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Guias e Dicas
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Regras do Crédito Rural para o Pronamp - Médio Produtor Rural, Resumos de Engenharia Agronômica

As normas gerais e especiais que regulam as operações do programa nacional de apoio ao médio produtor rural (pronamp), incluindo os beneficiários elegíveis, itens financiáveis, limites de financiamento e encargos financeiros.

O que você vai aprender

  • Quais são os limites de financiamento no Pronamp?
  • Quais são os itens financiáveis no Pronamp?
  • Quais são as condições especiais para receber financiamento no Pronamp?
  • Quais são os encargos financeiros para operações no Pronamp?
  • Quais são os beneficiários elegíveis para receber financiamento no Pronamp?

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 01/10/2021

gleison-rocha-2
gleison-rocha-2 🇧🇷

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PRONAMP – PROGRAMA NACIONAL
DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR
RURAL
novembro de 2013
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PRONAMP – PROGRAMA NACIONAL

DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR

RURAL novembro de 2013

EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL

424%

349%

900%800% 700%600%500%400%300% 200%100% 0%

1200%1100%1000%

-

80,0 60,0 40,0 20,

160,0 140,0 120,0 100,

03

/

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10

10

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11

11

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12

12

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13

13

/

14

PERCENTUAL

BILHÕES

% DE CRESC

0304

/

1213

% DE CRESC

0304

/

1213

RECURSOS PROGRAMADOS

RECURSOS APLICADOS

8,

8,

8,

8,

8,

6,

6,

6,

6,

5,

21,

16,

19,

14,

12,

12,

10,

9,

11,

8,

5 0

25 20 15 10

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

%

CRÉDITO RURAL

SELIC

Taxas de Juros (% a.a.)

R$ 115,6 bilhões

Juros controlados

CUSTEIO E

COMERCIALIZAÇÃO

R$ 96,7 bilhões

INVESTIMENTO

R$ 38,4 bilhões

Volume de Recursos

Taxas de Juros

Finalidade

s

Taxa de juros

(% ano)

2012/

2013/

Custeio e Comercialização

Médio Produtor (Pronamp)

Investimentos

Irrigação e Armazenagem
Programa ABC
PSI – Rural
Outros investimentos

Cooperativas 

Capital de giro (Procap-Agro)
Investimento

Fundos Constitucionais

(*)

(*)

Elab.: SPA/MAPA. Data: maio/2013.

(*) já considerados bônus de 15% por adimplência

.

PRONAMP – Médio Produtor Rural

Volume de Recursos

: R$ 13,2 bilhões

(+18,4%)

Renda Bruta Anual para enquadramento

:

Safra 12/13:

R$ 800 mil com rebates de até 50%.

Safra 13/14: R$ 1,6 milhão (sem rebates)

Limite de Financiamento

:

  • Custeio: passa de R$ 500 mil para

R$ 600 mil (+20%)

  • Investimento: passa de R$ 300 mil

R$ 350 mil (+16,6%)

Taxa de juros

:

  • Reduz de 5,0 % para

4,5% a.a.

TÍTULO

: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)

  • 8

SEÇÃO

: Pronamp - 1

_____________________________________________________________________________________________1 - As operações do Programa Nacional de A poio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas

gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

(Res 3.987; Res 4.100 art 1º; Res 4.226 art 7º)

a)

beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:

(Res 3.987; Res 4.226 art 7º)

I -

tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual originária da atividade agropecuária

ou extrativa vegetal;

(Res 3.987)

II -

possuam renda bruta anual de até R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), considerando neste limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receitarecebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas noestabelecimento e fora dele e 100% dasdemais rendas não agropecuárias; (Res 4.226 art 7º)

(*)

b) itens financiáveis:(Res 4.100 art 1º)

I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de

investimento e manutenção do beneficiário e de sua famí

lia;

II - investimento, admitido o financiamento de custeio associado, limitado a 30% (trinta por cento) do valor

total do projeto.

c) limites de crédito:(Res 3.987; Res 4.226 art 7º)

(*)

I - custeio: R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário e

m cada safra, vedada a concessão de crédito

de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados; (Res4.226 art 7º)

(*)

II - investimento: R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por beneficiário, por ano a

grícola; (Res

4.226 art 7º)

(*)

III -

o limite de financiamento definido no inciso I pode ser elevado, observadas as condições e os

percentuais estabelecidos no MCR 3

2

6;

(Res 3.987)

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inte

iros e cinco décimos por cento ao ano)

para as operações contratadas a partir de 1º/7/2013; (Res 4.226 art 7º)

e) prazos de reembolso: (Res 3.987; Res 4.100 art 1º)

I - custeio: os estabelecidos no MCR 3-2-24; (Res 3.987)II - investimento: os estabelecidos no MCR 3-3-

11 para as operações efetuadas com recursos obrigatórios de

que trata o MCR 6-

2 e até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas

com recursos equalizados pelo TN, ressalvado o disposto no item 3; (Res 4.100 art 1º)

f) amortizações: (Res 3.987)

I - custeio agrícola: vencimento no prazo de até 60 (sessenta) dias após a colheita;II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

g) admite-se o alongamento e a reprogramação do

reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio

agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que: (Res 3.

;

Res 4.226 art 7º) I - podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão

, arroz, aveia, café, canola,

cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale; (Res 3.987)

II -

o reembolso pode ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a

primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita; (Res 3.987)

III

o

produtor

deve

comprovar

que

o

produto

está

armazenado,

mantendo-

o

como

garantia

do

financiamento; (Res 3.987)

IV - é vedada a concessão do alongamento para operações contratadas sob a modalidade de crédito rotativo; (Res4.226 art 7º)

h) risco da operação: da instituição financeira;
(Res 3.987)
i) no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas
operações de custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo dev
edor correspondente deve
ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produtocomercializado.(Res 3.987)
2 - Revogado. (Res 4.226 art 10)
3 - Na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreend
imento coletivo, deve ser observado o limite
individual de cada participante de que trata a alínea "c" do item 1.
(Res 3.987)
As instituições financeiras gestoras do FNO, do FNE e do FCO, na respectiva região onde atuam como gestorasdesses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp.
(Res 3.987)
5 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio, ao amparo dos recursos controlados, com previsão de
renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguin
tes condições específicas:(Res 3.987; Res
4.100 art 1º; Circ 3.620; Res 4.226 art 7º
a) prazo: os previstos no MCR 3 -2-22, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do
crédito referente à safra anterior; (Res 4.226 art 7º)
b) desembolso: de acordo com o ciclo produtivo da atividade, conforme previsto no orçamento, plano ou projeto
de execução;(Res 3.987)
c) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento
simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso,efetuando o devido registro noSistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)
. (Res 3.987; Circ
d) a renovação, com liberação exclusivamente da parcela de insu
mos prevista no orçamento para a safra
subsequente, pode ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias antes da liquidação da operação anterior
. (Res 4.
art 1º)

TÍTULO

: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8SEÇÃO

: Normas Transitórias - 2

_____________________________________________________________________________________________ 1 - A instituição financeira gestora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-

Oeste (FCO) fica

autorizada, na região onde atua como gestora desse fundo, a contratar operações de investimento no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) até 28/2/

14, não se aplicando, para esse

efeito, o disposto no MCR 8-1-4. (Res 4.226 art 8º)

2 -

As operações de crédito de investimento no âmbito do Pronamp, realizadas por produtores cujo empreendimento

esteja localizado no semiárido da área de abrangência da S

uperintendência do Desenvolvimento do Nordeste

(Sudene), ficam sujeitas às seguintes condições específicas: (Res 4.254 art 2º) a) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), para operações de custeio; eII - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para operações de investimento;

b) a taxa de juros de que trata o inciso II da alínea “a” se aplica para o financiamento de projetos que

contemplem itens referentes às seguintes ações: I - sistemas produtivos com reserva de água;II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e de pequenas criações;V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;VI - agricultura irrigada no Semiárido;

c) admite-

se que 30% (trinta por cento) do financiamento de investimento seja aplicado em itens de custeio ou

capital de giro associados.