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ANOTAÇÕES DE AULA SOBRE INVESTIGAÇÃO
Tipologia: Notas de aula
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É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, a fim de apurar a existência de infração penal e a respectiva autoria, por meio de diligências investigatórias. O inquérito policial também conhecido como informatio delicti , nada mais é do que a parte investigatória da persecução penal (extrajudicial), e tem como objetivo servir de base para a ação penal ou para providências cautelares, como por exemplo, a prisão preventiva. Os interessados na sua instauração necessitam de uma prova pré-constituída, ou seja, devem demonstrar a presença do fumus boni iuris consubstanciado na existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime contra o acusado (o que se denomina justa causa). CARACTERÍSTICAS – (NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL) Procedimento escrito: o inquérito policial é formado por peças escritas (reduzidas a termo - art. 9° do CPP), porque procura investigar as infrações penais e respectiva autoria.
O caráter inquisitivo do inquérito policial confere à autoridade policial a discricionariedade de deferir ou não eventuais diligências requeridas pelo ofendido (art. 14 do CPP), e caso sejam indeferidas há entendimento de que se possa impetrar mandado de segurança. Em se tratando de diligência requisitada pelo Ministério Público ou pelo Juiz de Direito, entretanto, a autoridade não poderá recusar seu atendimento. Os membros do Ministério Público podem acompanhar as investigações ou até mesmo procederem à investigação – Súmula 234 do STJ. Duas são as funções da polícia:
Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo da prisão em flagrante. ESPÉCIES DE FLAGRANTE
de plantão judiciário, sob pena de relaxamento do flagrante, sem prejuízo da responsabilização por crime de abuso de autoridade. Finalmente, realizada a prisão e lavrado o respectivo auto, o preso receberá a nota de culpa que deverá ser expedida dentro do prazo de 24 horas depois da prisão. A nota de culpa é a ciência que se dá ao preso dos motivos ensejadores de sua prisão. As irregularidades em sua elaboração não são causas de relaxamento da prisão se daí não decorreu nenhum prejuízo à defesa. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. A autoridade policial tem competência para decretar o valor da fiança (de 1 a 100 salários mínimos) quando a pena privativa de liberdade máxima for de até 4 (quatro) anos. Pode a fiança não ser arbitrada no caso do art. 350 do CPP. Nos demais casos somente o juiz pode determinar. DA REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL O inquérito policial não tem fórmula procedimental a ser seguida com rigor (ressaltando que a prisão em flagrante deve obedecer algumas formalidades, sob pena de ser relaxada
comunicado à Secretaria de Segurança para que seja anotado na folha de antecedentes.
iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Chama a atenção, além do exíguo prazo de 24 horas para atendimento da requisição, o fato de poder se referir a dados não só do investigado, mas da própria vítima. Vale lembrar que a requisição de dados cadastrais pela Polícia Judiciária ou Ministério Público no âmbito da persecução penal possui previsão também na Lei do Crime Organizado (art. 15 da Lei 12.850/13) e na Lei de Lavagem de Capitais (art. 17-A da Lei 9.613/98), que se referem expressamente ao investigado, e não estipulam prazo para cumprimento. Especificamente quanto ao delegado de polícia, cabe mencionar também o chamado poder geral de requisição constante na Lei de Investigação Criminal (art. 2º, §2º da Lei 12.830/13), válido para quaisquer delitos, que apesar de não definir prazo, não limita a requisição ao suspeito. Não é demais ressaltar que dados cadastrais referem-se à própria identidade (nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação e endereço), e sua requisição é facultada pelo legislador à autoridade policial para municiá-la dos meios necessários para coletar provas de forma célere e eficaz. Importante grifar que nem toda medida investigativa está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. É perfeitamente possível que o legislador atribua à autoridade policial a possibilidade de adotar manu propria uma série de ações, pois o desenho constitucional adotado nem sempre exige prévia chancela do Judiciário para os atos investigatórios, o que em nada prejudica o controle judicial posterior. Destarte, enquanto as comunicações de dados demandam anterior autorização judicial, os dados em si mesmos podem ser acessados por autoridades investigativas. Por isso é que não há óbice para a apreensão e análise de agenda com dados sigilosos. E, quanto ao aparelho celular, pode a autoridade policial acessar diretamente a agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), não possuindo autorização apenas para verificar em tempo real as mensagens enviadas e recebidas e chamadas efetuadas e recebidas. De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de informações pretéritas. De outro lado, o art. 13-B. do CPP causa perplexidade. Segundo a regra, no crime de tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia pode “requisitar, mediante autorização judicial”, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Salta aos olhos a falta de técnica legislativa ao fazer menção à requisição mediante autorização judicial. Se há necessidade de ordem judicial, obviamente não se trata de requisição do Ministério Público ou Polícia Judiciária, mas sim requerimento ou representação, respectivamente. De acordo com o §4º do art. 13-B do CPP, não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. Cuida-se de cláusula de reserva de jurisdição temporária, verdadeira inovação no mundo jurídico, em que o decurso de lapso temporal (bastante apertado – 12 horas) faz desaparecer a necessidade de autorização judicial. Trata-se de previsão dúplice, exigindo-se no início ordem judicial e passando a dispensá-la pelo decurso de tempo. A sistemática se apresenta do seguinte modo: num primeiro momento o delegado representa ou o membro do MP requer ao Judiciário a aplicação de medida. Caso não seja apreciado com celeridade, dispensa-se a ordem judicial e a obtenção da informação passa para a esfera de requisição, ou seja, a Polícia Judiciária ou o Ministério Público determinam diretamente ao detentor
O art. 17 do CPP diz que a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do IP, sequer requerer, cabendo tal prerrogativa ao Ministério Público sendo que a decisão de arquivar ou não é do Juiz de Direito. Em se tratando de crime de ação privada, o art. 19 do CPP estabelece que os autos do inquérito sejam remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues a eles, mediante traslado (cópia), se assim tiverem solicitado. Ao receber o inquérito policial, o promotor terá que tomar uma das providências abaixo:
Além dos inquéritos policiais, nossa legislação prevê outras formas de inquérito. São eles:
a) Não poderá ser mais desarquivado, uma vez que não há evidências concretas do crime. b) Não poderá ser desarquivado, uma vez que o arquivamento faz coisa julgada. c) Poderá ser desarquivado somente a requerimento do Ministério Público.