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Normas regulamentadoras resumo, Notas de estudo de Cultura

Normas Regulamentadoras Resumidas

Tipologia: Notas de estudo

2011
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Compartilhado em 29/10/2011

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NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-01 Disposições Gerais
Dispõe a primeira Norma Regulamentadora elencada na Portaria 3.214/78, sobre
aobrigatoriedade das empresas privadas e públicas em geral, que possuem empregados
regidos pela Consolidação Trabalhista, ao cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares relativos à segurança e medicina do trabalho, estabelecendo as
obrigações que são exigidas do empregador e do empregado e, dos órgãos de
fiscalização competentes (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, em
âmbito nacional e, Delegacia Regional do Trabalho - DRT, em âmbito estadual).
NR-02 Inspeção Prévia
Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de todo o estabelecimento
novo encaminhar ao órgão regional do MTE, uma declaração das instalações ou,
solicitar deste mesmo órgão, que realize uma inspeção prévia, para fins de obtenção do
CAI - Certificado de Aprovação de Instalações. A inspeção prévia e a declaração de
instalações são exigidas para assegurar que o estabelecimento inicie suas atividades
livres de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho. O não cumprimento das
exigências previstas na NR-02 impede o início do funcionamento das atividades do
estabelecimento novo.
NR-03 Embargo ou Interdição
Trata a Norma Regulamentadora em questão do ato de embargo ou de interdição,
medidas promovidas pelo órgão competente do MTE que importam na paralisação total
ou parcial da obra ou do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
sempre que, através de laudo técnico, vier demonstrada a existência de grave e iminente
risco ao trabalhador, considerada assim, toda condição ambiental de trabalho que possa
causar acidente ou doença profissional com lesão grave à sua integridade física (do
trabalhador).
NR-04 Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
Segundo o preceito contido na NR em questão, as empresas que possuam empregados
empregados regidos pela CLT, deverão manter ou não, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, na forma estabelecida,
considerando a graduação do risco da atividade principal da empresa e o número total
de empregados existentes, conforme demonstrativos constantes no quadro II*, que
integram a referida Norma (NR-04).
NR-05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Segundo as revisões desta Norma , primeiro deverá ser verificado qual sua atividade
econômica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e
posteriormente o enquadramento do respectivo Grupo com o número médio de
funcionários do estabelecimento. Isto feito, ficará determinado se há ou não necessidade
de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, composta de representantes do empregador e dos empregados.
NR-06 Equipamento de Proteção Individual
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NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-01 Disposições Gerais Dispõe a primeira Norma Regulamentadora elencada na Portaria 3.214/78, sobre aobrigatoriedade das empresas privadas e públicas em geral, que possuem empregados regidos pela Consolidação Trabalhista, ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares relativos à segurança e medicina do trabalho, estabelecendo as obrigações que são exigidas do empregador e do empregado e, dos órgãos de fiscalização competentes (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, em âmbito nacional e, Delegacia Regional do Trabalho - DRT, em âmbito estadual).

NR-02 Inspeção Prévia Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de todo o estabelecimento novo encaminhar ao órgão regional do MTE, uma declaração das instalações ou, solicitar deste mesmo órgão, que realize uma inspeção prévia, para fins de obtenção do CAI - Certificado de Aprovação de Instalações. A inspeção prévia e a declaração de instalações são exigidas para assegurar que o estabelecimento inicie suas atividades livres de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho. O não cumprimento das exigências previstas na NR-02 impede o início do funcionamento das atividades do estabelecimento novo.

NR-03 Embargo ou Interdição Trata a Norma Regulamentadora em questão do ato de embargo ou de interdição, medidas promovidas pelo órgão competente do MTE que importam na paralisação total ou parcial da obra ou do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, sempre que, através de laudo técnico, vier demonstrada a existência de grave e iminente risco ao trabalhador, considerada assim, toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente ou doença profissional com lesão grave à sua integridade física (do trabalhador).

NR-04 Serviço Especializado em Engenharia de Segurança Segundo o preceito contido na NR em questão, as empresas que possuam empregados empregados regidos pela CLT, deverão manter ou não, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, na forma estabelecida, considerando a graduação do risco da atividade principal da empresa e o número total de empregados existentes, conforme demonstrativos constantes no quadro II*, que integram a referida Norma (NR-04).

NR-05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA Segundo as revisões desta Norma , primeiro deverá ser verificado qual sua atividade econômica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e posteriormente o enquadramento do respectivo Grupo com o número médio de funcionários do estabelecimento. Isto feito, ficará determinado se há ou não necessidade de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, composta de representantes do empregador e dos empregados.

NR-06 Equipamento de Proteção Individual

A empresa deverá fornecer para os funcionários somente EPI homologados pelo MTE, ou seja, todos os equipamentos fornecidos devem possuir Certificado de Aprovação. O fornecimento do EPI é obrigatório, eis que, em alguns locais de trabalho, não é possível adotar medidas de proteção coletiva. Com isto, os EPI foram adotados para proteção contra os riscos de acidentes e/ou doenças profissionais do trabalho, durante o período em que as medidas de proteção coletivas (se possível) estiverem sendo implantadas ou para atender situações de emergência. A empresa deverá fornecer os EPI aos empregados gratuitamente e, em estado de funcionamento e conservação. A comprovação do fornecimento deve ser feita através de um "Recibo de EPI", onde deve constar a relação dos EPI entregues ao empregado, a data da entrega, orientações sobre a obrigatoriedade e o modo de uso e informações sobre as sanções impostas no caso do não uso, devidamente assinado pelo empregado, atestando o efetivo recebimento dos mesmos.

NR-07 Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte do empregador, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

NR-08 Edificações Estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nela trabalham. Assim, temos: · altura mínima de 3,00 metros de pé direito, do piso ao teto; · pisos sem saliências nem depressões, possibilitando a circulação das pessoas e a movimentação dos materiais; · aberturas nos pisos e paredes, protegidas, impedido a queda de pessoas ou objetos; · os pisos, escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar cargas móveis e fixas; · escadas e rampas fixas devem ser construídas, de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação · nos locais (corredores, passagens, escadas, etc.) onde houver perigo de escorregamento, devem ser empregados materiais anti-derrapantes; · os andares acima do solo, que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas. · Além destes requisitos técnicos, deverão ser observadas também, formas de proteção contra intempéries, de acordo com as normas relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.

NR-09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Estabelece a norma, em foco, a obrigatoriedade de elaboração e implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Devem constituir objeto do PPRA os riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente do trabalho e que possam causar danos a saúde do trabalhador.

NR-10 Instalações e Serviços em Eletricidade Conforme estabelece esta NR, a empresa deve possuir aterramento de todas as máquinas e equipamentos, resultando com isto, uma maior segurança para os

valor de pressão efetiva de vapor ou ar comprimido; a utilização de dispositivos de segurança; a freqüente atualização dos dados que constituem o histórico da vida útil dos equipamentos e especificações técnicas relativas para fins de segurança, critérios para instalação dos equipamentos; exigência de inspeções periódicas nos equipamentos por profissional habilitado e treinamento obrigatório para operadores. Se a empresa possuir caldeira e/ou reservatório de ar comprimido, os mesmos deverão passar por uma inspeção de segurança por profissional habilitado para tal, conforme preceitua a Portaria nº 023 de 27 de Dezembro de 1994, a qual modificou a NR-13 da Portaria 3.214/78 e NB-55 da ABNT.

NR-14 Fornos Esta Norma Regulamentadora trata especificamente da utilização de fornos, especificando os critérios e exigências que devem ser observados na construção e instalação destes equipamentos. Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. Devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas, ou seja, em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

NR-15 Atividades e Operações Insalubres (Anexos 01 a 14) Consideram-se atividades insalubres aquelas, que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ ou com a utilização de equipamento de proteção individual. A adoção de medida de ordem coletiva implica na implantação dos denominados Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC - e a medida de ordem individual implica na implantação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

NR-16 Atividades e Operações Perigosas São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos nº 1 e 2 desta NR, EXPLOSIVOS e INFLAMÁVEIS, respectivamente. Também, temos as atividades e operações perigosas com RADIAÇÕES IONIZANTES ou SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS, Anexo acrescentado pela Portaria 3.393/87 e pela Portaria 518/03. E nos trabalhos com ENERGIA ELÉTRICA regulamentada pelo Decreto 93412/86. São consideradas em condições de periculosidade as atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica; ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. Entretanto a empresa não deposita nem muito menos manipula com tais produtos. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos, em quaisquer quer vasilhames e a granel, são considerados em condição de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 kg para os inflamáveis gasosos liqüefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma.

NR-17 Ergonomia

Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer os parâmetros que possibilitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de forma a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Trata dos aspectos que envolvam o levantamento, transporte e descarga de materiais, o mobiliário, os equipamentos, as condições ambientais do posto de trabalho e a própria organização do mesmo. A empresa deverá, dentro de suas possibilidades, efetuar um Programa Ergonômico dos postos de trabalho em que haja esforços e condições que prejudiquem a saúde do trabalhador. Por outro lado, quanto ao iluminamento, sabemos que o Anexo 04 da NR-15 foi revogado pela Portaria 3.751 de 23/11/90, sendo que passou para esta NR, baseando-se na NBR-5413 da ABNT.

NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Esta Norma Regulamentadora estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas de proteção e segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. O seu campo de aplicação estende-se para todo o meio ambiente de trabalho e não somente para os canteiros de obra ou frente de serviços e ainda, para todos os segmentos da indústria da construção, não limitado ao universo da construção civil. Através desta NR, foi introduzido o planejamento prévio das medidas de segurança e saúde do trabalho através do PCMAT, com ênfase aos aspectos de treinamento e qualificação da mão de obra do setor.

NR-19 Explosivos Trata a Norma Regulamentadora, em questão, sobre o depósito, manuseio e armazenagem de substâncias explosivas, estabelecendo os requisitos e critérios que devem ser observados na construção dos depósitos e locais de armazenagem, no transporte e no manuseio de explosivos.

NR-20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS É todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC e é considerado líquido combustível de classe III.

LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS É todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC e, quando tiver o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC será classificado como líquido combustível de classe I e, quando tiver o ponto de fulgor superior a 37,7ºC e inferior a 70ºC será classificado como líquido combustível de classe II.

NR-21 Trabalho a Céu Aberto Esta Norma Regulamentadora define as medidas especiais que devem ser exigidas nos trabalhos realizados a céu aberto, visando proteger a saúde e integridade física do trabalhador.

NR-22 Trabalhos Subterrâneos

das penalidades previstas para cada caso, de conformidade com o disposto no quadro de gradação das multas e no quadro de classificação das infrações (Anexos I e II integrantes da NR-28).

NR-29 Segurança e Saúde no Trabalho Portuário A vigésima nona norma regulamentadora do trabalho urbano estabelece os requisitos mínimos de segurança para o trabalho portuário. Trata da regulamentação quanto à proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários que estejam desenvolvendo operações tanto a bordo como em terra, assim como demais trabalhadores que exerçam atividades nos postos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuários, situados dentro ou fora da área do porto organizado.

NR-30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário É a Norma Regulamentadora elencada na Portaria 3.214/78 e trata da determinação dos objetivos para a proteção e a regulamentação das condições de saúde e segurança de todos os trabalhadores aquaviários, que se aplica a todos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como as de bandeiras extrangeiras, no limite do disposto da Convenção da OIT no 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros. Trata também das competências, composição de Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB, do PCMSO, alimentação, conforto a bordo, cozinha, instalações sanitárias, nos trabalhos de limpeza e manutenção das embarcações.

NR-31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Sivicultura, Exploraração Florestal e Aqüicultura Criada pela Portaria nº 86, de 03 de Março de 2005, esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Aplica-se a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, bem como às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

NR-32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Esta norma aplica-se a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade, sejam hospitais ou consultórios médicos em geral.

NR-33 Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. Entende-se por Espaço Confinado qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Observação Importante: A execução do PPRA e de seu Cronograma de Ações deve ficar a cargo da direção, gerência, chefias e de todos os funcionários da empresa. Por outro lado, para que a empresa consiga chegar a seu objetivo no tocante a segurança do trabalho e doenças ocupacionais, se faz necessário que a mesma tome algumas medidas de conscientização e informação, com o objetivo de fazer com que os funcionários fiquem atualizados em relação aos riscos inerentes ao trabalho e aos EPI's utilizados e/ ou implantados na empresa.

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Assinatura do Responsável pela Empresa