


Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Artigo sobre Obrigações de meio e obrigações de resultado.
Tipologia: Esquemas
1 / 4
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Na responsabilidade civil sempre foi adotada a teoria de responsabilidade subjetiva. Mas, com a revolução industrial, as relações de consumo se acentuaram e o homem passou a não mais aceitar os prejuízos causados a si como anteriormente. As mudanças nas relações sociais foram tantas, que foi necessário uma alteração no âmbito da reparação de danos com o fim de atender aos anseios da população consumidora. Criou- se, assim, a responsabilidade objetiva.
Com tamanha mudança, as relações obrigacionais também necessitavam de modificação. Foi então que a doutrina, com o objetivo de melhor compreender as relações obrigacionais, previu uma nova instituição para as obrigações.
Portanto, segundo o conteúdo, as obrigações foram divididas em obrigações de meio e obrigações de resultado.
Conforme Caio Mário da Silva Pereira:
“Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”. (Pereira, 1993, p. 214).
Então, nas obrigações de resultado, a execução será finalizada quando o devedor cumprir o objetivo final com o qual se comprometeu a realizar; nas de meio, a execução consta na realização da conduta que alguém se comprometeu a fazer, sem se cogitar do resultado final.
A obrigação é de meio quando o devedor não se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente.
Uma obrigação de meio indica que há um comprometimento de uma dedicação pessoal com vista ao melhor resultado, mas sem a obrigação de conseguir o que é o desejo e, até mesmo, o fim da contratação. Para não parecer estranho, lembra-se do socorro a uma pessoa gravemente acidentada: haverá o esforço do médico ou do hospital, mas não necessariamente a obrigação de salvar a vida. Ou no caso dos serviços advocatícios, deve-se lembrar que um litígio ao representar uma vitória para um lado estará, automaticamente, representando uma derrota para a parte adversa.
Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de aplicar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante. Um médico, ao fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. O mesmo se diz de um contrato com o advogado. Uma causa deve ser assumida pelo advogado com a dedicação maior que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como
garantir que o cliente sairá vencedor no litígio. Assim, os contratos que os advogados e médicos celebram são contratos de meios, não de resultados.
Outra referência é a questão dos contratos de prestação de serviços da área de educação. Facilmente se explica que ministrar aulas não pode apresentar condição ligada ao desempenho futuro do contratante dos serviços. A não aprovação no concurso que o educando vier a participar não é da responsabilidade de quem ofertou os serviços educacionais. E, tampouco, a satisfação para com as condições da escola seria motivo para pagar ou deixar de pagar as parcelas contratadas. Seria fácil, por exemplo, dizer que não está gostando da qualidade do ensino disponibilizado apenas para não ter que pagar as mensalidades. A lei não poderia deixar que tal situação acontecesse, pois traria insegurança no setor.
A cirurgia plástica corretiva – não a meramente estética, aqui falamos de uma cirurgia para corrigir deformações provenientes de acidentes ou doenças – implica em uma obrigação de meios. O profissional pratica o melhor de seu esforço para a correção da deformação. Em princípio, o médico não assume o compromisso de eliminá-la, mas de realizar o melhor possível.
Sendo assim, uma vez cumprida a obrigação, ainda que o êxito não seja o melhor possível, encontra-se extinta a obrigação. Não se contrata, em obrigações de meio, uma condição de vitória, mas de trabalho normal. Por exemplo, não há necessidade de um médico operar total cura ao paciente para que tenha direito aos honorários profissionais, bastando-se que haja o atendimento dentro do padrão aceitável para o caso, com variáveis como estado do paciente, condições de aceitação e cumprimento da medicação em suas posologias e interstícios, e cumprimento de serviços complementares sugeridos ou exigidos. O pagamento pelos serviços de uma cirurgia não implica, necessariamente, garantia de pronto restabelecimento do paciente. O inadimplemento, no caso, seria a imperícia, o erro ou a negligência do médico. Fora disso, nada a reparar. Mas, não em qualquer cirurgia. O melhor entendimento do que se caracteriza um contrato de meio, em termos de cirurgia, é a cirurgia corretiva (ainda que a plástica) ou necessária à situação do paciente. Quanto à cirurgia estética, facilmente se entende que, em não atingindo o objetivo, não há a prestação do serviço conforme pretendido, sendo, portanto, um contrato de resultado.
Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior: "Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade".
O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (por exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida
PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos médicos.
http://www.ebah.com.br/direito-das-obrigacoes-doc-a43685.html
http://www.waldirdepinhoveloso.com/artigos/ obrigacoes%20de%20meio%20de%20resultado%20e%20de%20garantia3.pdf
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=