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Contribuições Sociais no Brasil: Reformas na Lei 9.718/98, Notas de estudo de Contabilidade

Este documento discute as alterações na lei 9.718/98 sobre as contribuições sociais pis/pasep e cofins no brasil. Ele aborda a inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição, as alterações na receita bruta, e as disposições especiais sobre receitas. O texto também explica as exclusões admitidas e as variações monetárias e cambiais.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 01/09/2012

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FISCOSoft
Impresso
Impressão gerada em 28/02/2012
Publicado em nosso site em 19/11/2010
PIS/Pasep e COFINS - Regime Cumulativo -
Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2010/4059
Sumário
Introdução
I - Conceitos e Histórico
I.1 - As Contribuições Sociais
I.2 - Instituição do PIS e do PASEP
I.3 - Objetivos do PIS e do PASEP
I.4 - Fundos do PIS/PASEP
I.5. Instituição da COFINS
I.6. Objetivos da COFINS
II - Modalidades
III - Regimes
IV - Fato gerador e periodicidade
V - Base de Cálculo das contribuições
V.1 - Regime de Competência
V.2 - Regime de Caixa
V.3 - Exclusões admitidas
V.3.1 - Exclusões e Deduções Específicas
V.3.1.1 - Operadoras de planos de assistência à saúde
V.3.1.2 - Concessionárias ou permissionárias de serviço
público de transporte urbano de passageiros
V.3.1.3 - Empresas transportadoras de carga
V.3.1.4 - Lojas Francas
V.3.1.5 - Agências de publicidade e propaganda
V.4 - Disposições especiais sobre receitas
V.4.1 - Variações monetárias e cambiais
V.4.2 - Variações cambiais - Regime de Caixa
V.4.3 - Receitas de vendas para o poder público
V.4.4 - Receitas decorrentes da compensação de créditos,
ressarcimento e restituição de indébitos
V.4.5 - Factoring
V.4.6 - Veículos usados
V.4.7 - Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003 -
Tratamento Fiscal - IN SRF nº 658/2006
V.4.8 - Operações realizadas em mercados de liquidação
futura
V.5 - Inconstitucionalidade da Lei nº 9.718 de 1998
V.5.1 - Base de cálculo das contribuições - Cerne da
discussão
V.5.2 - Reflexos do julgamento
V.5.3 - Revogação expressa do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718
de 1998
V.5.4 - Efeitos da revogação
VI - Alíquotas
VI.1 - Alíquota zero
VII - Isenção e Não Incidência do PIS e da COFINS
VIII - Suspensão do PIS e da COFINS
IX - Benefício condicionado à destinação específica
X - Cálculo das contribuições
XI - Deduções do valor devido
XII - Forma e prazo para pagamento
XII.1 - Códigos do DARF
XIII - Obrigações Acessórias
Introdução
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social,
correspondem a um dos mais complexos tributos da
atualidade. Isso decorre tanto pela dificuldade de apuração
dessas contribuições, como também pela falta de
consolidação de sua legislação.
O presente Roteiro aborda as regras gerais que se aplicam ao
cálculo e pagamento dessas contribuições devidas sobre a
receita bruta das empresas em geral, pelo regime cumulativo.
Atente-se que as empresas tributadas pelo Lucro Real, em
regra estarão sujeitas ao regime não-cumulativo; e as
empresas do Simples Nacional têm regime próprio, não se
sujeitando às regras aqui dispostas.
Nota:
1. Sobre o regime não-cumulativo ou regras específicas
para determinado produto, atividade, Programas e Regimes
Especiais, e Cooperativas, vide roteiros específicos.
2. Ver também o Roteiro PIS/Pasep e COFINS na
Importação.
3. Atente-se que a opção pelo RTT - Regime Tributário de
Transição, previsto no art. 15 e seguintes da Lei nº 11.941
de 2009 também se aplica à contribuição para o PIS/PASEP
e à COFINS.
I - Conceitos e Histórico
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Impresso

Impressão gerada em 28/02/

Publicado em nosso site em 19/11/

PIS/Pasep e COFINS - Regime Cumulativo - Roteiro de Procedimentos Roteiro - Federal - 2010/

Sumário

Introdução I - Conceitos e Histórico I.1 - As Contribuições Sociais I.2 - Instituição do PIS e do PASEP I.3 - Objetivos do PIS e do PASEP I.4 - Fundos do PIS/PASEP I.5. Instituição da COFINS I.6. Objetivos da COFINS II - Modalidades III - Regimes IV - Fato gerador e periodicidade V - Base de Cálculo das contribuições V.1 - Regime de Competência V.2 - Regime de Caixa V.3 - Exclusões admitidas V.3.1 - Exclusões e Deduções Específicas V.3.1.1 - Operadoras de planos de assistência à saúde V.3.1.2 - Concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros V.3.1.3 - Empresas transportadoras de carga V.3.1.4 - Lojas Francas V.3.1.5 - Agências de publicidade e propaganda V.4 - Disposições especiais sobre receitas V.4.1 - Variações monetárias e cambiais V.4.2 - Variações cambiais - Regime de Caixa V.4.3 - Receitas de vendas para o poder público V.4.4 - Receitas decorrentes da compensação de créditos, ressarcimento e restituição de indébitos V.4.5 - Factoring V.4.6 - Veículos usados V.4.7 - Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003 - Tratamento Fiscal - IN SRF nº 658/ V.4.8 - Operações realizadas em mercados de liquidação futura V.5 - Inconstitucionalidade da Lei nº 9.718 de 1998 V.5.1 - Base de cálculo das contribuições - Cerne da

discussão V.5.2 - Reflexos do julgamento V.5.3 - Revogação expressa do § 1º do art. 3º da Lei nº 9. de 1998 V.5.4 - Efeitos da revogação VI - Alíquotas VI.1 - Alíquota zero VII - Isenção e Não Incidência do PIS e da COFINS VIII - Suspensão do PIS e da COFINS IX - Benefício condicionado à destinação específica X - Cálculo das contribuições XI - Deduções do valor devido XII - Forma e prazo para pagamento XII.1 - Códigos do DARF XIII - Obrigações Acessórias

Introdução

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, correspondem a um dos mais complexos tributos da atualidade. Isso decorre tanto pela dificuldade de apuração dessas contribuições, como também pela falta de consolidação de sua legislação. O presente Roteiro aborda as regras gerais que se aplicam ao cálculo e pagamento dessas contribuições devidas sobre a receita bruta das empresas em geral, pelo regime cumulativo. Atente-se que as empresas tributadas pelo Lucro Real, em regra estarão sujeitas ao regime não-cumulativo; e as empresas do Simples Nacional têm regime próprio, não se sujeitando às regras aqui dispostas.

Nota:

_1. Sobre o regime não-cumulativo ou regras específicas para determinado produto, atividade, Programas e Regimes Especiais, e Cooperativas, vide roteiros específicos.

  1. Ver também o Roteiro PIS/Pasep e COFINS na Importação.
  2. Atente-se que a opção pelo RTT - Regime Tributário de Transição, previsto no art. 15 e seguintes da Lei nº 11. de 2009 também se aplica à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS._

I - Conceitos e Histórico

I.1 - As Contribuições Sociais

As Contribuições Sociais estão previstas na Constituição Federal de 1988, nos artigos 149, 195, além do art. 34, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A doutrina diverge acerca de sua classificação, mas grande parte entende serem espécies de tributo. De acordo com o art. 195 da CF de 1988, as contribuições sociais destinam-se ao financiamento da seguridade social. Segundo o art. 194 da Carta Magna, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social. Esses são, portanto, via de regra, os objetivos da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação deve ser garantir os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social.

I.2 - Instituição do PIS e do PASEP

O PIS - Programa de Integração Social foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, portanto, anteriormente à Constituição Federal atualmente vigente, de

  1. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi criado pela Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, também anteriormente à Constituição Federal de 1988, e de forma separada do PIS. De acordo com sua lei de criação, os contribuintes do PASEP são a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios. A partir de 1º de julho de 1976, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP foram unificados sob a denominação de PIS-PASEP. A unificação foi efetuada pela Lei Complementar nº 26 de 1975 e regulamentada pelo Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003.

I.3 - Objetivos do PIS e do PASEP

Os objetivos do PIS e do PASEP eram:

  • integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas;
  • assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo;
  • estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e
  • possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 estes objetivos foram modificados pelo artigo 239, vinculando-se a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego

e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, além de financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES. Prevê ainda o § 4º do art. 239, que o financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

I.4 - Fundos do PIS/PASEP

O Fundo PIS-PASEP é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. Apesar de a Lei Complementar nº 26 de 1975 estabelecer a unificação dos fundos PIS e PASEP, estes Programas têm patrimônios distintos e como agentes operadores o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, encarregado da aplicação dos recursos do Fundo. O Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003 determina ao Conselho Diretor, coordenado por representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, a representação ativa e passiva do Fundo PIS- PASEP. O Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, é composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria do Tesouro Nacional, além de representantes dos Participantes do PIS e dos participantes do PASEP.

Nota:

_1. Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada; os representantes dos servidores participantes do PASEP também serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.

  1. A prestação de contas do Fundo compreende quatro partes: 1- Relatório de Atividades e Balanço do Fundo PIS- PASEP, a cargo do Conselho Diretor, consoante disposto no inciso V do art. 8º do Decreto nº 4.751/2003; 2- Relatório de atividades do PASEP, a cargo do Banco do Brasil S.A.; 3- Relatório de atividades do PIS, a cargo da Caixa Econômica Federal; e 4- Relatório de aplicação de recursos, a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social._

I.5. Instituição da COFINS

a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

V.1 - Regime de Competência

Como regra geral, as receitas devem ser consideradas por regime de competência, ou seja, independentemente de sua realização. Dessa forma, mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas no período de apuração devem ser consideradas para fins de cálculo das contribuições. Esse regime deve ser seguido ainda por todas as empresas do Lucro Real, que não tem a opção pelo regime de caixa, que veremos a seguir.

V.2 - Regime de Caixa

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido poderão adotar o regime de caixa, para fins de apuração da base de cálculo mensal do PIS/Pasep e da COFINS, desde que também tenham adotado este regime para apuração trimestral do IRPJ e da CSLL. Os valores recebidos antecipadamente, por conta da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Assim, ressalvadas as empresas tributadas pelo Lucro Real - que não podem considerar suas receitas pelo regime de caixa

  • pode-se considerar as receitas observando tal regime (em consonância, portanto, com a realização da receita).

V.3 - Exclusões admitidas

Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores: a) das vendas canceladas;

Nota: Consoante ADI SRF nº 1/2004, os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de

fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). b) dos descontos incondicionais concedidos; c) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; d) da parcela do ICMS recolhida antecipadamente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 46, de 2000, por ocasião da importação do exterior ou da aquisição de Estado não signatário do aludido Protocolo, a título de substituição tributária, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (ADI SRF nº 19/2004);

Nota: A dedução também é permitida para o ICMS que não seja destacado no documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais dos produtos para Estados signatários, como determina o aludido Protocolo, desde que a legislação interna do Estado signatário estipule expressamente o percentual relativo à condição de contribuinte e o relativo à condição de substituto tributário. e) das reversões de provisões;

Nota: A exclusão não se aplica na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição. f) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas; g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e h) das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente; i) da receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota:

1. Sobre a tributação de produtos sujeitos à substituição

tributária ou à alíquotas diferenciadas, vide Roteiros específicos.

_2. O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 havia admitido a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas as normas regulamentadoras do Poder Executivo. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991-18/2000 (atual MP 2.158 de 2001), antes mesmo de ser regulamentado, o que motivou a expedição do Ato Declaratório SRF nº 56/2000, para esclarecer que o mesmo não chegou a produzir efeitos.

  1. A exclusão prevista na letra "i" foi inserida na Lei nº 9. de 1998 pelo art. 15 da Lei nº 11.945 de 2009. V.3.1 - Exclusões e Deduções Específicas_

V.3.1.1 - Operadoras de planos de assistência à saúde

As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor: a) das co-responsabilidades cedidas; b) da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e c) referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. Fundamentação: § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998. V.3.1.2 - Concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros

As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo poder público concedente ou permissionário. Fundamentação: art. 33 do Decreto nº 4.524 de 2002. V.3.1.3 - Empresas transportadoras de carga

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. Fundamentação: art. 2º da Lei nº 10.209 de 2001. V.3.1.4 - Lojas Francas

As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para

efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira, quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível: a) a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e b) para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional. Fundamentação: art. 35 do Decreto nº 4.524 de 2002. V.3.1.5 - Agências de publicidade e propaganda

As agências de publicidade e propaganda poderão deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços. Fundamentação: Lei nº 10.925/2004, art. 13

V.4 - Disposições especiais sobre receitas

V.4.1 - Variações monetárias e cambiais

A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência do PIS e da COFINS, como receitas financeiras pelo regime de competência. Em que pese a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998, que em regra elimina do ordenamento jurídico a possibilidade de tributação das demais receitas na apuração de PIS e de COFINS, é importante lembrar que as empresas que não ingressaram com ação individual no Poder Judiciário, deverão oferecer as receitas financeiras à tributação dessas contribuições no período em que referido dispositivo legal foi vigente (1º de janeiro de 1999 a 27 de maio de 2009). A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras a que se refere o Decreto nº 5.442/ (anteriormente prevista no Decreto nº 5.164/2004) somente se aplica às receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência "não-cumulativa" das referidas contribuições. Fundamentação: art. 9º da Lei nº 9.718 de 1998; art. 30 da MP nº 2.158 de 2001; art. 79, XII da Lei nº 11.941 de 2009 V.4.2 - Variações cambiais - Regime de Caixa

As variações monetárias em função da taxa de câmbio serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo

do precatório. Fundamentação: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/ V.4.5 - Factoring

Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento mercantil (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido. Fundamentação: § 3º do art. 10 do Decreto nº 4.524 de 2002. V.4.6 - Veículos usados

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Nota: O custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes. Fundamentação: art. 5º da Lei nº 9.716 de 1998. V.4.7 - Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003 - Tratamento Fiscal - IN SRF nº 658/

A Instrução Normativa SRF nº 658/2006 (que revogou a IN SRF 468/2004), publicada no DOU de 06.07.2006, disciplina o art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo o tratamento fiscal no âmbito da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003. Esclarece o ato em comento que permanecem tributadas no regime da cumulatividade (0,65% e 3,0%), ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência "não-cumulativa" do PIS/Pasep e da COFINS, as receitas por ela auferidas, a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa

jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data; e d) a partir de 1º de julho de 2005, com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda. Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas, depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003, sujeitar-se-ão à incidência "não-cumulativa" das contribuições, ainda que o preço permaneça inalterado quando da prorrogação. Se estipulada no contrato de longo prazo ou no contrato de fornecimento a preço predeterminado cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, bem assim ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, a tributação das receitas pelas alíquotas normais do PIS/Pasep e da COFINS (0,65% e 3%) somente será aplicada até a implementação da primeira alteração de preços verificada após 31.10.2003.

Nota: Sobre o Regime Especial de Tributação (RET) das incorporadoras, vide Lei nº 10.931/2004, e Instrução Normativa RFB nº 934 de 2009. Fundamentação: Lei nº 10.833 de 2003, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 658/ V.4.8 - Operações realizadas em mercados de liquidação futura

A partir de 30 de dezembro de 2004, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição. O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos. Este tratamento aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente.

Nota: Atente-se que a partir de 28 de maio de 2009 as receitas financeiras não mais são tributadas pelas contribuições cumulativas - vide tópico V.5 a seguir. Fundamentação: art. 32 da Lei nº 11.051 de 2004.

V.5 - Inconstitucionalidade da Lei nº 9.718 de 1998

Neste tópico trataremos sobre a inconstitucionalidade da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituída pela Lei nº 9.718 de 1998. Além das decisões favoráveis proferidas pelo STF - Supremo Tribunal Federal, que no dia 09 de novembro de 2005, julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718 de 1998, por meio da Lei nº 11.941 de 27.05.2009 foi revogado o dispositivo que promoveu referida abrangência. V.5.1 - Base de cálculo das contribuições - Cerne da discussão

Após a instituição, as contribuições foram sofrendo sucessivas modificações. Dentre as alterações, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS foi aumentada através da Lei nº 9.718 de 1998. Anteriormente, a base de cálculo compreendia o faturamento da pessoa jurídica, e, após a referida Lei, passou a ser a receita bruta, muito mais abrangente, entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (§ 1º do art. 3º da Lei 9718/1998). Ou seja, a lei estendeu o conteúdo semântico da palavra faturamento, "equiparando-a" a receita bruta.

Nota: A redação do dispositivo atacado é a seguinte (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998): "(...) § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas." Ocorre que à época da edição da Lei 9.718, em 27 de novembro de 1998, a Constituição Federal, quando tratava do financiamento da seguridade social, somente previa a incidência das contribuições sobre o faturamento, de forma que não era possível a tributação incidir sobre a receita bruta conforme definição do aludido § 1º do art. 3º, por falta de permissivo constitucional. Posteriormente, a "equiparação" entre faturamento e receita bruta das pessoas jurídicas seria introduzida no Texto Supremo pela Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja, o governo pretendeu validar constitucionalmente a lei ordinária, em momento posterior à sua edição. Para os doutrinadores e juristas, nunca houve dúvidas: a lei que aumentou a base de cálculo das contribuições é inconstitucional, pois lei que "nasce" inconstitucional, não pode se tornar válida, posteriormente, sob pena de desrespeito a vários fundamentos e princípios, inclusive a

segurança jurídica, de forma que abrindo esse precedente, poderíamos ser alvo de inúmeras leis inconstitucionais, que poderiam ser validadas posteriormente através de emendas constitucionais. Se assim fosse, a Constituição Federal perderia seu real valor e as leis ordinárias é que ditariam nossos valores e princípios maiores. A partir daí, passaram-se alguns anos, até que o Supremo Tribunal Federal - STF, decidisse por fim sobre a constitucionalidade ou não da Lei. E assim, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084 o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da norma.

Nota: Segue transcrição da ementa do RE 346084: "STF - RECURSO EXTRAORDINARIO - RE 346084 / PR - 09/11/ Supremo Tribunal Federal - STF - Tribunal Pleno Espécie:RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. ILMAR GALVAO Relator(a) Ac.: Min. MARCO AURÉLIO Ementa:CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro nao contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTARIO - INSTITUTOS - EXPRESSOES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definiçao, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepoe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇAO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇAO - INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redaçao do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressoes receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificaçao contábil adotada." V.5.2 - Reflexos do julgamento

Embora bastante festejada, a decisão do STF somente resolvia a situação dos contribuintes que ingressaram com a ação no Poder Judiciário. Para que a decisão tivesse efeito "erga omnes", ou seja, para que tivesse validade para todos

Neste tópico vamos exemplificar o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em conformidade com as regras que vimos acima. Exemplo 1: Empresa comercial Tributação pelo Lucro Presumido Receita decorrente do comércio: R$ 10.000, Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000, Cálculo do PIS 10.000 X 0,65% = R$ 65, Cálculo da COFINS 10.000 X 3% = R$ 300,

Nota: Como as receitas decorrentes de venda do ativo permanente não fazem parte da base de cálculo, não consideramos a venda do veículo para calcular as contribuições. Exemplo 2: Empresa industrial Tributação pelo Lucro Presumido Receita total decorrente de atividade industrial: R$ 200.000, Valor do ICMS recolhido pelo industrial na condição de substituto tributário: R$ 10.000, Receita decorrente de exportação: R$ 100.000, Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000, Cálculo do PIS: Base de cálculo 200.000 - 10.000 - 100.000 = 90. 90.000 X 0,65% = R$ 585, PIS = R$ 585, Cálculo da COFINS: Base de cálculo 200.000 - 10.000 - 100.000 = 90. 90.000 X 3% = 2700 COFINS = R$ 2.700,

Nota: Neste cálculo excluímos da receita total os valores decorrentes de exportação (que têm isenção das contribuições), e o valor do ICMS cobrado na condição de substituto tributário (que devem ser excluídos também). O valor decorrente da venda de ativo permanente não foi considerado (por também não sofrer a incidência das contribuições).

XI - Deduções do valor devido

Diferentemente do regime não-cumulativo, onde há créditos a serem deduzidos do valor do débito, no regime cumulativo, em regra, o valor apurado conforme as regras acima, corresponderá ao valor a ser pago.

Contudo, há ainda alguns valores que poderão ser deduzidos ou compensados: a) retenções na fonte de PIS e COFINS sofridas; b) valores pagos a maior ou indevidamente.

Nota:

_1. As retenções de PIS e COFINS serão sofridas quando da prestação de serviços especificados (art. 30 da Lei nº 10. de 2003), e quando da venda ou prestação de serviços a órgãos públicos federais, sociedades de economia mista, empresas públicas, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no SIAFI.

  1. Atente-se que a compensação de débitos de PIS e COFINS com valores pagos a maior ou indevidamente deve ser feita, necessariamente, por meio do envio da DCOMP (Instrução Normativa SRF nº 900 de 2008)._

XII - Forma e prazo para pagamento

As contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS devem ser pagas através de DARF, de forma centralizada na matriz, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Na prática, todo dia 25. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior.

Nota:

_1. Até os fatos geradores ocorridos em setembro de 2008 (vencimento em outubro de 2008), o prazo para recolhimento dessas contribuições correspondia ao último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 7º da Lei nº 11.488/2007).

  1. Anteriormente a 22 de janeiro de 2007, esse prazo era até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores._ Fundamentação: art. 18 da Medida Provisória nº 2158 de 2001 (com a alteração dada pela Lei nº 11.933 de 2009); art. 64 da Lei nº 11.941 de 2009

XII.1 - Códigos do DARF

a) COFINS: 2172 b) PIS/Pasep: 8109

XIII - Obrigações Acessórias

Em regra, como decorrência das contribuições para o PIS e a COFINS, o contribuinte deverá enviar à Receita Federal do Brasil, as seguintes declarações/demonstrativo:

a) DCTF - onde informará o valor do débito já líquido das retenções sofridas, bem assim, a forma de quitação do débito; b) DACON - onde informará diversos valores que permitirão a averiguação da forma de cálculo das contribuições.