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Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte ...
Tipologia: Exercícios
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Apresentação
Biografia do autor
Prefácio do autor
I - Introdução
II - Origem das penas e direito punir
III - Conseqüências desses princípios
IV - Da interpretação das leis
V - Da obscuridade das leis
VI - Da prisão
VII - Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos
VIII - Das testemunhas
IX - Das acusações secretas
X - Doa interrogatórios sugestivos
XI - Dos juramentos
XII - Da questão ou tortura
XIII - Da duração do processo e da prescrição
XIV- Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade
XV - Da moderação das penas
XVI - Da pena de morte
XVII - Do banimento e das confiscações
XVIII - Da infâmia
XIX - Da publicidade e da presteza das penas
XX- Que o castigo deve ser inevitável. - Das graças
XXI - Dos asilos
XXII - Do uso de pôr a cabeça a prêmio
XXIII - Que as penas devem ser proporcionadas aos delitos
XXIV - Da medida dos delitos
XXV - Divisão dos delitos
XXVI - Dos crimes de lesa-majestade
XXVII - Dos atentados contra a segurança dos particulares e principalmente das violências
XXVIII - Das injúrias
XXIX - Dos duelos
XXX - Do roubo
XXXI - Do contrabando
XXXII - Das falências
XXXIII - Dos delitos que perturbam a tranqüilidade pública
XXXIV - Da ociosidade
XXXV - Do suicídio
XXXVI - De certos delitos difíceis de constatar
prática de torturas, entre nós, tem sido cada vez mais freqüente. A pena de morte, que vai sendo abolida em países mais avançados, aqui tem sido proposta por inúmeros políticos raivosos. Crianças ficam encarceradas sob condições cruéis, às vezes bárbaras. Juizes corruptos vivem no conforto de suas mansões. Assassinos frios, por serem influentes, desfrutam de todas as mordomias. Que o espírito de Beccaria nos ilumine.
ESARE BONESANA, marquês de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738. Educado em Paris pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da literatura e das matemáticas. Muita influência exerceu na formação do seu espírito a leitura das Lettres Persanes de Mostesquieu e de L'Esprit de Helvétius. Desde então, todas as suas preocupações se voltaram para o estudo da filosofia. Foi ele um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e que, inspirando-se no exemplo da de Helvétius, divulgou os novos princípios da filosofia francesa. Além disso, a fim de divulgar na Itália as idéias novas, Beccaria fez parte da redação do jornal II Caffè, que apareceu de 1764 a 1765.
Foi mais ou menos por essa época que, insurgindo-se contra as injustiças dos processos criminais em voga, Beccaria principiou a agitar com os seus amigos, entre os quais se destacavam os irmãos Pietro e Alessandro Verri, os complexos problemas relacionados com a matéria. Assim teve origem o seu livro Dei Delitti e delle Pene. Receoso de perseguições, o autor mandou imprimir sua obra secretamente, em Livorno, e ainda assim velando muitos pensamentos com expressões vagas e indecisas.
O tratado Dos Delitos e das Penas é a filosofia francesa aplicada à legislação penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do poder judiciário e do poder legislativo. Nenhum livro fora tão oportuno e o seu sucesso foi verdadeiramente extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses. O abade Morellet traduziu-o, Diderot anotou-o, Voltaire comentou-o. d'Alembert, Buffon, Hume, Helvétius, o barão d'Holbach, em suma, todos os grandes homens da França manifestaram desde logo a sua admiração e seu entusiasmo. Em 1766, indo a Paris, Beccaria foi alvo das mais vivas demonstrações de simpatia. No entanto, tendo regressado a Milão, cidade que ele não mais abandonou, teve de sofrer uma campanha infamante por parte dos seus adversários, que ainda se apegavam aos preconceitos e à rotina para acusá-lo de heresia. A denúncia não teve conseqüências, mas Beccaria ressentiu-se de tal forma que o receio de novas perseguições levou-o a renunciar às dissertações filosóficas.
Em 1768, o governo austríaco, sabedor de que ele recusara as ofertas de Catarina II, que procurara atraí-lo para São Petersburgo, criou em seu favor uma cátedra de economia política.
Beccaria morreu em Milão, em 1794.
LGUNS fragmentos da legislação de um antigo povo conquistador, compilados por ordem de um príncipe que reinou há doze séculos em Constantinopla, combinados em seguida com os costumes dos lombardos e amortalhados num volumoso calhamaço de comentários obscuros, constituem o velho acervo de opiniões que uma grande parte da Europa honrou com o nome de leis; e, mesmo hoje, o preconceito da rotina, tão funesto quanto generalizado, faz que uma opinião de Carpozow (1), uma velha prática indicada por Claro (2), um suplício imaginado com bárbara
complacência por Francisco (3), sejam as regras que friamente seguem esses homens, que deveriam
tremer quando decidem da vida e fortuna dos seus concidadãos
É esse código informe, que não passa de produção monstruosa dos séculos mais bárbaros, que eu quero examinar nesta obra. Limitar-me-ei, porém, ao sistema criminal, cujos abusos ousarei assinalar aos que estão encarregados de proteger a felicidade pública, sem preocupação de dar ao meu estilo o encanto que seduz a impaciência dos leitores vulgares.
Se pude investigar livremente a verdade, se me elevei acima das opiniões comuns, devo tal independência à indulgência e às luzes do governo sob o qual tenho a felicidade de viver. Os grandes reis e príncipes que querem a felicidade dos homens que governam são amigos da verdade, quando esta lhes é revelada por um filósofo que, do fundo do seu retiro, mostra uma coragem isenta de fanatismo e se contenta em combater com as armas da razão as empresas da violência e da intriga.
De resto, examinando-se os abusos de que vamos falar, verificar-se-á que os mesmos constituem a sátira e a vergonha dos séculos passados, mas não do nosso século e dos seus legisladores.
Se alguém quiser dar-me a honra de criticar meu livro, trate antes de apreender bem o fim que me propus. Longe de pensar em diminuir a autoridade legítima, ver-se-á que todos os meus esforços só visam a engrandecê-la e esta se engrandecerá, de fato, quando a opinião pública for mais poderosa do que a força, quando a indulgência e a humanidade fizerem que se perdoe aos príncipes o seu poder.
Críticos houve, cujas intenções não podiam ser honestas, que atacaram esta obra alterando-a (4). Devo
interromper-me um instante, para impor silêncio à mentira azoinada, aos furores do fanatismo, às calúnias covardes do ódio.
Os princípios de moral e de política, aceitos entre os homens, derivam em geral de três fontes: a revelação, a lei natural e as convenções sociais. Não se pode estabelecer comparação entre a primeira e as duas últimas, do ponto-de-vista dos seus fins principais; completam-se, porém, ao tenderem igualmente para tornar os homens felizes na terra. Discutir as relações das convenções sociais não significa atacar as relações que podem encontrar-se entre a revelação e a lei natural.
Uma vez que esses princípios divinos, embora imutáveis, foram de mil modos desnaturados nos espíritos corruptos, ou pela maldade humana, ou pelas falsas religiões, ou pelas idéias arbitrárias da
princípios contrários à virtude ou à religião, pois tais princípios não são os meus; em lugar de me assinalar como um ímpio ou um sedicioso, contentem-se em mostrar que sou mau lógico ou ignorante político; não tremam a cada proposição em que defendo os interesses da humanidade; verifiquem a inutilidade de minhas máximas e os perigos que podem ter minhas opiniões; façam-me ver as vantagens das práticas recebidas.
Dei um testemunho público dos meus princípios religiosos e da minha submissão ao soberano, ao responder às Notas e Observações que se publicaram contra minha obra. Devo guardar silêncio em relação aos escritores que doravante só me opuserem as mesmas objeções. Mas, aquele que puser em sua crítica a decência e o respeito que os homens honestos se devem entre si, e quem tiver bastantes luzes para não me obrigar a demonstrar-lhe os princípios mais simples, de qualquer natureza que sejam, encontrará em mim um homem menos apressado a defender suas opiniões particulares do que um tranqüilo amigo da verdade, pronto a confessar os seus erros.
S vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros.
No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza.
Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas, de ordinário, os homens abandonam a leis provisórias e à prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às melhores instituições e às leis mais sábias.
Além disso, não é senão depois de terem vagado por muito tempo no meio dos erros mais funestos, depois de terem exposto mil vezes a própria liberdade e a própria existência, que, cansados de sofrer, reduzidos aos últimos extremos, os homens se determinam a remediar os males que os afligem.
Então, finalmente, abrem os olhos a essas verdades palpáveis que, por sua simplicidade mesma, escapam aos espíritos vulgares, incapazes de analisar os objetos e acostumados a receber sem exame e sobre palavra todas as impressões que se lhes queiram dar.
Abramos a história, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, o mais das vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim: todo o bem-estar possível para a maioria.
Felizes as nações (se há algumas) que não esperaram que revoluções lentas e vicissitudes incertas fizessem do excesso do mal uma orientação para o bem, e que, mediante leis sábias. apressaram a passagem de um para o outro. Como é digno de todo o reconhecimento do gênero humano o filósofo (6)
que, do fundo do seu retiro obscuro e desprezado, teve a coragem de lançar na sociedade as primeiras sementes por tanto tempo infrutíferas das verdades úteis!
As verdades filosóficas, por toda parte divulgadas através da imprensa, revelaram enfim as verdadeiras relações que unem os soberanos aos súditos e os povos entre si. O comércio animou-se e entre as nações elevou-se uma guerra industrial, a única digna dos homens sábios e dos povos policiados.
Mas, se as luzes do nosso século já produziram alguns resultados, longe estão de ter dissipado todos os preconceitos que tínhamos. Ninguém se levantou, senão frouxamente, contra a barbárie das penas em uso nos nossos tribunais. Ninguém se ocupou com reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante quanto descurada em toda a Europa. Raramente se procurou destruir, em seus fundamentos, as séries de erros acumulados desde vários séculos; e muito poucas pessoas tentaram reprimir, pela força das verdades imutáveis, os abusos de um poder sem limites, e fazer cessar os exemplos bem freqüentes dessa fria atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos. Entretanto, os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos; o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes, a incerteza; tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas.
O imortal Montesquieu (7) só ocasionalmente pode abordar essas importantes matérias. Se eu segui as
pegadas luminosas desse grande homem, é que a verdade é uma e a mesma em toda parte. Mas, os que sabem pensar (e é somente para estes que escrevo) saberão distinguir meus passos dos seus. Sentir-me-ei feliz se, como ele, puder ser objeto do vosso secreto reconhecimento, oh vós, discípulos obscuros e pacíficos da razão! Sentir-me-ei feliz se puder excitar alguma vez esse frêmito pelo qual as almas sensíveis respondem à. voz dos defensores da humanidade!
Seria este, talvez, o momento de examinar e distinguir as diferentes espécies de delitos e a maneira de puni-los; mas, o número e a variedade dos crimes, segundo as diversas circunstâncias de tempo e de lugar, nos lançariam num atalho imenso e fatigante. Contentar-me-ei, pois, com indicar os princípios mais gerais, as faltas mais comuns e os erros mais funestos, evitando igualmente os excessos dos que, por um amor mal entendido da liberdade, procuram introduzir a desordem, e dos que desejariam submeter os homens à regularidade. dos claustros.
Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?
Todos esses problemas merecem que se procure resolvê-los com essa precisão geométrica que triunfa da destreza dos sofismas, das dúvidas tímidas e das seduções da eloqüência.
Sentir-me-ia feliz se não tivesse outro mérito além do de ter sido o primeiro que apresentou na Itália, com maior clareza, o que outras nações ousaram escrever e começam a praticar.
meios que impressionam imediatamente os sentidos e que se fixam nos espíritos, para contrabalançar por impressões vivas a força das paixões particulares, quase sempre opostas ao bem geral. Qualquer outro meio seria insuficiente. Quando as paixões são vivamente abaladas pelos objetos presentes, os mais sábios discursos, a eloqüência mais arrebatadora, as verdades mais sublimes, não passam, para elas, de um freio impotente que logo despedaçam.
Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto.
O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito (8);
é uma usurpação e não mais um poder legítimo.
As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos.
PRIMEIRA conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social.
Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.
A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.
Com efeito, no caso de um delito, há duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.
Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social.
ESULTA ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juizes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Os juizes não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou como um testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos.
Não se julgue que a autoridade das leis esteja fundada na obrigação de executar antigas convenções (9); essas velhas convenções são nulas, pois não puderam ligar vontades que não existiam. Não se pode
sem injustiça exigir sua execução; seria reduzir os homens a não passar de um vil rebanho sem vontade e sem direitos. As leis emprestam sua força da necessidade de orientar os interesses particulares para o bem geral e do juramento formal ou tácito que os cidadãos vivos voluntariamente fizeram ao rei.
Qual será, pois o legítimo intérprete das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de todos; e não o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou não um ato contrário às leis.
O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a conseqüência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for constrangido a fazer um raciocínio a mais, ou se o fizer por conta própria, tudo se torna incerto e obscuro.
Nada mais perigoso do que o axioma comum, de que é preciso consultar o espírito da lei. Adotar tal axioma é romper todos os diques e abandonar as leis à torrente das opiniões. Essa verdade me parece demonstrada, embora pareça um. paradoxo aos espíritos vulgares que se impressionam mais fortemente com uma pequena desordem atual do que com conseqüências distantes, mas mil vezes mais funestas, de um só princípio falso estabelecido numa nação.
Todos os nossos conhecimentos, todas as nossas idéias se mantêm. Quanto mais complicadas, tanto maiores são as suas relações e resultados.
Cada homem tem sua maneira própria de ver; e o mesmo homem, em diferentes épocas, vê diversamente os mesmos objetos. O espírito de uma lei seria, pois, o resultado da boa ou má lógica de um juiz, de uma digestão fácil ou penosa, da fraqueza do acusado, da violência das paixões do magistrado, de suas relações com o ofendido, enfim, de todas as pequenas causas que mudam as aparências e desnaturam os objetos no espírito inconstante do homem.
Veríamos, assim, a sorte de um cidadão mudar de face ao passar para outro tribunal, e a vida dos infelizes estaria à mercê de um falso raciocínio, ou do mau humor do juiz. Veríamos o magistrado interpretar apressadamente as leis, segundo as idéias vagas e confusas que se apresentassem ao seu espírito. Veríamos os mesmos delitos punidos diferentemente, em diferentes tempos, pelo mesmo tribunal, porque, em lugar de escutar a voz constante e invariável das leis, ele se entregaria à
conhecimento e a certeza das penas ponham freio à eloqüência das paixões.
Que pensar dos homens,, quando se reflete que as leis da maior parte das nações estão escritas em línguas mortas e que esse costume bárbaro ainda subsiste nos países mais esclarecidos da Europa?
Dessas últimas reflexões resulta que, sem um corpo de leis escritas, jamais uma sociedade poderá tomar uma forma de governo fixo, em que a força resida no corpo político e não nos membros desse corpo; em que as leis não possam alterar-se e destruir-se pelo choque dos interesses particulares, nem reformar-se senão pela vontade geral.
A razão e a experiência fizeram ver quantas tradições humanas se tornam mais duvidosas e mais contestadas, à medida que a gente se afasta de sua fonte. Ora, se não existe um momento estável do pacto social, como resistirão as leis ao movimento sempre vitorioso do tempo e das paixões?
Vê-se por aí, igualmente, a utilidade da imprensa, que pode, só ela, tornar todo o público, e não alguns particulares, depositário do código sagrado das leis.
Foi a imprensa que dissipou esse tenebroso espírito de cabala e de intriga, que, não pode suportar a luz e que finge desprezar as ciências somente porque secretamente as teme.
Se agora, na Europa, diminuem esses crimes atrozes que assombravam nossos pais, se saímos enfim desse estado de barbárie que tornava nossos antepassados ora escravos ora tiranos, é à imprensa que o devemos.
Os que conhecem a história de dois ou três séculos e do nosso podem ver a humanidade, a generosidade, a tolerância mútua e as mais doces virtudes nasceram no seio do luxo e da indolência. Quais foram, ao contrário, as virtudes dessas épocas que, tão sem propósitos, se chamam séculos da boa fé e da simplicidade antiga?
A humanidade gemia sob o jugo da implacável superstição; a avareza e a ambição de um pequeno número de homens poderosos inundavam de sangue humano os palácios dos grandes e os tronos dos reis. Eram traições secretas e morticínios públicos. O povo só encontrava na nobreza opressores e tiranos; e os ministros do Evangelho, manchados na carnificina e as mãos ainda sangrentas, ousavam oferecer aos olhos do povo um Deus de misericórdia e de paz.
Os que se levantam contra a pretensa corrupção do grande século em que vivemos não acharão ao menos que esse quadro abominável possa convir-lhe.
UTORGA-SE, em geral, aos magistrados encarregados de fazer as leis, um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança pessoal; refiro-me ao direito de prender discricionariamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos, e, por conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do delito.
Como se tornou tão comum um erro tão funesto? Embora a prisão difira das outras penas, por dever necessariamente preceder a declaração jurídica do delito, nem por isto deixa de ter, como todos os outros gêneros de castigos, o caráter essencial de que só a lei deve determinar o caso em que é preciso empregá-la.
Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório.
O clamor público, a fuga, as confissões particulares, o depoimento de um cúmplice do crime, as ameaças que o acusado pode fazer, seu ódio inveterado ao ofendido, um corpo de delito existente, e outras presunções semelhantes, bastam para permitir a prisão de um cidadão. Tais indícios devem, porém, ser especificados de maneira estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado à liberdade pública, quando não são simplesmente a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código das leis.
À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão.
A prisão não deveria deixar nenhuma nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida. Entre os romanos, quantos cidadãos não vemos, acusados anteriormente de crimes hediondos, mas em seguida reconhecidos inocentes, receberem da veneração do povo os primeiros cargos do Estado? Porque é tão diferente, em nossos dias, a sorte de um inocente preso?
É porque o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em lugar da justiça; é porque se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter um acusado; é porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas.
Na opinião pública, as prisões militares desonram bem menos do que as prisões civis. Se as tropas do Estado, reunidas sob a autoridade das leis comuns, sem contudo dependerem imediatamente dos magistrados, fossem encarregadas da guarda das prisões, a mancha de infâmia desapareceria ante o aparato e o fausto que acompanham os corpos militares; porque, em geral, a infâmia, como tudo o que depende das opiniões populares, se liga mais à forma do que ao fundo.
Mas, como as leis e os costumes de um povo estão sempre atrasados de vários séculos em relação às luzes atuais, conservamos ainda a barbárie e as idéias ferozes dos caçadores do norte, nossos selvagens antepassados.
Os nossos costumes e as nossas leis retardatárias estão bem longe das luzes dos povos. Ainda estamos dominados pelos preconceitos bárbaros que nos legaram os nossos avós, os bárbaros caçadores do norte.
Felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência.
Lei sábia e cujos efeitos são sempre felizes é a que prescreve que cada um seja julgado por seus iguais; porque, quando se trata da fortuna e da liberdade de um cidadão, todos os sentimentos inspirados pela desigualdade devem silenciar. Ora, o desprezo com o qual o homem poderoso olha para a vitima do infortúnio, e a indignação que experimenta o homem de condição medíocre ao ver o culpado que está acima dele por sua condição, são sentimentos perigosos que não existem nos julgamentos de que falo.
Quando o culpado e o ofendido estão em condições desiguais, os juizes devem ser escolhidos, metade entre os iguais do acusado e metade entre os do ofendido, para contrabalançar assim os interesses pessoais, que modificam, mau grado nosso, as aparências dos objetos, e para só deixar falar a verdade e as leis.
Igualmente justo é que o culpado possa recusar um certo número dos juizes que lhe forem suspeitos, e, se o acusado gozar constantemente desse direito, exercê-lo-á com reserva; porque de outro modo pareceria condenar-se a si mesmo.
Sejam públicos os julgamentos; sejam-no também as provas do crime: e a opinião, que é talvez o único laço das sociedades, porá freio à violência e às paixões. O povo dirá: Não somos escravos, mas protegidos pelas leis. Esse sentimento de segurança, que inspira a coragem, eqüivale a um tributo para o soberano que compreende os seus verdadeiros interesses.
Não entrarei em outros pormenores sobre as precauções que exige o estabelecimento dessas espécies de instituições. Para aqueles aos quais é necessário tudo dizer, tudo eu diria inutilmente.
IMPORTANTE, em toda boa legislação, determinar de maneira exata o grau de confiança que se deve dar às testemunhas e a natureza das provas necessárias para constatar o delito.
Todo homem razoável, isto é, todo homem que puser ligação em suas idéias e que experimentar as mesmas sensações que os outros homens, poderá ser recebido em testemunho. Mas, a confiança que se lhe der deve medir-se pelo interesse que ele tem de dizer ou não dizer a verdade.
É, pois, por motivos frívolos e absurdos que as leis não admitem em testemunho nem as mulheres, por causa de sua franqueza, nem os condenados, porque estes morreram civilmente, nem as pessoas com nota de infâmia, porque, em todos esses casos, uma testemunha pode dizer a verdade, quando não tem nenhum interesse em mentir.
Entre os abusos de palavras que tiveram certa influência sobre os negócios deste mundo, um dos mais notáveis é o que faz considerar como nulo o depoimento de um culpado já condenado. Graves jurisconsultos fazem este raciocínio Este homem foi atingido por morte civil; ora, um morto já não é capaz de nada... Muitas vítimas se sacrificaram a essa vã metáfora: e muitas vezes se tem contestado seriamente à verdade santa o direito de preferência sobre as formas judiciárias.
Sem dúvida, é preciso que os depoimentos de um culpado já condenado não possam retardar o curso da justiça; mas porque, após a sentença, não conceder aos interesses da verdade e à terrível situação do culpado alguns instantes ainda, para justificar, se possível, ou aos seus cúmplices ou a si próprio, com depoimentos novos que mudam a natureza do fato?
As formalidades e criteriosas procrastinações são necessárias nos processos criminais, ou porque não deixam nada à arbitrariedade do juiz, ou porque fazem compreender ao povo que os julgamentos são feitos com solenidade e segundo as regras, e não precipitadamente ditados polo interesse; ou, finalmente, porque a maior parte dos homens, escravos do hábito, e mais inclinados a sentir do que raciocinar, fazem assim uma idéia mais augusta das funções do magistrado.
A verdade, muitas vezes demasiado simples ou demasiado complicada, tem necessidade de certa pompa exterior para merecer o respeito do povo.
As formalidades, porém, devem ser fixadas, por leis, nos limites em que não possam prejudicar a verdade. De outro modo, seria uma nova fonte de inconvenientes funestos.
Disse eu que se podia admitir em testemunho toda pessoa que não tem nenhum interesse em mentir. Deve, pois, conceder-se à testemunha mais ou menos confiança, à proporções do ódio ou da amizade que ela tem ao acusado e de outras relações mais ou menos estreitas que ambos mantenham.
Uma só testemunha não basta porque, negando o acusado o que a testemunha afirma, não há nada de certo e a justiça deve então respeitar o direito que cada um tem de ser julgado inocente (11).
Deve dar-se às testemunhas um crédito tanto mais circunspecto quanto mais atrozes são os crimes e mais inverosímeis as circunstâncias. Tais são, por exemplo, as acusações de magia e as ações gratuitamente cruéis. No primeiro caso, é melhor acreditar que as testemunhas mentem, porque é mais comum ver vários homens caluniarem de concerto, por ódio ou por ignorância, do que ver um só homem exercer um poder que Deus recusou a todo ser criado.
Da mesma forma, não se deve admitir com precipitação a acusação de uma crueldade sem motivos, porque o homem só é cruel por interesse, por ódio ou por temor. O coração humano é incapaz de um sentimento inútil; todos os seus sentimentos são o resultado das impressões que os objetos causaram sobre os sentidos.
Deve, igualmente, dar-se menos crédito a um homem que é membro de uma ordem, ou de uma casta, ou de uma sociedade particular, cujos costumes e máximas são em geral desconhecidos, ou diferem dos usos comuns, porque, além de suas próprias paixões, esse homem tem ainda as paixões da sociedade da qual faz parte.
Enfim, os depoimentos das testemunhas devem ser quase nulos, quando se trata de algumas palavras das quais se quer fazer um crime; porque o tom, os gestos e tudo o que precede ou segue as diferentes idéias que os homens ligam a suas palavras, alteram e modificam de tal modo os discursos que é quase impossível repeti-los com exatidão.
Receia-se que o acusador não esteja em segurança? As leis são, então, insuficientes para defendê-lo, e os súditos são mais poderosos do que o soberano e as leis.
Desejar-se-ia salvar o delator da infâmia a que se expõe? Seria, então, confessar que se autorizam as calúnias secretas, mas que se punem as calúnias públicas.
Apoiar-se-ão na natureza do delito? Se o governo for bastante infeliz para considerar como crimes certos atos indiferentes ou mesmo úteis ao público, terá razão: as acusações e os julgamentos, nesse caso, jamais seriam bastante secretos.
Pode haver, porém, um delito, isto é, uma ofensa à sociedade, que não seja do interesse de todos punir publicamente? Respeito todos os governos; não falo de nenhum em particular e sei que há circunstâncias em que os abusos parecem de tal modo inerentes à constituição de um Estado, que não parece possível desarraigá-los sem destruir o corpo político. Mas, se eu tivesse de ditar novas leis em algum canto isolado do universo, minha mão trêmula se recusaria a autorizar as acusações secretas: julgaria ver toda a posteridade responsabilizar-me pelos males atrozes que elas acarretam.
Já o disse Montesquieu: as acusações públicas são conformes ao espírito do governo republicano, no qual o zelo do bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos. Nas monarquias, em que o amor da pátria é muito fraco, pela própria natureza do governo, é sábia a instituição de magistrados encarregados de acusar, em nome do público, os infratores das leis. Mas, todo governo, republicano ou monárquico, deve infligir ao caluniador a pena que o acusado sofreu, se ele for culpado.
OSSAS leis proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se fazem sobre o fato mesmo do delito; porque, segundo os nossos jurisconsultos, só se deve interrogar sobre a maneira pela qual o crime foi cometido e sobre as circunstâncias que o acompanham.
Um juiz não pode, contudo, permitir as questões diretas, que sugiram ao acusado uma resposta imediata. O juiz que interroga, dizem os criminalistas, só deve ir ao fato indiretamente, e nunca em linha reta.
Se se estabeleceu esse método para evitar sugerir ao acusado uma resposta que o salve, ou por que foi considerada coisa monstruosa e contra a natureza um homem acusar-se a si mesmo, qualquer que tenha sido o fim visado com a proibição dos interrogatórios sugestivos, fez-se cair as leis numa contradição bem notória, pois que ao mesmo tempo se autorizou a tortura.
Haverá, com efeito, interrogatório mais sugestivo do que a dor? O celerado robusto, que pode evitar uma pena longa e rigorosa, sofrendo com força tormentos de um instante, guarda um silêncio obstinado e se vê absolvido. Mas, a questão arranca ao homem fraco uma confissão pela qual ele se livra da dor presente, que o afeta mais fortemente do que todos os males futuros.
E, se um interrogatório especial é contrário à natureza, obrigando o acusado a acusar-se a si mesmo, não será ele constrangido a isso mais violentamente pelos tormentos e as convulsões da dor? Os homens, porém, se ocupam muito mais, em sua norma de conduta, com a diferença das palavras do que com a das coisas.
Observemos, finalmente, que aquele que se obstina a não responder ao interrogatório a que é submetido merece sofrer uma pena que deve ser fixada pelas leis.
É mister que essa pena seja muito pesada; porque o silêncio de um criminoso, perante o juiz que o interroga, é para a sociedade um escândalo e a justiça uma ofensa que cumpre prevenir tanto quanto possível.
Mas, essa pena particular já não é necessária quando o crime já foi constatado e o criminoso convencido, pois nesse caso o interrogatório se torna inútil. Semelhantemente, as confissões do acusado não são necessárias quando provas suficientes demonstraram que ele é evidentemente culpado do crime de que se trata. Este último caso é o mais ordinário; e a experiência mostra que, na maior parte dos processos criminais, os culpados negam tudo.
UTRA contradição entre as leis e os sentimentos naturais é exigir de um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem o maior interesse em calá-la. Como se o homem pudesse jurar de boa fé que vai contribuir para sua própria destruição! Como se, o mais das vezes, a voz do interesse não abafasse no coração humano a da religião!
A história de todos os séculos prova que esse dom sagrado do céu é a coisa de que mais se abusa. E como a respeitarão os celerados, se ela é diariamente ultrajada pelos homens considerados mais sábios e mais virtuosos?
Os motivos que a religião opõe ao temor dos tormentos e ao amor à vida são quase sempre fracos demais, porque não impressionam os sentidos. As coisas do céu estão submetidas a leis inteiramente diversas das da terra. Porque comprometer essas leis umas com as outras? Porque colocar o homem na atroz alternativa de ofender a Deus, ou perder-se? E não deixar ao acusado senão a escolha de ser mau cristão ou mártir do juramento. Destrói-se dessa forma toda a força dos sentimentos religiosos, único apoio da honestidade no coração da maior parte dos homens; e pouco a pouco os juramentos não são mais do que uma simples formalidade sem conseqüências.
Consulte-se a experiência e se reconhecerá que os juramentos são inúteis, pois não há juiz que não convenha que jamais o juramento faz o acusado dizer a verdade.
A razão faz ver que assim deve ser, porque todas as leis opostas aos sentimentos naturais do homem são vãs e conseguintemente funestas.
Tais leis podem ser comparadas a um dique que se elevasse diretamente no meio das águas de um rio