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Perguntas e Resposta Riispoa atualizado
Tipologia: Resumos
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA Versão de 06/09/
Versão de 06/09/
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Versão de 06/09/ SUMÁRIO pág. Título II – Da Classificação Geral ........................................................................ 8
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7. Tendo em vista que apenas a casa atacadista será relacionada junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA/SISA/SIFISA) na unidade da federação, como ficam outros estabelecimentos que não foram previstos como, por exemplo, os curtumes? Os curtumes que fornecem matéria-prima para fábrica de gelatina serão registrados no DIPOA como Unidade de Beneficiamento de Produtos Não Comestíveis. Os demais curtumes que processam couro com outras finalidades não mais relacionados junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal na unidade da federação nem serão registrados no DIPOA. Os demais estabelecimentos foram reclassificados ou dispensados de vínculo com o DIPOA. 8. Se o curtume for registrado como Unidade de Beneficiamento de Produtos Não Comestíveis, como fornecerá MP para a unidade de processamento de produtos comestíveis? A pele bovina é um produto não comestível na forma em que se apresenta sendo a mesma depois de transformada, apta ao consumo humano. 9. Qual a diferença entre a Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas e o Entreposto de Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Derivados? A unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas deve realizar a extração, podendo receber matérias-primas de produtores rurais e realizar o beneficiamento de mel e produtos de abelhas. Não é permitida a recepção de matérias-primas pré-beneficiadas de outros estabelecimentos e nem a elaboração de derivados (composto de produtos de abelha com ou sem adição de ingredientes). O entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados pode realizar a extração, recebimento e beneficiamento de produtos de abelhas e seus derivados, podendo também receber matérias-primas pré-beneficiadas de outros estabelecimentos. 10. Um estabelecimento registrado como granja avícola pode receber ovos oriundos de uma unidade produtora localizada em outro local (bairro, município, estado), quando comprovada que se trata de propriedade do mesmo grupo empresarial? Não esta situação não configura “produção própria” prevista no art. 20. A produção própria refere- se aos produtos obtidos junto à unidade detentora do SIF. Quando o estabelecimento receber ovos de outras unidades, a classificação adequada é Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados. 11. A granja avícola só pode comercializar ovos em natureza? Sim. Para a elaboração de derivados o estabelecimento deve ser classificado como Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados. 12. A expressão “destinada a comercialização direta” no parágrafo primeiro do art. 20 implica na comercialização exclusiva de ovos em natureza? Não. O que determina a comercialização exclusiva de ovos em natureza pela granja avícola é a restrição de que a mesma elabore derivados de ovos. A comercialização direta refere-se à possibilidade de que a granja avícola realize a venda direta de ovos seja ao comércio ou à unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
Versão de 06/09/ Título III - Do Registro e Relacionamento de Estabelecimentos
13. A dispensa da construção isolada de dependências sociais que possam ser comuns, prevista no art. 34, abrange também as instalações destinadas ao armazenamento de embalagens, ingredientes e aditivos, quando estas se localizam em área externa e independente às instalações da empresa? Não. Só é permitido o compartilhamento de dependências sociais, conforme previsto no Decreto 9.069, de 31/05/2017. 14. Um estabelecimento de um mesmo grupo empresarial, pode segregar sua área de estocagem para criar um novo estabelecimento com número de registro junto ao DIPOA distinto do primeiro? Não. Conforme disposto no §2º do art. 34 estabelecimentos de um mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados ou relacionados sob o mesmo número. 15. Estabelecimentos de um mesmo grupo empresarial que possuam CNPJ diferentes localizados numa mesma área industrial podem ser registrados junto ao DIPOA sob o mesmo número? Não. Cada CNPJ será vinculado a um número de registro(SIF) distinto, mesmo que os estabelecimentos pertençam ao mesmo grupo empresarial. 16. Quais alterações na planta de um estabelecimento requerem na análise prévia do DIPOA? Como previsto no Art. 33 qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos que implique na alteração de sua capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários requer análise prévia do projeto pelo DIPOA. Reformas no setor de manutenção do estabelecimento, na área de descanso, no pátio, no almoxarifado, ampliação de sede da IF, ampliação de refeitório, etc. são exemplos de alterações que não requerem análise prévia do DIPOA.
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23. Nos estabelecimentos registrados junto ao DIPOA é permitida a utilização de instalações e equipamentos para a elaboração e armazenagem de produtos que não estejam sujeitos ao registro no DIPOA? Sim. Conforme previsto no art. 51, nos estabelecimentos registrados no SIF é permitida a elaboração de produtos não sujeitos ao registro no DIPOA, como por exemplo, produtos vegetais ou mistos, fiscalizados pela ANVISA, desde que não haja prejuízo das condições higiênico- sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção federal. Na rotulagem desses produtos não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIF. Os produtos registrados no DIPOA serão fiscalizados pelo SIF e os produtos registrados na ANVISA serão fiscalizados pelos órgãos componentes do Sistema de Vigilância Sanitária, não constituindo dupla fiscalização. 24. Podem ser elaborados ou armazenados nos estabelecimentos com SIF, produtos oriundos de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de inspeção de produtos de origem animal (SIE ou SIM)? Não. Conforme previsto no art. 78 só podem dar entrada em estabelecimentos com SIF produtos oriundos de outros estabelecimentos registrados no DIPOA. Excetuam-se desta proibição, os produtos oriundos de estabelecimentos fiscalizados por Serviços de Inspeção integrantes do SISBI-POA. 25. Como deve ser feita desnaturação e descaracterização visual prevista no inciso X do art. 73? A desnaturação e descaracterização devem ser feitas com o uso de substâncias que inviabilizem qualquer tipo de aproveitamento condicional para consumo humano, quando a legislação (RIISPOA e norma complementares) assim determinar ou quando, mesmo sendo permitido o aproveitamento condicional, não houver instalações no estabelecimento que permitam a transformação imediata da matéria-prima/produto. 26. Qual categoria profissional poderá exercer o papel de responsável técnico nos estabelecimentos registrados junto ao DIPOA? Conforme previsto no art. 77, a formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica, sendo objeto de fiscalização das entidades de classe. 27. Qual a forma de se comprovar o vínculo existente entre o transportador de leite cru refrigerado e o contratante previsto no parágrafo único do art. 75? A empresa deverá sempre comprovar o vínculo com o transportador, fazendo constar no Programa de Coleta à Granel cópia ou original do contrato entre empresa e transportador, onde fique claro que o papel do transportador se restringe à coleta e transporte do leite. Os produtores são vinculados ao estabelecimento industrial, devendo ser cadastrados no SIGSIF e constar do Programa de Educação Continuada da empresa. A manutenção atualizada do Programa de Coleta à Granel, seguindo os ditames estabelecidos no Anexo IV da IN 62/2011 MAPA, é suficiente para atendimento do artigo em questão.
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28. Como a empresa pode demonstrar a rastreabilidade das matérias-primas e dos seus produtos? O princípio da rastreabilidade faz parte do controle do produto e seu conceito universalmente consagrado consta do inciso XIX do at. 10. Além disso, o Decreto nº 5741/2006 deixa claro que cada elo da cadeia produtiva é responsável por dar garantias de atendimento à legislação na etapa em que participa por meio de registros auditáveis. 29. É obrigatória a implantação de laboratório interno nos estabelecimentos registrados junto ao DIPOA? Não. No entanto, considerando as particularidades tecnológicas do estabelecimento ou a previsão em normas complementares, será necessária a instalação de laboratório interno junto ao estabelecimento. Destaca-se que, como alternativa, poderá também ser contratado laboratório terceiro para processamento de amostras relativas à verificação dos programas de autocontrole da empresa. 30. No antigo RIISPOA (artigo 102) a comunicação ao SIF deveria ser feita com antecedência de 12 hs. Como as empresas farão em situações emergenciais? O prazo de comunicação de 72 horas está disposto no item VI do art. 73 e foi harmonizado com prazos já praticados em outras situações de comunicação formal entre o administrado e a administração pública. Situações emergenciais serão tratadas como eventualidade, caso a caso. 31. Em qual setor do estabelecimento é necessário o uso de uniforme na cor clara? Conforme disposto no art. 57, o uniforme dos funcionários que trabalham diretamente na
Observada esta regra, a empresa pode ainda utilizar cores diferenciadas por setores, em função dos níveis de contaminação das diferentes áreas, de forma a minimizar ao máximo o risco de contaminação cruzada.
32. Após o produto estar embalado pode ser usado uniforme de outras cores? No caso de produtos já embalados, poderão ser utilizadas cores mais escuras, visto que o risco de contaminação dos produtos pelo contato com o manipulador está minimizado nesta fase. 33. A uniformização dos funcionários contempla também calçados? Eles deverão seguir a mesma regra dos uniformes em geral? Sim. Na uniformização deve ser previsto o uso de calçados apropriados à atividade. Assim como para os uniformes, os calçados dos funcionários que trabalham diretamente na manipulação e processamento de produtos comestíveis deverão ser de cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações.
Versão de 06/09/ As informações relativas à localização e forma de realização das operações de transvase deverão constar do Programa de Coleta à Granel do Estabelecimento industrial a que está vinculado. A legislação não estabelece os tipos de caminhão-tanque a serem utilizados nesta operação, ficando a critério da empresa, com a condição de cumprimento do que foi estabelecido no art. 245 e nas diretrizes supra.
39. Em relação aos parâmetros de crioscopia, qual normativa devemos seguir? Os parâmetros a serem seguidos na análise de crioscopia são os constantes do Decreto nº 9.013/2017. 40. Quais as formas de se formalizar a comunicação entre o estabelecimento receptor e o fornecedor em caso de leite que não atenda os padrões? A comunicação poderá ser realizada ao SIF via oficio, mantendo registros auditáveis da ocorrência, das análises e rastreabilidade dos produtos destinados a cada ocorrência. 41. O artigo 256 proibe o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto. Nos casos em que o leite de retorno das máquinas de processamento UAT não se apresentar deteriorado ou alterado, será possível aproveitá-lo na elaboração de produtos que contenham os mesmos aditivos do leite UAT? O reprocessamento de leite UHT caracteriza-se por submeter o leite que passou pelo processo de tratamento térmico UHT a novo processo desta natureza visando a produção de leite UHT. Portanto, a proibição explícita de uso deste tipo de leite se dá somente para produção de leite UHT. A destinação deve ser dada pelo estabelecimento de acordo com o estabelecido em seu programa de autocontrole e balizado no que dispõe a legislação. Caso os produtos não se apresentem deteriorados ou alterado podem ser objeto de reprocessamento para fabricação de derivados lácteos UHT. 42. Qual a definição de leite beneficiado padronizado? O Decreto nº 9069/2017 atualizou a redação do artigo 262, não prevendo mais a nomenclatura leite beneficiado padronizado. 43. Quais são as espécies de pescado de abate sujeitas à inspeção permanente? Conforme disposto no art. 11 as espécies de pescado sujeitas à inspeção permanente são os répteis e anfíbios. No caso de abate de peixes a inspeção será realizada em caráter periódico.
Versão de 06/09/ Título VI – Dos Padrões de Identidade e Qualidade
44. De quem é a competência de regulamentar sobre os aditivos e coadjuvantes aprovados para o uso em produtos de origem animal? Cabe a ANVISA regulamentar a utilização dos aditivos alimentares em todos os alimentos e bebidas conforme a Lei nº 9.782/99. A inclusão ou extensão de uso de aditivos em produtos de origem animal dependerá da avaliação do DIPOA em relação ao emprego tecnológico dos aditivos, seguindo o disposto no Memorando nº 43/2017/DIPOA/MAPA/SDA. 45. Quais seriam as alterações das características originais das salmouras de que trata o parágrafo único do art. 272? As salmouras são consideradas alteradas quando se apresentam turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão. 46. Um produto fabricado em um estabelecimento que seja destinado para maturação em outro poderá ser pré-datado (data fabricação) com base no seu tempo de maturação? Não. Não é permitida a expedição de produtos pré-datados, neste caso o produto deverá ser transportado acondicionado em embalagem intermediária, devidamente registrada sob denominação de “queijo para maturação”. O controle da maturação cabe ao estabelecimento, atendendo-se ao disposto no artigo 374. O estabelecimento fabricante deve utilizar de meios que comprovem o tempo decorrido desde a fabricação a fim de que o estabelecimento que finalizará a maturação possa dar sequência à maturação. Os registros apresentados e as identificações efetuadas pelo estabelecimento fabricante devem constar dos controles efetuados pelo estabelecimento que finalizará a maturação. O carimbo do SIF refere-se ao estabelecimento onde o produto foi finalizado. Sendo assim, o carimbo oficial no rótulo do produto terminado, deve-se referir ao estabelecimento que finalizou a maturação (conforme art. 451). Caso a maturação seja realizada no mesmo estabelecimento de elaboração do produto, o mesmo poderá ser pré-datado, no entanto somente poderá ser expedido após finalizada a maturação. 47. Como fica o registro dos produtos que estavam dispensados de parecer prévio por estarem regulamentados no Decreto nº 30.691/1952? Até que sejam publicados os respectivos RTIQ’s destes produtos, o registro dos mesmos será dependente de aprovação prévia.
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56. As margarinas não serão mais registradas pelo DIPOA? Não. As margarinas não estão mais sujeitas à fiscalização pelo DIPOA/SDA. Os procedimentos de transição estão sendo discutidos com as áreas competentes da ANVISA. 57. Qual o significado de leite higienizado constante do art. 356? Leite higienizado é o leite obtido em condições higiênicas e submetido ao processo de filtração e/ou clarificação centrífuga. 58. Continua prevista a denominação de leite pré-beneficiado? Não, esta denominação não existe mais. Este leite passa a ser considerado leite fluido a granel de uso industrial. 59. Qual a diferença entre o leite termizado, desnatado, etc para fins de identificação do produto? No caso de leite comercializado entre indústrias (com exceção do Posto de Refrigeração), o produto, independente de ter sido submetido à termização, pasteurização etc, deve ser identificado como Leite Fluído à Granel de Uso Industrial, conforme preconiza o RTIQ. 60. Qual o significado da expressão “preponderante” no art. 397 e predominantemente no art. 426? A expressão preponderante e predominantemente referem-se ao componente presente em maior quantidade em relação aos demais na composição do produto. 61. Os produtos de origem animal definidos no RIISPOA precisam também atender aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ? Sim. Conforme disposto nos artigos 273 e 274 serão estabelecidos regulamentos técnicos para os produtos e processos de fabricação previstos ou não no Decreto, sendo obrigatório o atendimento aos parâmetros definidos nos mesmos.
Versão de 06/09/ Título VII – Do Registro de Produtos, Embalagem, Rotulagem e Carimbos de Inspeção
62. Não será mais utilizado o carimbo de reinspecionado? Não. Os produtos que hoje utilizam o termo “REINSPECIONADO” passarão a utilizar o termo “INSPECIONADO”. Nos produtos em que anteriormente era utilizado o carimbo de reinspecionado, será utilizado agora a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por” conforme disposto no §3°do art. 443. 63. É necessário informar o percentual de produtos vegetais contidos nos produtos cárneos? Sim. Conforme disposto no art. 455, os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais, devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens, quando a matéria prima de origem vegetal estiver sendo utilizada em substituição à matéria prima cárnea como, por exemplo, proteína de soja, amido. Não será exigida a indicação dos percentuais de produtos de origem vegetal adicionados como outros ingredientes, por exemplo, pistache, azeitonas, amêndoas, etc. 64. É necessário informar o percentual de água adicionada aos produtos cárneos nos rótulos? Sim. Conforme disposto no art. 456, os produtos cárneos que contenham água adicionada deverão declarar o seu percentual na lista de ingredientes do produto e adicionalmente no painel principal, quando superior a 3%. Deverão ser atendidas as particularidades previstas nos RTIQ específicos. A exceção disposta na alínea D do item 6.2.2 da IN 22/2005, transcrita abaixo deve ser considerada para a indicação deste percentual no rótulo do produto, mantendo a informação detalhada no processo de fabricação. “quando formar parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação” 65. É necessária a abertura da fórmula de todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada? Sim. Conforme previsto no art. 431, todos os ingredientes, aditivos, e os coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada, devem dispor de informação clara sobre sua composição e percentuais para respaldar as ações fiscalizatórias do DIPOA. Os registros de rótulos estão protegidos por sigilo empresarial e os servidores também são obrigados a guardar os assuntos da repartição sob sigilo com base no inciso VIII, do art. 116, da Lei 8112/1991. Não está sendo exigida a abertura das fórmulas dos aromas (vide perguntas e respostas da PGA/SIGSIF).