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perguntas e respostas sobre cipa
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, denominada CIPA, nasceu em 10 de Novembro de 1944 no Brasil. E foi essa comissão que implantou a Segurança de trabalho no Brasil. A primeira Portaria a regulamentar as comissões internas foi a de número 229, de 19 de Junho de 1945. O objetivo inicial era que as comissões zelassem pela saúde física do trabalhador, estimulando os mesmos para assuntos que visassem a prevenção de acidentes. Com o decorrer do tempo foi necessário implantar outras regulamentações tornando a comissão mais eficaz em suas atribuições e composição. Sendo assim a segunda regulamentação: Portaria número 155 de 1953; Notou-se a importância de empresas com grandes funcionários adotar a CIPA, e então precisou de mais uma regulamentação para impor as empresas que possuem mais de 100 funcionários a compor a CIPA. Isto ficou marcada como a terceira regulamentação: Portaria número 32 de 1968, esta nascida em 29 de Novembro. A próxima regulação surgiu devido à preocupação dos legisladores em relação aos prejuízos dos acidentes ocorridos, então assou a ser obrigação da CIPA enviar mensalmente à Delegacia Regional do Trabalho a documentação pertinente as suas atividades;Quarta regulamentação: Portaria número 3.456 de 3 de Agosto de 1977. Esta Portaria trouxe várias inovações a CIPA, todas nascidas em decorrência do desenvolvimento das empresas e dos significativos números de acidentes e doenças do trabalho. No campo da organização, ficou estabelecido que empresas com mais de 50 empregados eram obrigadas a organizar e assistir a CIPA. Outro fator importante é que a composição de representantes do empregador e dos empregados passou a ser proporcional ao número de empregados e cada representante passou a ter um suplente. A votação passou a ser secreta.
A CIPA representa um grupo votado pelos funcionários e indicados pelo empregador que serve para investigar e reconhecer os riscos que podem gerar acidentes e doenças do trabalho e criar mecanismos para proporcionar condição de trabalho segura para todos os seus colaboradores. A CIPA serve para executar medidas necessárias para que suas ações de prevenção sejam cumpridas, como por exemplo, realizar verificações periódicas nos postos de trabalho para garantir que todos cumpram normas de segurança e prevenção.
O dimensionamento é relativamente simples e deve ser feito baseado no cruzamento de dados entre os quadros da NR 5, sendo: o quadro I relacionado ao dimensionamento da CIPA, o quadro II relacionado ao agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o quadro III, que traz a relação da CNAE. Como resultado, obtém-se o número de cipeiros da organização.
Conforme as normas regulamentadoras, o SESMT tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, enquanto a CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Item 5.27 da NR 5- Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; c) houver solicitação expressa de uma das representações.
Item 5.30 da NR 5- O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
O Quadro I da CIPA determina quantos membros da CIPA deverá ter a empresa de acordo com a quantidade de funcionários e a atividade exercida. No quadro a coluna da esquerda representa a numeração do CNAE e a coluna da direita o grupo a qual cada atividade representa. Cruzando os dados obtém-se quantos membros deverá ter o processo eleitoral da CIPA.
Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa; Possibilitar a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, estimulando-os a participar das atividades de prevenção.
Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Sim, Nr-10, NR-18, NR-31 e NR-
Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.o 107, de 25 de agosto de 2009)