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Penhora de Salário: Novas Possibilidades para Garantir a Execução de Créditos Trabalhistas, Resumos de Direito processual do trabalho

Este documento discute as novas regras da penhora de salário no código de processo civil (cpc) brasileiro, que permitem a execução de créditos trabalhistas, além da pensão alimentícia. Apresenta as regras legais, as implicações para os direitos fundamentais e os limites para a penhora.

O que você vai aprender

  • Qual é a importância da relativização da impenhorabilidade salarial?
  • Quais são as novas regras da penhora de salário no CPC/2015?
  • Quais são os direitos fundamentais envolvidos na penhora de salário?

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 08/06/2021

jennifer-azevedo
jennifer-azevedo 🇧🇷

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Entendimento do TRT acerca da possibilidade da penhora de salário para
saldar execução de crédito trabalhista.
A penhora consiste em uma apreensão judicial dos bens do devedor, tendo
como objetivo a garantia do pagamento de uma dívida. Sendo assim, os bens serão
retirados da posse do devedor para que seja garantida a execução do débito. O
pedido deve ser emitido pela justiça e no campo trabalhista, regras na
Consolidação das Leis Trabalhistas e no Código de Processo Civil.
Na vigência do CPC/73, apenas a pensão alimentícia devida na ação de
alimentos poderia relativizar a impenhorabilidade do salário. Atualmente, na vigência
do CPC/2015, trouxe algumas mudanças, incluindo a alteração à impenhorabilidade
de proventos salariais, podendo a impenhorabilidade ser relativizada.
Desta forma, tal relativização está expressa no art.833, no inciso IV, onde
aduz que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal. E o seu §2° traz o entendimento de
que é possível a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem. Logo, os proventos de caráter alimentar
oriundos do labor do trabalho está amparado por tal norma, não existindo mais uma
impenhorabilidade absoluta dos salários.
Atualmente não existe mais uma única hipótese de penhorabilidade salarial.
Além da pensão alimentícia, existe a possibilidade da penhora salarial referente a
prestação alimentícia, não importando a sua origem, podendo ser proveniente da
ação de alimentos ou até mesmo de uma Reclamação Trabalhista, ou seja, existe a
vantagem de penhorar salários para quitar o débito e o crédito trabalhista, de caráter
alimentar tanto quanto a pensão alimentícia.
Sendo importante destacar que em tal situação pode existir uma colisão de
direitos fundamentais, isto é, de um lado estão os direitos trabalhistas e do outro a
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Entendimento do TRT acerca da possibilidade da penhora de salário para saldar execução de crédito trabalhista. A penhora consiste em uma apreensão judicial dos bens do devedor, tendo como objetivo a garantia do pagamento de uma dívida. Sendo assim, os bens serão retirados da posse do devedor para que seja garantida a execução do débito. O pedido deve ser emitido pela justiça e no campo trabalhista, há regras na Consolidação das Leis Trabalhistas e no Código de Processo Civil. Na vigência do CPC/73, apenas a pensão alimentícia devida na ação de alimentos poderia relativizar a impenhorabilidade do salário. Atualmente, na vigência do CPC/2015, trouxe algumas mudanças, incluindo a alteração à impenhorabilidade de proventos salariais, podendo a impenhorabilidade ser relativizada. Desta forma, tal relativização está expressa no art.833, no inciso IV, onde aduz que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E o seu §2° traz o entendimento de que é possível a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Logo, os proventos de caráter alimentar oriundos do labor do trabalho está amparado por tal norma, não existindo mais uma impenhorabilidade absoluta dos salários. Atualmente não existe mais uma única hipótese de penhorabilidade salarial. Além da pensão alimentícia, existe a possibilidade da penhora salarial referente a prestação alimentícia, não importando a sua origem, podendo ser proveniente da ação de alimentos ou até mesmo de uma Reclamação Trabalhista, ou seja, existe a vantagem de penhorar salários para quitar o débito e o crédito trabalhista, de caráter alimentar tanto quanto a pensão alimentícia. Sendo importante destacar que em tal situação pode existir uma colisão de direitos fundamentais, isto é, de um lado estão os direitos trabalhistas e do outro a

impenhorabilidade relativa do salário, que é uma garantia constitucional. Desta forma, se faz necessário uma ponderação da análise do bem jurídico a ser tutelado, tendo como base os princípios que fundamentam o estado democrático de direito, para a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalhador, não ferindo o direito líquido e certo do executado, devendo apenas determinar o bloqueio salarial parcial. Muitos tribunais espalhados pelo país já admitem a relativização da impenhorabilidade salarial, assim, determinando a penhorabilidade de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao salário do executado. O artigo 833, §2° do CPC, permite de forma expressa que o crédito trabalhista encontra-se em pé de igualdade com a pensão alimentícia, sendo importante salientar que deve existir uma prudência por parte do Juízo da Execução quando se trata da determinação de penhora dos proventos de salário do executado, sendo necessário a aplicação do princípio da razoabilidade, para que seus proventos sejam penhorados parcialmente. Destarte, também tem de se garantir ao executado o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo na decisão que determinar a penhora, ser estabelecido que se mantenha os recursos financeiros mínimos que garantam o seu sustento, e também garantindo o direito da dignidade do exequente, assim, obtendo a quantia que lhe é devida.