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Ótima apostila para quem estuda direito das obrigações, com exemplos e trechos de diversos autores
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
CONCEITO:^1 as obrigações divisíveis são aquelas que podem ser cumpridas de forma fracionada e as obrigações indivisíveis são aquelas que somente admitem o cumprimento em sua integralidade.
(^1) Critérios de classificação: Parte da doutrina entende que
a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação se relaciona à divisibilidade/indivisibilidade da própria prestação (conduta humana), neste sentido: Washington de B. Monteiro, Lacerda de Almeida, Maria H. Diniz. Contudo, a concepção adotada pelo CC (art. 258) parece indicar que a classificação decorre da própria indivisibilidade/divisibilidade do objeto da prestação (art. 87 e 88 do CC) – neste entendimento: Álvaro V. Azevedo, Antunes Varela, Serpa Lopes, Carlos R. Gonçalves. (^2) Mas é admissível a divisibilidade da prestação negativa
(...), quando o objeto consiste em um conjunto de omissões que não guardem em si relação orgânica. Se alguém se compromete a não edificar, obriga-se a uma prestação indivisível. Mas se o objeto da abstenção é caçar e pescar, a obrigação é divisível, por decomponível em duas omissões independentes (Caio Mario da S. Pereira).
árvores, pode ser cumprida por dois herdeiros do devedor, cada um levantando a metade do muro ou plantando metade do número de árvores”. ( Carlos R. Gonçalves ).
CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO: “Para que a prestação debitória seja naturalmente divisível, são necessários dois requisitos: 1° Que ela possa ser fracionada ou repartida em prestações, qualitativamente homogêneas entre si e em relação ao todo; 2° Que o valor de cada uma das prestações parciais seja proporcional (exacta ou aproximadamente pelo menos) ao valor do todo. Faltando este duplo requisito, a prestação é indivisível, como indivisível é a respectiva prestação”. ( Antunes Varela ).
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL X BEM DIVISÍVEL - Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor; ou prejuízo do uso a que se destina (art. 87). E a obrigação divisível é aquela que tem por objeto fato ou coisa suscetível de divisão. Embora esta definição não esteja expressa no Código Civil, deriva da interpretação a contrario sensu do art. 258 (obrigação indivisível).
Ex: Supondo a existência de dois credores (A e B) e um devedor (C), em relação a uma dívida em dinheiro. Caso A seja pai de C, ocorrerá a suspensão da prescrição em relação à metade da dívida (art. 197, II, CC), envolvendo A e C, porém, o prazo prescricional continuará fluindo no que se refere a dívida entre B e C. Da mesma maneira, se A constituir o devedor C em mora ocorrerá a interrupção da prescrição apenas em relação à metade da dívida (art. 202, V).
Síntese dos efeitos das obrigações divisíveis: Washington de Barros Monteiro resumiu as decorrências das obrigações divisíveis em:
a) Cada um dos credores somente tem direito de exigir a sua fração no crédito b) Cada um dos devedores somente tem a obrigação de pagar a sua quota no débito c) Se o devedor solver integralmente a dívida a um dos vários credores, não se desobrigará em relação aos demais. d) O credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora. e) A insolvência de um dos devedores não aumentará a quota dos demais. f) A suspensão da prescrição especial a um dos devedores não aproveita os demais. g) A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os demais e operada contra um dos devedores não prejudica os demais.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: é aquela que não pode ser executada por partes. - “ pode-se chamar indivisível a obrigação quando o fracionamento do objeto devido não só altera a sua substância, como também representa sensível diminuição de seu valor” ( Sílvio Rodrigues ). Assim, a obrigação indivisível pode ter como objeto bem divisível ou indivisível.
ESPÉCIES: 4 A indivisibilidade da obrigação pode ser decorrente de:
-a) material (natural, física): é aquela que decorre da natureza da coisa. (ex: entrega de um animal). -b) jurídica (legal): é aquela que decorre de imposição legal (ex: área mínima de fracionamento de imóvel (125 m² - Lei 6.766/79), art. 1.386 do CC). -c) convencional (intelectual, imprópria, imperfeita, subjetiva, negocial): embora possa materialmente ser divisível, a obrigação será indivisível se as partes convencionaram (contrato ou testamento) neste sentido. Ex: condôminos de uma Fazenda que convencionam com a manutenção da indivisão por determinado prazo. d) econômica : ocorre quando, mesmo que naturalmente divisível, a divisão da obrigação implica na redução substancial do valor da coisa. Ex: uma pedra preciosa, que materialmente pode ser dividida em pedras menores, ou uma fazenda, que pode ser dividida em pequenos lotes.
- Indivisibilidade pela razão determinante do negócio: Ocorre quando as partes convencionam que, embora naturalmente divisível, a obrigação deve ser cumprida de forma integral por qualquer dos devedores.
EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS :
(^4) Alguns doutrinadores mencionam a existência da
indivisibilidade “judicial”, como sendo aquela determinada pelo juiz, por ocasião da sentença. Ex: indenização por acidente de trabalho, concedida integralmente em favor da mãe, embora o pai não a pleiteie.
suas quotas no crédito” ( Mário L. D. Régis). Há quem entenda que esta garantia deve ser real (ex: hipoteca, penhor) ou fidejussória (ex: fiança, aval) – (neste sentido: Silvio Venosa).
REMISSÃO (PERDÃO) DA DÍVIDA: conforme disciplina o art. 262, se um dos credores da obrigação indivisível perdoar (remitir) a dívida a um dos devedores, a obrigação não ficará extinta para com os outros credores; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Ex - O devedor se obriga a entregar um cavalo a dois credores. No entanto, um dos credores remite (perdoa) a dívida. Neste caso, o devedor deverá entregar o cavalo ao outro credor, contudo, poderá exigir uma indenização em dinheiro deste, na quantia correspondente a metade do valor do cavalo.
EM PERDAS E DANOS: Caso a obrigação não possa ser cumprida em razão da culpa do(s) devedor(es), será transformada na obrigação de perdas e danos, porém, esta será divisível. Assim, se houve culpa de todos os devedores, cada um responderá por sua parcela em relação ao total das perdas e danos. Se a culpa for de um dos devedores, somente este responderá pelas perdas e danos, enquanto os demais apenas pela respectiva quota-parte do equivalente recebido.
Ex: Y compra um cavalo de A e B, pagando R$ 500,oo. Se, antes da entrega, o animal morre por culpa de ambos devedores, gerando perdas e danos no valor de R$ 300,00 (não computado o preço), cada um deles deverá pagar ao credor metade das perdas e danos (R$ 150,00) e do preço (R$ 150,00). Se a culpa fosse apenas de “A”, este teria pagar ao credor o total das perdas e danos (R$ 300,00) e metade do preço (R$ 150,00), enquanto o devedor “B” restituiria metade do preço (R$ 150,00) ao credor.
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: a regra é que a ocorrência, bem como a suspensão ou interrupção, da prescrição aproveita ou prejudica a todos os devedores e/ou credores (neste sentido: Sílvio Venosa ). Apesar disso, existe posicionamento divergente que defende que, havendo pluralidade de devedores, e caso ocorra a prescrição para apenas um dos devedores, isso não afeta os demais (neste sentido: Clóvis Beviláqua e Washington de B. Monteiro). Em uma posição intermediária, Mário L. Delgado Régis defende que a prescrição não beneficia os demais devedores, contudo, o credor, ao cobrar a dívida destes, deverá reembolsá-los da parte do devedor que foi beneficiado pela prescrição.
Ex: A adquire uma bicicleta de X , Y e Z por R$ 300,00. Se ocorrer a prescrição em relação ao devedor X, A ainda poderá exigir a bicicleta de Y (ou de Z), mas, neste caso, deverá reembolsa-lo da quantia de R$ 100,00, que é a cota parte do devedor X.
ANULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: se declarada em relação a um dos devedores estender- se-á a todos. Ex: A e B se obrigam a entregar um computador a C. Caso, posteriormente, A obtenha a anulação do contrato, comprovando que era relativamente incapaz e não estava representado no
relação a um dos credores, não operam a extinção do débito para com os outros co-credores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele.