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NR31 visa promover a segurança e saúde no meio ambiente do trabalho.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
(Portaria n.º 86, de 03/03/05 - DOU de 04/03/05)
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.3 Disposições Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades
31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:
a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; (C = 131.001-1/I4)
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde; (C = 131.002-0/I4)
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores; (C = 131.003-8/I4)
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; (C = 131.004-6/I4)
e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências; (C = 131.005-4/I3)
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho; (C = 131.006-2/I3)
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho; (C = 131.007-0/I3)
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro; (C = 131.008-9/I4)
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho; (C = 131.009-7/I3)
j) informar aos trabalhadores:
k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; (C = 131.013-5/I4)
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta Norma Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima:
a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho.
31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: (C = 131.015-1/I3)
a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; (C = 131.016-0/I3)
b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais; (C = 131.017-8/I3)
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. (C = 131.018-6/I3)
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos; (C = 131.019-4/I2)
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; (C = 131.020-8/I2)
c) organização do trabalho; (C = 131.021-6/I2)
31.5.1.3 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na identificação dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado. (C = 131.022-4/I3)
31.5.1.3.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo:
a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades; (C = 131.023-2/I3)
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico; (C = 131.024-0/I3)
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente; (C = 131.025-9/I3)
d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto; (C = 131.026-7/I3)
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico. (C = 131.027-5/I3)
31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto. (C = 131.028-3/I3)
31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional
a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua função; (C = 131.030-5/I1)
b) os riscos ocupacionais a que está exposto; (C = 131.031-3/I1)
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados; (C = 131.032-1/I1)
d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (C = 131.033-0/I1)
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame. (C = 131.034-8/I1)
b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores; (C = 131.047-0/I2)
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos; (C = 131.048-8/I2)
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva; (C = 131.049-6/I2)
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas; (C = 131.050-0/I2)
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes; (C = 131.051-8/I2)
g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem; (C = 131.052-6/I2)
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; (C = 131.053-4/I2)
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações; (C = 131.054-2/I2)
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR. (C = 131.055-0/I2)
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR. (C = 131.056- 9//I2)
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados.
31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
a) de nível superior:
b) de nível médio:
31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula -se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.
31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação. (C = 131.057-7/I3)
31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR. (C = 131.058-5/I3)
31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (C = 131.059- 3//I2)
31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados. (C = 131.060-7/I3)
31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço. (C = 131.061-5/I2)
31.6.9 Do SESTR Coletivo
Quadro II Profissionais Legalmente Habilitados Nº de Trabalhadores Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf. Até 500 1 1 2 1 1 500 1000 1 1 3 1 2 Acima de 1000 2 2 4 2 3
31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR. (C = 131.065-8/I3)
31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção mínima: (C = 131.066-6/I3) N° de Trabalhadores
N° de Membros
a 35
a 70
a 100
a 500
a 1000
Acima de 1000
Representantes dos trabalhadores (^) 1 2 3 4 5 6
Representantes do empregador (^) 1 2 3 4 5 6
31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto. (C = 131.067-4/I3)
31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância. (C = 131.068-2/I1)
31.7.5.1 O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros. (C = 131.069-0/I1)
31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR terá duração de dois anos, permitida uma recondução. (C = 131.070-4/I2)
31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho. (C = 131.071-2/I2)
31.7.8 A CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (C = 131.072-0/I3)
31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural – CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; (C = 131.073-9/I1)
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências; (C = 131.074-7/I1)
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; (C = 131.075-5/I1)
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção; (C = 131.076-3/I1)
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; (C = 131.077-1/I1)
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; (C = 131.078-0/I1)
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados; (C = 131.079-8/I1)
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; (C = 131.080-1/I1)
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora; (C = 131.081-0/I1)
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural; (C = 131.082-8/I1)
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; (C = 131.083-6/I1)
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias; (C = 131.084-4/I1)
a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso; (C = 131.098-4/I2)
b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação; (C = 131.099-2/I2)
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; (C = 131.100-0/I2)
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; (C = 131.101-8/I2)
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (C = 131.102-6/I2)
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver; (C = 131.103-4/I2)
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; (C = 131.104- 2/I2)
h) voto secreto; (C = 131.105-0/I2)
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador; (C = 131.106-9/I2)
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. (C = 131.107-7/I2)
31.7.16.3 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (C = 131.108-5/I3)
31.7.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição.
31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.16.2 desta Norma Regulamentadora.
31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores. (C = 131.109-3/I3)
31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho. (C = 131.110-7/I3)
31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição da CIPATR.
31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. (C = 131.111-5/I3)
31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (C = 131.112-3/I2)
31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição. (C = 131.113-1/I2)
31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados. (C = 131.114- 0/I2)
31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (C = 131.115-8/I2)
31.7.20 Do Treinamento
31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo: (C = 131.116-6/I3)
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR; (C = 131.117-4/I2)
b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho); (C = 131.118- 2/I2)
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise; (C = 131.119-0/I2)
d) noções de primeiros socorros; (C = 131.120-4/I2)
e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas; (C = 131.121-2/I2)
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho; (C = 131.122-0/I2)
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios; (C = 131.123-9/I2)
h) princípios gerais de higiene no trabalho; (C = 131.124-7/I2)
i) relações humanas no trabalho; (C = 131.125-5/I2)
j) proteção de máquinas equipamentos; (C = 131.126-3/I2)
k) noções de ergonomia. (C = 131.127-1/I2)
31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR. (C = 131.128-0/I3)
31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos; (C = 131.139- 5/I2) b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros; (C = 131.140-9/I2) c) rotulagem e sinalização de segurança; (C = 131.141-7/I2) d) medidas higiênicas durante e após o trabalho; (C = 131.142-5/I2) e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal; (C = 131.143-3/I2) f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal. (C = 131.144-1/I2)
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados. (C = 131.145-0/I1)
31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador.
31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador. (C = 131.146-8/I3)
31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador; (C = 131.147-6/I4) b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário; (C = 131.148-4/I4) c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção; (C = 131.149-2/I3) d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal; (C = 131.150- 6/I3) e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal; (C = 131.151-4/I3) f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho; (C = 131.152-2/I3) g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação; (C = 131.153-0/I3) h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos. (C = 131.154-9/I4)
31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos: (C = 131.155-7/I2)
a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; (C = 131.156-5/I1) b) nome comercial do produto utilizado; (C = 131.157-3/I1) c) classificação toxicológica; (C = 131.158-1/I1) d) data e hora da aplicação; (C = 131.159-0/I1) e) intervalo de reentrada; (C = 131.160-3/I1) f) intervalo de segurança/período de carência; (C = 131.161-1/I1) g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; (C = 131.162-0/I1) h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação. (C = 131.163-8/I1)
31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada. (C = 131.164-6/I3)
31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto. (C = 131.165-4/I3)
31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; (C = 131.166-2/I3) b) inspecionados antes de cada aplicação; (C = 131.167-0/I3) c) utilizados para a finalidade indicada; (C = 131.168-9/I3) d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas. (C = 131.169-7/I3)
31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. (C = 131.170-0/I4)
31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. (C = 131.171-9/I3)
31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas. (C = 131.172-7/I3)
31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente. (C = 131.173-5/I4)
31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto. (C = 131.174-3/I3)
31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes; (C = 131.175-1/I3) b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos; (C = 131.176-0/I3)
31.10 Ergonomia
31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho. (C = 131.193-0/I3)
31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador. (C = 131.194-8/I3)
31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (C = 131.195-6/I3)
31.10.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força. (C = 131.196-4/I3)
31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação e operação. (C = 131.197-2//I3)
31.10.6 Nas operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (C = 131.198-0/I3)
31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. (C = 131.199-9/I3)
31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. (C = 131.200-6/I3)
31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. (C = 131.201-4/I3)
31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário. (C = 131.202-2/I3)
31.11.2 As ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes; (C = 131.203-0/I3) b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam; (C = 131.204-9/I3) c) mantidas em perfeito estado de uso. (C = 131.205-7/I3)
31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina. (C = 131.206-5/I3)
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha; (C = 131.207-3/I3) b) mantidas afiadas. (C = 131.208-1/I3)
31.12 Máquinas, equipamentos e implementos
31.12.1 As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes requisitos:
a) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do fabricante; (C = 131.209-0/I4) b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções; (C = 131.210-3/I4) c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes. (C = 131.211-1/I4)
31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário. (C = 131.212-0/I2)
31.12.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam protegidas. (C = 131.213-8/I4)
31.12.4 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas. (C = 131.214-6/I4)
31.12.5 Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados. (C = 131.215-4/I4)
31.12.6 Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de segurança. (C = 131.216-2/I4)
31.12.7 É vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de abastecimento e de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, quando deverão ser tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho. (C = 131.217-0/I4)
31.12.8 É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente, salvo quando for assegurada a eliminação de gases do ambiente. (C = 131.219-7/I4)