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Prazos processuais e suas especificidades no direito brasileiro, Notas de estudo de Direito Civil

Este documento aborda os prazos processuais no direito brasileiro, incluindo o início e término da contagem, suspensão, prorrogação, atos processuais durante férias e feriados, e exemplos de prazos em diferentes ações judiciais. Além disso, são tratadas as especificidades dos prazos em relação à parte, perempção, litispendência, coisa julgada, extinção do processo e protesto.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 03/09/2008

Amazonas
Amazonas 🇧🇷

4.4

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PRAZOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
I - INÍCIO DO PRAZO
É o termo inicial (dies a quo), que começa a uir a partir de determinado ato, em regra, da intimação ou
citação.
Intimações
• Regra Geral: do ato devidamente certicado nos autos.
• Carta de Ordem
• Carta Precatória - na data da juntada aos autos (art. 241, IV).
• Carta Rogatória
• Carta Postal - na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I).
• Pessoal ou com Hora Certa - Na data de juntada do mandato cumprido, para alguns doutrinadores (art.
241, I).
• Edital - No m do tempo judicial (art. 241, V).
Citações
• Regra Geral: na data da juntada do ato ou peça citatória.
• Edital - no m do prazo judicial (art. 241, V).
• Carta Postal - quando da juntada do A.R. aos autos (art. 241, I).
Duas ou mais pessoas
Na data da juntada do último mandado cumprido (Art. 241, III).
Interposição de recurso:
“(...) da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão” (art. 242); e
na audiência “quando nesta é publicada a decisão ou sentença” (art. 242, § 1º).
Neste sentido: art. 506, in verbis:
“O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus
parágrafos, contar-se-á da data”:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão ocial.”
II - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
Inicia-se sempre a partir do primeiro dia útil após a intimação ou ato equivalente (termo inicial) e termina
em dia útil (art. 184, § 2º).
Não deve ser confundido com início do prazo, pois este se dá com o termo inicial (dies a quo).
Dias
Súmula 310, STF
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse
dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que
começará no primeiro dia útil que se seguir”.
Art. 240 § único, com redação da Lei nº 8.079/90.
As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que
não tenha havido expediente forense”.
Feriados
• Os prazos são contínuos não se suspen-dendo nos feriados (art. 178);
• Considera-se, também, quando o fórum não tiver funcionamento regular: abrir ou fechar fora dos
horários habituais;
• Só terá inuência se ocorrer no início ou término da contagem (arts. 172, 173, § único e 184, § 1º e 2o).
Meses e anos
A contagem termina no mesmo dia do ano ou mês correspondente; se não houver o referido dia,
terminará no primeiro subseqüente (Lei n. º 810/49).
III - NOTAS
Ministério Público e Fazenda Pública
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar em dobro para recorrer quando a parte for
a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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PRAZOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

I - INÍCIO DO PRAZO

É o termo inicial (dies a quo), que começa acitação. fluir a partir de determinado ato, em regra, da intimação ou

Intimações• Regra Geral: do ato devidamente certificado nos autos.

  • Carta de Ordem• Carta Precatória - na data da juntada aos autos (art. 241, IV).
  • Carta Rogatória• Carta Postal - na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I).
  • Pessoal ou com Hora Certa - Na data de juntada do mandato cumprido, para alguns doutrinadores (art.241, I).
  • Edital - No fim do tempo judicial (art. 241, V). Citações • Regra Geral: na data da juntada do ato ou peça citatória.
  • Edital - no• Carta Postal - quando da juntada do A.R. aos autos (art. 241, I). fim do prazo judicial (art. 241, V).

Duas ou mais pessoas Na data da juntada do último mandado cumprido (Art. 241, III).

Interposição de recurso: “(...) da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão” (art. 242); e na audiência “quando nesta é publicada a decisão ou sentença” (art. 242, § 1º).Neste sentido: art. 506, in verbis: “O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seusparágrafos, contar-se-á da data”: I - da leitura da sentença em audiência;II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.” II - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO Inicia-se sempre a partir do primeiro dia útil após a intimação ou ato equivalente (termo inicial) e terminaem dia útil (art. 184, § 2º). Não deve ser confundido com início do prazo, pois este se dá com o termo inicial (dies a quo). Dias Súmula 310, STF

“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nessedia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.Art. 240 § único, com redação da Lei nº 8.079/90. “As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em quenão tenha havido expediente forense”.

Feriados • Os prazos são contínuos não se suspen-dendo nos feriados (art. 178);

  • Considera-se, também, quando o fórum não tiver funcionamento regular: abrir ou fechar fora doshorários habituais;
  • Só terá influência se ocorrer no início ou término da contagem (arts. 172, 173, § único e 184, § 1º e 2o). Meses e anos A contagem termina no mesmo dia do ano ou mês correspondente; se não houver o referido dia, terminará no primeiro subseqüente (Lei n. º 810/49).

III - NOTAS Ministério Público e Fazenda PúblicaArt. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

LitisconsortesArt. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar e, de modo geral, para falar nos autos. Quando não há prazo determinadoArt. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Suspensão do prazoArt. 173, § único - O prazo para resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.Art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias.Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltavapara a sua complementação. Art. 265 - Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como desuspensão ou impedimento do juiz. Art. 184, § 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriadoou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”“. Realização dos Atos ProcessuaisArt. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às vinte (20) horas.

Prazo sem SuspensãoArt. 173 - Durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846);II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, aanunciação de obra nova e outros atos análogos. Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:I - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;II - as causas de alimentos provisionais; de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;III - todas as causas que a lei federal determinar.

Diferença entre Suspensão e Interrupção de Prazo Suspensão: O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, computado ou já decorrido. Interrupção: O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído. No processo civil, não há casos de interrupção.

Ação Carência: de ofício (art. 301, X).

Ação de Anulação e Substituição de Títulos Citação do devedor para substituir ou contestar a ação de destruição parcial do título: 10 dias (art. 912). Sentença na hipótese de não haver contestação: de ofício (art. 912, § único). Ação Declaratória Incidente do Autor Sentença: 10 dias (art. 325).

Ação de Consignação em Pagamento Citação para exercício do direito sobre coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor: 5 dias (art. 894). Comparecimento de apenas um credor em caso de dúvida sobre quem deva receber: de ofício: (art.

  1. Complementação do depósito: 10 dias (art. 899). Depósito de prestações periódicas: 5 dias (art. 892).

Alegações do Réu Audiência do autor: 10 dias (art. 327). Suprimento de irregularidades ou nulidades sanáveis: 30 dias (art. 327). Alienações Judiciais Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.119, § único).

Apelação Interposição: 15 dias (art. 508). Resposta: 15 dias (art. 508). Arresto Justi fi cação prévia: de ofício (art. 815).

Assistência Impugnação: 5 dias (art. 51, III). Não impugnação: 5 dias (art. 51). Assistente Litisconsorcial Impugnação: 5 dias (art. 51). Não impugnação: 5 dias (art. 54, § único). Atentado Contestação: 5 dias (art. 880 c/c 802). Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 880 c/c 803). Audiência Antecipação: de ofício (art. 242, § 2o). Debates orais: Oposição: 20 minutos (art. 454, § 2º). 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 454). Sentença: 10 dias (art. 456). Autorização Falta de: de ofício (art. 301, VIII).

Autos Eliminação: 5 anos (art. 1.215).

Ausência Contestação: 5 dias (art. 1.164, § único). Conversão Declaração da sucessão provisória em de de herança jacente: 30 dias (art. 1.165, § único).finitiva: 5 anos (art. 1.167, III). Edital: Efeito da sentença de abertura da sucessão provisória: 6 meses (art. 1.165). 1 ano (art. 1.161). Regresso Requerimento do ausente: 10 anos (art. 1.168). da sucessão provisória pelo MP: 1 ano (art. 1.163, § 2º). Sucessão provisória: 1 ano (art. 1.163). Carta de Ordem; Carta Precatória; Carta Rogatória Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).

Caução Citação: 5 dias (art. 831). Falta de: de ofício (art. 301, XI). Chamamento ao Processo Citação dos chamados não residentes na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 79). Citação dos chamados residentes na comarca: 10 dias (art. 79). Citação Inexistência ou nulidade: de ofício (art. 301, I c/c 245). Laudo Legitimação do exame do demente: 5 dias (art. 218, § para citação do réu: 10 dias (art. 219, § 2º). 1º). Prazo Prorrogação do edital: 20 a 60 dias (art. 232, IV). na hipótese de não citação do réu: 90 dias (art. 219, § 3º). Publicação do edital: 15 dias (art. 232, III). Coisa Julgada Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VI).

Coisas Vagas Edital: 10 dias (art. 1.171). Objetos deixados: 1 mês (art. 1.175). Conexão Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII).

Con Audiênciaflito de Competência do MP: 5 dias (art. 121).

Curatela Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195). Escusa Especialização do encargo: 5 dias (art. 1.192). em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188). Impugnação: Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196). 5 dias (art. 1.182). Publicação Publicação da sentença de interdição: 10 dias (art. 1.184).da sentença de levantamento da interdição: 10 dias (art. 1.186, § 2º). Recondução Requerimento do curador: 10 dias (art. 1.198). de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).

Defesa Indireta do Mérito Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido: 10 dias (art. 326).

Denunciação da Lide Citação do alienante não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, § 1º, b). Citação Citação do alienante residente na comarca: 10 dias (art. 72, § 1º, a).do possuidor indireto não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, § 1º, b). Citação Citação do possuidor indireto residente na comarca: 10 dias (art. 72, § 1º, a).do proprietário não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, § 1º, b). Citação Citação do proprietário residente na comarca: 10 dias (art. 72, § 1º, a).do responsável pela indenização não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, § 1º, b). Citação do responsável pela indenização residente na comarca: 10 dias (art. 72, § 1º, a).

Despacho de Mero Expediente Prazo do juiz: 2 dias (art. 189, I).

Distribuição Cancelamento por falta de preparo: 30 dias (art. 257). Correção do erro ou da não distribuição: de ofício (art. 255). Embargos de DeclaraçãoJulgamento: 5 dias (art. 537). Prazo para oposição: 5 dias (art. 536). Embargos de Terceiro Contestação: 10 dias (art. 1.053). Julgamento Processo de execução: 5 dias (art. 1.048). antecipado da lide: 5 dias (art. 1.053 c/c 803).

Embargos do Devedor Impugnação: 10 dias (art. 740). Interposição: Sentença: 10 dias (art. 740, § 10 dias (art. 738). único).

Embargos Infringentes Interposição: 15 dias (art. 508). Recurso Resposta: contra o indeferimento liminar: 5 dias (art. 532). 15 dias (art. 508).

Especialização da Hipoteca Legal Manifestação dos interessados sobre o laudo: 5 dias (art. 1.207).

Exceção Oportunidade: 15 dias (art. 305).

Execução Citação do devedor nas obrigações alternativas: 10 dias (art. 571). Correção da petição inicial: 10 dias (art. 616).

Exibição de Documento ou Coisa Depósito por terceiro: 5 dias (art. 362). Resposta Resposta do requerido: 5 dias (art. 357).de terceiro: 10 dias (art. 360).

Fazenda Pública Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).

Fundações Alteração do estatuto: 15 dias (art. 1.203). Aprovação Impugnação do estatuto pelo MP: 15 dias (art. 1.201). do estatuto pela minoria vencida: 10 dias (art. 1.203, § único).

Habilitação Contestação: 5 dias (art. 1.057). Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 158, c/c 803). Herança Jacente Declaração de vacância: 1 ano (art. 1.157). Edital: Habilitação 30 dias (art. 1.152). dos sucessores: 6 meses (art. 1.152).

Homologação do Penhor Legal Citação: 24 horas (art. 874). Entrega dos autos ao requerente: 48 horas (art. 876). Impedimento Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, § 1o). Razões do juiz quando não reconhecer impedimento ou a suspeição: 10 dias (art. 313). Incompetência Audiência do exceto: 10 dias (art. 308). Decisão Decisão quando houver prova testemunhal: 10 dias (art. 309).quando não tiver prova: 10 dias (art. 308). Incompetência Absoluta Alegação e declaração: de ofício (art. 113). Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, II). Inspeção Judicial Oportunidade: de ofício (art. 440).

Intérprete Inabilitação por informações inverídicas dolosas ou culposas: 2 anos (art. 153, c/c 147).

Intervenção de Terceiro Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, § único).

Intimação Obrigação de comparecimento: 24 horas (art. 192). Processo pendente: de ofício (art. 235). Inventário Audiência das partes no caso de negativa do herdeiro em receber ou conferir os bens: 5 dias (art. 1.016, § Audiência 1º). das partes sobre o cálculo do imposto: 5 dias (art. 1.013). Audiência Audiência das partes sobre o esboço da partilha: 5 dias (art. 1.024).das partes sobre o requerimento de admissão do preterido: 10 dias (art. 1.001). Cessação Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 999, § da eficácia da medida cautelar por não propositura da ação: 30 dias (art. 1.039, I). 1º). Compromisso Correção da partilha: de ofício (art. 1.028). do inventariante: 5 dias (art. 990, § único). Determinação Entrega do laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.004, c/c 681). judicial na ausência do requerente legítimo: de ofício (art. 989). Informação Intimação do inventariante para contestar o pedido de remoção: 5 dias (art. 996). fiscal do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações: 20 dias (art. 1.002). Laudo Manifestação do avaliador na impugnação da estimativa do arrolamento: 10 dias (art. 1.036, § das partes sobre o laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.009). 1º). Pedido de quinhão na partilha: 10 dias (art. 1.022).

Prescrição Primeiras declarações do inventariante: 20 dias (art. 993). da ação anulatória de partilha amigável: 1 ano (art. 1.029, § único). Requerimento: Ultimas declarações: 10 dias (art. 1.012). 30 dias a 6 meses (art. 983). Vista às partes para dizerem sobre as primeiras declarações: 10 dias (art. 1.000). Juiz Decisão: 10 dias (art. 189, II). Despacho Determinação de mero expediente: 2 dias (art. 189, I). de provas necessárias à instrução do processo: de ofício (art. 130). Perdas e danos por recusa, omissão ou retardamento do pedido: 10 dias (art. 133, § único). Julgamento Antecipado da Lide Sentença: de ofício (art. 330).

Justi Entregaficação dos autos ao requerente: 48 horas (art. 866). Vistahoras (art. 864). em cartório para contraditar e reinquirir as testemunhas e manifestar-se sobre os documentos: 24

Litispendência Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, V).

Medida Cautelar Ajuizamento da ação principal: 30 dias (art. 806). Cessação Contestação: da e fi5 dias (art. 802).cácia por não execução: 30 dias (art. 808, II). Decisão Responsabilidade quando não houver contestação: 5 dias (art. 803). do requerente beneficiado pela liminar por não citação do requerido: 5 dias (art. 811, II). Medida Provisional Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 889, c/c 803). Contestação: 5 dias (art. 889, c/c 802). Mandato Noti fi cação para renúncia: 10 dias (art. 45).

Ministério Público Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).

Nomeação À Autoria Audiência do autor no deferimento do pedido: 5 dias (art. 64).

Oposição Contestação na distribuição por dependência: 15 dias (art. 57). Sobrestamento: 90 dias (art. 60).

Parte Incapacidade: ofício (art. 301, VIII). Prazo genérico para prática de ato processual: 5 dias (art. 185). Partilha Requerimento: 30 dias (art. 983). Término: 6 meses (art. 983). Perempção Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, IV).

Perito Escusa do encargo: 5 dias (art. 146 § único). Inabilitação por informação inverídica dolosa ou culposa: 2 anos (art. 147). Petição Inicial Emenda ou complementação: 10 dias (art. 284). Inépcia Reforma da: de ofício (art. 301, III). da decisão de indeferimento: 48 horas (art. 296).

Providências Preliminares Momento: 10 dias (art. 323).

Questão Prejudicial Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII, por interpretação).

Reconvenção Contestação: 15 dias (art. 316). Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, § único). Recurso Baixa dos autos: 5 dias (art. 510).

Recurso Adesivo Prazo para interposição: 10 dias (art. 500, I)

Recurso Extraordinário e Especial Agravo de instrumento: 10 dias (art. 544). Conclusão Contestação: para admissão ou não: 15 dias (art. 542, §1o). 15 dias (art. 508). Interposição: Agravo contra negativa de seguimento ou provimento: 5 dias (art. 545). 15 dias (art. 508).

Recurso Ordinário Interposição: 15 dias (art. 508). Resposta: 15 dias (art. 508).

Remição Exercício: 24 horas (art. 788).

Representação Defeito de: de ofício (art. 301, VIII).

Resposta do Réu Contestação: 15 dias (art. 297). Exceção: Reconvenção: 15 dias (art. 297). 15 dias (art. 297).

Restauração de Autos Contestação: 5 dias (art. 1.065). Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.065, § 2º). Revelia Direito de resposta na modificação objetiva do litígio: 15 dias (art. 321).

Saneamento do Processo Audiência de conciliação: 30 dias (art. 331).

Sentença Fatos supervenientes: de ofício (art. 462).

Separação Audiência (^) do MP na conversão da separação judicial em consensual: 5 dias (art. 1.123).Consensual Audiência Rati fi cação do MP quando houver acordo entre as partes: 5 dias (art. 1.122, § do pedido: 15 a 30 dias (art. 1.122, § 1º). 1º).

Serventuário da Justiça Execução dos atos processuais: 48 horas (art. 190). Remessa dos autos conclusos ao juiz: 24 horas (art. 190). Suspensão Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, § 1º).

Telegrama Atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone: de ofício (art. 208).

Testamento Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.127). Exibição Hipoteca coativa: de ofício (art. 1.129). legal: 3 meses (art. 1.136). Remessa de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8 dias (art. 1.126, § único). Testamento Particular Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.133, c/c 1.127). Manifestação Remessa de cópia pelo escrivão à repartição das partes: 5 dias (art. 1.132). fiscal: 8 dias (art. 1.133, c/c 1.126, § único).

Tutela Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195). Escusa Especialização do encargo: 5 dias (art. 1.192). em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188). Julgamento Recondução antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196). do tutor: 10 dias (art. 1198). Requerimento de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).

Valor da Causa Determinação do valor da causa impugnada: 10 dias (art. 261). Impugnação com audiência do autor: 5 dias (art. 261).