






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
ORDENAMENTO TERRITORIAL EM MOCAMBIQUE
Tipologia: Resumos
1 / 12
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Introdução O presente trabalho fala sobre A Implementação da Política de Ordenamento Territorial em Moçambique Rumo ao Desenvolvimento Urbano: Desafios e Soluções. O mesmo tem como objectivo de compreender a Política de Ordenamento Territorial em Moçambique. O ordenamento do território é um instrumento de aplicação administrativa que consiste na estruturação, no arranjo e na gestão do território, contribuindo, por conseguinte, na melhor planificação e uso da terra. O planeamento, tem sido definido como a acção ou efeito de planear, identificação dos objectivos e dos meios para os atingir, previsão de futuras necessidades, função ou serviço de preparação de uma actividade a ser realizada a curto, médio e longo prazo, é um processo de análise do passado e do presente, de antecipação ao futuro, de programação, de execução, de controlo, de correcção e de avaliação dos resultados. O planeamento constitui uma ferramenta de extrema importância no processo de organização e gestão territorial. É uma via para alcançar os objectivos do ordenamento do território e do desenvolvimento sustentável, mediante a análise e avaliação de objetivos, selecionando as diferentes alternativas para os alcançar, definindo os meios e os processos através dos quais esses objectivos devem ser alcançados, gerindo e controlando a execução das acções definidas e monitorizando os efeitos das acções ao longo do tempo, numa perspectiva de antecipar eventuais problemas e alterações que comprometam os objectivos estabelecidos.
Revisão de literatura O Ordenamento é entendido, como defende Lopes (citado por Condesso, 2001), como um acto de gestão do planeamento das ocupações, um potenciar da faculdade de aproveitamento das infraestruturas existentes e o assegurar da prevenção de recursos limitados. Simplificando, é a gestão da interactividade do homem para com o espaço natural ou físico. Do ponto de vista teórico, este tipo de argumentação posiciona-se próximo de uma simples gestão de oportunidades, no entanto, esta é uma definição “aberta” ou “ampla”, entendendo o conceito como “algo” que não deverá cingir-se, apenas, à gestão do espaço, mas proporcionar uma envolvência que permita um desenvolvimento a diferentes escalas, preservando o presente e potenciando o futuro. Aprofundando a complexidade deste estudo, é possível avançar com uma dupla orientação da mesma, a saber: Acepção ampla e restrita Como ampla , (OLIVEIRA, 2011), citando Rexach, entende ser todo o acto de estabelecer políticas direcionadas para a garantia do equilíbrio das condições de vida nas diferentes partes de um determinado território, isto é, são todos os actos públicos orientados para a obtenção de uma qualidade de vida digna. Neste sentido, a actividade pública deve, no âmbito das suas competências, ordenar o espaço. Como restrita , este autor defende que o Ordenamento deverá compreender uma competência muito importante, a de harmonizar e coordenar as várias actividades existentes num determinado território. Esta acepção é, igualmente, partilhada por (OLIVEIRA, 2011), o qual admite que, do ponto de vista administrativo, o Ordenamento deverá ter uma função pública porque só assim é possível controlar, de uma forma equidistante, o crescimento espontâneo das actividades humanas, públicas ou privadas, evitando problemas e constrangimentos futuros, fomentando e garantindo uma justiça sócio espacial. Para (SOUZA, 2001), o território é o “espaço das relações de poder”, onde as relações sociais são projectadas no espaço. Deste modo, o território é caracterizado pelo domínio político de um determinado espaço, que por sua vez, é compreendido como espaço político, e pode ser caracterizado como um espaço delimitado pelas regras do poder político, é um espaço dos interesses dos conflitos, das normas, do controle. É um espaço que demarca um território onde interesses se organizam e, onde as acções possuem efeitos necessariamente abrangentes para todo o
conjunto da sociedade. O território é entendido como espaço de exercício de um poder essencialmente concentrado no Estado, sendo este, um agente regulador, modificador e produtor do território, é resultado de uma conquista do povo tornando-se, depois, identidade deste povo. O ordenamento do território corresponde, na maior parte dos casos à vontade de corrigir os desequilíbrios de um espaço nacional ou regional e constitui um dos principais campos de intervenção da Geografia aplicada. Pressupõe por um lado, uma percepção e uma concepção de conjunto de um território e, por outro lado, uma análise prospectiva (BRAUD, BOURGEAT, & BRAS, 1999). Assim sendo, de acordo com (FERRÃO, 2011), o Ordenamento do Território funciona como elemento de organização espacial do território a partir das acções do Estado, caracterizando- se como um conjunto de acções sectoriais sistematizadas que visam promover o desenvolvimento do espaço. Assim sendo, de acordo com (FERRÃO, 2011), o Ordenamento do Território funciona como elemento de organização espacial do território a partir das acções do Estado, caracterizando- se como um conjunto de acções sectoriais sistematizadas que visam promover o desenvolvimento do espaço. A existência de um sistema de ordenamento do território descredibilizado e de uma comunidade técnico-profissional e científica disciplinarmente fragmentada, contribui para fragilizar a política de ordenamento do território. Enfim, de acordo com (LIMA & ALVES, 2020), o ordenamento territorial visa estabelecer um diagnóstico geográfico do território, indicando tendências e aferindo demandas e potencialidades, de modo a compor o quadro no qual devem operar de forma articulada as políticas públicas sectoriais, com vista a realização dos objectivos estratégicos do governo. Ordenamento territorial é o conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais com vista à promoção do desenvolvimento sustentável.
A alínea a) do artigo 2, estabelece que este tem por objecto criar um quadro jurídico-legal de ordenamento do território em conformidade com os princípios objectivos e direitos dos cidadãos consagrados na constituição da república. O artigo 3 estabelece que a presente lei aplica-se a todo território nacional e privados, representantes dos diferentes interesses económicos, sociais e culturais, incluindo as comunidades locais.
3. Órgãos responsáveis pela gestão da terra em Moçambique De acordo com a Lei nº 19/2007, Capitulo II do artigo 8 estabelece que o processo de ordenamento territorial compreende os seguintes níveis de intervenção no território, nomeadamente: Nacional; Provincial; Distrital e Autárquico. Artigo 9 estabelece que a caracterização do ordenamento territorial, destacando os órgãos citados no artigo anterior, tais como: Ao nível nacional definem-se as regras gerais da estratégia do ordenamento do território, as normas c as diretrizes para as acções de ordenamento provincial, distrital e autárquico e compatibilizam-se as políticas sectoriais de desenvolvimento do território. Ao nível provincial definem-se as estratégias de ordenamento do território da província, integrando-as com as estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social e, estabelecem-se as diretrizes para o ordenamento distrital e autárquico, Ao nível distrital elaboram-se os planos de ordenamento do território da área do distrito e os projectos para a sua implementação, refletindo as necessidades e aspirações das comunidades locais, integrando-os com as políticas nacionais e de acordo com as diretrizes de âmbito nacional e provincial. Ao nível autárquico estabelecem-se os programas, planos; projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano, de acordo com as leis vigentes. Competências de gestão da terra em Moçambique A LEI de TERRAS nº 19/97, de 1 de Outubro orienta que para as áreas não cobertas por planos de urbanização, compete: 1. Aos Governadores Provinciais: Atribuir licenças de uso e aproveitamento de terra até ao limite máximo de 1000 hectares; Atribuir licenças especiais nas zonas de protecção
parcial; Elaborar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento de terra relativo a área que correspondam à competência do Ministro da Agricultura e Pescas;
2. Ao Ministro da Agricultura e Pescas compete : Atribuir licença de uso e aproveitamento de terra nas áreas com limite entre 1000 a 10000 hectares; Atribuir licenças especiais nas zonas de proteção total; Elaborar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento de terra nas áreas que ultrapassem a sua competência; 3. Ao Conselho de Ministros compete : Atribuir pedidos de uso e aproveitamento de terra de áreas que ultrapassem a competência do Ministro da Agricultura e Pescas, desde que inseridos num plano de uso da terra ou cujo enquadramento seja possível num mapa de uso da terra; Criar, modificar ou extinguir zonas de proteção total e parcial; Deliberar sobre a utilização do leito das águas territoriais e da plataforma continental; 4. Aos Presidentes dos Conselhos Municipais e de Povoação e aos Administradores do Distrito , nos locais onde não existam órgãos municipais, autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra nas áreas cobertas por planos de urbanização e desde que tenham serviços públicos de cadastro. 5. A Comunidade local Nas áreas rurais, as comunidades locais participam, na gestão dos recursos naturais, na resolução dos conflitos, no processo de titulação, conforme o estabelecido no nº 3 do artigo 139 da presente Lei e no exercício das competências referidas na alínea (a e b) 10 do nº 1 do presente artigo, as comunidades locais utilizam, entre outras, as normas e práticas costumeiras (LEI de TERRAS nº 19/97, de 1 de Outubro). Os Instrumentos do Planeamento territorial em Moçambique Em Moçambique o sistema de gestão territorial é definido em 4 âmbitos (artigo 8, Lei nº19/2007): 1. A nível nacional: O Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial (PNDT), com correspondência ao PNPOT, “…define e estabelece as perspectivas e as directrizes gerais que devem orientar o uso de todo o território nacional e as prioridades das intervenções à escala nacional e, Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), que estabelecem os parâmetros e as condições de uso de zonas com continuidade espacial, ecológica ou económica de âmbito interprovincial...”. 2. A nível provincial: Os Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial (PPDT), de âmbito provincial e interprovincial (PIDT), que “estabelecem a estrutura de organização
Conclusão Do trabalho feito conclui-se que, o ordenamento territorial é um conjunto de instrumentos que diz respeito a uma visão macro do espaço, enfocando grandes conjuntos espaciais e espaços de interesses estratégicos ou usos especiais, que trata de uma escala de planejamento que aborda o território nacional em sua integridade e em uma visão de contiguidade, que se sobrepõe a qualquer manifestação pontual do território, visa estabelecer um diagnóstico geográfico do território, indicando tendências e aferindo demandas e potencialidades de modo a alcançar sua meta. O ordenamento territorial que é a compatibilização de políticas públicas em seus rebatimentos no espaço, evitando-se conflitos de objectivos e contraposição de diretrizes no uso de lugares e dos recursos, deve ser encarrado ´pelos actores políticos como um instrumento a ser aplicado no processo de ocupação e uso da terra em Moçambique. A necessidade de se aplicar os instrumentos legais do ordenamento do território em Moçambique visa, essencialmente, corrigir os visíveis erros de ocupação sem seguimento da lei e, desta forma, evitar os impactos socio-ambientais derivados da ocupação desordenada da terra, fruto da grande procura da terra resultado da expansão das áreas peri-urbanas.