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Documento que apresenta um recurso especial interposto no superior tribunal de justiça contra uma decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O recurso discute a tempestividade, o preparo e o cabimento do processo, além de apresentar as razões recursais, incluindo a violação de leis federais e a aplicação inadequada de multas. Importante para quem estuda direito processual.
O que você vai aprender
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
Processo nº. 000000000 Recorrente: Querubim dos Anjos Recorrido: Incorporadora Kairós Querubim dos Anjos, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem à douta presença de VSª, com fundamento no artigo 105 , III, a, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente RECURSO ESPECIAL Em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , VI, do CPC/15. Na oportunidade, requer que seja a recorrida, Incorporadora Kairós, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e, após o exame de admissibilidade, seja o presente, juntamente com as razões recursais anexas, remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise e julgamento. Termos em que, pede deferimento. Local e data Advogada OAB
Processo nº 0000000000 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins Recorrente: Querubim dos Anjos Recorrida: Incorporadora X I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS I.I – DA TEMPESTIVIDADE No que concerne à tempestividade do presente recurso, se mostra presente, nos termos do artigo 1.003§ 5º do CPC/15, onde preceitua que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Nestes autos, a intimação da decisão deu-se no dia X, e que, portanto, o término do prazo dar-se-á no dia X, tem-se por tempestivo o presente agravo de interno, devendo ser acolhido. I.II – DO PREPARO Com relação ao preparo, esclarece que deixa de realizar o devido preparo, pois o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita (artigo 101, parágrafos §1º e 2º do CPC/15.) I.III – DO CABIMENTO Exige-se também, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento dos embargos de declaração, o competente Tribunal manifestou-se sobre a matéria, enfrentando-a. De qualquer forma, o artigo 1.025 do CPC/15, considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
Ocorre que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser reformada, eis que violou o artigo 25 , § 1º da Lei 8.078/90 e o artigo 942 do Código Civil, bem como a multa aplicada ser afastada. II.II - RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO A decisão recorrida, ao manter a sentença monocrática que acolheu a tese de ilegitimidade passiva da Incorporadora Y e extinguiu o processo sem resolução do mérito, violou expressamente o artigo 25 , § 1º da Lei 8.078/90: ( havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista (...)) , bem como o artigo 942 do Código Civil vigente ( (...) se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação). Com a manifesta violação à lei imperativa federal, imperiosa a reforma do acórdão, sendo o recurso de apelação totalmente provido a fim de que a sentença monocrática seja anulada. Douto julgador, é atribuição, como sabido, do Superior Tribunal de Justiça, zelar pela unidade, autoridade e uniformidade de lei infraconstitucional, de modo que os órgãos inferiores não podem, de forma temerária, tomar decisões totalmente contrárias às leis federais em vigor, sob pena de ilegalidade, o que deve ser rechaçado por esta Colenda Corte. Sob outro prisma, como se nota do acórdão recorrido, este carece de fundamentação especifica, o que enseja violação, também, do artigo 93 , IX, da CF/88 e do artigo 489 , II e § 1º, IV, da CPC/15, o que conduz à sua ANULAÇÃO , com a determinação do retorno dos autos para novo julgamento por àquele Tribunal. II.III - DA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, CPC/
Excelentíssimo Ministro, o acórdão recorrido também condenou o recorrente ao pagamento de multa, por entender que os Embargos opostos foram meramente protelatórios. Porém, a condenação não merece ser mantida, pois foi o meio processual adequado usado pelo recorrente para o prequestionamento dos artigos das leis federais objeto do presente Recurso Especial. É esse o teor da Súmula 211 do STJ que inadmite Recurso Especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo. Mostra-se, pois, cabível a oposição de Embargos para suprir a omissão no acórdão, não sendo, desse modo, protelatórios, mas, sim, necessários para fins de prosseguimento do feito. Esse mesmo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ), não sendo possivel a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. III - DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer: