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Documento que apresenta os autos de uma ação criminal de apelação, onde o ministério público apela uma sentença de condenação de um indivíduo por roubo com facas. O documento detalha os fatos do caso, as razões legais apresentadas pelo ministério público e as contra-razões apresentadas pelo advogado do acusado.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Processo n. ... Rodrigo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presenta de Vossa Excelência, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, nos termos do art. 600, do Código de Processo Penal. Requer sejam recebidas, encaminhando-as posteriormente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nestes termos, Pede deferimento, Rio de Janeiro/RJ, 27.10. Advogado, OAB n. ... EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: Ministério Público APELADO: Rodrigo Processo n. ...
O apelado foi denunciado, processado e condenado como incurso nas penas do art. 157, §º, incisos I e II, pois no dia 24.12.2014, juntamento com um indivíduo não identificado, subtraiu mediante grave ameaça, ao se utilizar de uma faca, os pertences da vítima Maria. O apelado estava num evento festivo com o amigo não identificado e havia ingerido bebida alcoólica em comemoração a tal evento. Ao saírem da festa, ambos praticaram o crime de roubo contra a vítima, esta que acabara de sair do médico e acabara de saber que estava grávida de um mês. O magistrado condenou o apelado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. A pena-base foi aplicada em seu mínimo-legal e não houve reconhecimento de agravantes ou atenuantes. No entanto, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta. O Ministério Público apelou da sentença requerendo: i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado; ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal; iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;
inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravamento da pena-base, devendo esta ser mantida nos moldes insculpidos pelo juízo a quo, pois consta nos autos que o apelado possui dois inquéritos como indiciado, e três ações penais em curso, e em nenhuma dessas ações há sentença com trânsito em julgado. Ademais, considerar inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento para agravamento da pena-base, seria também violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. b.2) Do não reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal. No dia do fato, a vítima acabara de sair do médico, oportunidade que descobriu que estava grávida de 01 mês, tempo que era impossível para o apelado ter conhecimento da gravidez da vítima. É pacífico na jurisprudência que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, deve ser aplicada quando é possível ao agente do crime ter conhecimento do estado de gravidez da vítima, sob pena de responsabilização penal objetiva. Ademais, não há prova que o apelado ingeriu bebida alcoólica com o fim de praticar crime, ou seja, o apelado não se embriagou com a intenção de cometer o delito pelo qual foi condenado. Tal agravante só deve ser aplicada quando o agente se embriaga com o fim de cometer o delito, o que não se aplica ao caso, pois o apelado ingeriu bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. b.3) Da majoração adequada em relação às causas de aumento de pena. O Ministério Público requer a majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes. No entanto, foi correta a majoração feita pelo magistrado quando realizou um aumento de 1/3 da pena imposta, pois nas esteiras da legalidade. No roubo circunstanciado, o aumento na terceira fase de aplicação da pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ. b.4) Da fixação do regime semi-aberto.
O Ministério Público requer a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois argumenta que o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade. No entanto, nos termos da Súmula 718 do STF e da Súmula 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para a imposição de regime mais rigoroso do que o permitido segundo a pena aplicada. Além disso, nos termos da Súmula 719 do STF, a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. III- DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) seja o recurso de apelação NÃO CONHECIDO, pois intempestivo. b) que em caso de ser conhecido o recurso, seja IMPROVIDO, mantendo-se a sentença em seus termos integrais. Rio de Janeiro/RJ, 27.10. Advogado, OAB n..