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As normas e procedimentos para o diagnóstico e controle da Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.) no Brasil, estabelecidos pelo Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE). São descritas as medidas a serem adotadas em caso de detecção de foco da doença, incluindo interdição da propriedade, investigação epidemiológica, marcação permanente dos animais portadores, sacrifício ou isolamento dos equídeos portadores, realização de exames laboratoriais e desinterdição da propriedade foco. O documento também apresenta a legislação vigente sobre o assunto.
Tipologia: Resumos
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Marcelo Santos SANTARÉM
Trabalho apresentado como requisito para avaliação parcial na disciplina Higiene Veterinária e Saúde Pública, do Curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário da Amazônia. SANTARÉM-PA
PNSE- Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos O Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, foi criado com o objetivo realizar a vigilância epidemiológica e sanitária das principais doenças que acometem os equídeos (equinos, asininos e muares), tais como o Mormo e a Anemia Infecciosa Equina (AIE), visando a profilaxia, o controle e a erradicação destas doenças, para promover o fortalecimento da equideocultura. Tendo como suas principais ações; fiscalizar a participação de equídeos em eventos agropecuários, feiras, leilões e outras aglomerações; controlar o trânsito intra e interestadual de equídeos; controlar e erradicar doenças e a notificação obrigatória e sacrifício de animais positivos. Anemia infecciosa equina (AIE) É uma enfermidade infectocontagiosa, caracterizada, principalmente por períodos febris e anemias, que se manifestam de forma intermitente, sem tendência à cura, causada por um RNA vírus, lentivírus da família Retroviridae (subfamília Orthoretrovirinae). É importante lembrar que essa doença pode ser caracterizada em três fases que são; a fase aguda onde o animal pode ter uma morte rápida; a fase crônica que é onde o organismo do animal está se acostumando com o vírus, o animal pode apresentar frequentes quadros de melhoras e pioras; a fase assintomática onde o animal aparenta estar saudável sem sinais clínicos, porém continua sendo fonte de infecção para outros animais. O vírus da Anemia Infecciosa Equina é bastante resistente, sobrevivendo por várias horas quando exposto á luz solar e resistindo à fervura por pelo menos 15 minutos. É encontrado em quase todos os países do mundo e sua frequência tem aumentado. O vírus é transmissível a todos os equídeos, sem predisposição por raça, sexo, e idade, através da picada de insetos hematófagos que atuam como vetores da doença, podendo ser transmitido por meio de utensílios contaminados como agulhas, esporas, freios e outros fômites, também ocorre a transmissão através; do leite; da placenta (transmissão congênita); do sêmen (acasalamento) e pelo soro imune. As mucosas nasal e oral, intactas ou feridas, podem ser portas de entrada do vírus, o uso sem assepsia de material cirúrgico, por pessoas não-habilitadas, também aumenta a probabilidade da infestação. Sendo de maneira geral a fonte de infecção a transferência do sangue de um animal contaminado para um animal sadio. Sabendo então que não há nem uma vacina contra essa doença nem tratamento a forma mais eficaz de prevenir essa doença e manter animais sadios longe do alcance de animais infectados e manter higiene e cuidados com diversos tipos de fômites usados no manejo dos equídeos.
Legislação Vigente: Instrução Normativa nº 45, de 15 de Junho de 2004 Capítulo IV: Exame Laboratorial Para o Diagnóstico da A.I.E. Art. 9°. Para diagnóstico da A.I.E., usar-se-á a prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), efetuada com antígeno registrado e aprovado pelo DDA, ou outra prova oficialmente reconhecida. Art. 10°. O resultado do exame para diagnóstico laboratorial deverá ser emitido no mesmo modelo de requisição. § 1° Quando positivo, o resultado do exame para diagnóstico laboratorial deverá ser encaminhado, imediatamente, ao SSA da DFA da UF onde se encontra o animal reagente e, eventualmente, para outro destino por ele determinado. § 2° O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário requisitante ou ao proprietário do animal. Art. 11°. Em caso de levantamento sorológico para controle de propriedade, poderá ser utilizado o formulário Requisição e resultado para exame de Anemia Infecciosa Equina para fins de levantamento sorológico (ANEXO II), o qual não possui validade para trânsito. Art. 12°. A validade do resultado negativo para o exame laboratorial da A.I.E. será de 180 (cento e oitenta) dias para propriedade controlada e de 60 (sessenta) dias para os demais casos, a contar da data da colheita da amostra. Art. 13°. É facultado ao proprietário do animal requerer exame de contraprova. A contraprova deverá ser solicitada ao SSA da DFA da respectiva UF, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados a partir do recebimento da notificação do resultado. A contraprova será efetuada no laboratório que realizou o primeiro exame. Art. 14o°. O reteste será realizado em laboratório oficial, com amostra colhida pelo serviço oficial, para fins de perícia. Parágrafo único. Em caso de resultado positivo e havendo decisão do proprietário em requerer contraprova ou reteste, o animal deverá permanecer isolado após o recebimento do resultado positivo no primeiro exame até a classificação final, quando serão adotadas as medidas preconizadas. Art. 15°. Todo laboratório credenciado deverá encaminhar ao Serviço de Sanidade Animal da Delegacia Federal de Agricultura da respectiva UF, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório mensal de atividades (ANEXO III). Art. 16°. Todo estabelecimento produtor de antígeno para diagnóstico da A.I.E. encaminhará, mensalmente, mapa demonstrativo da distribuição do produto ao SSA das UFs para as quais foi comercializado o produto (ANEXO IV).
Art. 20 º. O sacrifício do animal portador deverá ser rápido e indolor, sob a responsabilidade do serviço veterinário oficial. Art. 21°. Será lavrado termo de sacrifício sanitário (ANEXO VI), assinado pelo médico veterinário oficial, pelo proprietário do animal ou seu representante legal e, no mínimo, por uma testemunha. Art. 22°. Ao proprietário do animal sacrificado não caberá indenização. Art. 23°. Havendo recusa, por parte do proprietário ou seu representante legal, a tomar ciência do comunicado de interdição da propriedade ou do sacrifício do animal portador, será lavrado termo de ocorrência, na presença de 2 (duas) testemunhas, e requisitado apoio de força policial para o efetivo cumprimento da medida de defesa sanitária, ficando o infrator sujeito às sanções previstas em lei. Art. 24°. Quando a medida indicada for o isolamento do animal portador, este deverá ser marcado conforme o estabelecido no inciso III, do art. 17, da presente Instrução Normativa. Parágrafo único. O isolamento somente será permitido para animais portadores localizados em área de alto risco, proposto pela CECAIE da respectiva UF. Art. 25°. O equídeo, com marcação permanente de portador de A.I.E., que for encontrado em outra propriedade ou em trânsito será sumariamente sacrificado na presença de 2 (duas) testemunhas, salvo quando comprovadamente destinado ao abate. A propriedade onde este animal for encontrado será considerada foco. Anexos Anexo III
Anexos IV e V
Mormo Mormo é uma zoonose infectocontagiosa causada pela bactéria Burkholderia mallei que acomete primeiro os equídeos, que pode ser transmitida eventualmente a outros animais e aos seres humanos por contato com animais infectados, associados às práticas de criação e manejo em ambientes insalubres. A doença pode apresentar três formas; a forma nasal que se caracteriza por descarga nasal serosa que pode ser unilateral, transformando-se, com a evolução do processo, em purulenta fluida de coloração amarelo-escura e purulenta hemorrágica; a forma pulmonar manifesta-se por pneumonia lobular com abscedação cavernosa e desenvolvimento de pleurite fibrinosa; a forma cutânea apresenta-se com formação de abscessos subcutâneos e adenopatia, que na face do animal pode apresentar linfonodos e vasos linfáticos infartados. A Burkholderia mallei é uma bactéria gram negativa, imóvel, aeróbia ou anaeróbia facultativa, não esporulada e não redutora de nitrato; sensível à sensível a dessecação pelo calor e pela luz, pode sobreviver no ambiente por até 2 meses. O animal se infecta através de alimentos, água e solo contaminados, por aerossóis, por secreções nasais e fistulização de abscessos, e, raramente, por urina e fezes contaminadas. A bactéria invade o organismo do animal por penetração da mucosa orofaríngea, da mucosa nasal, da mucosa intestinal e por soluções de continuidade da pele. Como medidas profiláticas, os animais não devem ser mantidos agrupados em locais insalubres, principalmente em regiões de clima quente e úmido, e a desinfecção do ambiente em que animais doentes se encontravam, de cochos e bebedouros, deve ser feita com solução de hipoclorito de sódio 500 ppm, além disso as pessoas responsáveis por essa desinfecção deverão estar devidamente equipadas para o serviço. Não há tratamentos nem vacinas para essa enfermidade, em casos de diagnóstico desta doença a eutanásia é indispensável. Legislação Vigente: Instrução Normativa n°06 de 16 de Janeiro de 2018 Art. 6º A responsabilidade legal pelas informações prestadas nos formulários para requisição de exame de mormo é do médico veterinário habilitado. Art. 7º Havendo resultado diferente de negativo de um animal ou lote de animais, o laboratório credenciado deverá encaminhar, em até 24 (vinte e quatro) horas após o resultado, os relatórios de ensaio e requisições de todos os animais testados ao OESA da UF onde os mesmos se encontram e comunicar à correspondente Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA (SFA/MAPA). § 1º As amostras que resultarem diferentes de negativo deverão ser encaminhadas pelo laboratório credenciado ao Lanagro correspondente, conforme orientações da CGAL, em até 3 (três) dias úteis. § 2º Compete ao OESA a notificação dos resultados positivos ao proprietário dos animais.
Art. 8º Quando todos os resultados de um lote de animais forem negativos, os relatórios de ensaio e requisições serão encaminhados diretamente aos proprietários dos animais e terão validade de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da colheita da amostra. Art. 9º Qualquer caso suspeito de mormo é de notificação obrigatória ao SVO da UF onde se encontra o animal, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. § 1º O médico veterinário, produtor rural, transportador de animais e profissionais que atuam em laboratórios veterinários ou instituições de ensino, pesquisa ou extensão veterinária são obrigados a comunicar casos suspeitos de mormo. § 2º Todas as notificações de casos suspeitos de mormo devem ser registradas pelo OESA, e atendidas a partir de sua apresentação, seguindo as orientações constantes no art. 11 desta Instrução Normativa. Art. 10°. Será considerado caso suspeito de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições: I - resultado diferente de negativo no teste sorológico de triagem realizado em laboratório credenciado; II - quadro clínico compatível com o mormo ou diagnóstico clínico inconclusivo de doença respiratória ou cutânea, refratária a tratamentos prévios ou com recidivas; ou III - vínculo epidemiológico com caso confirmado da doença. Art. 11°. Diante de caso suspeito de mormo, o SVO deverá: I - realizar investigação clínica e epidemiológica do caso suspeito e demais equídeos do estabelecimento; II - definir a(s) unidade(s) epidemiológica(s) que será(ão) objeto de medidas sanitárias; III - se necessário, determinar o isolamento do(s) caso(s) suspeito(s) e a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s) envolvida(s) até a conclusão das investigações; e IV - submeter os animais suspeitos a testes laboratoriais, excetuando-se aqueles que se enquadram no inciso I do art. 10. Art. 12°. Diante de suspeita descartada de mormo, o OESA deverá: I - manter registros auditáveis sobre o atendimento, incluindo os motivos do descarte da suspeita. II - desinterditar a(s) unidade(s) epidemiológica(s) imediatamente. Art. 13°. Será considerado caso confirmado de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições: I - apresentar resultado positivo nos testes de triagem e complementar de diagnóstico ou somente no teste complementar; II - resultado positivo no teste de triagem, estando o animal em uma unidade epidemiológica onde haja foco de mormo e apresentando quadro clínico compatível com mormo; ou
II - a realização de testes de diagnóstico consecutivos de todos os equídeos da unidade epidemiológica, com intervalo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias entre as colheitas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a primeira coleta: a) todos os equídeos das unidades epidemiológicas serão submetidos ao teste de triagem ou complementar, a critério do SVO; b) para animais com resultado positivo no teste complementar, aplicar-se-á o disposto no art.15°. c) Potros com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser isolados e submetidos a testes sorológicos ao completarem 6 (seis) meses de vida. Parágrafo único. A critério do SVO, durante a eliminação de foco de mormo, poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade epidemiológica original. Art. 17°. A desinterdição das unidades epidemiológicas onde se confirmou foco de mormo ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do SVO e após a obtenção de 2 (dois) resultados negativos consecutivos nos testes diagnósticos em todos os equídeos existentes na unidade epidemiológica definida. § 1º Os resultados negativos em testes laboratoriais realizados para a eliminação dos focos poderão ser utilizados para trânsito desde que acompanhados dos respectivos relatórios de ensaio oficiais com o correspondente formulário oficial de encaminhamento da amostra onde conste a individual do animal. § 2º No caso de ausência de identificação individual do animal no formulário oficial de encaminhamento da amostra aos laboratórios, o SVO poderá convalidar para trânsito o relatório de ensaio que apresente resultado negativo, desde que a unidade epidemiológica tenha sido desinterditada e que a identificação individual do animal seja incluída e relacionada ao respectivo relatório de ensaio. § 3º O documento oficial de trânsito animal deverá ser emitido pelo OESA após a desinterdição. § 4º A validade do teste será de 60 (sessenta) dias a partir da data de colheita das amostras.