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Norma Da CEB cONCURSO
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GRNT – Gerência de Normatização e Tecnologia
FICHA TÉCNICA
Coordenação: Celso Nogueira da Mota
Participantes: Ana Maria Moniz Telles Minari, Germano de Souza Lopes, Giancarlo Fernandes Silva, Paulo Cesar Maciel Ramos.
2ª Edição: Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Primária de Distribuição.
Colaboradores: Kamila Franco Paiva.
GRNT - Gerência de Normatização e Tecnologia FAX: 3465- Fone: 3465-
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO O TEMPO EM REGIME DE PARALELISMO PARA A TRANSFERÊNCIA ININTERRUPTA DE CARGA DA REDE
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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
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Aplica-se ainda às instalações com carga instalada igual ou inferior a 75 kW, que possuírem equipamentos cujo funcionamento cause perturbações na rede se alimentadas em tensão secundária de distribuição.
As instalações tratadas nesta norma podem ter caráter permanente ou provisório, com fornecimento de energia elétrica a qualquer classe de unidade consumidora.
3.1. Esta norma não se aplica a:
a) Esta norma revoga a anterior e a IN-001-“Duas entradas de Energia Elétrica”.
Com o objetivo de informar ao interessado, antes de dar início ao projeto, é necessária uma consulta prévia por escrito à CEB-D, quando se tratar de:
a) Instalação com demanda estimada pelo interessado superior a 2500 kW; b) Instalação com tensão de fornecimento superior a 13800 V; c) Instalação a ser atendida em 13800 V localizada em prédios de múltiplas unidades; d) Instalação especial para estabelecimento comercial de serviços, varejista e/ou atacadista, a exemplo de shopping e similares; e) Instalação de geradores com paralelismo momentâneo ou permanente com a CEB- D; f) Instalação com subestação compartilhada; g) Instalação com mais de um circuito alimentador.
Ou quando existir dúvida quanto a:
a) Necessidade de alterações na rede da CEB-D; b) Equipamentos que possam provocar distúrbios nas instalações; c) Localização da subestação de entrada de energia; d) Compatibilização das instalações definitivas com as do fornecimento provisório.
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica ANSI American National Standards Institute ART Anotação de Responsabilidade Técnica AT Alta Tensão BT Baixa Tensão CD Compact Disc (Disco compacto de armazenamento de dados) CEB-D CEB Distribuição S/A CREA Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
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EMD Especificação de Materiais da Distribuição (documento CEB-D) IEC International Electrotechnical Commission INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. ISO International Organization for Standardization NBR Norma Brasileira NR Norma Regulamentadora NTD Norma Técnica de Distribuição (documento CEB-D) PVC Policloreto de vinila RT Responsável Técnico TC Transformador de Corrente TP Transformador de Potencial
Na aplicação desta norma é necessário consultar:
IEC 60255-4 Single input energizing quantity measuring relays. IEC 60298 Metal-enclosed switchgear and control for rated voltages above 1 kV and up to and including 72 kV. NBR 5410 Instalações elétricas de baixa tensão. NBR 5460 Sistemas elétricos de potência – terminologia. NBR 9077 Saídas de emergência em edifícios. NBR 10068 Folha de desenho - leiaute e dimensões. NBR 13570 Instalações elétricas em locais de afluência de público – Requisitos específicos. NBR 14039 Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV. NBRIEC 60529
Graus de proteção para invólucros de equipamentos elétricos (código IP). NBRIEC 62271
Conjunto de manobra e controle de alta-tensão - Parte 200: Conjunto de manobra e controle de alta-tensão em invólucro metálico para tensões acima de 1 kV até e inclusive 52 kV. NTD 1.02 Critérios para Projeto de Redes Aéreas Urbanas. NTD 1.04 Critérios de projeto e padrões de construção de rede de distribuição subterrânea. NTD 1.06 Critérios para projeto de redes primárias protegidas e secundárias isoladas. NTD 2.02 Padrão de construção de rede aérea urbana. NTD 2.03 Ligação de equipamentos de medição. NTD 2.04 Padrões de conexão de RDA. NTD 2.05 Padrão de construção de RD com cruzeta de madeira. NTD 2.06 Redes de distribuição aéreas protegidas (padrões de montagem). NTD 3.05 Padrões de entrada de unidades consumidoras. NTD 6.02 Serviços por particulares na área rural. NTD 6.03 Fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora rural irrigante. NTD 6.07 Fornecimento em tensão secundária de distribuição - prédios de
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
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Caixa destinada à instalação do medidor de energia elétrica e seus acessórios.
7.7. Caixa para medição e proteção
Caixa destinada a instalação do medidor de energia elétrica e seus acessórios, bem como do dispositivo de proteção.
7.8. Caixa TR
Caixa destinada a abrigar os equipamentos de medição indireta em baixa tensão, bem como o dispositivo de proteção da unidade consumidora.
7.9. Carga instalada
Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
7.10. Carga potencialmente perturbadora
Carga instalada em unidade consumidora que, em função de suas características de funcionamento que possam provocar a inadequação do fornecimento de energia a outras unidades consumidoras.
7.11. Distribuidora
Agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
7.12. Condutor de equipotencialidade
Condutor de proteção que coloca massas e elementos condutores praticamente no mesmo potencial.
7.13. Conjunto de medição TR
Conjunto formado pelas caixas TR, caixa B e caixa para medição.
7.14. Consumidor
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
7.15. Consumidor livre
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Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
7.16. Contrato de adesão
Instrumento destinado a regular as relações entre concessionária e consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo B, à exceção de iluminação pública, com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo seu conteúdo ser modificado pelas partes, devendo ser aceito ou rejeitado de forma integral.
7.17. Contrato de fornecimento
Instrumento celebrado entre distribuidora e consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A”, estabelecendo as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.
7.18. Contrato de conexão às instalações de distribuição (CCD):
Contrato celebrado entre o consumidor e a concessionária, que estabelece termos e condições para conexão de instalações do consumidor às instalações de distribuição, definindo, também, os direitos e obrigações das partes.
7.19. Contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD):
Contrato celebrado entre o consumidor e a concessionária, que estabelece os termos e condições para o uso do sistema de distribuição e os correspondentes direitos, obrigações e exigências operacionais das partes.
7.20. Cubículo
Compartimento para instalação de equipamentos de medição, proteção e/ou manobra, sendo completamente fechado, exceto quanto às aberturas para interligações, comando ou ventilação. Um cubículo pode ter portas, desde que previstas para permanecerem fechadas quando em funcionamento.
7.21. Demanda
Média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
7.22. Desequilíbrio de tensão:
Desvio máximo da média das correntes ou tensões trifásicas, dividido pela média das correntes ou tensões trifásicas, expresso em percentual.
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7.32. Fator de potência
Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.
7.33. Fator de simultaneidade
Razão entre a demanda máxima de um conjunto de equipamentos ou instalações elétricas e a soma das demandas individuais, ocorrida no mesmo intervalo de tempo especificado.
7.34. Fator de utilização
Razão entre a potência efetivamente absorvida e a potência nominal.
7.35. Fatura de energia elétrica
Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes.
7.36. Fonte de segurança
Fonte destinada a assegurar o fornecimento de energia elétrica a equipamentos essenciais para os serviços de segurança.
7.37. Flutuação de tensão
É uma variação aleatória, repetitiva ou esporádica do valor eficaz da tensão de atendimento.
7.38. Fornecimento à múltiplas unidades consumidoras
Fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora e que dispõe de área de uso comum.
7.39. Fornecimento provisório
Para efeito desta norma, é toda ligação destinada ao fornecimento de energia elétrica a canteiros de obras e eventos temporários.
7.40. Fornecimento a unidade consumidora individual
Fornecimento de energia elétrica à qualquer instalação constituída por uma única unidade consumidora.
7.41. Grupo A:
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
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Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo A1 – tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV; b) subgrupo A2 – tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV; c) subgrupo A3 – tensão de fornecimento de 69 kV; d) subgrupo A3a – tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV; e) subgrupo A4 – tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; e f) subgrupo AS – tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição.
7.42. Grupo B:
Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo B1 – residencial; b) subgrupo B2 – rural; c) subgrupo B3 – demais classes; e d) subgrupo B4 – Iluminação Pública.
7.43. Origem da instalação
Corresponde aos terminais de saída do dispositivo geral de comando e proteção da unidade consumidora.
7.44. Participação financeira do consumidor
Parcela do custo da extensão ou adequação da rede de distribuição até o ponto de entrega, necessária para viabilizar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, e que deve ser paga pelo consumidor, na forma estabelecida na legislação.
7.45. Pedido de fornecimento
Ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos.
7.46. Plugue de aterramento - PAT
Acessório destinado a aterrar eletricamente um cabo terminado com acessório desconectável.
7.47. Ponto de conexão ou ponto de entrega
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
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7.57. Subestação de distribuição
Subestação conectada ao sistema de distribuição de alta tensão, interligando as redes de distribuição, contendo transformadores de força. Tem como função reduzir a tensão no sistema de distribuição.
7.58. Subestação de entrada de energia
Subestação que é alimentada pela rede de distribuição de energia da Distribuidora e que contém o ponto de entrega e a origem da instalação.
7.59. Subestação transformadora compartilhada
Subestação particular utilizada para fornecimento de energia elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras do “Grupo A”. O compartilhamento se dará entre consumidores ou entre concessionária e consumidores.
7.60. Tensão de atendimento (TA)
Valor eficaz de tensão no ponto de entrega, obtido por meio de medição, podendo ser classificada em adequada, precária ou crítica, de acordo com a leitura efetuada, expresso em volts ou quilovolts.
7.61. Tensão contratada (TC)
Valor eficaz de tensão que deverá ser informado ao consumidor por escrito, ou estabelecido em contrato, expresso em volts ou quilovolts.
7.62. Tensão de leitura (TL)
Valor eficaz de tensão, integralizado a cada 10 (dez) minutos, obtido de medição por meio de equipamentos apropriados, expresso em volts ou quilovolts.
7.63. Tensão nominal
Valor eficaz de tensão pelo qual o sistema é projetado, expresso em volts ou quilovolts.
7.64. Tensão nominal de operação
Valor da tensão dentro da faixa de variação admissível para a operação do sistema em condições normais, que se verifica em um dado instante num determinado ponto do sistema. Esse valor pode ser esperado, estimado ou medido.
7.65. Tensão primária de distribuição
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
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Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.
7.66. Tensão Secundária de Distribuição
Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária com valores padronizados inferiores a 2,3 kV.
7.67. Unidade consumidora - U.C.
Conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.
7.68. Unidade consumidora atendida em média tensão:
Para os efeitos desta norma, corresponde a unidade consumidora atendida em tensão nominal maior que 1 kV e menor que 36,2 kV.
Nota: Para efeito desta norma, a expressão “subestação de entrada de energia” será designada por “subestação”, exceto onde a distinção se faça necessária.
8.1. Antes da energização da unidade consumidora
8.1.1. Verificar junto à CEB-D a necessidade de obras na rede de distribuição para atendimento à edificação e, eventual consulta prévia conforme item 4, e participar, financeiramente, quando for o caso.
8.1.2. Cumprir todas as condições técnicas e financeiras estabelecidas pela CEB-D e pela legislação específica em vigor.
8.1.3. Informar a relação de carga instalada e demanda em sua unidade consumidora.
8.1.4. Apresentar informações e/ou documentação exigida e projeto, quando for o caso, conforme item 24.
8.1.5. Executar a instalação da subestação de entrada de energia em conformidade com as normas e padrões da CEB-D.
8.1.6. Executar as instalações internas em conformidade com as normas da ABNT.
8.1.7. Utilizar equipamentos de fabricantes cadastrados e homologados pela CEB- D, onde assim exigido.
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9.1. Antes da energização da unidade consumidora
9.1.1. Disponibilizar nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares da Resolução ANEEL 414, de 09 de Setembro de 2010, ou outra que vier substituí-la.
9.1.2. Disponibilizar para fins de consulta nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, as normas e padrões da CEB-D. ( Ver item 8.1.8)
9.1.3. Solicitar as informações e/ou documentação necessária para ligação da unidade consumidora.
9.1.4. Informar a eventual necessidade de obras para atendimento do pedido de fornecimento.
9.1.5. Executar as obras em áreas públicas e informar as condições para que o consumidor possa exercer a opção de contratação de terceiro para executar essas obras, participando financeiramente com os encargos de responsabilidade da CEB-D e cobrando a participação financeira do consumidor, quando for o caso.
9.1.6. Informar os prazos de atendimento.
9.1.7. Disponibilizar tabela com os dados de equipamentos para cálculo da carga instalada.
9.1.8. Estabelecer as condições técnicas para atender mais de uma unidade consumidora no mesmo endereço.
9.1.9. Informar a tensão nominal para o fornecimento de energia elétrica.
9.1.10. Informar a localização do ponto de entrega.
9.1.11. Informar a potência de curto-circuito no ponto de entrega.
9.1.12. Elaborar e celebrar o contrato de fornecimento.
9.1.13. Vistoriar a subestação de entrada de energia.
9.1.14. Informar, por escrito, as providências corretivas necessárias, na ocorrência de reprovação na vistoria das instalações da subestação de entrada de energia.
9.1.15. Instalar os equipamentos de medição de energia elétrica.
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9.1.16. Energizar a instalação elétrica da unidade consumidora.
9.1.17. Informar ao consumidor sobre os cuidados especiais com o uso da energia elétrica.
9.2. Após energização da unidade consumidora
9.2.1. Manter a qualidade do fornecimento de energia elétrica em conformidade com os padrões estabelecidos no Prodist.
9.2.2. Exigir do consumidor medidas de correção para as cargas que estejam provocando distúrbios na rede de distribuição ou nas unidades consumidoras vizinhas.
9.2.3. Executar aferição do medidor a pedido do consumidor.
9.2.4. Executar medição do nível de tensão no ponto de entrega a pedido do consumidor.
9.2.5. Suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, de imediato, quando for verificada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Utilização de procedimentos irregulares que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento;
b) Revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiro sem a devida autorização federal;
c) Ligação clandestina ou religação à revelia; e
d) Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da CEB-D.
9.2.6. Suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, após prévia comunicação formal ao consumidor, quando for verificada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Atraso no pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de energia elétrica;
b) Atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor;
c) Atraso no pagamento dos serviços cobráveis pela CEB-D, estabelecidos conforme legislação, tais como vistoria, aferição de medidor, verificação de