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Progressão Funcional de Jodson Cardoso de Almeida na UEAP, Transcrições de Química

O relatório de um pedido de progressão funcional feito pelo servidor jodson cardoso de almeida na universidade do estado do amapá. O documento inclui os documentos apresentados pelo solicitante, avaliações de desempenho e avaliações por colegas, e as regras provisórias para a progressão funcional de técnicos administrativos na universidade. O documento mostra que o servidor atendeu aos critérios estabelecidos para a progressão funcional, incluindo o requisito de 18 meses de interstício mínimo, idoneidade moral e média final superior a 7,5 pontos na avaliação de desempenho.

Tipologia: Transcrições

2021

Compartilhado em 05/04/2022

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PROCESSO Nº 0022.0108.1202.0032/2022
DATA DA ENTRADA DO PROCESSO:
28/02/2022
PARECER Nº /2022
RELATOR: VINÍCIUS CAXIAS DE SOUSA MACHADO ALVES
OBJETO: PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (Técnico
Administrativo)
INTERESSADO: JODSON CARDOSO DE ALMEIDA
I. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de progressão funcional formulado pelo servidor efetivo
JODSON CARDOSO DE ALMEIDA do quadro de pessoal Técnico Administrativo da
Universidade do Estado do Amapá, empossado na data 09/07/2014 no cargo de Técnico
de Laboratório/Geoprocessamento e Georeferenciamento (NÍVEL SUPERIOR). Dos
autos constam os seguintes documentos:
1) Solicitação da concessão de progressão funcional, protocolado na data 22/02/2022 (Fls.
01- 04);
2) Decreto de Nomeação nº 3575 de 27/06/2014 (Fl. 05);
3) Termo de posse (fl. 06);
4) Declaração Negativa de pendências do servidor junto à Unidade de Recursos Humanos
desta IES - URH (desconsiderada por não ser após o término do interstício) (fl. 07);
5) Certidão Negativa do Tribunal Superior Eleitoral (Fl. 08);
6) DOE 7295/2020 com a Portaria 266/2020, referente à última progressão do servidor (Fls.
09-11);
7) DOE 7467/2021 com a Portaria 280/2021 (Fls. 12-13);
8) Ficha de autoavaliação (fls. 14-15);
9) Ficha de avaliação pela chefia imediata (Fls. 16-17);
10) Despacho de mero expediente (Fl. 18);
Este relator juntou ainda, aos autos:
11) Ficha de avaliação do Servidor por um par;
12) Declaração Negativa de pendências do servidor junto à Unidade de Recursos Humanos
desta IES – URH atualizada;
13) Relatório da avaliação de desempenho do Servidor;
14) Ata de reunião conjunta entre Reitoria, URH, CPTEC E SINTEC – UEAP.
Data da distribuição do processo 10/03/2022.
É o que importa relatar.
II – Da competência da CPTEC
Conforme dispõe no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Técnicos
Administrativos da Universidade do Estado do Amapá, Lei 2231/2017, Art. 11 § 1º,
destaco:
“Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo Efetivo
– CPTEC prestar assessoramento ao Conselho Universitário, para planejar,
formular e acompanhar a execução da política de pessoal técnico
administrativo efetivo.”
III – Do pedido do requerente
a) Ainda segundo a lei acima citada, o pedido do requerente encontra amparo no
Capítulo VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, Art. 12:
Art. 12. O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução na carreira,
classes e padrões salariais e dar-se-á por meio de progressão e promoção, a
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PROCESSO Nº 0022.0108.1202.00 32 /20 22

DATA DA ENTRADA DO PROCESSO:

PARECER Nº /20 22

RELATOR: VINÍCIUS CAXIAS DE SOUSA MACHADO ALVES

OBJETO: PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (Técnico Administrativo) INTERESSADO: JODSON CARDOSO DE ALMEIDA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de progressão funcional formulado pelo servidor efetivo JODSON CARDOSO DE ALMEIDA do quadro de pessoal Técnico Administrativo da Universidade do Estado do Amapá, empossado na data 09 /07/2014 no cargo de Técnico de Laboratório/Geoprocessamento e Georeferenciamento (NÍVEL SUPERIOR). Dos autos constam os seguintes documentos:

  1. Solicitação da concessão de progressão funcional, protocolado na data 22 / 02 /20 22 (Fls. 0 1- 04);
  2. Decreto de Nomeação nº 3575 de 27/06/2014 (Fl. 05);
  3. Termo de posse (fl. 06);
  4. Declaração Negativa de pendências do servidor junto à Unidade de Recursos Humanos desta IES - URH (desconsiderada por não ser após o término do interstício) (fl. 07);
  5. Certidão Negativa do Tribunal Superior Eleitoral (Fl. 08);
  6. DOE 7295/2020 com a Portaria 266/2020, referente à última progressão do servidor (Fls. 09-11);
  7. DOE 7467/2021 com a Portaria 280/2021 (Fls. 12-13);
  8. Ficha de autoavaliação (fls. 14-15);
  9. Ficha de avaliação pela chefia imediata (Fls. 16- 17 );
  10. Despacho de mero expediente (Fl. 18); Este relator juntou ainda, aos autos:
  11. Ficha de avaliação do Servidor por um par;
  12. Declaração Negativa de pendências do servidor junto à Unidade de Recursos Humanos desta IES – URH atualizada;
  13. Relatório da avaliação de desempenho do Servidor;
  14. Ata de reunião conjunta entre Reitoria, URH, CPTEC E SINTEC – UEAP. Data da distribuição do processo 10 / 03 /20 22. É o que importa relatar. II – Da competência da CPTEC Conforme dispõe no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Técnicos Administrativos da Universidade do Estado do Amapá, Lei nº 2231/2017, Art. 11 § 1º, destaco: “Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo Efetivo

- CPTEC prestar assessoramento ao Conselho Universitário, para planejar, formular e acompanhar a execução da política de pessoal técnico administrativo efetivo.” III – Do pedido do requerente a) Ainda segundo a lei acima citada, o pedido do requerente encontra amparo no Capítulo VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, Art. 12: Art. 12. O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução na carreira, classes e padrões salariais e dar-se-á por meio de progressão e promoção, a

partir do efetivo exercício no cargo, levando-se em consideração o tempo desse exercício, a qualificação e o mérito profissional, observado o disposto nesta Lei e em resolução proposta pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Efetivo CPTEC e aprovada pelo Conselho Universitário. Todavia, sabe-se que este tema carece de regulamentação. Até o presente momento, nenhuma normativa dispondo sobre a progressão funcional dos servidores técnico- administrativos da Universidade do Estado do Amapá foi publicada. No entanto, para sanear tal lacuna legal e permitir assim que os servidores gozem do direito adquirido, foi, em caráter provisório, definido critérios, regras que regulamentam esses pedidos. Segue em anexo a ata da reunião que definiu as regras provisórias para a progressão funcional dos técnicos. b) A Progressão Funcional, segundo a Lei n. 2.231 de 27 de setembro de 2017 é assim definida em seu Art. 13, Inciso I: “I - progressão: consiste na movimentação do padrão em que se encontra o servidor, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, atendido o requisito de interstício mínimo de 18 (dezoito) meses , por meio de processo de avaliação de desempenho realizado pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Efetivo – CPTEC;” IV – Da avaliação de desempenho e dos critérios para a aprovação Assim dispõe a Lei do PCCR dos técnicos efetivos da Universidade do Estado do Amapá sobre a avaliação de desempenho, em sua Seção II, Da avaliação de desempenho: Art. 14. A avaliação de desempenho do servidor técnico-administrativo efetivo, para efeito de progressão e promoção, observará a resolução proposta pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Efetivo – CPTEC e aprovada pelo Conselho Universitário, respeitados como indicadores essenciais a idoneidade moral, conduta profissional compatível com o exercício do cargo, assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, pontualidade, produtividade, experiência, qualificação, competência profissional, urbanidade no trato, responsabilidade e participação em atividades próprias da Universidade , ocorrendo a avaliação a cada 18 (dezoito) meses. Conforme Ata e o Decreto Estadual n. 0533 de 12 de fevereiro de 2020, q u e regulamentou e disciplinou o desenvolvimento funcional na modalidade de progressão funcional, os critérios para que o servidor seja considerado apto a progredir são os seguintes: a) Ter completado 18 meses de efetivo exercício desde o término do último interstício. b) Ter apresentado documentação comprobatória do indicador Idoneidade Moral da acima listado. c) Ter obtido média final igual ou superior a 7,5 pontos na avaliação de desempenho referente aos demais indicadores acima listados. Verifica-se que:

  1. Pela data da última progressão funcional do nível A-IV para o B-I (Fsl. 09-11), o interstício mínimo foi observado pelo requerente, preenchendo o primeiro critério;
  2. O servidor apresentou ainda documentação comprobatória do indicador idoneidade moral (Certidão Negativa do Tribunal Superior Eleitoral e Declaração Negativa de pendências do Servidor junto à Unidade de Recursos Humanos desta IES – URH) contemplando o segundo critério.
  3. Os questionários aplicados aos agentes avaliadores aqui anexados, cujos dados são apresentados no relatório contemplam o terceiro critério, tendo o servidor obtido nota superior a 7,5 pontos na avaliação de desempenho. De fato, o servidor obteve 8,6 pontos em sua avaliação.