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Projeto de Pesquisa - Obtenção de licenciamento ambiental no âmbito brasileiro, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Ambiental

Pré projeto de Trabalho de Conclusão de Curso pessoal

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 03/06/2020

matheusdasilvanunes
matheusdasilvanunes 🇧🇷

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DA CAMPANHA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
MATHEUS DA SILVA NUNES
OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO
BRASILEIRO
Bagé
2019
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DA CAMPANHA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

MATHEUS DA SILVA NUNES

OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO

BRASILEIRO

Bagé 2019

MATHEUS DA SILVA NUNES

OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO

BRASILEIRO

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade da Região da Campanha, como requisito parcial para aprovação na disciplina de Projeto de Pesquisa Aplicada. Orientadora: Tânia Mariza Garcia de Castilhos Bagé 2019

b) Deverão sofrer licenciamento ambiental os meios ambientes laborais que exploram ou usufruem dos recursos naturais. Sendo assim, com fiscalização periódica, as amostras de irregularidades ficam mais aparentes. Existem órgãos que fiscalizam os meios de produção para regulamentá-los e moldá-los de acordo com a lei. Um exemplo de órgão institucional que fiscaliza as atividades que envolvem licenças ambientais é o Ministério Público, atuando como fiscal de possíveis irregularidades. Como é possível a fiscalização integral de espaços públicos e privados, seu papel é desempenhado de forma mais abrangente, condicionando o Ministério Público a encontrar fraudes, irregularidades e ilicitudes. 6 OBJETIVOS 6.1 OBJETIVO GERAL Apresentar uma resenha deste assunto, para que este trabalho tenha destino de ajudar a resolver problemas e dúvidas sociais, onde o licenciamento ambiental possui função social de proteger o meio ambiente, tendo reflexo dessa forma em toda sociedade. 6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS  Investigar projetos já existentes que tratam do assunto e mostrar a realidade do território brasileiro, observando os pontos em comum nos selos selecionados para basear a proposta em questão.  Demonstrar que é necessária a regularização de licenças ambientais e serviços que respeitem a natureza, concedendo incentivos àqueles que direcionarem suas atividades à preservação ambiental.  Apresentar as etapas de elaboração das licenças, seja entre o poder público e a iniciativa privada, desde a licença prévia, de instalação, de operação ou de pesquisa sísmica.

7 JUSTIFICATIVA

Encontrar consciência de preservação ambiental, porém, na prática, é possível haver a ausência dos documentos de licenciamento ambiental, o que é exatamente o oposto de consciência ambiental. Todo empreendimento que possui atividade elencada na Resolução do CONAMA nº 237/1997 deve regularizar-se, para que a lei seja cumprida. O Licenciamento Ambiental é um instrumento de legalização do funcionamento dos estabelecimentos que utilizam recursos naturais. É através dele que é exercido o controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. A sua fundamentação está no Art. 8º, inciso I da Lei 6.938/1981. As licenças ambientais são as ferramentas do governo para o controle ambiental do setor público e privado. A importância do licenciamento é gigantesca, pois é ele que garante que as normas do Direito Ambiental serão cumpridas. As atividades que possuem interferência no meio ambiente necessitam do licenciamento. Existem restrições e exceções em cada setor, o que importa a cada empresa a conferir se necessita ou não de licenciamento ambiental. O impacto ao meio ambiente deve servir de conscientização aos empresários e aos empreendedores que tem intenção de criar um negócio com potencial poder de danos ambientais. 8 METODOLOGIA 8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM O método de abordagem a ser usado é o método dedutivo, e se respalda em doutrinas, legislações e teses. O método dedutivo é um processo de informação no qual leva-se a conclusão, através do raciocínio lógico e da dedução.

Conforme a Lei 6.938/1981, Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (BRASIL, 1981) De acordo com Beltrão, a separação entre impactos territoriais será por órgãos distintos: Assim, se os impactos diretos do empreendimento a ser licenciado extrapolarem a extensão territorial de um Estado, será competente o IBAMA, pois estará caracterizado o impacto nacional. Caso tais impactos sejam inferiores ao limite territorial de um Estado, mas exceda os limites de um Município, competirá o licenciamento ao órgão ambiental estadual – impacto estadual. Por fim, se os impactos diretos forem apenas de âmbito local, será competente o órgão municipal – impacto local. (BELTRÃO, 2011, p. 149) A licença ambiental possui um conceito distinto, pois é a etapa em que se encontra o licenciamento ambiental, em que o Poder Público chancela o estabelecimento como devidamente licenciado, como conceitua Luís Paulo Sirvinkas: A licença ambiental é a outorga concedida pelo Poder Público a quem pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente. Assim, todo aquele que pretender construir, instalar, ampliar e colocar em funcionamento estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, deverá requerer perante o órgão público competente a licença ambiental. (SIRVINSKAS, 2018, p. 183) Segundo Oliveira (2012, p. 16), o ser humano depende da natureza, e os recursos naturais são finitos. O que é imposto para sociedade, é que o homem deve buscar caminhos para que haja uma convivência pacífica e duradoura. Dessa forma, deve-se preservar o meio ambiente, valorizando o que possui de riqueza natural, de modo que o ser humano usufrua a natureza, mas também a preserve. 9.2. A OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL De acordo com Parra, as atividades que necessitam o licenciamento ambiental são: No anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997 são estabelecidas as atividades ou empreendimentos sujeitas ao Licenciamento Ambiental, entre elas estão: Extração e tratamento de minerais, Indústria de produtos minerais não metálicos, Indústria

metalúrgica; Indústria mecânica, Indústria de material elétrico; Indústria de material eletrônico e comunicações; Indústria de material de transporte; Indústria de madeira; Indústria de papel e celulose; Indústria borracha; Indústria de couros e peles; Indústria química; Indústria de produtos de matéria plástica; Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; Indústria de produtos alimentares e bebidas; Indústria de fumo; Indústrias diversas; Obras civis; Serviços de utilidade; Transporte, terminais e depósitos; Turismo; Atividades diversas; Uso de recursos naturais, [...], Atividades Agropecuárias. (PARRA, 2018, p. 363) Segundo Melo (2013, p. 264), em suma, prevenção significa agir antecipadamente. Afinal, a adoção de medidas de cunho preventivo é a essência do direito ambiental. Não há como pensar as questões ambientais dissociadas da prevenção e da mitigação dos impactos ambientais, sejam eles de qualquer ordem ou magnitude, visto que as ações reparatórias são, por si só, insuficientes, uma vez que os danos ambientais são, em regra, irreversíveis. De acordo com o que diz Antunes: O sistema de licenciamento ambiental tem por finalidade evitar que sejam praticados atentados contra o meio ambiente. O licenciamento ambiental pressupõe que diferentes questões sejam levadas em consideração para a concessão de um Alvará de licença. Em primeiro lugar, há que se entender que a concessão da licença deve observar o fato de que devem ser atendidas as exigências da legislação ambiental. Além deste essencial e fundamental aspecto formal, outros fatores são extremamente importantes. Tais fatores podem ser resumidos na mais absoluta necessidade de que se conjuguem satisfatoriamente as necessidades de conservação e preservação ambiental, compreendidas como parte de um planejamento estratégico, com o desenvolvimento economicamente sustentado. (ANTUNES, 2010, p. 154) De acordo com Silva, a ausência de licenciamento é infração penal, no entanto em alguns casos é possível ser regularizado, como por exemplo, na esfera administrativa: É oportuno lembrar que, se no âmbito penal não há extinção de punibilidade para o empreendimento que iniciou suas atividades sem o devido licenciamento ambiental, na esfera administrativa eles podem ser regularizados com o instrumento denominado Termo de Compromisso, previsto no artigo 79-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Cabe alertar que o Termo de Compromisso não tem por finalidade aceitar a irregularidade do empreendimento, mas sim permitir que os responsáveis pela atividade tomem as medidas necessárias para a correção das mesmas mediante o atendimento das exigências do órgão ambiental competente. Considerando o cronograma da obra, os impactos ambientais e os programas de controle ambiental, o órgão ambiental celebrará o Termo de Compromisso com o empreendedor, sendo emitida a Licença de Instalação (sem a necessidade de Licença Prévia). De acordo com a cartilha de licenciamento ambiental do Tribunal de Contas da União, "ao celebrar o Termo, o empreendedor beneficia-se da suspensão da multa porventura aplicada em decorrência da ausência de licenciamento. Ficam também suspensas as sanções administrativas impostas ao empreendedor que tiverem como causas fatos contemplados no acordo firmado. (SILVA, 2015, p. 283)

A Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente a LP dependerá de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que é avaliado por equipe multidisciplinar. (KOBLITZ; JÚNIOR; AJUZ; GRELLE, 2011, p. 245) Sobre licença de instalação, que é obtida para a comprovação de cumprimento dos deveres de preservação ambiental, autorizando instalação do empreendimento, sendo a segunda etapa de comprovação do cumprimento do licenciamento ambiental, de acordo com Neto: Na segunda etapa, a instalação, tem como condicionante a concessão da licença prévia, tendo como marco final a licença de instalação. Nela deverá a Administração Pública estudar os impactos ao ambiente, tendo em vista a instalação do empreendimento. (NETO, 2010, p. 35) Por fim a licença de operação, esta sendo a licença de grau máximo de responsabilidade ambiental, onde o empregador empenhou-se em respeitar as licenças anteriores e a obtém meritocraticamente, conforme cita Fiorillo: A licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a “operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”, conforme dispõe o art. 8º, III, da Resolução Conama n. 237/97. (FIORILLO, 2013, p. 224) Segundo Cielo, (2005, p. 22), a licença para pesquisa sísmica serve para realizar a obtenção de dados sísmicos marítimos, e também em zonas de transição, sendo cedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em Direito Ambiental normalmente utiliza-se a expressão “licenciamento ambiental” em conceito amplo, onde, além das licenças mais comumente citadas, existe também a autorizações ambientais, que tem caráter não vinculado, para entidades de funcionamento provisório. Existem alguns tipos de licenças específicas que deverão ser obtidas em determinados casos. A autorização ambiental e a licença ambiental simplificada são possibilidades em que é simplificada a obtenção de licenciamento. (AMADO, 2017, p. 113)

Segundo Lattanzi (2009, p. 24), a licença ambiental simplificada, prevista no parágrafo único da Resolução 237 do CONAMA, é um procedimento destinado exclusivamente a microempresas ou empresas de pequeno porte com baixo poder de poluição ou de menor potencial ofensivo, dependendo da arbitrariedade de cada Estado federativo da República. A licença adquirida com apenas uma etapa é a licença única. Este tipo específico está elencado no Art. 5º, §2º da Resolução 385/2006 do CONAMA, exigindo-se as seguintes condições: Art. 5º. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação emitirá manifestação expressa sobre a viabilidade da localização do empreendimento e, caso haja comprovação de baixo impacto ambiental e de reduzida produção de efluentes e resíduos, concederá as licenças ambientais correspondentes. §1º. Os abatedouros e estabelecimentos que processem pescados serão licenciados em duas etapas: I - Licença Prévia e de Instalação - LPI, que autoriza a localização e instalação da atividade; e II - Licença de Operação - LO, que autoriza a operação da atividade. §2º. As demais atividades agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental serão licenciadas em apenas uma etapa quando o órgão ambiental competente concederá Licença Única de Instalação e Operação - LIO. (BRASIL,

De acordo com Calixto (2017), o licenciamento ambiental é a estratégia do Estado

para equilibrar a atividade econômica e o meio ambiente. O licenciamento apresenta vários

problemas. Obtê-lo pode ser um processo dificultoso e árduo. Esse processo enfrenta inúmeras críticas, como atrasos, excesso de burocracia e perda de competitividade devido ao aumento dos gastos com questões ambientais, fazendo com que a Câmara de Deputados apresentasse Projetos de Lei tentando mudar as regras do licenciamento. Mesmo com todos os problemas enfrentados, o licenciamento ambiental ainda é o melhor método de garantia que os empreendimentos brasileiros estão cumprindo a meta de preservação ambiental. 10 CRONOGRAMA ATIVIDADES AGO SET OUT NOV DEZ Escolha do tema e do orientador X X

  1. Capítulo 03 - Etapas de desenvolvimento das licenças ambientais em âmbito brasileiro. Considerações Finais Referências 12 REFERÊNCIAS AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. BELTRÃO, Antônio Figueiredo Guerra. Curso de Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Método, 2011. BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm. Acesso em: 14 out.

BRASIL. Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006. Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=523. Acesso em: 26 out. 2019. CIELO, Claudiane Carla del. Gerenciamento de resíduos em embarcações sísmicas – Revisão bibliográfica da legislação brasileira. Monografia (Pós-graduação lato sensu em Engenharia de Campo) – Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória, p. 22. 2015. MELO, Fabiano. Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2017. SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual do Direito Ambiental. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena. O que é licenciamento ambiental. [S.I.]. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63275/o-que-e-licenciamento-ambiental. Acesso em: 14 out. 2019. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. APELAÇÃO CÍVEL: AC 70060827078 RS. Relatora: Denise Oliveira Cezar. DJ: 27/01/2015. JusBrasil. 2015. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/164692651/apelacao-civel-ac- 70060827078-rs. Acesso em: 15 out. 2019. 13 REFERÊNCIAS SUGERIDAS AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. BELTRÃO, Antônio Figueiredo Guerra. Curso de Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Método, 2011. CALIXTO, Bruno. O que está errado com o licenciamento ambiental no Brasil. [S.I.].

  1. Disponível em: https://epoca.globo.com/ciencia-e-meio-ambiente/blog-do-planeta/notic ia/2017/04/o-que-esta-errado-com-o-licenciamento-ambiental-no-brasil.html. Acesso em: 20 nov. 2019. FARIAS, Talden Queiroz; COUTINHO, Francisco Seráphico da Nóbrega; MELO, Geórgia Karênia Rodrigues Martins Marsicano de Melo. Direito ambiental: Sinopse para concursos.
  2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. KOBLITZ, Rodrigo Vasconcellos; JÚNIOR, Sílvio José Pereira, AJUZ, Rafael Cavalcanti de Albuquerque; GRELLE, Carlos Eduardo Viveiros. Ecologia de Paisagens e Licenciamento Ambiental. Natureza & Conservação, Curitiba, v. 9, p. 245, 2011. LATTANZI, Rosangela. Licenciamento ambiental. 2009. 45 f. Monografia (Pós-graduação “lato sensu” em Direito Ambiental). Instituto A Vez do Mestre, Universidade Candido Mendes, Rio de Janeiro, 2009. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. NETO, José Fernandes Pessoa. Controle judicial do licenciamento ambiental. 2010. 57 f. Monografia (Graduação em Direito). Instituto de Educação Superior da Paraíba, Cabedelo,

OLIVEIRA, Carla Maria Frantz de Vasconcelos. Licenciamento ambiental. Monografia (Pós-graduação em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, p.

PARRA, Rafaela Aiex (Org.). Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar. 1. ed. Londrina: Thoth, 2018. SAITO, Estela Rosa Federmann. Cenário do licenciamento ambiental – Principais entraves – Análise das competências ambientais no sistema federativo brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica, p. 164. 2010. SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual do Direito Ambiental. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.