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Este documento discute o poder regulamentar do empregador em relação ao trabalho infantil. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a proteção integral à criança e ao adolescente, mas a exploração do trabalho infantil ainda é uma realidade em muitas regiões do Brasil e do mundo. O trabalho infantil está relacionado aos Direitos Humanos de Segunda Geração e teve origem na Revolução Industrial. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança foi adotada em 1989 para proteger os direitos das crianças.
Tipologia: Exercícios
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“poder regulamentar do empregador" CRATO – CE 2022
As crianças e adolescentes têm direito à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho. Isso é o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei que garante a proteção integral à criança (até 12 anos incompletos) e ao adolescente (entre 12 e 18 anos). De acordo como o ECA, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar esses direitos com absoluta prioridade. Mas existe um problema grave que atinge muitas crianças e adolescentes em todo o mundo: a exploração do trabalho infantil. É proibido o trabalho antes dos 16 anos. A exceção é o trabalho como aprendiz, que é permitido somente a partir dos 14 anos. Infelizmente, o trabalho infantil é uma realidade em muitas regiões do Brasil e em outros países, especialmente nos subdesenvolvidos. Na Inglaterra temos, em 1802, a primeira lei a versar sobre a proteção ao trabalho de crianças e adolescentes, ao proibir o trabalho noturno ou superior a dez horas diárias nas fábricas de algodão e lã. Eram, portanto, reflexo das lutas dos operários pelo reconhecimento de direitos em uma nação que enriquecia às custas desse tipo de exploração. (MARTINS, 2013, p. 17). Antagonicamente, a maior preocupação não era com os direitos das crianças, mais sim em proteger o acesso ao emprego dos adultos, por isso foi criadas as primeiras normas que versa sobre trabalho infantil no mundo moderno. O trabalho infantil e as leis que lhe circundam estão relacionados aos Direitos Humanos de Segunda Geração, uma vez que esse tipo de mão de obra teve origem, no mundo moderno, sobretudo com a Revolução Industrial, quando a criança e o seu trabalho eram enxergados somente sob a ótica econômica, relacionada aos custos de sua mão de obra. Em novembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança foi adotada pela comunidade internacional, cuja finalidade é a proteção
Foram grandes os movimentos e as lutas sociais que garantiram para o aspecto humano uma grande evolução no que tange crianças e adolescente no país. A quebra cultura para que este público fosse digno de direitos fundamentais específicos se arrastaram por séculos, onde crianças e adolescentes por estupides sofriam com situações de negligencia e abandono de todos os aspectos. Segundo materiais bibliográficos na primeira metade do século XX até meados de 1980, algumas crianças e adolescentes eram referenciadas pela Doutrina da Situação Irregular, caracterizada pelo controle e repressão juridicamente evidenciada no Código de Menores de 1927, o qual foi reformulado em 1979. As crianças e adolescentes que viviam nas ruas, abandonados, eram vistos como “menores” em situação irregular e por isso considerados “perigosos”, cabendo a eles a aplicação deste modelo “assistencial-repressivo”, aplicado pelo Estado. Até os 18 anos não pode trabalhar com trabalhos insalubres, perigosos e penosos, o trabalho que seja prejudicial ao adolescente em sua formação psíquica, social e moral e trabalhos em horários que prejudicam a escola. A idade mínima para trabalhar é dos 14 aos 24 pode ser aprendiz, dos 16 aos 18 anos pode assinar carteira, porém no contrato de trabalho deve ser assistido por um responsável. Os aprendizes que não completaram o ensino fundamental têm jornada diária de trabalho limitada a seis horas, sendo proibidas a prorrogação e compensação de horários (art. 432 da CLT). Se já completado o ensino fundamental, o limite diário é de oito horas. Na jornada deverá estar compreendido o tempo destinado à teoria.