conviver e participar da vida em sociedade e para que essa convivência seja a mais harmônica deve haver normas e regras a serem seguidas. O Direito e o homem se influenciam mutuamente. Enquanto o Direito faz parte do processo de adaptação do homem, devendo este se adequar e obedecer as normas, o homem também influencia na criação do Direito, vez que este deve estar focado e adaptado ao meio para o qual foi produzido, obedecendo os valores que a sociedade elege como fundamentais. É importante dizer que o Direito Natural possui como leis fundamentais as leis advindas da natureza e do conceito da expressão justiça. Dessa forma, como o Direito Natural não se originou de uma criação humana, por ser, inclusive, anterior ao próprio homem, não pode ser classificado como processo de adaptação social. Entretanto, a criação do Direito, em uma sociedade, deve estar baseada nas principais regras do Direito Natural, pois seus princípios de respeito à vida, à liberdade, dentre vários outros, devem estar contidos em qualquer lei. O Direito também possui importante missão: serve como instrumento para gerar a paz e harmonia nas diversas relações sociais. Vale dizer que o Direito não deve refletir interesses individuais, mas sim interesses de toda a coletividade, que muitas vezes colidem com os interesses individuais. O Direito, por ser fruto da elaboração humana, sofre influencia do tempo e do local, e por isso, ele deve estar sempre aberto às mudanças que ocorrem durante as diferentes épocas. O tempo faz surgir inúmeras e constantes transformações, e devido a isso, o Direito deverá estar sempre atualizado. Cumpre salientar que o Direito exige a imposição de determinados comportamentos e posturas, que limitam a liberdade dos homens para uma interação harmônica. Há outras manifestações sociais que também auxiliam o Direito nessa missão, quais sejam: a religião, a moral, a ética e as regras de trato social.
No mundo moderno, direito em seu sentido objetivo, seria um conjunto de regras dotadas de sanções que regem as relações dos homens que vivem em sociedade, ou seja, o jus romano. Já no sentido didático, poderíamos entender o direito, como sendo a ciência das regras obrigatórias que presidem às relações dos homens em sociedade. No mundo moderno, direito em seu sentido objetivo, seria um conjunto de regras dotadas de sanções que regem as relações dos homens que vivem em sociedade, ou seja, o jus romano. Já no sentido didático, poderíamos entender o direito, como sendo a ciência das regras obrigatórias que presidem às relações dos homens em sociedade. A questão aqui não é a conceituação ou a interpretação literal das palavras, mais sim, a nossa visão do direito como ciência, que para nós nada mais é que a valoração de um fato (de cunho natural ou social) que por força de sua interpretação, gera uma norma jurídica aplicável. O direito como ciência, valoriza, qualifica, atribui conseqüências a um comportamento. Não em função de critérios filosóficos, religiosos ou subjetivos, mas em função da utilidade social. Para o direito, a conduta é o momento de uma relação entre pessoas, e não o momento da relação entre pessoas e divindade e entre pessoa e sua consciência, ou seja, o direito não se limita apenas na verificação simples dos atos ou dos acontecimentos, muito pelo contrário, eles são analisados pelas conseqüências que produzem. Portanto, o direito como ciência se preocupa antes e principalmente com a ordem e a segurança da sociedade. São as necessidades sociais e a vontade do homem que atuam na interpretação dessas necessidades e transformam as regras que essas necessidades impõem naquilo que se denomina direito positivo.
O Estado Democrático de Direito está baseado no cumprimento por parte dos governos das normas de Direito (o que já era proposto pelo chamado Estado de Direito, que teve seu nascimento e ascensão nos séculos XVII e XVIII) e no chamado Estado social de Direito ou Estado de bem-estar social, que compreende uma série de medidas que devem ser atendidas pelo Estado soberano para tornar digna a vida da população. Portanto, um Estado Democrático de Direito é aquele que garante, a partir de um Estado governado democraticamente e submetido ao Direito como fundamento primeiro de suas ações, o atendimento a elementos básicos que promovam uma vida digna a todos os cidadãos e cidadãs.
Há uma diferença fundamental entre as categorias jurídicas nomeadas Estado de Direito e Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito surgiu nos séculos XVII e XVIII no âmbito das revoluções que provocaram mudanças na organização política das sociedades inglesa e francesa ao acabar com o absolutismo (forma de governo autoritária baseada na imposição da lei por um governante absoluto) e implantar o parlamentarismo (sistema de governo composto por um corpo parlamentar – deputados, senadores e Poder Legislativo em geral – que está submetido a um sistema de leis, a Constituição, e que deve governar a partir do cumprimento dessas leis).
Os países democráticos, sendo republicanos ou parlamentaristas, devem ter as suas leis garantidas por uma Constituição. É dever dos Estados, a partir de seus poderes, garantir a manutenção desses direitos. Para regulamentar e executar tal manutenção, são eleitos governos e um corpo legislativo que operam no sentido de garantir que todas as normas jurídicas sejam respeitadas. No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento oficial que rege o sistema jurídico internacional na tentativa de evitar que os Direitos Humanos básicos sejam desrespeitados. Existem organismos, como a ONU e a Unesco, que atuam na fiscalização dos governos, visando a coibir qualquer excesso ou desrespeito aos Direitos Humanos dentro dos países. Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal Brasileira O artigo 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Ainda o primeiro artigo, em seu parágrafo único, diz que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Esse primeiro parágrafo reúne toda a essência democrática da Constituição Federal Brasileira de 1988 e abriga em si a responsabilidade que o Estado brasileiro assumiu com o seu povo: garantir a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A partir do momento em que o Estado não consegue garantir esses direitos, ele está falhando do ponto de vista constitucional.
Significado da balança
Símbolos da advocacia
Vivemos, segundo a Constituição, num Estado Democrático de Direito. Mais: a Constituição criou verdadeiro Estado Social de Direito, ao descrever, no núcleo duro da socialização, os direitos dos empregados, no art. 7º. É a descrição dos “direitos de segunda geração”, que se seguem à primeira, dos direitos e garantias formais (como a garantia de ir e vir), e antecedem aos de terceira (por exemplo, o direito à proteção da natureza). O Estado Social de Direito não foi obra de uma criatura. Foi consequência do processo histórico que conduziu os homens a uma vida miserável, em sua maioria, por ocasião da Revolução Industrial, e do concurso das melhores inteligências que cultuam o humano. A brutal situação dos descamisados, primeiramente, foi denunciada pelos socialistas românticos, passou pelos fisiocratas e culminou em proposição utópica de revolução do proletariado. Já a destruição, no Brasil, emanou de alguns iluminados, que assentaram a premissa equivocada de que o Brasil entrou em crise “per cause” do excesso de direitos trabalhistas. O Brasil viveu desde a era Getulina das leis trabalhistas, que começaram a surgir a partir da década de 20 do século passado e foram consolidadas em 1943. Essa consolidação - CLT - pouco deveu ao fascismo italiano. Não obstante, assim foi classificada por aqueles que veem luzes no capitalismo selvagem. O capitalismo em que a classe patronal reina soberana. Os empregados se tornam descamisados, miseráveis e famélicos. Nesse quadro, os defensores de uma “economia desenvolvimentista” creem no crescimento de um país. Não se sabe se acreditam na construção de uma nação civilizada. Se a maioria do povo é composta de empregados, sujeitos ao poder incontrastável dos empregadores, vivem na mais abjeta miséria. Dessa miserabilidade generalizada pode-se extrair algo de bom, ou o bem comum, é a pergunta que se deve fazer. Resposta evidentemente negativa. O século XX, no período pós-guerra, viveu sob relativa paz, salvo conflitos específicos, graças aos direitos dos empregados e a uma
A interpretação jurídica, segundo Norberto Bobbio é uma atividade muito complexa, que pode ser concebida de diversos modos. “Baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível á coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito.” Afirma ainda que a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador expressa através de tais signos”.
O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. O ministro Rogerio Schietti Cruz classificou como “teratologia patente” a colocação do apenado em regime fechado pelo magistrado da Vara das Execuções Penais. Segundo o ministro, relator de um habeas corpus em favor do preso, a prévia intimação dele para justificar o descumprimento das condições estabelecidas era imprescindível. Schietti apontou uma série de ilegalidades na decisão: ofensas à ampla defesa, à coisa julgada, à individualização da pena, além de flagrante desbordamento da competência prevista na Lei de Execucoes Penais e aplicação de dispositivo legal julgado inconstitucional pela Suprema Corte há quase nove anos. O ministro destacou que o homem foi condenado à pena final de dois anos de reclusão em regime aberto por porte ilegal de arma, e estava preso há quatro meses por um crime que sequer admite a decretação de prisão preventiva. Por todas essas razões, ele concedeu liminar para colocar o condenado em liberdade.
Hamurabi, Hamurábi, Hammurabi (também são usadas as transcrições Hammu- rapi ou Khammurabi) (foi destronado 1810 a.C. — 1750 a.C.), foi um rei babilônico do século XVIII a.C. Conseguiu, durante o seu reinado, conquistar a Suméria e a Acádia, tornando-se o primeiro rei do Império Paleobabilônico. Hamurabi reinou de 1 792 a.C. até sua morte, em 1 750 a.C., tendo ampliado a hegemonia da Babilônia por quase toda a Mesopotâmia, iniciando pela dominação do sul, tomando Ur e Isin do rei de Larsa. Hamurabi foi contemporâneo do rei assírio Ismedagan I, que o fez guerrear. Em 1 762 a.C. conquistou Larsa, em 1 758 a.C. tomou Mari, em 1 755 a.C. Eshnunna e provavelmente em 1 754 a.C. conquistou Assur.
O princípio da justiça capturado pela expressão "olho por olho, dente por dente" é chamado lei de talião (ou lei de retaliação), que foi criada na Mesopotâmia. Em resumo, a lei exige que o agressor seja punido em igual medida do sofrimento que ele causou.
Era uma prova judiciária que se destinava a inocentar ou inculpar um acusado.
Código de Hamurabi, o qual pode ser escrito Hamurábi ou Hammurabi, representa o conjunto de leis escritas, sendo um dos exemplos mais bem preservados desse tipo de texto oriundo da Mesopotâmia. Acredita-se que foi escrito pelo rei Hamurábi, aproximadamente em 1700 a.C.. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmiacorrespondente a cidade de Susa, atualIrã.
Baseado nas Leis de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), o Código de Hamurabi é um conjunto de leis para organizar e controlar a sociedade, criadas na Mesopotâmia, por volta do século XVIII a. C., pelo rei Hamurabi, o responsável por fundar o primeiro império babilônico. Até o governo de Hamurabi, as leis que regulamentavam os direitos e os deveres dos babilônicos eram transmitidas através da oralidade, sendo repassada de boca em boca.
classes mais baixas,na qual os pertencentes eram camponeses e artesãos.
como iguais, pois se assim fosse qual a necessidade de se especificar qual a classe? Os enunciados dos artigos certamente trariam a palavra cidadão ou equivalente, evitando assim, a distinção de classe social. Entretanto, assim não é, pois as leis são específicas para cada classe social. Assim, cada classe tem o seu nome especificado no código
Acredita-se que foi escrito pelo rei Hamurábi, aproximadamente em 1772 a.C. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia, correspondente à cidade de Susa, no sudoeste do Irã / Irão. É um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,25 m de altura, 1,50 m de circunferência na parte superior e 1,90 m na base.
Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto
Significa: escrito em pedra. A idéia é para que seja eternizada a escrita pois unca se modificará.
Para Miguel Reale (1999), ao analisar-se fenomenologicamente a experiência jurídica o Direito é estruturalmente tridimensional, sendo percebido como elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, que pressupõe uma situação de fato que se refere a valores determinados. Ocorre que, não existe uma dinâmica estática entre tais elementos. Como assevera o autor, acontece na verdade "apenas um predomínio ou prevalência de sentido, e não uma tripartição rígida e hermética de campos de pesquisa" (REALE, 1999, p. 510). Desse modo, ao analisar tal conjuntura entra-se no estudo das espécies das teorias tridimensionais, quais sejam o tridimensionalismo específico e tridimensionalismo genérico. Segundo Reale (1999), é possível entender o tridimensionalismo específico como a real admissibilidade do entendimento da pesquisa acerca do Direito através da reflexão conjunta dos três elementos. Senão vejamos: o que denominamos tridimensionalismo específico assinala um momento ulterior no desenvolvimento dos estudos, pelo superamento das análises em separado do fato, do valor e da norma, como se se tratasse de gomos ou fatias de uma realidade decomponível; pelo reconhecimento, em suma, de que é logicamente inadmissível qualquer pesquisa sobre o Direito que não implique a consideração concomitante daqueles três fatores. (REALE, Miguel, 1999, p. 513, grifo nosso). Como menciona SANTOS (2015), através da história é possível perceber que o Direito nem sempre foi analisado sob a ótica unitária dos elementos, fato, valor e norma, mas sim analisado de forma setorial e unilateral. A partir do segundo pós-guerra, surgiram então as primeiras teorias acerca da dinâmica dos três elementos fato, valor e norma de forma correlacionadas, surgindo desse modo a chamada tridimensionalidade genérica. Sendo esta entendida como: concebe cada um dos três elementos, de forma abstrata ou separada, fazendo corresponder a cada um deles, um ramo distinto e autônomo do saber jurídico, qual seja: (fato) o sociologismo jurídico; (valor) o moralismo jurídico; (norma) normativismo jurídico. Não reconhecendo, portanto, que exista uma correlação ou implicação entre estes três fatores como algo essencial ao direito. (SANTOS, Thiago, 2015, p.online)
Direito elaborada pelo professor Reale, a unidade do fenômeno jurídico, no plano histórico-cultural, sem o emprego de teorias unilaterais ou reducionistas, que separam os elementos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma). Veja-se, portanto, no decorrer desta exposição, o desenvolvimento, os tipos e a profundidade da proposta do professor Miguel Reale, que apesar de ser uma proposta para se observar, indagar
e pensar o fenômeno do Direito impressiona pela sempre atualidade e capacidade de possibilitar uma interpretação correta da realidade jurídica. (GONZAGA, Alvaro; ROQUE, Nathaly; 2017. p.online, grifo nosso). Assim, busca-se através do reconhecimento histórico-cultural e do afastamento de teorias simplistas e reducionistas uma interpretação mais correta, segundo o jurista, da realidade jurídica. A teoria correlaciona três elementos interdependentes entre si que tornam o Direito uma estrutura social axiológico-normativa. Esses três elementos são como citado outrora: fato, valor e norma. Como ressalva Álvaro Gonzaga e Nathaly Roque (2017) esses fatores devem estar sempre em referência ao âmbito cultural-social da sociedade: Nessa perspectiva registra-se o caráter manifestado na teoria de Miguel Reale qual seja o do culturalismo jurídico. Everaldo Gonzalez (2000) afirma inclusive que a Teoria Tridimensional do Direito é a principal manifestação do culturalismo jurídico do jurista Miguel Reale: na Teoria Tridimensional do Direito há uma dimensão ontológica, pela qual Reale disseca o ser jurídico, há uma dimensão axiológica, pela qual Reale demonstra que a essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente valorativa e, portanto, cultural. Por fim, há uma dimensão gnosiológica, que representa a esfera normativa, isto é, a forma própria de conhecimento do ser jurídico, que é a realidade normativa. (GONZALEZ, Everaldo. 2000. p. online) Diante disso, Miguel Reale consegue extrair da relação entre os três fatores da teoria do Direito o fato de que não se pode olvidar a realidade jurídica a qual se apresenta, de modo que o caráter valorativo é conexo ao cultural. Segundo Everaldo Gonzalez (2000), “a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, deve ser compreendida no contexto do culturalismo jurídico, isto é, de que o Direito é filho da cultura humana, algo que decorre do processo existencial dos indivíduos e da coletividade”. Desse modo, o culturalismo jurídico constitui um os fundamentos significativos na construção da teoria do jurista filosófico brasileiro, fornecendo valorosa reflexão acerca dos elementos do Direito e sua relação com a realidade normativa e social. Ademais, Miguel Reale por outro lado não se apoia somente no idealismo e em teorias abstratas, mas defende um Direito mais atento à realidade à qual está inserido: Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor (REALE, 2003, p.91) Contudo, como mister salienta Igor Antônio Augusto (2012) mesmo diante do historicismo intrínseco à teoria de Miguel Reale, não pode esta ser considerada relativista, como poderia tentar ser vista a priori. A aparência do relativismo é demonstradamente vencida pelo que Reale (2003) chama de “constante axiológica”, quais sejam os valores pertinentes do homem como a liberdade, a vida, igualdade, inerentes à própria condição humana. Larissa Linhares Santos (2010) constata que pela teoria tridimensional de Miguel Reale: o Direito seria compreendido pelo resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito a cada minuto, submetido as mudanças e aos acontecimentos que oscilam todo tempo. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico e com o objetivo de alcançar o bem comum de toda a sociedade (SANTOS, Larissa. 2010, p. online) Assim, mesmo diante de um aparente relativismo o que se tem na realidade são constantes inerentes ao próprio ser humano e, por conseguinte à sociedade, que então devem ser apuradas para que o Direito não se torne apenas teorias abstratas e sem a maior praticidade que ele possa alcançar. A relação concomitante entre os três elementos visam, portanto implicitamente reconhecer essas constantes contornando o movimento dialético ao qual pertence.