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perguntas e respostas sobre a portaria MS 2914, Resumos de Ecologia e Meio Ambiente

perguntas e respostas sobre a portaria MS 2914

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 27/11/2019

j.dandara
j.dandara 🇧🇷

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR
COORDENAÇÃO GERAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A
PORTARIA MS N° 2.914/2011
BRASÍLIA/DF
OUTUBRO DE 2012
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MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR COORDENAÇÃO GERAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A

PORTARIA MS N° 2.914/

BRASÍLIA/DF OUTUBRO DE 2012

©2012 Ministério da Saúde. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é da área técnica. Elaboração, distribuição e informações MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria de Vigilância em Saúde Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador – DSAST Organização: Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental – CGVAM/SVS/MS Equipe de Elaboração Coordenação Geral de Vigilância em Saúde Ambiental/DSAST/SVS/MS Tiago de Brito Magalhães Mariely Helena Barbosa Daniel Colaboradores Adriana Rodrigues Cabral Cássia de Fátima Rangel Fernanda Barbosa de Queiroz Jamyle Calencio Grigoletto Nelma do Carmo Faria Rodrigo Matias de Sousa Resende Simone Sabbag

ARTIGO 34 º – QUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOSAGEM APLICADA NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) E O RESIDUAL DE DESINFETANTE NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO? ................................................................................. 18 ARTIGO 34° - PORQUE OS VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS DE CLORO RESIDUAL LIVRE SÃO DIFERENTES NO TEXTO DO ARTIGO 34° E NA TABELA DO ANEXO VII? ........................................................................................... 19 ARTIGO 37° - A ÁGUA PROVENIENTE DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DEVE ATENDER AOS VMP ESTABELECIDOS NOS ANEXOS VII E VIII DA PORTARIA MS N° 2.914/2011? ....................................................................... 19 ARTIGO 37° - QUAL O VALOR DE REFERÊNCIA DEVE SER CONSIDERADO PARA O PARÂMETRO FLUORETO? O QUE CONSTA NA PORTARIA MS N° 2914/2011 (CONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE 1,5 MG/L) OU EM LEGISLAÇÕES ESTADUAIS? ............... 20 ARTIGO 39°, §1° - UMA ÁGUA PODE SER CONSIDERADA POTÁVEL COM PH FORA DA FAIXA RECOMENDADA OU NECESSITA TER SEU PH ADEQUADO AOS VALORES MENCIONADOS NA PORTARIA MS N° 2.914/2011? ................................... 21 CAPÍTULO VI - DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM .............................................................................. 21 ARTIGO 40° - QUAIS SÃO AS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS MENCIONADAS NO ARTIGO 40°? É PRECISO REALIZAR ANÁLISES SEGUNDO ESSAS LEGISLAÇÕES SE JÁ SÃO REALIZADAS ANÁLISES DA ÁGUA BRUTA SEGUNDO OS PARÂMETROS DA PORTARIA MS N° 2.914/2011? ................................................................................................................... 21 ARTIGO 40° - O MONITORAMENTO DA ÁGUA BRUTA SE APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE? ........................................................................................................................ 22 CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................ 22 ARTIGO 49° § 3 º - EXISTE ALGUM CRITÉRIO PARA PRIORIZAÇÃO DO MONITORAMENTO DE RADIOATIVIDADE E DEFINIÇÃO DO RESPECTIVO PLANO DE AMOSTRAGEM? .............................................................................................. 22 ANEXOS ................................................................................................................................... 23 ANEXO I – O ATENDIMENTO AO PADRÃO MICROBIOLÓGICO ESTABELECIDO NO ANEXO I É OBRIGATÓRIO PARA OS RESPONSÁVEIS POR SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE?.................................... 23 ANEXO I – QUANDO DETECTADOS COLIFORMES TOTAIS NA ÁGUA DE MANANCIAIS UTILIZADOS EM SOLUÇÕES ALTERNATIVAS INDIVIDUAIS, PODE-SE DIZER QUE ESSA ÁGUA É IMPRÓPRIA PARA CONSUMO? .................................................. 24 ANEXO II - O ATENDIMENTO AO PADRÃO DE TURBIDEZ ESTABELECIDO NO ANEXO II SE APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE? ...................................................................................... 24 ANEXO II - QUAL O VALOR MÁXIMO PERMITIDO DO PARÂMETRO TURBIDEZ A SER ATENDIDO NA SAÍDA DO TRATAMENTO? O MESMO EXIGIDO PARA ÁGUA PÓS-FILTRAÇÃO OU PRÉ-DESINFECÇÃO? ........................................................... 24 ANEXO III - O ATENDIMENTO ÀS METAS PROGRESSIVAS ESTABELECIDAS NO ANEXO III SE APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS? .......................................................................................................... 25 ANEXOS IV, V, VI – EM QUE SÃO BASEADAS AS INFORMAÇÕES DAS TABELAS DOS ANEXOS IV, V E VI? ..................... 26 ANEXOS IV, V, VI – COM A MUDANÇA DAS RECOMENDAÇÕES DE DESINFECÇÃO EM RELAÇÃO À PORTARIA MS N° 518/ (SEM O TEMPO MÍNIMO DE 30 MINUTOS), A VAZÃO DE ENTRADA NOS TANQUES DE CONTATO DE DIVERSAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) PODE SER AUMENTADA? ........................................................................... 27 ANEXOS IV, V, XIII E XIV - A VERSÃO DA PORTARIA MS N° 2.914/2011, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 14/12/2011 APRESENTA ERROS NOS ANEXOS XIII E XIV (APARENTEMENTE DE DIGITAÇÃO)? ................................ 27 ANEXO VII - O ATENDIMENTO AO PADRÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTEM RISCOS À SAÚDE SE APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE? .................................. 28

ANEXO VIII - O ATENDIMENTO AO PADRÃO DE CIANOTOXINAS SE APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE? ......................................................................................... 28 ANEXO X - O ATENDIMENTO AO PADRÃO ORGANOLÉPTICO SE APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE? ............................................................................................ 28 ANEXO XI – O MONITORAMENTO DE CIANOTOXINAS É OBRIGATÓRIO PARA SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS? ............................................................................................. 29 ANEXO XIV - QUAL DEVE SER A PERIODICIDADE DE AMOSTRAGEM EM SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS? ............ 29 OUTROS QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À PORTARIA MS N° 2.914/2 011 ................................... 30 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS QUE UTILIZAM ÁGUA NO PROCESSO PRODUTIVO DEVEM MONITORAR A ÁGUA SEGUNDO O PADRÃO DE POTABILIDADE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MS N° 2.914/2011? .............................................. 30 O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PODE EXIGIR ANÁLISES DE PARÂMETROS QUE NÃO SÃO CONTEMPLADOS NA PORTARIA MS N° 2.914/2011? ........................................................................................................................ 31

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 2°, § 5 º - A ÁGUA UTILIZADA EM TORNEIRAS, CHUVEIRO E, PRINCIPALMENTE, EM VASOS SANITÁRIOS

DEVE ATENDER À PORTARIA MS N° 2.914/2011?

Considerando as seguintes definições da Portaria MS nº 2. 914 /2011: I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde; Como a água utilizada em torneiras e chuveiros destina-se à higiene pessoal, deve ser observado o padrão de potabilidade estabelecido na Portaria MS n° 2.914/2011. Já com relação à água utilizada em vasos sanitários, a exigência de qualidade da água é menos restritiva, possibilitando o uso de fontes alternativas, como águas cinza, desde que as tubulações e reservatórios destinados para esse fim não se interliguem com as instalações de água potável. ARTIGO 2° - A ANVISA POSSUI COMPETÊNCIAS RELACIONADAS À POTABILIDADE DA ÁGUA? O padrão de potabilidade da água é de competência do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), conforme Artigo 7º da Portaria MS n° 2 .914/2011. As competências da ANVISA estão descritas no parágrafo único do Artigo 2° e no Artigo 10 ° da Portaria MS n° 2.914/2011, como explicitado a seguir: Art. 2° Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água. Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Além disso, segundo o artigo 10 °, “c ompete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras

terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas pertinentes”.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

ARTIGOS 5°, I, II E III - QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS PARA CONSIDERAR UMA ÁGUA COMO POTÁVEL?

O Art. 5° da Portaria MS n° 2.914/2011 traz as definições: II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde; III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria; Portanto, para que uma água seja considerada potável, deve-se atender ao padrão de potabilidade, que envolve padrões estabelecidos para parâmetros físicos, químicos, microbiológicos, organolépticos, cianobactérias/cianotoxinas e radioatividade. ARTIGO 5°, VI, VII, VIII E IX - QUAIS SÃO AS FORMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SEGUNDO A PORTARIA MS N° 2.914/2011? O QUE MUDOU EM RELAÇÃO À PORTARIA MS N° 518/2004? O Artigo 5° da Portaria MS n° 2.914/2011 traz as seguintes definições: VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição; VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição; VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares;

por exemplo, em termos de planos de amostragem. Reconhecem-se as dificuldades em acomodar todas as situações sem a ocorrência de contradições, muito embora a própria Portaria MS n.º 2.914/2011 traga mecanismos que facilitam a superação de tais incongruências. Alguns exemplos podem ser importantes no sentido de esclarecer possíveis questionamentos a respeito das situações mais comuns, conforme ilustrado no Quadro 1. Quadro 1 – Exemplos de classificação de formas de abastecimento de água Forma de abastecimento Classificação Responsabilidades Responsável pelo Controle Fonte individual (cisterna residencial, poço residencial, entre outros) Solução alternativa individual Vigilância Não se aplica Fonte comunitária (cisterna, poço, chafariz entre outros) Solução alternativa coletiva Controle e vigilância Ex: poder público municipal, concessionário ou proprietário Clubes com abastecimento próprio, sem rede de distribuição, com canalização Solução alternativa coletiva Controle e vigilância Ex: presidente do clube Campings ou Resorts com abastecimento próprio, sem rede de distribuição, com canalização Solução alternativa coletiva Controle e vigilância Ex: proprietário Creches, escolas e postos de saúde com abastecimento próprio Solução alternativa coletiva Controle e vigilância^ Ex: responsável pela entidade mantenedora Veículo transportador (ex.: caminhão pipa) Solução alternativa coletiva Controle e vigilância Ex: proprietário da empresa responsável pelo transporte ou proprietário do veículo Condomínios verticais com abastecimento próprio, sem rede de distribuição, com canalização Solução alternativa coletiva Controle e vigilância Ex: síndico Condomínios horizontais com abastecimento próprio, sem rede de distribuição, com canalização Solução alternativa coletiva Controle e vigilância Ex: síndico Condomínios horizontais com abastecimento próprio, com rede de distribuição Sistema de abastecimento Controle e vigilância Ex: síndico Abastecimento sob administração de Serviços Municipais ou Estaduais, com rede de distribuição Sistema de abastecimento Controle e vigilância Poder público municipal ou concessionária Abastecimento terceirizado à iniciativa privada, com rede de distribuição Sistema de abastecimento Controle e vigilância Concessionária privada

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO – UMA LOCALIDADE ABASTECIDA PELO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

PODE TAMBÉM SER ABASTECIDA POR SOLUÇÕES ALTERNATIVAS?

O Parágrafo Único do Artigo 12 da Portaria 2.914/2011 diz o seguinte: A autoridade municipal de saúde pública não autoriza o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência. Esse parágrafo foi introduzido na Portaria de forma a contemplar a Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Segundo o Artigo 45 da Lei 11.445/2007 e o Artigo 6º do Decreto n° 7217/2010, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água disponível, excetuadas as disposições em contrário do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente. O termo utilizado no parágrafo único do Art. 12 da portaria MS n° 2.914/2011, rede de distribuição de água, refere-se à parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinada a distribuir água potável até as ligações prediais, conforme definição apresentada no Capítulo II da Portaria. Sendo assim, este termo contempla o termo mencionado no Artigo 45° da Lei 11.445/2007, “rede pública de abastecimento de água”, pois mesmo que a prestadora de serviço seja privada, as benfeitorias relacionadas ao saneamento básico, tais como a rede de distribuição, são públicas. Em suma, a Portaria MS nº 2.914/2011 apresenta as diretrizes nacionais sobre os procedimentos do controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, e, diante das peculiaridades político-administrativas e diferenças socioeconômicas e culturais existentes, cada estado ou município pode estabelecer legislações específicas. Em localidades atingidas por escassez de recursos hídricos, sugere-se a elaboração de legislações estaduais, em conjunto com a entidade de regulação e os setores de meio ambiente e saúde, uma vez que essas questões estão respaldadas pelo artigo 45 da Lei 11.445/2007.

ARTIGO 13° IV – A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE SEGURANÇA DA ÁGUA É OBRIGATÓRIA POR PARTE DOS

RESPONSÁVEIS PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA?

Ressalta-se que a avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base na ocupação da bacia contribuinte ao manancial, no histórico das características de suas águas, nas características físicas do sistema, nas práticas operacionais e na qualidade da água distribuída, por meio de um PSA ou não, já era uma responsabilidade (de caráter mandatório) desde a Portaria MS n° 518/2004, e o entendimento do Ministério da Saúde é que assim permaneça. Assim, este item da Portaria tem como objetivo a indução da cultura de gestão preventiva do risco no abastecimento de água para consumo humano, por meio dos Planos de Segurança da Água (PSA). Com intuito de orientar a elaboração, implantação e desenvolvimento de Planos de Segurança da Água no país, o Ministério da Saúde lançou o documento “Plano de Segurança da Água: Garantindo Qualidade e Promovendo Saúde – Um Olhar do SUS”, o qual pode ser acessado pelo seguinte endereço: www.saude.gov.br/svs/pisast. ARTIGOS 21° E 49° - OS LABORATÓRIOS QUE REALIZAM ANÁLISES PARA CONTROLE E VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO DEVEM SER ACREDITADOS? Segundo o artigo 21° da Portaria MS n° 2.914/2011, “as análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005”. A Portaria não exige que os laboratórios sejam acreditados, contudo pede que seja comprovada a existência de um sistema de gestão da qualidade com base na NBR ISO/IEC 17.025/2005. Uma vez comprovado, por meio de supervisões do LACEN e da vigilância, que o laboratório segue os padrões de qualidade estabelecidos na norma (calibração e manutenção de equipamentos, capacitação dos profissionais, materiais de referência, protocolo de procedimentos padronizados - inclusive ensaios laboratoriais, rastreabilidade, entre outros itens), pode-se confirmar a confiabilidade dos resultados. Em outras palavras, os laboratórios podem comprovar a implementação de sistema de gestão de qualidade através de manual de gestão, explicitando todos os procedimentos que desenvolvem na

rotina de trabalho e comprovando o cumprimento de alguns critérios, descritos na NBR ISO/IEC 17025:2005, tais como: ► Possuir amostras de referência; ► Realizar calibração periódica e manutenção de equipamentos; ► Registrar todas as etapas de procedimentos desenvolvidos durante as análises; ► Possuir sistema de rastreabilidade das amostras, dentre outros. Salientamos que estas exigências têm como objetivo a garantia de um serviço de qualidade nos laboratórios, com resultados confiáveis.

CAPÍTULO IV - DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES

ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

ARTIGO 24° - A ÁGUA DE SISTEMAS OU SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DEVE SER SUBMETIDA À TRATAMENTO? O

TRATAMENTO EMPREGADO EM SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DEVE CONTER A ETAPA DE FILTRAÇÃO?

O artigo 24° determina que todos os sistemas de abastecimento de água e as soluções alternativas coletivas devem prever a desinfecção, independentemente do modo de captação (por manancial subterrâneo ou superficial). Com isso, pretende-se, no mínimo, garantir os residuais desinfetantes no sistema de distribuição (reservatório e rede) e, ou reservação e canalização. Além disso, o Parágrafo Único do Artigo 24 estabelece que as águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração, o que advém das evidências sobre a importância epidemiológica da transmissão de protozooses via abastecimento de água para consumo humano, do potencial zoonótico de doenças como giardíase e criptosporidiose (inclusive em mananciais mais bem protegidos), do papel da filtração como barreira sanitária na remoção de protozoários e das limitações analíticas da pesquisa rotineira destes organismos em amostras de água. Trata-se, acima de tudo, de uma medida preventiva.

CAPÍTULO V - DO PADRÃO DE POTABILIDADE

de biofilmes no sistema de distribuição, eventuais alterações na qualidade da água na reservação ou possíveis problemas de integridade do sistema de distribuição. Alguns fatores podem favorecer a formação de biofilmes, como temperatura elevada; estagnação de água em trechos de baixo consumo, como em pontas de rede; disponibilidade de nutrientes e baixas concentrações residuais de desinfetante. Sobre as medidas para diminuir ou eliminar a presença dessas bactérias na água potável, é preciso, primeiramente, detectar a fonte do problema para que sejam realizadas as ações corretivas, que podem ser desde a troca da tubulação da rede de distribuição até a instalação de dosadores de desinfetante ao longo da mesma. ARTIGO 30° § 3 ° – PORQUE A FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DO PARÂMETRO TURBIDEZ EXPRESSO NO ANEXO II É DIFERENTE DA ESTABELECIDA NO ARTIGO 30° § 3 °? EXISTE ALGUM TIPO DE INCOERÊNCIA? Segundo o Artigo 30° da portaria MS n° 2.914/2011, o padrão de turbidez expresso no Anexo II deve ser atendido para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria. O Parágrafo 3º estabelece que o atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II desta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida. Não há incoerência entre o disposto no artigo 30°, §3 e nas tabelas dos Anexo II e XII. A tabela do Anexo II refere-se ao padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção. Depreende-se, por decorrência de lógica, que a primeira linha da tabela refira-se ao limite de turbidez da água subterrânea não sujeita à filtração, ou seja, limite de turbidez pré-desinfecção. Portanto, ao se referir à verificação do limite de turbidez expresso no Anexo II para “desinfecção”, o § 3° do artigo 30° também se refere ao limite de turbidez da água subterrânea não sujeita à filtração. Em resumo, o que deve ser verificado mensalmente, com base em amostras coletadas no mínimo diariamente, é a turbidez da água não filtrada, pré-desinfecção. Por sua vez, a exigência estabelecida na tabela do Anexo XII, para o monitoramento da turbidez em manancial subterrâneo (duas vezes por semana), refere-se ao monitoramento pós-desinfecção.

Em resumo, a leitura conjunta desses dispositivos da Portaria leva ao seguinte entendimento para o caso de manancial subterrâneo: (i) monitoramento da turbidez da água pré-desinfecção deverá ser realizado em frequência no mínimo diária; (ii) monitoramento da turbidez da água pós-desinfecção deverá ser realizado em frequência mínima de duas vezes por semana. ARTIGO 30° - QUAL O VALOR DE TURBIDEZ A SER CONSIDERADO PARA A ÁGUA DE MANANCIAL SUBTERRÂNEO ANTES E APÓS A DESINFECÇÃO? Para água captada em mananciais subterrâneos, independentemente da profundidade, e submetida à apenas desinfecção, a água deve apresentar turbidez máxima de 1,0 uT antes da desinfecção em 95% das amostras mensais coletadas. Para água captada em mananciais subterrâneos, independentemente da profundidade, e submetida à filtração rápida ou filtração lenta, devem ser observados os Valores Máximos Permitidos de 0,5 uT no caso de filtração rápida e 1,0 para filtração lenta. Esses VMP devem ser observados segundo as metas e prazos estabelecidos na tabela do Anexo III da Portaria MS n° 2.914/2011. Lembrando que esses VMP foram definidos para assegurar melhor eficiência do produto utilizado na desinfecção, otimizando a ação do produto desinfetante na inativação de organismos patogênicos. Com relação ao valor de 5,0 uT, estabelecido na Tabela X da Portaria MS n° 2. 914 /2011 (e também na antiga Portaria MS n° 518/2004), este é o Valor Máximo Permitido no sistema de distribuição da água e se refere ao padrão organoléptico de potabilidade. Conforme artigo 5º, inciso IV, o padrão organoléptico é o conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde. A turbidez acima de 5,0 uT pode causar rejeição da população pela sua aparência turva, mas não necessariamente a água provocará danos à saúde, principalmente se a água atende aos outros parâmetros, a exemplo dos microbiológicos (ausência de coliformes totais e de Escherichia coli ). Sabe-se que a turbidez pode aumentar durante o processo de tratamento da água (em função da adição de produtos químicos pós filtração) ou na rede de distribuição (devido a interferências como infiltração de águas de chuva ou formação de biofilmes). Nesses casos, deve ser respeitado o valor máximo de 5,0 uT em qualquer ponto da rede.

ARTIGO 34° - QUAL O VALOR MÍNIMO PERMITIDO DO PARÂMETRO CLORO RESIDUAL LIVRE A SER ATENDIDO NA

SAÍDA DO TRATAMENTO? DEVE-SE MANTER NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO O MÍNIMO DE 0,2 MG/L E MÁXIMO DE

2,0 MG/L?

Não é expressa a concentração mínima de cloro para a saída do tratamento. O importante é que se garanta o tempo de contato mínimo conforme explicitado no Anexo VII e a manutenção do residual mínimo de 0,2 mg/L em todo o sistema de distribuição (reservatório e rede). Nesse sentido, chama- se atenção para os casos em que um ponto único de aplicação do desinfetante não é suficiente, sendo necessário adicionar o cloro em pontos intermediários na rede de distribuição a fim de garantir o residual nas pontas de rede. Os valores diferentes (0, 2 , 2,0 e 5,0 mg/L) têm significados e importâncias distintas. O valor estabelecido no Artigo 34° (0,2 mg/L de cloro residual livre) se refere ao residual mínimo de cloro que deve estar presente na água no sistema de distribuição (reservatório e rede) para garantir a potabilidade da água durante a sua distribuição. O valor da Tabela do anexo VII (2,0 mg/L) trata do Valor Máximo Permitido (VMP) para essa substância, acima do qual ofereceria riscos à saúde da população. Se uma amostra de água apresenta uma concentração de cloro residual livre superior a 5,0 mg/L, ela não atende ao padrão de potabilidade. Além disso, o Artigo 39° recomenda que a concentração de Cloro Residual Livre (CRL) na rede de distribuição não seja superior a 2,0 mg/L, como transcrito a seguir. Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X desta Portaria. § 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5. § 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L. ARTIGO 34 º – QUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOSAGEM APLICADA NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) E O RESIDUAL DE DESINFETANTE NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO? A exemplo do que ocorre durante o processo de desinfecção, a concentração de desinfetante não é uniforme ao longo do sistema de distribuição, onde a concentração de desinfetante decai em função de reações com substâncias orgânicas e inorgânicas (amônia, sulfetos, matéria orgânica, íons ferro,

íons manganês), de reações com biofilme formado nas tubulações, reações com o material da tubulação, e das condições do escoamento (velocidade, tempo de retenção, diâmetro da tubulação). Portanto, muito embora o residual de desinfetante na saída do tanque de contato seja considerado para a modelagem do processo de inativação, é preciso conhecer a demanda de desinfetante exercida no sistema de distribuição para a garantia da manutenção do residual por todo o sistema, principalmente quando a dosagem é realizada em ponto único. É imprescindível, ainda, que sejam observados os Valores Máximos Permitidos (VMP) dos desinfetantes, bem como o potencial de geração de subprodutos e respectivos Valores Máximos Permitidos. ARTIGO 34° - PORQUE OS VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS DE CLORO RESIDUAL LIVRE SÃO DIFERENTES NO TEXTO DO ARTIGO 34° E NA TABELA DO ANEXO VII? Os valores distintos tem significado e importâncias distintas. O valor estabelecido no Artigo 34° (0, 2 mg/L de cloro residual livre) se refere ao residual mínimo de cloro que deve estar presente na água no sistema de distribuição (reservatório e rede) para garantir a potabilidade da água durante a sua distribuição. O valor da Tabela do anexo VII trata do Valor Máximo Permitido (VMP) para essa substância, acima do qual ofereceria riscos à saúde da população. Se uma amostra de água apresenta uma concentração de cloro residual livre superior a 5 ,0 mg/L, ela não atende ao padrão de potabilidade. ARTIGO 37° - A ÁGUA PROVENIENTE DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DEVE ATENDER AOS VMP ESTABELECIDOS NOS ANEXOS VII E VIII DA PORTARIA MS N° 2.914/2011? Segundo o Artigo 40, “os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana”. Portanto, os VMP estabelecidos nos anexos VII e VIII devem ser atendidos no caso de Soluções Alternativas Coletivas. Segundo o Artigo 37 ° “a água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representem risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria.” i. A tabela do anexo VII se refere ao padrão de potabilidade de substâncias químicas.