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QUADRO COMPARATIVO SOBRE FONTES DO DIREITO, Notas de estudo de Direito

Sérgio Martins e Brancatto

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 11/08/2011

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julio-araujo-17 🇧🇷

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COMPARATIVO SOBRE FONTES DO DIREITO
SÉRGIO PINTO MARTINS
- Claude de Pasquier afirma que fonte de regra jurídica ”é o ponto pelo qual ela se sai das
profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito”;
- Fontes Formais: são as formas de exteriorização do direito. Ex: leis e costumes;
- Fontes materiais: são fatores que ocasionam o surgimento de normas envolvendo fatos
e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc.
fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica;
- As fontes do Direito têm por objetivo estabelecer como o Direito se expressa. Pode
significar o ente que produz a norma;
- Podem ser classificadas em heterônomas e autônomas;
- Heterônomas são as impostas por agentes externos. Ex: Constituição, leis, decretos,
sentença normativa;
- Autônomas são elaboradas pelos próprios interessados. Ex: costumes, convenção e
acordo coletivo, contrato;
- Fontes estatais, em que o estado estabelece a norma. Ex: Constituição, leis, sentenças
normativas
- Fontes extra-estatais são oriundas das próprias partes, como regulamento de empresa,
o costume, a convenção e o acordo coletivo;
- Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e interpretativas;
- Voluntárias: depende da vontade dos interessados como o contrato, a convenção e o
acordo coletivo;
- Imperativas: são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado;
- São fontes do Direito: a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo,
os contratos, as convenções e os acordos coletivos.
CONSTITUIÇÃO
- As normas jurídicas têm hierarquias diversas, porém iniciam-se na Constituição;
- A Constituição é como se fosse o esqueleto ou um tronco de uma árvore.
LEI
- Na Declaração dos Direitos Universais do Homem, de 1791, “lei é a expressão da
vontade geral”;
- Portalis afirmava que “lei é o Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares;
- A lei é estabelecida genericamente para regular conduta. Obriga igualmente a todos;
- A lei é geral: disciplinando o comportamento de várias pessoas;
- A lei é abstrata: determina uma categoria de ações e não de uma ação singular;
- Lei no sentido formal é a norma emanada pelo Estado, e tem caráter imperativo;
- A lei em sentido material é a disposição imperativa, que tem caráter geral, contendo
regra do direito objetivo;
- Classificação:
- Quanto à natureza, as leis podem ser classificadas em materiais e instrumentais ou
processuais;
- As materiais regulam os direitos das pessoas, como o direito do casamento, à filiação,
o direito de trabalho, etc
- As instrumentais ou processuais são os meios que a pessoa tem de fazer valer o seu
direito material, que são os Códigos de Processo Civil, Código de Processo Penal e
outras normas;
- Quanto aos órgãos em relação aos quais são provenientes as leis, elas podem ser
federais, estaduais e municipais;
- As federais são oriundas do Congresso Nacional, as estaduais, das assembléias
legislativas e as municipais das Câmaras Municipais.
FORMAS DAS LEIS
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COMPARATIVO SOBRE FONTES DO DIREITO

SÉRGIO PINTO MARTINS

  • Claude de Pasquier afirma que fonte de regra jurídica ”é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito”;
  • Fontes Formais : são as formas de exteriorização do direito. Ex: leis e costumes;
  • Fontes materiais : são fatores que ocasionam o surgimento de normas envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc. fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica;
  • As fontes do Direito têm por objetivo estabelecer como o Direito se expressa. Pode significar o ente que produz a norma;
  • Podem ser classificadas em heterônomas e autônomas ;
  • Heterônomas são as impostas por agentes externos. Ex: Constituição, leis, decretos, sentença normativa;
  • Autônomas são elaboradas pelos próprios interessados. Ex: costumes, convenção e acordo coletivo, contrato;
  • Fontes estatais , em que o estado estabelece a norma. Ex: Constituição, leis, sentenças normativas
  • Fontes extra-estatais são oriundas das próprias partes, como regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo;
  • Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e interpretativas ;
  • Voluntárias : depende da vontade dos interessados como o contrato, a convenção e o acordo coletivo;
  • Imperativas : são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado;
  • São fontes do Direito : a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos coletivos.

CONSTITUIÇÃO

  • As normas jurídicas têm hierarquias diversas, porém iniciam-se na Constituição;
  • A Constituição é como se fosse o esqueleto ou um tronco de uma árvore.

LEI

  • Na Declaração dos Direitos Universais do Homem, de 1791, “lei é a expressão da vontade geral”;
  • Portalis afirmava que “lei é o Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares;
  • A lei é estabelecida genericamente para regular conduta. Obriga igualmente a todos;
  • A lei é geral: disciplinando o comportamento de várias pessoas;
  • A lei é abstrata: determina uma categoria de ações e não de uma ação singular;
  • Lei no sentido formal é a norma emanada pelo Estado, e tem caráter imperativo;
  • A lei em sentido material é a disposição imperativa, que tem caráter geral, contendo regra do direito objetivo;
  • Classificação :
  • Quanto à natureza , as leis podem ser classificadas em materiais e instrumentais ou processuais ;
  • As materiais regulam os direitos das pessoas, como o direito do casamento, à filiação, o direito de trabalho, etc
  • As instrumentais ou processuais são os meios que a pessoa tem de fazer valer o seu direito material, que são os Códigos de Processo Civil, Código de Processo Penal e outras normas;
  • Quanto aos órgãos em relação aos quais são provenientes as leis, elas podem ser federais , estaduais e municipais ;
  • As federais são oriundas do Congresso Nacional, as estaduais , das assembléias legislativas e as municipais das Câmaras Municipais.

FORMAS DAS LEIS

  • Compreende 3 fases: iniciativa, aprovação, execução;
  • Iniciativa: faculdade que a pessoa tem de propor um projeto lei;
  • Execução: compreende sansão, veto, promulgação e publicação de norma;

ATOS DO PODER EXECUTIVO

  • Os decretos complementam as leis, regulamentando-as.

DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS

  • os contratos são leis entre as partes, fixando regras, condutas e até multas pelo inadimplemento de certa cláusula;
  • São, portanto, fontes do Direito.

USOS E COSTUMES

  • Na reiterada aplicação de certo costume pela sociedade é que pode se originar a norma legal;
  • O costume é a vontade social decorrente da uma prática reiterada, de certo hábito, de seu exercício;
  • O costume tem valor normativo e existe sanção por seu descumprimento, que pode até mesmo ser moral;
  • O uso não é fonte do direito objetivo ;
  • Distingue-se a lei do costume, pois a primeira é escrita;
  • O costume não se promulga, é criado, formado no curso do tempo;
  • Havendo um conflito entre a lei e o costume, o primeiro prevalece;
  • Dispõe o art. 4º da Lei de introdução ao Código Civil que, sendo a lei omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com os costumes;
  • Indica o art. 8º da CLT que os usos e costumes são fontes supletivas , na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas;

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

  • A doutrina e a jurisprudência também exercem importante papel no Direito, mas a verdadeira fonte é a legislação;
  • Não pode ser considerada como fonte do Direito a jurisprudência ;
  • A Jurisprudência não cria o Direito. Interpreta-o;
  • A doutrina constitui se constitui em valioso subsídio para análise do Direito, mas também não se pode dizer que venha a ser uma de suas fontes ;
  • A analogia, a equidade, os princípios gerais do Direito e do Direito Comparado não constituem fontes formais e, sim, critérios de integração da norma jurídica;

HIERARQUIA

  • A Constituição é hierarquicamente superior as demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela primeira.

RICARDO TEIXEIRA BRANCATO

  • Entende-se por fonte do Direito o veio de onde o direito surge;

- Heterônomas: Constituição, leis, decretos, sentença normativa; - Autônomas: costumes, convenção e acordo coletivo, contrato; - Fontes estatais: Constituição, leis, sentenças normativas; - Fontes extra-estatais: regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo; - Voluntárias: contrato, a convenção e o acordo coletivo; - Imperativas : são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado; - Fontes materiais: fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc. fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica; - São fontes do Direito : a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos coletivos; - Contratos são leis entre as partes **- São, portanto, fontes do Direito;

  • O uso não é fonte do direito objetivo** ; Indica o art. 8º da CLT que os usos e costumes são fontes supletivas , na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas;
  • Não pode ser considerada como fonte do Direito a jurisprudência ;
  • A Jurisprudência não cria o Direito. Interpreta-o;
  • A doutrina constitui se constitui em valioso subsídio para análise do Direito, mas também não se pode dizer que venha a ser uma de suas fontes ;
  • A analogia, a equidade, os princípios gerais do Direito e do Direito Comparado não constituem fontes formais e, sim, critérios de integração da norma jurídica;

lei, os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito ;

  • Outros apresentam fontes diretas ou imediatas do direito a lei e os costumes, e como fontes indiretas ou mediatas a doutrina e a jurisprudência;
  • Fazendo uma simbiose chega-se a uma terceira classificação: fontes diretas ou imediatas têm-se as leis e os costumes; como fontes indiretas ou mediatas , a doutrina e a jurisprudência; e como fontes de explicitação ou integração , a analogia e os princípios gerais do direito;

FONTES DIRETAS:

  • A lei é a principal fonte do direito;
  • O costume depois da lei é a mais importante fonte do direito;
  • Na falta da lei escrita, o costume constitui uma fonte de nosso direito;
  • Para que o costume seja reconhecido como tal é preciso: que seja contínuo (fatos esporádicos não), que seja constante (repetição dos fatos diuturna), que seja moral (não pode contrariar os bons hábitos) e que seja obrigatório (não seja facultativo); - No direito Civil não é freqüente a ocorrência do costume como fonte do direito; FONTES INDIRETAS:
  • A doutrina : opinião dos jurisconsultos em teses, tratados e monografias;
  • A jurisprudência sendo o conjunto de decisões dos tribunais manifestas num mesmo sentido, torna-se uma fonte indireta do direito; FONTES DE EXPLICITAÇÃO OU DE INTEGRAÇÃO:
  • A Analogia é uma fonte pois se adapta a uma situação jurídica a outras semelhanças (nivelamento);
  • Princípios gerais do direito : são as exigências do ideal de justiça a ser concretizada na aplicação do direito (equidade, ética, moral, solidariedade humana, dignidade a pessoa);