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pdf - 06132006 - civil19, Notas de estudo de Direito

civil rede LFG

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

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LFG
DIREITO CIVIL
AULA 19 – 13/6/2006
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Aula: Direitos Reais II.
Copiar aula passada (faltei) – dia 8/6. Próxima aula: Família I.
O que é autotutela da posse?
R: É uma forma de autodefesa da posse. Existem duas maneiras de se
operar:
a. Através da legítima defesa em caso de turbação;
b. Desforço incontinente em caso de esbulho.
Ver art. 1.210, parágrafo primeiro: conquanto que o faça logo
conceito aberto, depende do juiz).
"Se houver excesso haverá crime de exercício arbitrário das próprias
razões".
Ver texto no material de apoio sobre a função social da propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
O Código da França defendia a propriedade (art. 436), em 1.804,
com inuência da função social havendo restrições. Quem
desenvolveu esta idéia foi Leon Duguit. Daí nasceu a teoria do
abuso de direito, não podendo ser absoluto o direito do proprietário.
A função social é um título de justicação da sociedade.
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LFG

DIREITO CIVIL

AULA 19 – 13/6/

Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Direitos Reais II.

Copiar aula passada (faltei) – dia 8/6. Próxima aula: Família I.

O que é autotutela da posse? R: É uma forma de autodefesa da posse. Existem duas maneiras de se operar: a. Através da legítima defesa em caso de turbação ; b. Desforço incontinente em caso de esbulho.

Ver art. 1.210, parágrafo primeiro: conquanto que o faça logo (é conceito aberto, depende do juiz).

" Se houver excesso haverá crime de exercício arbitrário das próprias razões ".

Ver texto no material de apoio sobre a função social da propriedade.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

O Código da França já defendia a propriedade (art. 436), em 1.804, com influência da função social – havendo restrições. Quem desenvolveu esta idéia foi Leon Duguit. Daí nasceu a teoria do abuso de direito , não podendo ser absoluto o direito do proprietário. A função social é um título de justificação da sociedade.

" Para a boa doutrina, a função social não tem só escopo limitativo, mas integra o próprio conceito de propriedade ".

A função social está dentro do direito de propriedade. Não se deve confundir função limitativa (estas têm base no Poder de Polícia) com função social.

Tem posicionamento do Supremo no material de apoio sobre a matéria. Isso tem caído em concurso (o posicionamento de tribunais superiores).

DIREITOS DE VIZINHANÇA

O professor recomenda a leitura em Sinopses ou em Sylvio Rodrigues. É matéria extremamente positivada. É só ler a lei. Vão ser comentados os três principais, que mais caem em concurso. Tem obra clássica de Santiago Dantas e de Luis Edson Facchin sobre direitos de vizinhança.

Conceito: " trata-se do conjunto de regras que disciplina a convivência harmônica entre vizinhos ".

Natureza jurídica : é obrigação propter rem. É um poder/dever próprio da coisa.

O rol é grande e está no material de apoio.

A) USO ANORMAL DA PROPRIEDADE : o CC disciplina a partir do art. 1.277. Sempre que alguém causar risco ao sossego, segurança, saúde etc. Pode-se ingressar com ação cominatória ou indenizatória. A responsabilidade pode ser por dano material ou moral.

Obs. Cuidado: " Nas forma dos parágrafos segundo e terceiro, caso tenha havido alienação parcial , sofrerá a passagem, o novo adquirente ". Esta é uma regra absoluta.

Concurso : " A doutrina clássica (Carvalho Santos) considera encravado também o imóvel quando a saída for insegura ou impraticável ".

A lei diz que a indenização deve ser cabal.

C) DIREITO DE CONSTRUIR : vem previsto a partir do art. 1. do CC. É matéria bem positivada. Não pode abrir janela a menos de metro e meio do terreno vizinho (1.301). A jurisprudência admite abrir porta ou, se for janela, o vidro deve ser totalmente opaco (não pode abrir – devassando a intimidade alheia).

Pequenas aberturas para ar e luz são permitidas pelo parágrafo segundo do art. 1.300 – janela a menos de metro e meio – desde que tenha certo tamanho/altura (ver).

" Na zona rural o limite mínimo é de 3 metros ". " O STF editou uma Súmula de número 414 proibindo visão oblíqua ".

Ver Súmula n. 414, STF: " Não se distingue a visão direta da oblíqua, na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem. ". A SÚMULA CAIU. O parágrafo primeiro do art. 1.301, CC permitiu a abertura de visão oblíqua a menos de 75 centímetros.

Qual a medida judicial a ser adotada na hipótese de desrespeito à distância mínima?

R: A ação judicial cabível enquanto a obra proibida está sendo realizada é a AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, mas, concluída a obra, cabe AÇÃO DEMOLITÓRIA (ver art. 1.301 e o REsp. 311.507/AL).

O prazo para a demolitória é decadencial de ano e dia iniciado a partir da conclusão da obra (não suspende com notificação administrativa). Perdido este prazo, nada impede que seja levantado um muro.

PERDA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

Ver artigos 1.275 e 1.276.

  1. Por alienação ;
  2. Por renúncia : esta tem que ser formalizada (é ato formal, salvo em inventário, para beneficiar os herdeiros).
  3. Por abandono : é informal.
  4. Pelo perecimento da coisa;
  5. Por desapropriação.

O art. 1.276: é questão de prova federal. Este artigo cai na íntegra. Se o imóvel é urbano, 3 anos depois é arrecadado pelo Município ou DF. Se for imóvel em zona rural, é arrecadado como bem vago e vira bem da União. Imóvel rural vai para propriedade da União.

Parágrafo segundo: se deixa de possuir e não paga IPTU, ITR etc. há PRESUNÇÃO "ABSOLUTA" DE ABANDONO. O artigo cai na íntegra na prova da Cespe.

MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

Há três maneiras básicas:

2)..d Aluvião (art. 1.250) : é um acréscimo lento da propriedade.

O que é aluvião impróprio? R: Neste a propriedade aumento pela retração de uma água dormente (o lago seca). " Aluvião impróprio traduz aumento da propriedade pela retração de águas dormentes, a exemplo de um lago ".

2)..e Avulsão : é destacamento por força natural violenta de parte da terra que gruda na propriedade de outrem. Prazo decadencial : tem prazo para que o que perdeu reclame a terra. O prazo é de um ano. Se não obedecer, o outro que perdeu só pode (se for possível) pegar a parte destacada de volta.

2)..f ARTIFICIAIS 2)..f..i Construções e plantações : são acessões artificiais (natureza jurídica). Presume-se que são do proprietário do solo. A regra geral é que há força atrativa. O solo atrai a construção.

HÁ NOVIDADE : se a construção elevar consideravelmente o valor do terreno há aquisição da propriedade do solo , indenizando o proprietário: isso não existia no sistema anterior e VAI CAIR EM CONCURSO. As construtoras foram beneficiadas. O sistema anterior era latifundiário. O novo Código valorizou as construções, invertendo as premissas.

" Regra clássica e geral, é no sentido de que o proprietário do solo torna-se também dono das construções e plantações. Todavia, subvertendo esta regra geral, o novo Código Civil passou a admitir

que o construtor torne-se dono do solo mediante indenização, se o valor da obra exceder consideravelmente o valor do terreno ".

  1. (^) USUCAPIÃO : tem livro específico de José Carlos de Moraes Sales. O Código Civil prefere a grafia como nome feminino (a usucapião). Há muitas discussões. Por fim, havendo controvérsia lingüística, não há erro.

" Com base no decurso do tempo, a usucapião, modo originário de aquisição de direitos, consiste em uma forma de prescrição aquisitiva da propriedade e de outros direitos reais ".

A sentença na ação de usucapião é meramente declaratória (é modo originário de aquisição de propriedade). Julgo procedente o pedido para declarar a propriedade. O CPC, quando trata da ação (que não é mais especial – não tem mais audiência prévia – é rito comum), dispensa as obrigações fiscais anteriores. Não há imposto de transmissão nem relação jurídica entre o novo proprietário e o antigo.

REQUISITOS GERAIS

  1. Coisa suscetível de ser usucapida : tudo que esteja no comércio jurídico pode ser usucapido. Antes do CC/16 poderia ser usucapido bem público com prazo de 40 anos.
  2. A posse mansa, contínua e com animus domini : a posse deve ser ininterrupta.
  3. Tempo : a forma de contagem do prazo não vai ser dado neste curso.

ESPÉCIES

  1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238): o prazo era de 20 anos e caiu para 15 podendo cair mais para 10 se o

O professor acha interessante utilizar o parâmetro do " Programa Bolsa-família ": pessoas com rendas mensais individuais de R$ 60, a R$ 120,00 ou renda mensal da família de até R$ 60,00.

  1. USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): com justo título e boa-fé. O prazo é menor: de 10 anos. É o prazo geral. O parágrafo único diz que será de 5 anos o prazo para aquisição onerosa, mas que teve título cancelado ou se houver POSSE- TRABALHO.

Promessa de compra e venda é justo título para a usucapião? R: Ainda que não tenha sido registrada, o STJ tem admitido (RSTJ 88/101).

USUCAPIÃO X CRIME

Raul Chaves e Pontes de Miranda trataram da matéria. O ladrão ou receptador podem usucapir? R: A doutrina é firme no sentido de que pode, pois qualquer um pode usucapir extraordinariamente. O STJ já disse isso no REsp. 247.345.

DETALHE IMPORTANTE : se o prazo de prescrição penal estiver correndo, e for um veículo, por exemplo, o bem é produto do crime, ficando vinculado ou apreendido. Extinta a ação penal, a partir daí, a posse se inicia.

"Vale lembrar que o direito do criminoso só poderá ser reconhecido após o decurso do prazo da prescrição penal, vez que dentro deste lapso este bem ainda é considerado produto de crime".