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Este documento aborda o tema da divisão de propriedade territorial, incluindo métodos utilizados na partilha de terras, como demarcação, divisão, desdobro, fracionamento, desmembramento e loteamento. O texto discute as finalidades, processos e legislações relevantes a cada método, além de mencionar a importância da agrimensura e os métodos topográficos e geodésicos utilizados. Essencial para quem deseja entender os conceitos básicos de divisão de propriedade territorial e os métodos utilizados na partilha.
Tipologia: Notas de estudo
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Divisão de propriedade Territorial: métodos empregados na partilha A Agrimensura é a área de conhecimento que atua na medição, demarcação e divisão legal da propriedade territorial utilizando-se dos métodos topográficos e geodésicos adequados à legislação, normas e instruções pertinentes. No Código Civil desde o de 1916, de 2002 e o atual é abordado no Livro III do Direito das Coisas o conceito de propriedade, que é o mais importante direito real. Trata-se sobre o uso de sua propriedade e gozos legais, além de constituir um direito perpetuo e/ou transmitido aos herdeiros. Para que o dono possa, então, exercer tão extensos e ilimitados poderes, que excluem a coexistência de outros iguais ou similares por parte de outras pessoas, a condição sine qua non é que o objeto do domínio seja precisamente identificado. O Artigo 1.297 do Código Civil aborda sobre os trabalhos realizados pelos agrimensores, que trata da medição, demarcação e divisão da propriedade dentro dos direitos que o proprietário tem sobre seu imóvel, alegando ainda que os custos dos serviços podem ser divididos entre os confrontantes. Mas que o profissional de Agrimensura deve realizar o avivamento de rumos, locação ou recuperação de marcos seguindo a legislação pertinente. No que refere-se aos métodos empregados na partilha, temos a ação de divisão e demarcação de terras particulares estabelecidas no Código de Processo Civil. Além disso, temos o desdobro, fracionamento, arruamento e loteamento, que são estabelecidos em leis federais, estaduais e/ou municipais. Sobre a ação de divisão e ação demarcação de terras particulares tem como objetivo fixar a exata localização dos limites das propriedades e prédios. Ação de Demarcação pressupõe a existência de dois prédios ou imóveis confinantes cujos limites não estejam perfeitamente extremados. A ação de divisão, por sua vez, pressupõe a existência de apenas um prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, que pretendam extinguir o condomínio. Ou seja, a demarcação está ligada ao direito de vizinhança, enquanto a divisão é forma de extinguir a comunhão (CPC, 2015). O desdobro é a subdivisão do lote, que é o tamanho mínimo de uma parcela de terreno, esse se caracteriza por ser uma parte da terra localizada em zona urbana ou rural que tem como pretensão a construção de imóveis. Na ação de desdobro não é alterada a natureza do imóvel, ou seja, ele continua sendo um lote. No entanto, a possibilidade de realização de um desdobro deverá estar na legislação municipal. O Fracionamento também é uma modalidade de partilha, sendo que ele é utilizado em casos de dissolução de casamento, inventário por morte e dissolução de sociedade, em termos
técnicos consiste em atribuí a uma unidade (Gleba ou lote), uma área de utilização, que pode ser de uso exclusivo, de uso comum, de acesso. O Arruamento pode ser considerado um fracionamento quando tem fins de acesso a uma unidade de área. Desmembramento é a subdivisão de gleba, que é a terra crua, sem qualquer adequação as leis, ela é dividida em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. O desmembramento está previsto na Lei 6.766/1979. Pode-se acrescentar o Arruamento, que é o processo para criação de novas ou extensão de vias já existentes para bem comum de acesso ou como decisão para melhorar o tráfego e urbanização do município. Ao criar um Arruamento, o Governo pode realizar acordo por meio de doações quando a via a ser aberta passar por propriedades particulares ou processo de desapropriação quando os proprietários oferecerem resistência à solicitação governamental. O loteamento também está previsto na Lei 6.766/1979, como sendo a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. A união de lotes sendo limitados por vias é configurada uma Quadra. Além disso, os projetos de loteamento necessitam de outros projetos como de drenagem, delimitação de áreas institucionais e verdes, todas devem estar descritas no Plano Diretor do município, quando houver, ou na legislação que aborde sobre o ordenamento territorial como a Lei 6.766/1997. Ainda são possíveis que por meio do Loteamento sejam instalados condomínios autônomos horizontais, verticais e de lotes. Na Área Rural do Município, o parcelamento do solo deve obedecer ao módulo rural ou a parcela mínima, conforme legislação federal vigente. Na Área Urbana do Município e nas Áreas de Urbanização Específica, o parcelamento do solo deve obedecer aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação municipal. O processo metodológico de realizar os levantamentos topográficos e geodésicos nesses métodos de partilha tem como base a utilização de trenas, estação total e receptores de sinais de satélite. Convém ao profissional de Agrimensura analisar qual instrumentação é necessária seguindo as leis que estabelecem os serviços a ser executado, mas sempre tendo como base as normas brasileiras como a NBR 13131 de levantamentos topográficos, assim como a resolução do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA sobre as normas de georeferenciamento de imóveis rurais.