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O relatório de um pedido de progressão funcional feito pelo servidor jodson cardoso de almeida na universidade do estado do amapá. O documento inclui os documentos apresentados pelo solicitante, avaliações de desempenho e avaliações por colegas, e as regras provisórias para a progressão funcional de técnicos administrativos na universidade. O documento mostra que o servidor atendeu aos critérios estabelecidos para a progressão funcional, incluindo o requisito de 18 meses de interstício mínimo, idoneidade moral e média final superior a 7,5 pontos na avaliação de desempenho.
Tipologia: Transcrições
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OBJETO: PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (Técnico Administrativo) INTERESSADO: JODSON CARDOSO DE ALMEIDA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de progressão funcional formulado pelo servidor efetivo JODSON CARDOSO DE ALMEIDA do quadro de pessoal Técnico Administrativo da Universidade do Estado do Amapá, empossado na data 09 /07/2014 no cargo de Técnico de Laboratório/Geoprocessamento e Georeferenciamento (NÍVEL SUPERIOR). Dos autos constam os seguintes documentos:
- CPTEC prestar assessoramento ao Conselho Universitário, para planejar, formular e acompanhar a execução da política de pessoal técnico administrativo efetivo.” III – Do pedido do requerente a) Ainda segundo a lei acima citada, o pedido do requerente encontra amparo no Capítulo VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, Art. 12: Art. 12. O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução na carreira, classes e padrões salariais e dar-se-á por meio de progressão e promoção, a
partir do efetivo exercício no cargo, levando-se em consideração o tempo desse exercício, a qualificação e o mérito profissional, observado o disposto nesta Lei e em resolução proposta pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Efetivo CPTEC e aprovada pelo Conselho Universitário. Todavia, sabe-se que este tema carece de regulamentação. Até o presente momento, nenhuma normativa dispondo sobre a progressão funcional dos servidores técnico- administrativos da Universidade do Estado do Amapá foi publicada. No entanto, para sanear tal lacuna legal e permitir assim que os servidores gozem do direito adquirido, foi, em caráter provisório, definido critérios, regras que regulamentam esses pedidos. Segue em anexo a ata da reunião que definiu as regras provisórias para a progressão funcional dos técnicos. b) A Progressão Funcional, segundo a Lei n. 2.231 de 27 de setembro de 2017 é assim definida em seu Art. 13, Inciso I: “I - progressão: consiste na movimentação do padrão em que se encontra o servidor, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, atendido o requisito de interstício mínimo de 18 (dezoito) meses , por meio de processo de avaliação de desempenho realizado pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Efetivo – CPTEC;” IV – Da avaliação de desempenho e dos critérios para a aprovação Assim dispõe a Lei do PCCR dos técnicos efetivos da Universidade do Estado do Amapá sobre a avaliação de desempenho, em sua Seção II, Da avaliação de desempenho: Art. 14. A avaliação de desempenho do servidor técnico-administrativo efetivo, para efeito de progressão e promoção, observará a resolução proposta pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Efetivo – CPTEC e aprovada pelo Conselho Universitário, respeitados como indicadores essenciais a idoneidade moral, conduta profissional compatível com o exercício do cargo, assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, pontualidade, produtividade, experiência, qualificação, competência profissional, urbanidade no trato, responsabilidade e participação em atividades próprias da Universidade , ocorrendo a avaliação a cada 18 (dezoito) meses. Conforme Ata e o Decreto Estadual n. 0533 de 12 de fevereiro de 2020, q u e regulamentou e disciplinou o desenvolvimento funcional na modalidade de progressão funcional, os critérios para que o servidor seja considerado apto a progredir são os seguintes: a) Ter completado 18 meses de efetivo exercício desde o término do último interstício. b) Ter apresentado documentação comprobatória do indicador Idoneidade Moral da acima listado. c) Ter obtido média final igual ou superior a 7,5 pontos na avaliação de desempenho referente aos demais indicadores acima listados. Verifica-se que: