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Este documento aborda os vícios no negócio jurídico, com foco em erro, dolo e coação, suas causas, consequências e diferenças. Além disso, é apresentado o estado de perigo e sua relação com o direito civil.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Continuação de Negócio Jurídico
Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo (Estes dois são pontos certos em concurso):
VÍCIOS DE VONTADE
ERRO
O erro traduz uma falsa percepção da realidade, resultando na anulação do negócio jurídico (art.138).
É o primeiro dos vícios de vontade. É psicológico , está dentro da pessoa. É uma opinião errada sobre a coisa. O código trata erro e ignorância como a mesma coisa, mas não é.
“ Para a doutrina, a ignorância traduz um estado de espírito negativo, ou seja, desconhecimento ”.
Requisitos do erro anulável – para que se anule o negócio jurídico (doutrina clássica – Clóvis Beviláqua etc.) :
“ A doutrina mais moderna sustenta ser irrelevante a escusabilidade do erro, com base no princípio da confiança”.
Em concurso deve-se dizer os dois requisitos clássicos, explicando a dificuldade de se provar se o erro é perdoável ou não, dispensando-o.
ESPÉCIES DE ERRO
2.)A ERRO DE FATO:
As básicas estão no artigo 139 do CCB: a. Sobre o negócio : aproxima-se do erro impróprio. Equivoca-se a respeito da causa do negócio celebrado. Ex. emprestar uma caneta onde se pensa ser doação. b. Sobre o objeto; c. Sobre pessoa : ataca a parte. Ex. contrata com um pensando ser outro. “ Vale lembrar que o erro sobre pessoa tem especial aplicação no casamento”. Será visto em direito de família, sendo causa de anulabilidade do casamento. Se anular o casamento, volta-se à condição de solteiro, se assim o era. A lei brasileira admite a anulação, mas se a pessoa tiver bom grau de instrução em que poderia ser sabido, impede a anulação.
)A ERRO DE DIREITO:
É o erro provocado.
“ Cuida-se do artifício astucioso empregado por uma as partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar a parte adversa ”.
É o caso de comprar picanha brasileira pensando ser argentina maturada. É mais grave do que o erro, mas tem a mesma conseqüência jurídica: anulação.
“A conseqüência do dolo é a anulação do negócio jurídico”.
a. DOLO PRINCIPAL : é o que anula o negócio. É o que ataca a causa, a essência do negócio. V. art. 145 do CC: “quando for a sua causa”. É o dolus malus. b. DOLO ACIDENTAL : não se deve confundir. Esse não anula o negócio, gerando apenas obrigação de pagar perdas e danos. Ataca características secundárias, sendo menos grave, de maneira que mesmo ele ocorrendo a parte prejudicada vai querer o negócio, pedindo perdas e danos. Muitas vezes é uma mentira. Sobre uma característica não muito importante.
“ O dolo acidental, previsto no art. 146, não é causa de anulação pois ataca apenas características secundárias do negócio, gerando apenas a obrigação de pagar perdas e danos ”.
“Vale lembrar que o denominado dolus bonus não traduz um defeito, sendo socialmente admitido”. Este é muito utilizado em propagandas publicitárias. O que não pode é, em vez de realçar as características do produto, dizer características que não tem. Uma das grandes questões em publicidade são as mensagens subliminares : o consciente não percebe o recebimento da informação. Hoje isto tem sido visto com ressalvas pela doutrina, sendo prática comercial
indutiva que a pessoa não queria utilizar. Pode ser considerado dolo mau.
“Existe atualmente resistência da doutrina em aceitar a utilização de mensagens subliminares como prática publicitária (ver www.mensagemsubliminar.com.br – é uma ONG – vale a pena ter)”. Ver caso da MTV no site do Consultor Jurídico. Isso é tema de concurso! Tem projeto de lei para proibir. Há uma resistência na doutrina.
Concurso: O que é dolo negativo? R: “Esse tipo de dolo consiste na omissão intencional que resulta em prejuízo à outra parte. Fala-se em quebra da boa-fé objetiva contratual (art. 147 do CC)”. Quebra do dever de informação , do dever de lealdade.
Efeitos do dolo (de terceiro): “ Dica básica: no caso do dolo de terceiro, O NEGÓCIO SÓ É ANULADO SE, NA QUESTÃO DO CUNCURSO, HOUVER INDICAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO SABIA OU DEVIA SABER DO DOLO (art. 148 do CC) ”.
COAÇÃO
O dolo é malicioso. A coação traduz violência.
É a coação moral (plano de validade), vez que a coação física repercute no plano da existência.
“ A coação moral consiste em uma violência psicológica para influenciar a vítima a realizar um negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar. É causa de anulação do negócio jurídico ”.
Tem muito a ver com abuso de poder econômico. Exemplo de obrigação de comprar o produto no armazém da fazenda. Proibido pela CLT. Nasce desproporcional em virtude do abuso. Em várias decisões o STF faz ressalvas, como no caso de juros onde os Bancos não respondem por usura. Em tese o contrato com juros extorsivos pode estar viciado pela lesão. Neste vício, uma das partes (geralmente hipossuficiente) se submete por necessidade ou inexperiência. Todos podem ser vítimas, mas é mais fácil para pessoas com menor instrução.
“Conceito: a lesão, causa de invalidade do negócio jurídico, consiste no prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações do negócio, em virtude do abuso, da inexperiência ou necessidade econômica de uma das partes”.
A doutrina clássica diz que é composta por dois elementos:
a. Elemento objetivo: é a desproporção entre as prestações. b. Elemento subjetivo: é a necessidade ou a inexperiência da parte (em geral fraca) + dolo de aproveitamento (intenção de se aproveitar, de se locupletar – é da parte “forte”, que se beneficia ).
Respeita o princípio da equivalência contratual. É justiça contratual, função social do contrato. Visa coibir o abuso de poder econômico.
“O reconhecimento legal deste vício respeita o princípio da função social do contrato”.
Obs. Qual é a diferença entre lesão e teoria da imprevisão? R: Existe um ponto semelhante, de contato apenas. “ Na teoria da imprevisão, o contrato é geneticamente válido, desequilibrando-se no
curso da execução; já a lesão nasce com o contrato, sendo causa de sua invalidação ”.
Aqui é causa de invalidade, não de anulação como nos anteriores : dependendo do negócio, tanto pode ser causa de nulidade absoluta como pode ser causa de anulabilidade (CONCURSO). Em contrato de consumo é nulidade absoluta. Se for contrato civil em geral, o CC trata a lesão como causa de anulabilidade ou nulidade relativa. O ponto em comum é que tanto a lesão do CDC quanto do CC dispensam dolo de aproveitamento!
“No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, a lesão é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico; já no Código Civil, art. 157, a lesão é causa de anulabilidade no negócio jurídico”.
Moreira Alves: Diz que no CC a lesão é objetiva, vez que dispensa dolo de aproveitamento.
“Tanto no CC como no CDC, a lesão é objetiva por dispensar a prova do dolo de aproveitamento (intenção de explorar)”.
Obs. A primeira lei no Brasil a cuidar da lesão, por incrível que pareça, foi uma lei criminal, que considerava a lesão crime de usura (Lei n. 1.521/51 – Lei de Economia Popular). Posteriormente entraram em vigor o CDC e o CCB.
Art. 157: tem fundo de abuso de poder econômico. Os valores da desproporção devem ser vistos na época em que foi celebrado o negócio.
“ O legislador, no parágrafo primeiro do art. 157, não utilizou o critério objetivo de tarifamento da lesão, conferindo ao juiz o poder de apreciação no caso concreto”.
E-mail: pablostolze@terra.com.br