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Portaria 2.914/2011: Controle e Vigilância da Água Potável, Notas de estudo de Cultura

A portaria 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água potável para consumo humano. A documento aborda os padrões de potabilidade, planos de amostragem e anexos relacionados a cianotoxinas e cianobactérias.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 24/03/2012

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giulia-truzzi-5 🇧🇷

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GABINETE DO MINISTRO - PORTARIA No- 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os procedimen tos de controle e de vigilância da qualidade da água par a consumo humano e seu padrão de
potabilidade
DO PADRÃO DE POTABILIDA DE
Art. 37. A água potável de ve estar em conformidade com o padrão de substâncias quí micas que representa m risco à saúde e
cianotoxinas, expressos nos Ane xos VII e VIII e d emais disposições de sta Portaria.
§ 2° As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII a esta Portari a devem representar as contribuições da f ração
intracelular e da fração extracelular na amostra analisada.
§ 3° Em complementaçã o ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for det ectada a presença de gêneros potencialmente
produtores de cili ndrospermopsinas no monitora mento de cianobacté rias previsto no § 1° do art. 40 desta Portaria, recomenda-se
a análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 μg/L.
§ 4° Em complementação ao pre visto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias
potencialmente produtores d e anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobacté rias previsto no § 1° do art. 40 a esta Portaria,
recomenda-se a análi se da presença desta ci anotoxina.
DOS PLANOS DE AM OSTRAGEM
Art. 40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluçõe s alternativas col etivas de abastecimento de
água para consumo humano, s upridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta,
no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas le gislações específicas, com a finalidade de
avaliação de risco à saúde humana.
§ 1° Para minimizar os riscos d e contaminação da água para consumo humano co m cianotoxinas, de ve ser realizado o
monitoramento de cianobact érias, buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial,
de acordo com a Tabel a do Anexo XI a esta P ortaria, considerando, para efeito de alteração da frequênci a de monitoramento, o
resultado da última a mostragem.
§ 2° Em complementação ao monitoramento do Anexo XI a esta Portaria, recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial,
com frequência semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactér ias.
§ 3° Quando os resultado s da análise prevista no § 2 ° deste artigo revela rem que a concentração d e clorofila-a em duas semanas
consecutivas tiver seu val or duplicado ou mais, deve-se proceder nova colet a de amostra para quantificação de cianobactérias no
ponto de captaçã o do manancial, para reavaliação da frequência d e amostragem de cianobacté rias.
§ 4° Quanto a densidade d e cianobactérias exce der 20.000 células/ml, deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do
manancial, no ponto de captação, com frequênci a semanal.
§ 5° Quando as concentraçõ es de cianotoxinas no manancial forem menores que seus re spectivos VMPs para água tratada, será
dispensada análise d e cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo XII a esta P ortaria.
§ 6° Em função dos riscos à saúd e associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento
de microalgas e cianobact érias no manancial de abastecimento ou qualquer int ervenção que provoque a lise das células.
Art. 41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução a lternativa coletiva de abastecimento de água
para consumo humano de vem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de
amostragem de cada si stema e solução, respeit ando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e
XIV.
§ 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será obrigatóri a a comunicação imediata
às clínicas de hemodiáli se e às indústrias de injetáveis.
ANEXO VIII
Tabela d e padrão de cianotoxinas da água para consumo humano
CIANOTOXINAS Parâmetro(1) Unidade VMP( 2)
Microcistinas μg/L 1,0 (3)
Saxitoxinas μg equivalente STX/L 3,0
NOTAS:
(1) A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo X II.
(2) Valor máximo permitid o.
(3) O valor representa o somatór io das concentrações de todas as variantes de microcist inas.
ANEXO XI
Frequência de monitoramento de cianobactérias no manancial de abastecimento de água
Quando a densidade de cianobact érias (células/mL) for: Frequência
< 10.000 Mensal
> 10.000 Semanal

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GABINETE DO MINISTRO - PORTARIA No- 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade DO PADRÃO DE POTABILIDADE Art. 37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria. § 2° As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII a esta Portaria devem representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra analisada. § 3° Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 μg/L. § 4° Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 a esta Portaria, recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina. DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM Art. 40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana. § 1° Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo XI a esta Portaria, considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem. § 2° Em complementação ao monitoramento do Anexo XI a esta Portaria, recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactérias. § 3° Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais, deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de captação do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias. § 4° Quanto a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal. § 5° Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo XII a esta Portaria. § 6° Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células. Art. 41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e XIV. § 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis. ANEXO VIII Tabela de padrão de cianotoxinas da água para consumo humano CIANOTOXINAS Parâmetro(1) Unidade VMP(2) Microcistinas μg/L 1,0 (3) Saxitoxinas μg equivalente STX/L 3, NOTAS: (1) A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo XII. (2) Valor máximo permitido. (3) O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes de microcistinas. ANEXO XI Frequência de monitoramento de cianobactérias no manancial de abastecimento de água Quando a densidade de cianobactérias (células/mL) for: Frequência < 10.000 Mensal

10.000 Semanal