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O Exercicio efectivo da justica passa pela observancia do principio da imparcialidade
Tipologia: Teses (TCC)
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DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE ...................................................................................... i DEDICATÓRIA ............................................................................................................................. ii AGRADECIMENTOS .................................................................................................................. iii EPÍGRAFE .................................................................................................................................... iv RESUMO ........................................................................................................................................ v ABSTRACT ................................................................................................................................... vi LISTA DE ABREVIATURAS ..................................................................................................... vii INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 9 CAPÍTULO I – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ...................................................................... 11 1.1. Modelos estruturais do processo penal........................................................................... 11 1.1.1. Modelo estrutural inquisitório................................................................................. 11 1.1.2. Modelo estrutural acusatório................................................................................... 12 1.1.3. Modelo estrutural misto .......................................................................................... 14 1.1.4. Modelo estrutural do processo penal moçambicano ............................................... 15 1.2. Os sujeitos processuais ................................................................................................... 17 1.2.1. O tribunal/juiz ......................................................................................................... 18 1.2.2. O juiz da instrução criminal .................................................................................... 20 1.2.3. O Ministério Público ............................................................................................... 21 1.2.4. Órgãos do Ministério Público ................................................................................. 22 1.2.5. Competências do Ministério Público ...................................................................... 22 1.2.6. Actuação do Ministério Público no processo penal ................................................ 23 1.2.7. O arguido e seu defensor......................................................................................... 24 1.2.8. O defensor ............................................................................................................... 25 1.2.9. Estatuto jurídico-processual do defensor ................................................................ 26
i
Declaro por minha honra que, a presente monografia, subordinada ao tema “A (im)parcialidade do juiz da causa face ao seu poder de direcção da instrução contraditória”, visando a atribuição do grau académico de licenciado em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Católica de Moçambique foi feita por mim, Olvanio de Fátima Carlos Mutiniua, com a supervisão de dr. Mauro da Conceição Chitsondzo, através das fontes citadas ao longo da mesma e nunca foi apresentada antes em algum fórum académico ou outro. E por ser verdade, passo a assinar. O declarante
Olvanio de Fátima Carlos Mutiniua
ii
À minha mãe , Fátima Gonçalves Matere Macuta dos Santos (pelo apoio e amor incondicional)
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“Os juízos de valor dos Homens são inevitavelmente governados por seus desejos de felicidade, daí que, o imparcial exercício da autoridade judiciária é um aspecto essencial de uma sociedade livre e justa”. Sigmund Freud
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O presente trabalho tem como tema “A (im)parcialidade do juiz da causa face ao seu poder de direcção da instrução contraditória”. Nele pretende-se averiguar o nível de compatibilidade entre as funções de direcção da instrução contraditória e julgadora do juiz, em face do princípio da imparcialidade que o mesmo está adstrito. Assim, teve-se como objectivos para a elaboração desta pesquisa: o estudo da probabilidade de o princípio da imparcialidade ser afectado ou não pela acumulação dos poderes de direcção da instrução contraditória e de julgar, no juiz da causa; a demostração dos modelos estruturais do processo penal e consequente identificação do modelo moçambicano; o estabelecimento de bases do princípio da imparcialidade e sua relação com os poderes de direcção e de julgar do juiz da causa; e a discussão dos poderes que ao juiz da causa são conferidos na fase da instrução contraditória e do julgamento, atentos a existência da figura do juiz da instrução criminal. Da relevância do estudo no âmbito social destaca-se a componente prática na realização de uma justiça imparcial, podendo trazer um contributo no ordenamento jurídico moçambicano, mormente na revisão legislativa visando a introdução de características típicas do modelo estrutural do processo penal adoptado entre nós. Dos critérios usados para a determinação do tipo de pesquisa usada, resultou que tal é uma pesquisa aplicada, explicativa e qualitativa, usando-se o método indutivo e procedimento basicamente bibliográfico com nuances da hermenêutica. O tema encontra enquadramento disciplinar no Direito Processual penal, onde sem prejuízo de outros ramos e princípios do Direito, destaca-se mais o princípio da imparcialidade que figura também como uma garantia dos próprios cidadãos contra a actuação discricionária negativa dos magistrados judiciais. Em termos de constatações finais, da conjugação e interpretação dos dados resultou que a reunião dos poderes de direcção da instrução contraditória e julgadora num mesmo sujeito processual, afecta de forma inequívoca o princípio da imparcialidade que é critério e até certo ponto fundamento da actuação processual do julgador. Ademais, pode-se afirmar que, contextualmente as normas que regem o processo penal moçambicano estão desajustadas à realidade social do país, facto que contraria uma das características do Direito, que é o dinamismo. Diante destas ilações, sugere-se uma pontual revisão das normas do processo penal, com vista a adequa-las à realidade social do país, sobretudo visando a retirada e transferência da competência de direcção da instrução contraditória da esfera do juiz da causa para a do juiz da instrução criminal, por forma a alargar o âmbito de actuação deste. PALAVRAS-CHAVE: JUIZ DA CAUSA, JUIZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA, PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
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§ - Parágrafo; § ún. – Parágrafo único; Ab initio – No início/parte inicial; Al. – Alínea; Art. – Artigo; CPP – Código de Processo Penal; CRM – Constituição da República de Moçambique; CADHP – Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; Cfr. – Conferir/confira; CIDCP – Convenção Internacional dos Direito Civis e Políticos; DL. – Decreto-Lei; EIPAJ – Estatuto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica; EMJ – Estatuto dos Magistrados Judiciais; EOAM – Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique; Ibidem – Da mesma obra; IC – Instrução Contraditória; In fine – No fim/parte final; IP – Instrução Preparatória; IPAJ – Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica; JC – Juiz da Causa; JIC – Juiz da Instrução Criminal;
viii LOJ – Lei da Organização Judiciária; LOMP – Lei Orgânica do Ministério Público; MP – Ministério Público; N.º - Número; OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique; Op. cit. – Obra citada; P – Página; PIDCP – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; PP – Páginas; Prof. – Professor; SERNIC – Serviço Nacional de Investigação Criminal; SS – Seguintes; Vide – Veja/ver;
basicamente neutra, com a alegação de que o problema não está na distribuição das funções ou poderes aos sujeitos processuais, mas sim no próprio modelo estrutural do processo penal moçambicano. Em termos de enquadramento jurídico-disciplinar, o tema em análise encontra acolhimento no Direito Processual Penal, sendo para nós um enorme desafio mergulhar nesta área do Direito, devido a sua natureza adjectiva e consequente complexidade que lhe é inerente. Socialmente, o tema apresenta-se oportuno por causa da dimensão que abarca na vida corrente dos indivíduos que em conflitos com a lei têm estado, na medida em que o foco deste trabalho é a efectiva realização de uma justiça imparcial para todos e por todos. Outrossim, para a ordem jurídico-processual penal, o tema poderá contribuir para uma reforma legal e paradigmática, mormente na introdução de uma característica típica do modelo estrutural do processo penal moçambicano. Quanto a abordagem, a pesquisa é qualitativa, tendo como método indutivo e procedimento basicamente bibliográfico associado ao hermenêutico. No tocante a estrutura do trabalho, serviram de base as normas de citação clássicas, que permitiram a organização deste trabalho em três capítulos, sem prejuízo dos elementos pré-textuais e pós- textuais, onde depois da introdução segue-se o primeiro capítulo, dedicado à fundamentação teórica; depois o segundo capítulo que é reservado aos aspectos metodológicos, e por último, o terceiro capítulo sujeito a apresentação, interpretação e discussão de dados. Finalmente a conclusão e sugestões.
1.1.Modelos estruturais do processo penal O estudo do Direito exige, sempre, para a sua melhor compreensão, uma análise sistematizada dos fenómenos históricos que serviram para influenciar a evolução do tema em análise. A história tem grande influência na legislação de um povo, porque seus conceitos básicos evoluem com ela^1. Ademais, o conhecimento do Direito seria impossível sem o conhecimento do lugar que ocupa no estudo da evolução jurídica. É possível que a meditação da história nos torne mais conscientes das razões concretas da actividade jurídica, de maneira que as necessárias estruturas e processos formais, garantidores da justiça, não se convertam em rígidos entraves à actualização espontânea dos fins que compõem a constante ética do Direito^2. 1.1.1. Modelo estrutural inquisitório Adoptado pelo Direito canónico a partir do século XIII, o modelo inquisitório posteriormente se propagou por toda a Europa, sendo aplicado inclusive pelos tribunais civis até o século XVIII. Tem como característica principal o facto de as funções de investigar, acusar, e julgar encontrarem- se concentradas em uma única entidade, que assume desta forma as vestes de um juiz acusador, ou como era chamado na época da inquisição em Roma, juiz inquisidor^3. Essa concentração nas mãos do juiz, compromete, invariavelmente, sua imparcialidade pelo facto de haver uma nítida incompatibilidade entre as funções de acusar e julgar. Afinal, o juiz que actua como acusador fica ligado psicologicamente ao resultado da demanda, perdendo a objectividade e a imparcialidade no julgamento^4. Por causa daquela concentração de funções numa única entidade, torna-se inconcebível falar do contraditório pelo facto de inexistir uma contraposição entre a acusação e a defesa. Além do mais, geralmente o acusado permanecia encarcerado preventivamente, estando incomunicável. No processo inquisitório, o juiz tem uma ampla iniciativa probatória, tendo liberdade para determinar ex-officio^5 a colheita de provas, seja no curso das investigações ou do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. Como a gestão das provas (^1) LAGO, Cristiano Álvares Valladares, sistemas processuais penais , Rio de Janeiro, 2009. (^2) REALE, Miguel, citado em LAGO, Cristiano Álvares Valladares, op. cit. , p. 3. (^3) LIMA, Renato Brasileiro, manual de processo penal, 5 ª edição, editora juspodivm, Brasil, 2017, p. 2. (^4) Ibidem. (^5) Oficiosamente.
iniciativa da acção penal ou dos meios probatórios^10. Vigorou durante quase toda a antiguidade grega e romana, assim como na Idade Média, nos domínios do Direito Germano. O seu declínio verifica-se a partir do século XIII, onde em substituição aparece o modelo inquisitório^11. Caracteriza-se pela existência de partes distintas, contrapondo-se a acusação e a defesa em igualdade de condições^12 , e a ambas se sobrepondo um juiz de forma equidistante e imparcial. Neste modelo, as funções de acusar, defender e julgar estão separadas em entidades diferentes, atribuindo ao processo a característica de actum trium personarum^13_._ O processo acusatório apresenta-se ao nível da história com as características da oralidade, publicidade e observância do princípio da presunção de inocência. Deste modo, a regra era que o acusado devesse ficar solto durante o processo até que os elementos probatórios ditassem o contrario acerca da culpabilidade do mesmo^14. No que diz respeito à iniciativa probatória, o juiz carece do poder de determinar oficiosamente a recolha de provas, pois estas devem ser fornecidas pelas partes, que têm interesse directo no processo, podendo apenas fazer um exame directo das testemunhas e do acusado. Ainda neste aspecto, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos factos, devido ao interesse de preservar sua imparcialidade. E por mais que se admita que o juiz tenha poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no decurso do processo, em caracter excepcional, como actividade subsidiaria da actuação das partes^15. No modelo acusatório, a gestão das provas é função das partes, ao juiz cabendo um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. Por ser um processo de partes, o autor e o arguido constroem através do confronto, a solução justa do caso criminal. A separação das funções processuais entre os sujeitos processuais, o reconhecimento dos direitos fundamentais do acusado, que passa a ser sujeito de direitos e não objecto do processo, e a (^10) LAGO, op. cit. (^11) LIMA, Renato Brasileiro, op. cit. (^12) É a expressão do princípio da igualdade, que pressupõe o uso dos mesmos recursos processuais em circunstancias idênticas. (^13) Que na língua portuguesa significa, acto de três pessoas (o juiz, o acusador e o arguido e seu defensor). (^14) LIMA, Renato Brasileiro, op. cit. (^15) CINTRA, António Carlos de Araújo, et al., teoria geral do processo , 14ª edição, Malheiros Editores, 1998.
construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são as principais características do modelo acusatório^16. O processo acusatório tinha nas suas origens, uma estrutura próxima da do processo civil, no qual não havia necessidade de procedimento criminal público, valendo aí os princípios do dispositivo, do juiz passivo, da verdade formal, da autorresponsabilidade probatória das partes e da presunção de inocência^17. Aqui, as funções processuais de investigar, acusar e julgar, são atribuídas á figuras distintas, como forma de conduzir o processo de forma objectiva e imparcial, tanto é que o julgador não tem poderes sequer de investigar os factos que lhe são apresentados, para alcançar a verdade material, tendo uma actuação passiva no processo e por via disso, procurando apenas alcançar a verdade formal^18. Ora, um dos princípios base deste modelo, e que por sinal origina o nome do mesmo (Acusatório), é o nemo in iudicium tradetur sine acusatione^19_._ 1.1.3. Modelo estrutural misto Após a propagação por toda a Europa a partir do século XIII, o modelo inquisitório começa a sofrer alterações com a modificação napoleónica, instituindo-se deste modo o denominado modelo estrutural do processo penal misto^20. É um modelo novo, funcionando como a fusão dos dois modelos retro descritos, que surge com o code d’instruction criminelle francês de 1808, por isso justifica-se que alguns autores o chamem de modelo francês^21. Ele é designado por modelo misto porque o processo desdobra-se em duas fases distintas, sendo a primeira fase tipicamente inquisitória, tendo uma instrução totalmente escrita, secreta, sem acusação e nem contraditório. Esta tem como finalidade averiguar a materialidade e a autoria do ilícito criminal. Já a segunda fase, com uma índole tipicamente acusatória, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu tem a oportunidade de defender-se e o juiz apenas julga em uma audiência pública e basicamente oral^22. (^16) CINTRA, António Carlos de Araújo, et al., op. cit. (^17) JACINTO, F. Teodósio, o modelo de processo penal entre o inquisitório e o acusatório: repensar a intervenção judicial na comprovação da decisão de arquivamento do inquérito , 2009, p. 3. (^18) CINTRA, António Carlos de Araújo, et al., op. cit. (^19) Querendo significar que ninguém deve ser levado a juízo sem nenhuma acusação. (^20) LIMA, Renato Brasileiro, op. cit. (^21) LAGO, op. cit. (^22) Ibidem.
acusação pública do poder judicial para atribuir a aquela magistratura que é hierarquicamente organizada e autónoma. O exercício da acção penal pertence ao M.P. como órgão do Estado. O direito de punir é um direito exclusivo do Estado e por isso os particulares podem, nos termos que a lei determina, colaborar no exercício da acção penal do M.P., mas não exercê-la como direito próprio^27. Feitas as considerações tidas como básicas para identificar o modelo estrutural do processo penal moçambicano, iremos então embarcar nas características e princípios do nosso processo penal, para posteriormente indicar através delas, o modelo vigente entre nós. No processo penal moçambicano as três funções processuais estão a cargo de três figuras distintas, o M.P. investiga e acusa^28 , defensor exerce a sua função para com o acusado/arguido^29 e o juiz julga^30. Existindo a figura do defensor, é também sinal da existência do princípio do contraditório e da ampla defesa^31. O processo só é secreto na fase da instrução preparatória^32 (como uma forma de salvaguardar a integridade do corpo delito, para que este não seja prejudicado em função da publicidade dos actos de recolhe de provas que decorrem) e nas demais fases observa-se o princípio da publicidade, com ressalva das limitações ou restrições impostas por lei^33. O arguido é considerado um sujeito de direitos^34 e não objecto do processo, por isso a tortura é expressamente proibida em respeito aos direitos humanos e à C.R.M^35. Ao juiz assiste o princípio da investigação^36 , que é pressuposto para o alcance da verdade material, uma vez que a confissão do arguido não mais é considerada como a rainha de todas as provas, tal é que havendo-a, deve-se pautar pela investigação com vista a comprovação material dos factos alegados pelo arguido^37. E, por último, no que tange à intervenção do M.P. e da defesa, não implica uma total dissociação de (^27) Cfr. O preambulo do DL nº 35.007, de 13 de outubro de 1945. (^28) Cfr. art. 14º do DL nº 35.007, de 13 de outubro de 1945. (^29) Cfr. o nº 1 do art. 352º do C.P.P. (^30) Cfr. art. 400º, corpo, do C.P.P. (^31) Cfr. art. 65º da C.R.M.; art. 326º, 327º, corpo, e art. 328 º, todos do C.P.P. (^32) Cfr. art. 13º do DL nº 35.007, de 13 de outubro de 1945. (^33) Cfr. art. 407º, corpo, do C.P.P. (^34) Cfr. art. 253º e 407º do C.P.P. (em relação ao direito de audiência); art. 22º e 418º do C.P.P. (em relação ao direito de presença); n.ºs 1 e 2 do art. 62º conjugado com o n.º 4 do art. 63, ambos da C.R.M., atentos ao acórdão n.º 2/CC/ do processo n.º 03/CC/2010, art. n.º 22 º do C.P.P. (em relação ao direito de assistência do defensor); n.º 3 do art. 254º do C.P.P. (em relação ao direito de nada declarar); n.º 2 do art. 254º do C.P.P. (em relação ao direito de ser informado); e art. 645º do C.P.P. (em relação ao direito à interposição de recursos). (^35) Cfr. art. 40º, in fine , da C.R.M. (^36) Cfr. o nº 3 do art. 425º do C.P.P. (^37) Cfr. art. 256º do C.P.P.
interesses, o que significa que, o M.P. não busca a todo custo a obtenção da condenação do arguido, sendo que inexistindo provas que o incriminem, ele abstém-se de acusar^38. Apresentadas as características do processo penal moçambicano, resulta claro que este congrega características dos dois modelos estruturais de processo penal (o inquisitório e o acusatório), mas abundando sobre ele as características do modelo acusatório. Assim, pelo facto de nosso processo penal agregar mais características do modelo acusatório e algumas do inquisitório, o modelo estrutural do processo penal moçambicano é denominado por basicamente acusatório e integrado por um princípio de investigação^39. 1.2.Os sujeitos processuais No processo penal intervêm várias entidades, órgãos de administração da justiça, órgãos de polícia, agentes da policia ou simplesmente particulares, aos quais cabe a prática de actos processuais dos mais diversos, e a todos se pode denominar, numa designação abrangente em função da sua participação no processo, de participantes processuais^40. Dentro daqueles participantes processuais, é importante distinguir aqueles que praticam actos singulares, cujo conteúdo processual se esgota na própria actividade^41 , daqueles que são titulares de direitos autónomos de conformação concreta do processo no seu todo, com vista à decisão final^42 , querendo com isto dizer, que a distinção que se deve fazer, é entre aqueles que conduzem activamente o processo, cuja actividade tem função determinante na decisão final, daqueles que apenas colaboram no processo, mas não tem direitos de iniciativa ou de decisão com respeito ao processo. Os primeiros denominam-se por sujeitos processuais e os segundos de meros participantes^43. Sujeitos processuais são os intervenientes no processo que, através da sua actividade processual ou actos processuais, de certo modo condicionam ou conformam a tramitação do processo penal, fazendo-o por se lhes assistir ou competir direitos e deveres processuais, pois, estes lhes permitem co-determinar, dentro de certos limites, a concreta tramitação do processo^44. (^38) Cfr. art. 343º e 345º, ambos do C.P.P. (^39) CUNA, Ribeiro José, Lições de Direito Processual Penal, Escolar Editora, Maputo, 2014. (^40) Jorge de Figueiredo Dias, citado em SILVA, Germano Marques, curso de processo penal, vol. I, editorial VERBO, Lisboa/São Paulo, 1999. (^41) Ibidem. (^42) Jorge de Figueiredo Dias, citado em SILVA, Germano Marques, curso de processo penal, vol. I, editorial VERBO, Lisboa/São Paulo, 1999. (^43) SILVA, Germano Marques, curso de processo penal, vol. I, editorial VERBO, Lisboa/São Paulo, 1999. (^44) CUNA, Ribeiro José, op. cit ., p. 123