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Causas de Impedimento, Suspensão e Interrupção da Prescrição no Código Civil Brasileiro, Resumos de Direito

Este documento discute as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição previstas no código civil brasileiro. O artigo analisa individualmente cada causa, apontando os principais pontos de atenção e controvérsia. As causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição são referidas como 'fatos preclusivos' e encontram-se listadas nos artigos 197, 198 e 199 do código civil. O texto aborda casos específicos, como a separação judicial, incapacidade civil, ausência do país em serviço público e interrupção pendente ação de evicção.

O que você vai aprender

  • Como a separação judicial afeta a prescrição no Código Civil?
  • Quais são as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição listadas no Código Civil?
  • Quais são as causas especiais de impedimento e suspensão da prescrição previstas em leis específicas?
  • Qual é a definição de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição no Código Civil?
  • Qual é a regra da incapacidade civil e como ela protege os incapazes?

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 29/09/2021

debora-cristina-de-lima
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CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Rafael Medeiros Antunes Ferreira
1
RESUMO: Este artigo discorre sobre as causas de impedimento, suspensão e interrupção da
prescrição previstas no Código Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil. Prescrição. Causas de impedimento e suspensão.
Causas de interrupção.
1 INTRODUÇÃO
A prescrição é tema de suma importância no âmbito do Direito Civil. Objetivando conferir
segurança jurídica, a prescrição é um instrumento que pune a desídia do credor em cobrar seu
crédito, oferecendo uma solução jurídica definitiva para a lide.
O presente trabalho analisa individualmente cada causa de impedimento, suspensão e
interrupção da prescrição prevista no Código Civil, apontando os principais pontos de atenção
e controvérsia, relevantes aos operadores do direito.
2 DESENVOLVIMENTO
A prescrição fundamenta-se no interesse público para garantir a estabilização do direito
através do castigo à negligência. Atualmente, o Código Civil a conceitua como a extinção da
pretensão nascida a partir da violação de um direito (art. 189).
As causas de interferem no transcurso do prazo prescricional são referidas como “fatos
preclusivos”, que comportam três espécies: impedimento, suspensão e interrupção. No
impedimento, o prazo prescricional sequer se iniciou. Na suspensão, o prazo prescricional
se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na
interrupção, o prazo prescricional também se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo
recomeça do zero.
1
Juiz de Direito do Estado de Pernambuco. Ex-membro do Ministério Público de Minas Gerais.
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CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Rafael Medeiros Antunes Ferreira^1

RESUMO: Este artigo discorre sobre as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição previstas no Código Civil.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil. Prescrição. Causas de impedimento e suspensão. Causas de interrupção.

1 INTRODUÇÃO

A prescrição é tema de suma importância no âmbito do Direito Civil. Objetivando conferir segurança jurídica, a prescrição é um instrumento que pune a desídia do credor em cobrar seu crédito, oferecendo uma solução jurídica definitiva para a lide.

O presente trabalho analisa individualmente cada causa de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição prevista no Código Civil, apontando os principais pontos de atenção e controvérsia, relevantes aos operadores do direito.

2 DESENVOLVIMENTO

A prescrição fundamenta-se no interesse público para garantir a estabilização do direito através do castigo à negligência. Atualmente, o Código Civil a conceitua como a extinção da pretensão nascida a partir da violação de um direito (art. 189).

As causas de interferem no transcurso do prazo prescricional são referidas como “fatos preclusivos”, que comportam três espécies: impedimento, suspensão e interrupção. No impedimento, o prazo prescricional sequer se iniciou. Na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero.

(^1) Juiz de Direito do Estado de Pernambuco. Ex-membro do Ministério Público de Minas Gerais.

2.1 CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

As causas legais de impedimento e suspensão são idênticas, diferenciando-se apenas pelo momento em que se operam.

Elas encontram-se listadas nos artigos 197, 198 e 199 do Código Civil. Há uma razão de técnica legislativa para o fato de as causas estarem previstas em dispositivos separados. O art. 197 busca a proteção da paz familiar (casamento, relação entre pai e filho), o que não é dirigido a um determinado indivíduo, mas sim a relações socialmente importantes. Assim, o dispositivo apresenta causas subjetivas bilaterais, pois tutelam reciprocamente as partes da relação. Por outro lado, o art. 198 apresenta causas subjetivas unilaterais, já que busca proteger determinada pessoa. Por sua vez, o art. 199 difere dos demais, pois trata de causas objetivas (ou materiais).

O art. 197, I, do Código Civil dispõe: “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.

Essa causa também se aplica à união estável (Enunciado nº 296 do Conselho da Justiça Federal – CJF), já que o fundamento da regra é a proteção da família. Há quem defenda que a regra também se aplica à união homoafetiva, tendência que deve ser seguida pela jurisprudência, especialmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer que a união homoafetiva é uma espécie de família.

Não há controvérsia quanto ao fato de que a separação judicial promove o retorno do prazo prescricional, já que ela põe fim à sociedade conjugal (art. 1.571, III, do Código Civil). Mas, a doutrina diverge quanto à separação de fato. Segundo o entendimento majoritário, a regra do dispositivo legal supramencionado deve ser aplicada em caso de separação de fato, já que ela não rompe a sociedade conjugal.

Minoritariamente, no entanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR^2 e GUSTAVO TEPEDINO^3 defendem que a regra deve ser afastada em caso de separação de fato, com o

(^2) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio Jurídico. Existência. Validade. Eficácia. Vícios. Fraude. Lesão. Revista dos Tribunais, 780.

Código Civil, enquanto na tutela, a prescrição é suspensa em virtude do art. 197, III, Código Civil. Mas, na guarda, o legislador foi omisso.

Já o art. 198, I, do Código Civil anuncia: “também não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”.

Importante notar que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, mas corre a favor deles.

A doutrina diverge quanto à necessidade de sentença de interdição na hipótese de incapacidade absoluta superveniente. Esse é o caso de, após a celebração do contrato, surgir a incapacidade absoluta de uma das partes por deficiência mental, mas ainda sem sentença de interdição. Para JOÃO MANUEL DE CARVALHO SANTOS^5 , enquanto não há sentença de interdição, não há estado de incapacidade. A sentença é constitutiva, logo a suspensão da prescrição é inaplicável sem a sentença judicial.

Porém, para ANTONIO LUIZ DA CAMARA LEAL^6 e GUSTAVO TEPEDINO^7 , a sentença não é necessária, desde que demonstrada a efetiva ausência de discernimento. O regime da incapacidade civil busca a proteção dos incapazes, da mesma forma que a regra da suspensão da prescrição (art. 198, I, do Código Civil). É possível que o sujeito padeça de deficiência, mas não haja interdição por conta da inércia dos familiares ou da inércia jurisdicional. Nesses casos, a ausência de sentença puniria o incapaz. Portanto, uma vez demonstrada a efetiva ausência de discernimento, a sentença de interdição não é requisito necessário para suspender o curso da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já aceitou este último entendimento, fazendo retroagir a sentença de interdição apenas para fins de suspensão do prazo prescricional (REsp nº 550.615).

É preciso cuidado para não confundir a hipótese acima apresentada com o instituto da incapacidade natural, que possui como um de seus requisitos a perceptibilidade de terceiros. No caso da suspensão da prescrição, não há essa exigência, pois a regra visa a proteger unilateralmente o incapaz. Não há preocupação com o outro contratante (legítima expectativa

(^5) SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. 11. ed. Rio de Janeiro: Freitas

6 Bastos, 1980. v. 1. 7 CAMARA LEAL, Antonio Luiz da.^ Da prescrição e da decadência.^ 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1982. Idem.

de terceiros). Portanto, a demonstração da efetiva ausência de discernimento (tese da segunda corrente) não significa que também é necessário demonstrar que ela fosse perceptível a terceiros.

O art. 198, II, do Código Civil apregoa: “também não corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”.

A regra também é aplicada ao Distrito Federal. O Código Civil de 1916 já continha essa omissão, que não foi corrigida pelo Código Civil de 2002. Além disso, a regra também é aplicada a autarquias e fundações públicas, pois também são pessoas jurídicas de direito público.

Parcela da doutrina pugna pela aplicação da regra para os casos de pessoas ausentes em serviço de empresas públicas e sociedades de economia mista, já que essas sociedades possuem participação estatal. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR^8 diverge desse entendimento, pois apesar da participação estatal, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado. A melhor interpretação, no entanto, é aquela que diferencia o tipo de atividade desenvolvida pela entidade: a regra deve ser aplicada às entidades prestadoras de serviço público, mas não deve ser aplicada às entidades interventoras no domínio econômico.

O art. 198, III, do Código Civil expressa: “também não corre prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”.

A regra não se limita a militares, podendo incluir civis que estejam prestando serviço às Forças Armadas.

Passando ao art. 199 do Código Civil, é possível observar no inciso I: “igualmente não corre prescrição pendendo condição suspensiva”.

A doutrina majoritária afirma que a regra é desnecessária, pois na pendência de condição suspensiva, o negócio jurídico não é sequer eficaz. Logo, não há que se cogitar de lesão a direito subjetivo, que é premissa da fluência do prazo prescricional.

(^8) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio Jurídico. Existência. Validade. Eficácia. Vícios. Fraude. Lesão. Revista dos Tribunais, 780.

Assim, se um terceiro (usucapiente) preencher todos os requisitos da usucapião na pendência do prazo da propriedade resolúvel (no caso de o fiduciário, por exemplo, ter abandonado o bem), há quem sustente que o usucapiente adquire a propriedade plena, pois, como a usucapião é uma forma de aquisição originária, a limitação temporal incidente sobre o proprietário fiduciário não se aplica ao usucapiente.

Todavia, é importante observar que os possíveis motivos para que o fideicomissário ainda não tenha adquirido a propriedade são: o prazo não venceu ou vigora uma condição suspensiva. Se o prazo da prescrição está suspenso durante a condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) e durante prazo não vencido (art. 199, II, do Código Civil), o prazo da usucapião também deve estar suspenso (art. 1.244 do Código Civil). Por isso, excepcionalmente, quem usucapir propriedade resolúvel adquirirá propriedade resolúvel.

Por fim, o art. 199, III, do Código Civil ressalta: “igualmente não corre prescrição pendendo ação de evicção”.

O caso típico da evicção é a alienação a non domino , que ocorre, por exemplo, no caso de um objeto de furto ser vendido para um terceiro. O evictor é a vítima do furto (legítimo proprietário), ao passo que o evicto é suposto atual proprietário. A ação de evicção é movida pelo evictor em face do evicto. Neste caso, o evicto deve denunciar a lide ao alienante para exercer seu eventual direito de regresso.

Não há fluência do prazo prescricional da ação de regresso durante a ação de evicção, pois há relação de prejudicialidade entre as pretensões (direito de regresso e ação de evicção).

Além das hipóteses listadas nesses três artigos do Código Civil, é possível listar algumas regras especiais prevendo outras causas de impedimento e suspensão da prescrição: art. 6º da Lei nº 11.101/05, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

Além disso, a Súmula nº 229 do STJ apresenta outra hipótese: o pedido do pagamento de indenização da seguradora suspende o prazo da prescrição até a ciência da decisão.

Além das previsões legais e jurisprudenciais de impedimento e suspensão da prescrição, é possível cogitar-se de outras hipóteses não arroladas em lei. Em princípio, essa possibilidade

parece absurda, pois, em tese, estas causas deveriam compor um rol taxativo. Logo, não seria admissível a analogia, apesar de ser admissível a interpretação extensiva (como no caso do companheiro em relação ao cônjuge).

No entanto, é forçoso admitir que há casos não arrolados na lei que evidenciam impedimento absoluto de agir, como no caso de greve no Poder Judiciário ou a ocorrência de uma tragédia natural na iminência do término do prazo prescricional.

Por conta disso, a expressão “contra non valentem agere nulla currit praescriptio” sugere que não há fluência do prazo prescricional quando se verifica o impedimento absoluto do direito de agir. Não há regra legal a respeito do tema, mas pode-se invocar, por analogia, o art. 183 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de se dilatar prazo peremptório se houver justo motivo. Se o “justo impedimento” (absoluto impedimento de agir) pode dilatar até mesmo os prazos peremptórios, eles também podem suspender o prazo prescricional.

Num caso em que uma mulher, realizando um exame radiológico em 1995, constatou que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen em decorrência de uma cesariana realizada em 1979, o STJ, em sintonia com essa lógica, decidiu que o prazo prescricional não fluíra nesse período, pois a mulher não tinha meios de exercer sua pretensão por absoluto desconhecimento da lesão ao seu direito (REsp nº 1.020.801). Essa ideia está relacionada à teoria da actio nata , defendida pela doutrina processualista, segunda a qual o prazo só passa a fluir a partir do momento em que a pretensão é exercitável.

2.2 CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

O art. 202 do Código Civil trata das causas de interrupção da prescrição. Em regra, a interrupção da prescrição resulta da iniciativa do credor (incisos I a V). A exceção fica por conta do inciso VI, no qual é o próprio devedor quem interrompe a prescrição.

O art. 202, I, do Código Civil dispõe: “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.

ser interrompida por algum interessado (art. 203 do Código Civil). Por outro lado, a improcedência do pedido afasta a interrupção do prazo prescricional, o que é uma conclusão óbvia, já que a improcedência significa que não há pretensão a ser exercitada.

Essa causa de interrupção também se aplica em caso de reconvenção, pedido contraposto e ação cautelar preparatória. Afinal, na reconvenção e no pedido contraposto, o réu exerce verdadeira pretensão em face do autor.

Por fim, ANTONIO LUIZ DA CAMARA LEAL^14 e GUSTAVO TEPEDINO^15 defendem que, no caso de contrato com cláusula compromissória, o ingresso no juízo arbitral atrai a aplicação da causa interruptiva da prescrição.

O art. 202, II, do Código Civil prevê: “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto, nas condições do inciso antecedente”.

A respeito deste dispositivo, cabe realizar um único destaque: o protesto mencionado é a medida cautelar prevista nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil.

O art. 202, III, do Código Civil expressa: “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto cambial”.

À época do Código Civil de 1916, não havia essa previsão de interrupção da prescrição. Nesse contexto, foi editada a Súmula nº 153 do Supremo Tribunal Federal (STF), que apesar de formalmente em vigor, não possui mais aplicação desde o advento do Código Civil de 2002.

O art. 202, IV, do Código Civil destaca: “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores”.

Na expressão “concurso de credores” encaixa-se a falência, que constitui uma espécie de concurso de credores. O art. 6º da Lei nº 11.101/05 determina que a simples prolação da

(^14) CAMARA LEAL, Antonio Luiz da. Da prescrição e da decadência. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1982. (^15) TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Forense, 2008. v. X.

sentença de falência gera suspensão do prazo prescricional. Não obstante essa aparente contradição entre o Código Civil e a Lei de Falências, atualmente sustenta-se que não há conflito entre os dispositivos: a sentença de falência gera a suspensão do prazo prescricional, mas o credor que habilitar seu título de crédito no juízo falimentar será contemplado com a interrupção do prazo prescricional. A interrupção é mais benéfica ao credor do que a suspensão porque o prazo só torna a correr a partir do último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Então, ao final do processo, o prazo começará a correr novamente do zero (interrupção), ao invés de correr do ponto em que parou (suspensão).

O art. 202, V, do Código Civil estatui: “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.

Trata-se de mora ex persona , uma vez que a mora ex re constitui-se automaticamente.

Segundo a literalidade da norma, a interrupção só ocorre com ato judicial. Mas, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR^16 e GUSTAVO TEPEDINO^17 argumentam que, no ponto, o Código Civil de 2002 trouxe duas novidades em relação ao Código Civil de 1916 que permitem a interrupção da prescrição também por ato extrajudicial.

Em primeiro lugar, o art. 397, parágrafo único, parte final, do Código Civil permite a constituição da mora ex persona por interpelação extrajudicial. Observa-se que o legislador civilista alterou o art. 397, parágrafo único, mas esqueceu-se de alterar o art. 202, V. Não é razoável que a interpelação extrajudicial constitua o devedor em mora, mas não interrompa a prescrição. Adotando-se, ao contrário, uma visão positivista, seria possível afirmar que a interpelação extrajudicial apenas constitui o devedor em mora, mas não interrompe a prescrição.

Além disso, os ilustres autores afirmam que o protesto cambial, que tem natureza extrajudicial, interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil). Logo, não poderia o protesto cambial interromper a prescrição, mas a interpelação extrajudicial não produzir o mesmo efeito.

(^16) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio Jurídico. Existência. Validade. Eficácia. Vícios. Fraude. Lesão.

17^ Revista dos Tribunais,^ 780. TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Forense, 2008. v. X.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio Jurídico. Existência. Validade. Eficácia. Vícios. Fraude. Lesão. Revista dos Tribunais, 780.