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procedimento do tribunal do juri
Tipologia: Esquemas
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 09/06/2020
4.8
(4)1 documento
1 / 3
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Não perca as partes importantes!
Em oferta
Sigilo nas
votações
Plenitude
de defesa
Competência
para crimes
dolosos contra a
vida
Soberania
nos
vereditos
O procedimento do júri se divide em 2 fases:
Primeira chamada de JUDICIUM ACCUSATIONIS , essa vai do recebimento da denúncia/queixa até a
decisão final do Conselho de Sentença, não é examinado o mérito, apenas a possibilidade de acusação;
Segunda chamada de JUDICIUM CAUSE , essa vai da preparação do julgamento até o julgamento em
plenário, nessa os jurados irão examinar o mérito;
Ao receber a denúncia ou queixa, o juiz analisa se a recebe ou
rejeita (artigos 395 e 396 CPP), recebendo, ordena a citação do
acusado apara apresentar a resposta preliminar (por escrito) no
prazo de 10 dias – DEFESA PRÉVIA;
(Prazo contado a partir do cumprimento do mandado ou o
comparecimento, em juízo, do acusado ou de um defensor
constituído, se não for oferecida a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará) um defensor para oferece-la em 10 dias;
Apresentada a defesa, o juiz
ouve o MP ou querelante no
prazo de 5 dias;
Respostas podem ser:
1- Pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa
para a defesa;
2- Oferecer documentos e justificações;
3- Especificar as provas pretendidas;
4- Arrolar testemunhas (máximo 8) qualificando-as e
requerendo a intimação das mesmas;
O juiz determinará a realização de
diligências requeridas pelas partes e a
inquirição das testemunhas (máximo de
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Prazo de 90 dias
Oitiva do ofendido, quando possível;
Inquirição de testemunhas da acusação;
Inquirição das testemunhas da defesa;
Esclarecimentos (peritos, acareações);
Interrogatório do acusado;
ALEGAÇÕES FINAIS: prazo de
20 minutos prorrogáveis por
mais 10 cada, primeiro a
acusação e depois a defesa;
1- PRONÚNCIA: artigo 413 CPP (vai a júri), convicção da possibilidade do crime;
2- IMPRONÚNCIA : artigo 414 CPP (arquiva sem julgamento de mérito/cabe apelação), não há
convicção do crime;
3- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA : artigo 415 CPP (arquiva com julgamento de mérito/cabe apelação),
há convicção que o réu não cometeu crime em razão da excludente de ilicitude ou
culpabilidade;
4- DESCLACIFICAÇÃO : artigos 418 e 419CPP (encaminha para o juízo competente), quando o
juiz se convence que o crime é diferente daquele pelo qual o réu foi denunciado;
O juiz recebe os autos indicando a
necessidade de julgamento em
plenário, intima o MP ou o
querelante, intima o defensor do
acusado – artigo 422 CPP;
Ordenará o juiz as diligências
necessárias, elaborará um
relatório sucinto do processo
(que deve ser entregue aos
jurados na sessão de
julgamento), determinará a
inclusão do feito em Paula de
reunião do tribunal do júri –
artigo 423 CPP;
A preferência para
julgamento de
processos onde o
acusado encontra-se
preso, havendo mais
de 1 acusado a
preferência é daquele
que está preso a mais
tempo
É feito o pregão, pelo oficial de
justiça que lavra a certidão que
será juntada aos autos.
É nesse momento que as partes
podem arguir nulidades;
Serão sorteados 25 jurados, no dia da sessão devem estar presentes, no mínimo 15 jurados, para que
dentre eles sejam sorteados 7, caso não haja esse quórum mínimo a sessão é adiada. A cada nome
sorteado, primeiro a defesa e depois a acusação manifestam sua aceitação ou recusa, são admitidas
até 3 recusas sem motivação; Formação do conselho de sentença – 7 jurados;
Peritos,
acareações,
reconhecim
entos e
leitura de
peças;
O júri inicia com a
declaração do
ofendido (vítima);
Testemunhas
de defesa;
Testemunhas
de acusação;
Interrogatório do acusado; Debates orais;
Leitura dos quesitos: O juiz pergunta para os jurados se estão
habilitados pata julgar ou se precisam de mais esclarecimentos;
Réplica e
Tréplica;