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PENHORA, Resumos de Direito Civil

Resumo de Penhora - Direito Civil

Tipologia: Resumos

2013

Compartilhado em 28/05/2013

edimar-cavalcanti-de-souza-9
edimar-cavalcanti-de-souza-9 🇧🇷

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PENHORA
*Incide sobre os bens do devedor. É um ato de constrição de bens.
*No momento da penhora o devedor perde a posse do bem, pois o bem foi selecionado para
satisfazer o credor.
1 - Noções Gerais:
- Sujeição efetiva dos bens do devedor na execução.
- Isola um bem do patrimônio para garantir uma execução.
- Tem efeito de individualização de bens.
2 – Conceito:
É o ato de apreensão e depósito de bens para emprega-los direta (adjudicar um bem, ter para si)
ou indiretamente (alienação, entrega do produto para o credor), na satisfação do crédito do executado.
3 – Natureza Jurídica:
a. Cautelar: Garantir a fruição do processo executivo. É acessória, instrumental (1ª corrente). Não
é usada atualmente.
b. Mista: Não é aceita (2ª corrente)
c. Executiva: A penhora é um ato executivo; É um processo executivo (3ª corrente – Majoritária)
4 – Efeitos:
- Material (fora do processo de execução): Alteração do título da posse do devedor; ineficácia de
atos de disposição em relação ao processo de execução (o ato não produz efeitos no processo
de execução, mesmo havendo a penhora); criminalização do ato de fraude de execução.
- Processual (dentro do processo de execução): Individualização dos bens; depósito e
conservação dos bens; a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao efeito do
executado (art. 739 A, § 1º); atribuição do direito de preferência ao credor em face dos demais
credores que não conseguiram realizar o mesmo ato (respeitados os títulos legais de
preferência).
5 – Objeto:
- A princípio pode penhorar qualquer bem do devedor, salvo aqueles impenhoráveis.
6 – Impenhorabilidade:
Constitui técnica legislativa que restringe o direito fundamental à tutela executiva, sob o
fundamento de proteção aos bens jurídicos igualmente relevantes, garantindo ao devedor um patrimônio
jurídico mínimo (mínimo existencial).
- A todo e qualquer ser humano deve-se concorrer um mínimo patrimônio jurídico.
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PENHORA

*Incide sobre os bens do devedor. É um ato de constrição de bens. *No momento da penhora o devedor perde a posse do bem, pois o bem já foi selecionado para satisfazer o credor.

1 - Noções Gerais:

  • Sujeição efetiva dos bens do devedor na execução.
  • Isola um bem do patrimônio para garantir uma execução.
  • Tem efeito de individualização de bens.

2 – Conceito: É o ato de apreensão e depósito de bens para emprega-los direta (adjudicar um bem, ter para si) ou indiretamente (alienação, entrega do produto para o credor), na satisfação do crédito do executado.

3 – Natureza Jurídica: a. Cautelar: Garantir a fruição do processo executivo. É acessória, instrumental (1ª corrente). Não é usada atualmente. b. Mista: Não é aceita (2ª corrente) c. Executiva: A penhora é um ato executivo; É um processo executivo (3ª corrente – Majoritária)

4 – Efeitos:

  • Material (fora do processo de execução): Alteração do título da posse do devedor; ineficácia de atos de disposição em relação ao processo de execução (o ato não produz efeitos no processo de execução, mesmo havendo a penhora); criminalização do ato de fraude de execução.
  • Processual (dentro do processo de execução): Individualização dos bens; depósito e conservação dos bens; a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao efeito do executado (art. 739 A, § 1º); atribuição do direito de preferência ao credor em face dos demais credores que não conseguiram realizar o mesmo ato (respeitados os títulos legais de preferência).

5 – Objeto:

  • A princípio pode penhorar qualquer bem do devedor, salvo aqueles impenhoráveis.

6 – Impenhorabilidade: Constitui técnica legislativa que restringe o direito fundamental à tutela executiva, sob o fundamento de proteção aos bens jurídicos igualmente relevantes, garantindo ao devedor um patrimônio jurídico mínimo (mínimo existencial).

  • A todo e qualquer ser humano deve-se concorrer um mínimo patrimônio jurídico.

6.1 – Noções Gerais

6.2 – Natureza das Regras: Privada ou dispositiva.

6.3 – Hipóteses Legais: a) Impenhorabilidade Absoluta:

  • Art. 649, I.
  • Exemplo (art. 475 Q, §1º): O capital constituído para garantir indenização de ato ilícito é inalienável.

b) Impenhorabilidade Eventual:

  • (art. 650).

• IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649 – CPC)

I – Bens inalienáveis (indisponíveis).

*Os demais incisos são disponíveis (admitem renúncia pela parte).

II – Móveis, pertences e utilidades domésticas.

  • Conceitos indeterminados

III – Vestuários

  • Impedir execução mesquinha.

IV – Vencimentos:

  • Art. 649, § 2º - Exceção: dívida alimentar.
  • Crítica: O Brasil é um dos poucos países que dispõe sobre impenhorabilidade de vencimentos.
  • Mitigação.
  • Precariedade: Reserva de capital é penhorável (o dinheiro guardado na conta corrente após 01 mês não é considerado salário).

V – Livros, máquinas, etc

  • Justificativa: Meios pelos quais o indivíduo consegue sua recuperação.
  • Rol exemplificativo: RESP. 748.409 – SC: Empresário individual, Pequena e Microempresa.

8 – Escolha dos Bens Penhoráveis:

  • Art. 652, § 2º e Art. 456 J, § 1º.
  • Cabe ao credor indicar os bens do devedor que serão penhorados (respeitando a ordem de penhora).
  • Se o credor não indicar os bens, será feita a individualização e a constrição deles pelo oficial de justiça.
  • Art. 604 – CPC: O juiz PODE determinar que o devedor indique os bens que serão penhorados.

9 - Lugar e tempo da penhora: a. Lugar:

  • Art. 659, § 1º CPC.
  • Os bens devem ser penhorados em qualquer lugar, ainda que estejam na posse, detenção de terceiros. Obs.: Art. 656 – CPC: Os bens localizados no foro de execução tem preferência em relação aos demais.
  • Exceções:
  • Art. 659, § 5º - CPC: Bens imóveis serão penhorados independentes de onde estiver.
  • Penhoras online.
  • O bem poderá responder pela dívida, independente do local do foro.

b) Tempo:

  • Dias úteis, de 06:00 às 20:00 horas.
  • Exceção: Art. 172, § 2º: O juiz pode determinar que a penhora ocorra nos finais de semana ou antes das 06:00 e depois das 20:00 horas.

10 – Realização e Formalização da penhora:

- Apreensão: a) Auto de penhora: Será confeccionado pelo oficial de justiça, quando houver necessidade de realizar diligências externas para fazer apreensão dos bens.

b) Termo de penhora: Será confeccionado pelo escrivão, quando houver necessidade de realizar diligências internas para a apreensão dos bens.

*Resistência (do devedor no ato da apreensão): O oficial de justiça poderá requerer ao juiz a ordem de arrombamento, sob pena de crime de resistência (art. 329 – CPC).

*02 ou mais penhoras: Cada penhora terá um auto independente, confeccionado pelo oficial de justiça.

*Mais de 01 dia: O oficial de justiça confeccionará o auto para cada dia. Exemplo: Contagem de sacas de café que dura mais dias.

  • Depósito : a) Escolha: Feita pelo oficial de justiça ou escrivão, responsáveis pela confecção do auto.

b. Remuneração: Se o depositário for o executado, não há remuneração. Se for nomeado pelo juiz, será remunerado pelas custas do processo, arbitrado pelo próprio juiz.

c) Funções (do depositário):

  • Guardar e conservar os bens.
  • (Específico) Administrador do bem: deve apresentar um plano de administração, que será aprovado pelo juiz. Exemplo: Penhora de empresa.

d) Prisão Civil:

  • RE (Recurso Extraordinário) 466.343-1 STF: Não pode haver prisão civil do depositário infiel.
  • O depositário infiel está sujeito à prisão penal e responsabilidade civil.

*A penhora se tornará perfeita quando ocorre apreensão e depósito.

11 – Penhora de Imóvel (Art. 659, § 4º CPC)

  • Eficácia perante terceiros: Só ocorrerá a partir do registro (averbação da penhora; entrega da certidão expedida pelo escrivão; publicidade da penhora; para evitar a perda do patrimônio) da penhora no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Art. 659, § 5º: Permite que a penhora do imóvel localizado fora do foro de execução ocorra, independente de carta precatória.
  • Depositário: O próprio executado será nomeado.
  • Cônjuge: Intimação do cônjuge, para proteger o patrimônio dele (meação), sob pena de nulidade.
    • Exceção: Casamento com separação total de bens.
  • Companheiro?: Há necessidade de intimação do companheiro, tendo em vista que o regime da união estável é a separação parcial de bens.

12 – Incidentes da Penhora: 12.1 – Modificações da Penhora:

14 – Alienação Antecipada de Bens (Art. 170 CPC): I – Quando os bens forem sujeitos à depreciação ou degradação;

II – Houver manifesta vantagem.

*Nos incisos I e II o juiz pode determinar alienação antecipada de bens.

  • Art. 170, § único: O juiz sempre ouvirá a outra parte antes de decidir (quando uma das partes requerer a alienação antecipada de bens).