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Resumo de Penhora - Direito Civil
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
*Incide sobre os bens do devedor. É um ato de constrição de bens. *No momento da penhora o devedor perde a posse do bem, pois o bem já foi selecionado para satisfazer o credor.
1 - Noções Gerais:
2 – Conceito: É o ato de apreensão e depósito de bens para emprega-los direta (adjudicar um bem, ter para si) ou indiretamente (alienação, entrega do produto para o credor), na satisfação do crédito do executado.
3 – Natureza Jurídica: a. Cautelar: Garantir a fruição do processo executivo. É acessória, instrumental (1ª corrente). Não é usada atualmente. b. Mista: Não é aceita (2ª corrente) c. Executiva: A penhora é um ato executivo; É um processo executivo (3ª corrente – Majoritária)
4 – Efeitos:
5 – Objeto:
6 – Impenhorabilidade: Constitui técnica legislativa que restringe o direito fundamental à tutela executiva, sob o fundamento de proteção aos bens jurídicos igualmente relevantes, garantindo ao devedor um patrimônio jurídico mínimo (mínimo existencial).
6.1 – Noções Gerais
6.2 – Natureza das Regras: Privada ou dispositiva.
6.3 – Hipóteses Legais: a) Impenhorabilidade Absoluta:
b) Impenhorabilidade Eventual:
I – Bens inalienáveis (indisponíveis).
*Os demais incisos são disponíveis (admitem renúncia pela parte).
II – Móveis, pertences e utilidades domésticas.
III – Vestuários
IV – Vencimentos:
V – Livros, máquinas, etc
8 – Escolha dos Bens Penhoráveis:
9 - Lugar e tempo da penhora: a. Lugar:
b) Tempo:
10 – Realização e Formalização da penhora:
- Apreensão: a) Auto de penhora: Será confeccionado pelo oficial de justiça, quando houver necessidade de realizar diligências externas para fazer apreensão dos bens.
b) Termo de penhora: Será confeccionado pelo escrivão, quando houver necessidade de realizar diligências internas para a apreensão dos bens.
*Resistência (do devedor no ato da apreensão): O oficial de justiça poderá requerer ao juiz a ordem de arrombamento, sob pena de crime de resistência (art. 329 – CPC).
*02 ou mais penhoras: Cada penhora terá um auto independente, confeccionado pelo oficial de justiça.
*Mais de 01 dia: O oficial de justiça confeccionará o auto para cada dia. Exemplo: Contagem de sacas de café que dura mais dias.
b. Remuneração: Se o depositário for o executado, não há remuneração. Se for nomeado pelo juiz, será remunerado pelas custas do processo, arbitrado pelo próprio juiz.
c) Funções (do depositário):
d) Prisão Civil:
*A penhora se tornará perfeita quando ocorre apreensão e depósito.
11 – Penhora de Imóvel (Art. 659, § 4º CPC)
12 – Incidentes da Penhora: 12.1 – Modificações da Penhora:
14 – Alienação Antecipada de Bens (Art. 170 CPC): I – Quando os bens forem sujeitos à depreciação ou degradação;
II – Houver manifesta vantagem.
*Nos incisos I e II o juiz pode determinar alienação antecipada de bens.