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Resumão de Processo Civil 2015
Tipologia: Resumos
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 22/07/2015
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GRADUAÇÃO 2015.
AUTORES: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA E MARCELA KOHLBACH DE FARIA COLABORADORES: ANA PALHANO, FRANCESCO SCUOTTO E MARCELLA SARDENBERG
práticos a serem realizados pelos alunos. Para esse fim, a leitura prévia obriga- tória mostra-se fundamental. O material apresenta aos alunos o roteiro das aulas, casos geradores, in- dicação bibliográfica básica e complementar, jurisprudência e questões de concursos sobre os temas estudados em cada aula. A utilização do presente material didático é obrigatória para que haja um aproveitamento satisfatório do curso. Assim, é imprescindível que seja feita a leitura do material antes de cada aula, bem como da bibliografia básica.
O Curso exigirá do aluno uma visão reflexiva dos Recursos existentes no Processo Civil brasileiro e a capacidade de relacionar a teoria exposta na bi- bliografia e na sala de aula com a prática forense e com direito material_._ O principal desafio consiste no cotejamento do conteúdo da disciplina com a realidade dos Tribunais do País.
Os alunos serão avaliados com base em duas provas escritas realizadas em sala de aula que abordarão conceitos doutrinários e problemas práticos, sen- do facultada a consulta a textos legislativos não comentados ou anotados. Além disso, haverá avaliação feita a partir da participação do aluno em sala de aula, leitura dos textos indicados, participação nos debates e realização das atividades em sala de aula.
Além das aulas, o curso contará com o estudo de casos concretos, a fim de aplicar a teoria aprendida à prática forense.
Curso dividido em duas disciplinas semestrais de 30 horas cada. No pri- meiro semestre, é estudada a teoria geral dos recursos e grande parte dos recursos em espécie. No segundo semestre, são analisados os demais recur- sos em espécie, incidentes e ações autônomas de impugnação. Apresenta- mos abaixo quadro que sintetiza o plano de ensino na disciplina, contendo
a ementa do curso, sua divisão por unidades, e os objetivos de aprendizado almejados com a matéria.
Unidade I: Apresentação do curso. Unidade II: Teoria Geral dos Recursos. Unidade III: Recursos em espécie. Apelação. Agravo de instrumento. Agravo Interno. Embargos de Declaração. Recurso Ordinário. Recurso espe- cial. Recurso extraordinário. Agravo extraordinário. Embargos de Divergên- cia. Recurso nos JECs.. Unidade IV: Ordem dos processos nos tribunais. Incidente de assunção de competência.Do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repeti- tivos.. Incidente de arguição de inconstitucionalidade.. Reexame necessário. Unidade V:Ações autônomas de impugnação. Ação rescisória. Reclama- ção. Mandado de Segurança. Ação de Invalidade de sentença arbitral. Ação declaratória de inexistência. Anexo I: Embargos Infringentes e Agravo Retido, na forma do CPC de
Anexo II: Questões de prova. Gabaritos e fundamentação. Anexo III: Informativos do STF e do STJ sobre recursos no processo civil.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil , vol. V. 17ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil , Vol. 3, Recur- sos. 12ª Edição. Salvador: JusPodium , 2014.
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4ª ed., São Paulo: Malhei- ros, 2011.
Diogo A. Rezende de Almeida
(^1) Disponível em http://www.cnj.jus. br/programas-de-a-a-z/eficiencia-mo- dernizacao-e-transparencia/pj-justica- -em-numeros/relatorios. Acesso em 06.01.2015.
AULA 1: APRESENTAÇÃO DO CURSO. CONTEúDO DA DISCIPLINA. MOROSIDADE, ESTATíSTICAS E REfORMAS INTRODUzIDAS PELO NOvO CóDIgO DE PROCESSO CIvIL.
O curso aborda o sistema recursal brasileiro e outros meios de impugna- ção das decisões judiciais, tanto a nível constitucional como infraconstitucio- nal, sob o viés da efetividade do processo, das garantias constitucionais e dos princípios processuais, sob a ótica legal, doutrinária e jurisprudencial.
II. CONTEúDO DA DISCIPLINA.
A disciplina “Recursos no Processo Civil” discutirá os recursos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, os sucedâneos recursais, bem como ou- tros meios de impugnação de decisões judiciais. Isso será feito sempre com uma visão crítica a respeito do sistema brasileiro, recentemente alterado com a aprovação do Novo Código de Processo Civil. Analisar-se-ão, ainda, seus institutos básicos e os princípios relativos aos recursos.
III. MOROSIDADE, ESTATíSTICAS E REFORMAS INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O problema da morosidade do poder judiciário é tema que há muito afli- ge os aplicadores do direito e é atribuído por muitos estudiosos ao excessivo rol de recursos previstos em nosso sistema processual, o que compromete a sua efetividade. As reformas processuais implementadas ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 em muito contribuíram para aumen- tar a efetividade do julgamento dos processos em segunda instância e nas instâncias superiores, não obstante, o estoque de processos pendentes de jul- gamento ainda é consideravelmente grande, conforme se depreende do rela- tório “Justiça em Números”^1 do Conselho Nacional de Justiça, elaborado em 2014, referente ao ano de 2013.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DO RIO DE JANEIRO
vas, além do procedimento próprio para julgamento de recursos repetitivos e de análise de repercussão geral repetitiva. Como contraponto, e a fim de evitar o engessamento do direito, já que a sociedade encontra-se em constantes modificações, o Código demonstra igual preocupação com a segurança jurídica, permitindo expressamente a modulação dos efeitos das decisões judiciais nas hipóteses de alteração dos precedentes já consolidados na jurisprudência dominante. Ainda com o objetivo de garantir a celeridade e a efetividade do processo, o novo diploma demonstra uma clara preocupação com a continuidade do processo, possibilitando às partes o saneamento de vícios que culminariam na inadmissibilidade dos recursos, bem como alterando a sistemática de de- serção do recurso por falta de preparo para possibilitar o seu recolhimento mesmo nas hipóteses de absoluta ausência de preparo. Em resposta à crítica quanto ao excessivo número de recursos existentes, recorrentemente sofrida pelo diploma processual anterior, o novo diploma elimina os embargos infringentes e o agravo retido. Por fim, observa-se uma grande preocupação em evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões judiciais que tratem de matéria não previamente discutida nos autos, determinado que o relator confira às partes a oportunida- de de manifestação sobre fatos supervenientes à decisão recorrida, bem como sobre questões cognoscíveis de ofício ainda não examinadas no processo.
CABRAL, Antonio do Passo. A duração razoável do processo e a gestão do tempo no projeto de Novo Código de Processo Civil. Novas tendências do Processo Civil: estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 101-121.
Discorra criticamente sobre a importância dos recursos no sistema processual.
Identifique as principais mudanças constantes no Novo Código de Processo Civil brasileiro relacionadas ao sistema recursal.
A morosidade do judiciário é um grave problema que ainda pende de so- lução efetiva. A demora na tramitação dos processos gera, indubitavelmente, dano considerável às partes, especialmente àquela que detém o direito. Ape- sar de não ser a única causa, o excesso de recursos existentes no nosso sistema processual é considerado importante fator para a demora excessiva para que as demandas judiciais alcancem o seu desfecho definitivo. Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, diversas refor- mas processuais foram implementadas com o fito de reduzir o número de recursos, especialmente aqueles destinados às instâncias superiores. Seguindo a tendência, as reformas introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente no que tange à valorização dos precedentes e à manutenção de uma jurisprudência uniforme, visam a promover a celeridade e efetividade, a fim de garantir a adequada aplicação do princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB.
IV. SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISõES.
O sistema de impugnação das decisões judiciais é composto por: i) recur- sos; ii) ações autônomas de impugnação; iii) sucedâneos recursais. Os recursos, conforme conceito apresentado no item precedente, são os meios de impugnação das decisões judiciais apresentados dentro do processo em que a decisão é proferida. A ação autônoma de impugnação é meio de impugnação judicial que ori- gina um novo processo, cujo objeto é a reforma ou anulação da decisão ju- dicial. Distingue-se do recurso justamente por não ser veiculada no mesmo processo em que a decisão impugnada foi proferida. Os sucedâneos recursais compreendem todas as demais formas de impug- nação das decisões que não se inserem na categoria de recurso ou de ação autônoma de impugnação, como é o caso dos pedidos de reconsideração, pedidos de suspensão da segurança e remessa necessária.
V. CLASSIFICAÇõES DOS RECURSOS.
Sob diferentes critérios se podem classificar os recursos previstos no Có- digo de Processo Civil. As classificações didáticas mais comuns são aquelas que levam em consideração a extensão da matéria impugnada, o momento da interposição, o tipo de fundamentação, o objeto tutelado e os efeitos dos recursos.
Quanto à extensão da matéria impugnada, os recursos podem ser totais ou parciais..
a) Total: É total o recurso que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão; e
b) Parcial: o recurso que impugna a decisão apenas em parte do conte- údo impugnável da decisão.
Dependendo do momento em que é interposto, o recurso poderá ser in- dependente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca,
comportando, pois, recurso de ambas as partes. Na hipótese de sucumbência recíproca, cada uma das partes poderá interpor seu recurso no prazo comum, ambos sendo recebidos e processados independentemente, ou, então, caso uma das partes não tenha ingressado com recurso independente ou principal, poderá ainda recorrer adesivamente ao recurso da outra parte, no mesmo prazo de que dispõe para responder a este último, conforme artigo 994, § 2º, I do Código de Processo Civil (art. 500, I, CPC73).
O recurso poderá, ainda, ser de fundamentação livre ou vinculada.
a) Livre: Os recursos de fundamentação livre são aqueles nos quais a lei deixa a parte livre para, em seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isto tenha qualquer influência na admissibilidade do mesmo. Como exemplo, tem-se a apelação;
b) Vinculada: Há casos, no entanto, em que a lei, ao estabelecer as hipóteses de cabimento do recurso, limita sua fundamentação, ou seja, o tipo de crítica que se pode fazer à decisão através do recurso. A título de exemplo, têm-se os recursos especiais e extraordinário. No primeiro, a fundamentação do recurso deve circunscrever-se às hipóteses do Art. 105, III, da Constituição da República; já no se- gundo, a fundamentação do recurso deve ater-se aos casos previs- tos no art. 102, III, da Constituição da República. Esses recursos encontram na lei, em enumeração taxativa, os tipos de vícios que podem ser apontados na decisão recorrida.
Dependendo do objeto a que visa o sistema jurídico tutelar através dos recursos, podem eles, ainda, ser classificados em ordinários e extraordinários.
a) Ordinários: Os recursos ordinários previstos nos incisos I a V do art. 991 do Código de Processo Civil (art. 496, I a V CPC73) ob- jetivam proteger, imediatamente, o direito subjetivo das partes liti- gantes contra eventual vício ou injustiça da decisão judicial, enten- dendo-se como injusta a decisão que não aplica adequadamente o Direito aos fatos retratados no processo;
específica. O tipo de recurso dependerá do vício a ser atacado na decisão judicial. O vício pode dizer respeito ao error in procedendo ou ao error in judicando. O primeiro significa um erro de procedimento e o segundo é um erro de jul- gamento. Se há um erro de procedimento, por exemplo, o juiz que proferiu a decisão era absolutamente incompetente, ou proferiu decisão de mérito, mas faltava uma condição da ação ou um pressuposto processual. Não se quer que a decisão seja reformada, mas sim anulada. Já no erro de julgamento, o juiz julgou mal, apreciou mal as provas, por exemplo. Neste, pede-se a reforma da decisão judicial. Por fim, o recurso se diferencia dos demais meios de impugnação, pois é um ato de inconformismo exercido dentro da mesma relação processual. Ou seja, não se instala uma nova relação jurídica processual, como ocorre, por exemplo, no caso da ação rescisória, a qual constitui ação autônoma de impugnação.
(^3) Art. 5º, Lv, da CRFB: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (^4) Curso Sistemático de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 35. (^5) DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Pro- cessual Civil. vol. 3, 6ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 25.
I. FUNÇÃO E IMPORTâNCIA DOS PRINCíPIOS.
Os princípios, genericamente falando, são regras não-escritas que decor- rem de outras regras escritas, de um conjunto de regras ou do sistema jurídico como um todo. Eles orientam não apenas a aplicação do direito positivo, mas, também, a própria elaboração de outras regras, que a eles devem guardar obediência e hierarquia. Os princípios gerais dos recursos são princípios fun- damentais aplicáveis ao sistema recursal como um todo, pois foram adotados pelo sistema jurídico por opção política e ideológica.
II. PRINCíPIOS.
O princípio do duplo grau consiste no direito concedido à parte de exigir a revisão do julgamento que lhe fora contrário por uma instância jurisdicio- nal superior. O princípio visa o controle da atividade do juiz, por conseguin- te, a segurança jurídica, a fim de evitar que decisões contrárias à lei ou à prova dos autos sejam impostas à parte sem que seja conferido ao jurisdicionado a possibilidade de sua revisão. Esse princípio decorre de regra contida expressamente no art. 5º, LV, da Constituição da República. 3 A despeito da regra em referência, a doutrina diverge sobre a caracterização do duplo grau de jurisdição como garantia constitucional. Cassio Scarpinella Bueno considera o duplo grau de jurisdição como um princípio implícito na CRFB. Decorreria do sistema recursal previsto no texto constitucional e da cláusula geral do devido processo legal. O devido processo legal é uma cláusula geral ou enunciado normativo aberto, isto é, seu conteúdo é definido pelo juiz de acordo com as circunstâncias histórico- -culturais do momento judicial. Por meio dessa cláusula geral é possível a doutrina e jurisprudência enquadrar conquistas futuras, resultado do desen- volvimento teórico da disciplina processual 4. A despeito de ser considerado princípio implícito por alguns doutrinado- res, há quem ressalte alguns pontos negativos desse princípio, como: a difi- culdade de acesso à justiça; o desprestígio da primeira instância; a quebra de unidade do poder jurisdicional; a dificuldade na descoberta da verdade mais próxima possível da real; e a inutilidade do procedimento oral^5.
(^6) “Art. 275. Quando a lei prescrever de- terminada forma, o juiz considerará vá- lido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”
Trata-se do recebimento de um recurso como outro, adaptando-se o nomen juris e o procedimento. Nesse sentido, registre-se que muito embora, o prin- cípio da fungibilidade não decorra de qualquer regra expressa, ele encontra-se em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 275 do Código de Processo Civil (art. 244 CPC73)^6. Todavia, a dúvida da parte com relação ao recurso cabível a justificar a interposição do recurso indevido deve ser razoavelmente aceita, ou seja, a partir de elementos objeti- vos, como a equivocidade de texto da lei ou divergências doutrinárias. Se o erro da parte se afigurar grosseiro, o princípio da fungibilidade não é aplicável. A existência de dúvida fundada ou objetiva sobre o recurso cabível con- duz a uma necessidade de flexibilização do sistema recursal para que sejam admitidos todos os recursos abrangidos pela dúvida. Não obstante, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve o indiví- duo interpor o recurso no menor prazo, entre aqueles prazos conferidos aos recursos abrangidos pela dúvida. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a aplicação mais co- mum desse princípio se dava nas hipóteses de dúvida sobre a interposição de apelação ou agravo, já que era tormentosa a definição de sentença, à luz do que dispunha o art. 162, §1º, do referido diploma, o qual afirmava que:
“§1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações pre- vistas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”
Não obstante, o Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 201, pará- grafo 1º alterou a definição de sentença, dispondo que:
“§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos espe- ciais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fun- damento nos arts. 482 e 484, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Assim, ao melhor definir o conceito de sentença, o legislador buscou su- perar o problema da dúvida existente quanto ao recurso cabível em hipóteses em que a decisão decidisse, ainda que parcialmente, o mérito da demanda, sem pôr fim à fase cognitiva do processo.
Por força da aplicação desse princípio, que deriva do princípio dispositivo, não apenas se exige a iniciativa da parte interessada para a interposição do recurso, como, também, confere-se a esta a liberdade de delimitar o âmbito
do recurso, podendo impugnar total ou parcialmente a decisão que lhe fora desfavorável. É também manifestação desse princípio a regra contida no art. 995 do CPC (art. 501 CPC73), segundo a qual o recorrente poderá, a qual- quer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso por ele interposto.
A reformatio in pejus consiste na reforma da decisão judicial por força de um recurso interposto, capaz de resultar para o recorrente uma situação de agravamento, de piora, em relação àquela que lhe fora imposta pela deci- são recorrida. Ou seja, traduz-se num resultado exatamente contrário àquele pretendido pelo recorrente. Assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus tem como objetivo impedir que essa situação de piora ocorra por força do julgamento do recurso da parte. Evidentemente, sendo a sucumbência recíproca e havendo recurso de ambas as partes, a situação de qualquer delas poderá ser agravada como resultado do recurso interposto pela parte contrá- ria, mas não do seu próprio recurso.
III. JURISPRUDêNCIA: