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Princípios gerais do direito penal brasileiro, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

Este documento aborda os princípios gerais do direito penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, o princípio da legalidade, a inviolabilidade da casa e da correspondência, a proibição de juízos de exceção, o reconhecimento do júri, a proibição de retroactividade da lei penal, a definição de crimes hediondos e a proibição de prisão civil por dívida. Além disso, discute a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, a definição de tempo e local do crime, a fixação da pena e a reincidência.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2018

Compartilhado em 01/05/2018

julio-p-martins
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Sumário

Conceitos^3

Normas Penais e Processuais Penais na Constituição

Federal

Fontes do Direito Penal^7

Princípios Gerais do Direito Penal^8

Classificação de Crimes^10

Sujeitos do Crime^12

Teoria Jurídica do Delito – Fato Típico^13

Caminho do Crime – INTER CRIMINIS^15

Aplicação da Lei Penal – Código Penal – Art. 1º ao 12^16

Relevância da Omissão – Código Penal. Art. 13, § 2°^17

Consumação e Tentativa – Código Penal. Art. 14^18

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz – Código

Penal. Art. 15

Arrependimento Posterior – Código Penal. Art. 16^18

Crime Impossível – Código Penal. Art. 17^18

Dolo e Culpa – Código Penal, Art. 18^19

Casos Especiais de Impunibilidade - Coação Irresistível e

Obediência Hierárquica – Código Penal. Art. 22

Antijuridicidade e Exclusão de Ilicitude – Código Penal.

Art. 23 a 25

Imputabilidade Penal – Código Penal. Art. 26 ao 28^28

Concurso de Pessoas – Código Penal. Art. 29, § 1º e 2º^29

Penas – Código Penal. Art. 32 ao 95^30

Medidas de Segurança – Código Penal. Art. 96 ao 99^36

Ação Penal – Código Penal. Art. 100 ao 106^36

Extinção da Punibilidade – Código Penal. Art. 107^38

Norma Penal A norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo de organização social imposto pelo Estado. Ou seja, descreve exatamente a conduta ilícita. Ela não impede ninguém de matar, roubar e etc., mas explicita, claramente, a punição para quem proceder em desacordo com o preceito legal. A norma penal compreende dois estágios distintos: descreve a conduta, dizendo que é ilícita e a sanção, dizendo a pena para quem desobedecê-la. A norma penal contém a ordem (prescrição) que o direito penal pretende transmitir. O preceito pode ser uma proibição (não fazer) ou um comando (fazer). A norma penal explicita a conduta indesejada ou a conduta desejada. A Sanção é a consequencia jurídica da ocorrência do preceito: trata-se da pena imposta ao infrator da norma penal. Ex.:

  • (^) Art. 121 - CP. Matar alguém. Pena - 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Conduta: “matar alguém”. Sanção: Pena - 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Normas Penais e Processuais Penais na Constituição Federal A Constituição Federal de 1988, em alguns dos seus dispositivos, traz regras atinentes ao Direito Penal, a seguir transcritas: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Fontes do Direito Penal É o lugar e a forma de onde o Direito provém, de onde ele se origina. É o lugar onde se busca o direito. Fonte Formal Imediata É a lei. Lei é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso. O Código Penal é a principal fonte do direito penal, embora existam leis penais fora do Código Penal, denominadas esparsas ou extravagantes. Ex.:

  • (^) Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003;
  • (^) Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/ Essas leis referidas acima contém normas penais. Fonte Formal Mediata São os costumes e os Princípios Gerais do Direito. Costume é o conjunto de normas de comportamento ao qual as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica. Lembrar que Costume é diferente de Hábito , pois neste, não existe a convicção de obrigatoriedade jurídica. Os costumes de cada comunidade podem ser levados em consideração ao se julgar pessoas por práticas criminosas, seja para se aproximar da pena mínima ou da máxima. Princípios Gerais do Direito : diz o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, LICC, que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.” Trata-se de princípios que se fundam em premissas éticas extraídas da lei. Obs.: Analogia não é fonte formal mediata do Direito Penal, mas método pelo qual se aplica a fonte formal imediata, isto é, a lei do caso semelhante, consiste numa forma de interpretação da lei. No que tange ao Direito Penal, a analogia não pode ser usada com relação a leis incriminadoras, em razão do princípio da legalidade, pois, se assim fosse permitido, seria possível criar crimes a partir dela. Contudo, no que diz respeito às leis não incriminadoras, a analogia poderá ser empregada para beneficiar o réu (analogia in bonan partem ). Em suma, a analogia não pode ser usada para incriminar, mas não há restrição quanto ao seu uso em benefício do réu

Princípios Gerais do Direito Penal Princípio da Legalidade ou Reserva Legal - Nullum crimen, nulla poena sine lege - Art. 5º, XXXIX da CF. Significa que só a lei pode estabelecer os crimes e as sanções. Se não houver lei incriminadora, não haverá crime nem pena. Por este princípio exige-se:  Que a lei incriminadora seja anterior à prática do fato.  Que a lei seja escrita, excluindo a admissibilidade dos costumes, do arbítrio judicial, da analogia e dos princípios gerais do direito, como criadores de normas penais.  Que os tipos penais sejam claros, definidos e determinados. Está previsto nos artigos 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal e 1º do Código Penal Brasileiro. Vale lembrar que o Princípio da Legalidade visa a segurança jurídica, não ficando o cidadão susceptível a arbitrariedade por parte do Estado. Princípio da Anterioridade Penal Significa que um crime deve ser previsto e tipificado pelo legislador, antes da prática do fato, para que este possa vir a ser punido. Assim como sua sanção correspondente, deve ser estabelecida antes mesmo de ser praticado o ato em concreto. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Significa que a lei penal só alcança fatos ocorridos depois de sua vigência. Contudo, o princípio da irretroatividade da lei penal vigora somente em relação à lei mais severa, admitindo a retroatividade da lei mais favorável, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XL. Ex.:

  • (^) Uma pessoa pratica uma ação normal para a lei. Após esse fato, é sancionada e publicada uma lei considerando crime aquela conduta praticada a tempos atrás. Essa nova lei penal não poderá retroagir para prejudicar a pessoa que cometeu aquele ato, pois no tempo da ação não era crime.
  • (^) Uma pessoa pratica um ato que a lei tipifica como crime. Após o cometimento do crime, mesmo estando o criminoso cumprindo pena, se surgir nova lei, descriminalizando aquela conduta, essa nova lei irá retroagir para beneficiar o criminoso, que não mais será criminoso. Assim essa pessoa será posta em liberdade e ficará com a “ficha limpa”, sem antecedentes criminais. Princípio da Intervenção Mínima Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Régis Prado, “este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável”. Princípio da Pessoalidade A responsabilidade criminal é pessoal e intransferível. Na esfera penal não existe responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva. Assim, no âmbito penal, só responde aquele que agiu com dolo ou culpa, e tal responsabilidade não se estende a pessoas estranhas ao ilícito penal. Ex:
  • (^) O chefe não responde criminalmente pelo chefiado, salvo se tiver participação;
  • (^) O pai não responde criminalmente pelo ato do filho, salvo se tiver contribuído para que o filho tenha praticado o crime. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - Art. 1º, III da CF A intervenção jurídico-penal jamais deve configurar-se como instrumento vexatório ou repugnante, mesmo que seja contra o pior dos delinqüentes; tal princípio impõe que, no tratamento da criminalidade, deve-se agir com a razão, e não com a emoção. Princípio da Insignificância ou da Bagatela Foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin.

Classificação de Crimes Crime instantâneo: a consumação ocorre em um instante único, sem continuidade, podendo o espaço de tempo ser longo. É que os efeitos cessão instantaneamente com a consumação do crime. Ex:

  • (^) Roubo, CP, art. 157; Ainda que o roubo demore a acontecer, o crime se consuma tão logo isso aconteça.
  • (^) Furto, CP, art. 155. Crime permanente: a consumação se prolonga pela ação do agente, até quando terminar ou exaurir o objetivo do crime. Ex:
  • (^) Sequestro. CP, art. 148. Só após a libertação do sequestrado é que ocorre o exaurimento. isto é, seção os efeitos do crime. Crime continuado: é aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Ex:
  • (^) O empregado de uma loja que furta, diariamente, pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas). Crime comissivo: consuma-se com uma ação do agente. Ex:
  • (^) Lesão corporal. CP, art. 129;
  • (^) Homicídio, CP, art. 121. Crime omissivo: consuma-se com uma omissão do agente. Ex:
  • (^) Omissão de socorro, CP, art. 135. Crime material: a lei descreve uma ação e um resultado. Sem que ocorra o resultado, o crime será tentado. A consumação depende do resultado, por isso admite a forma de tentativa. Ex:
  • (^) Estelionato. CP, art. 171. Ação: empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro. Resultado: obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Sem a obtenção da vantagem o crime de estelionato não se consuma. Crime formal: a lei descreve uma ação e um resultado, mas o crime se consuma independentemente do resultado. A consumação independe do resultado. Basta que ocorra a conduta delituosa. Ex:
  • (^) Extorsão mediante sequestro, CP, art. 159. Ação: sequestrar pessoa. Resultado: obtenção do preço do resgate. O crime se consuma independente da obtenção do preço do resgate;
  • (^) Crime de ameaça é formal por que se consuma com um simples ato ameaçador, independente de produzir efeito na vítima. Crime de mera conduta: a lei descreve apenas um comportamento e o crime se consuma quando esse comportamento é praticado, não havendo no tipo penal alusão a qualquer resultado. Não importa qual seja a pretensão do agente, que pode até ser nenhuma. Basta a ocorrência da conduta delituosa. Ex:
  • (^) Violação de domicílio. CP, art. 150. Crime de dano: há uma lesão ao bem jurídico tutelado. É o dano causado à vítima. Ex:
  • (^) Homicídio. CP, art. 121. Crime de perigo: consuma-se com a simples ocorrência da situação de risco a que fica exposto o bem jurídico tutelado. Ex:
  • (^) Participação em corrida, disputa automobilística, sem autorização. Código de Trânsito Brasileiro – CTB, art. 308. Crime simples : o legislador descreve as elementares do crime na sua forma básica, sem circunstâncias agravantes nem atenuantes. Ex:
  • (^) Homicídio simples: “matar alguém”. CP, art. 121, “caput”. No homicídio simples, a pena varia de 6 a 12 anos. Crime privilegiado: o legislador descreve o crime acrescentando circunstâncias que fazem reduzir a pena.

Ex:

  • (^) Homicídio praticado por motivo de relevante valor social ou moral. Nesse caso a pena é reduzida de 1/6 a 1/3. CP, art. 121, § 1º. Crime qualificado: o legislador, ao descrever o crime, acrescenta circunstâncias que fazem elevar a pena. Ex:
  • (^) Homicídio praticado por motivo fútil. CP, art. 121, § 2º, inciso II. No Homicídio qualificado, a pena varia de 12 a 30 anos.

Teoria Jurídica do Delito – Fato Típico O crime, no seu conceito jurídico formal, apresenta-se com as características de ser um fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é o comportamento humano que provoca, em regra, um resultado, que está previsto pela Lei como infração penal. São elementos do fato típico: a conduta dolosa ou culposa; o resultado (salvo os crimes de mera conduta que não precisam do resultado para a configuração do crime); o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e nos formais) e a tipicidade. Faltando um dos elementos do fato típico, a conduta não constitui infração penal. Elementos do Fato Típico Conduta: é toda ação humana ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade, dolosa ou culposa. A princípio, pune – se apenas quando há vontade (dolo), porém, como exceção, pune – se quando não há vontade, mas há culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Ex.:

  • (^) Atirar em alguém é a conduta. Resultado: é a modificação do mundo exterior causada pela conduta. Ex.:
  • (^) A morte de alguém é o resultado da conduta ativa. Nexo de Causalidade: é a relação, a ligação entre o comportamento humano e a modificação do mundo exterior. É a relação entre a conduta e o resultado. É a relação entre a causa e efeito. CONDUTA + RESULTADO = NEXO DE CAUSALIDADE É a relação entre a conduta e o resultado. É a relação entre a causa e efeito, entre a conduta e o resultado. Ex.:
  • (^) No homicídio, o comportamento humano de atirar em outra pessoa tem o nexo de causalidade quando o resultado é a morte. O nexo de causalidade é a ligação entre o atirar (conduta) e a morte (resultado). Sendo assim a pessoa pode atirar em alguém já morto. Não existe, assim, nexo de causalidade entre o tiro e a morte. Com isso, neste exemplo, não existe infração penal, pois é o chamado crime impossível. Tipicidade É a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Tipicidade é o enquadramento do comportamento, da ação na descrição do tipo penal (descrição do crime). A tipicidade penal é a decorrência da admissão do Princípio da Legalidade em nosso direito penal, é a conduta típica, é aquela que a lei definiu como crime ou contravenção. É o processo de SUBSUNÇÃO , justa posição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta executada no mundo do ser (real), ao modelo descritivo constante da lei (tipo legal). Para ser considerada delituosa, uma conduta tem que se ajustar perfeitamente ao dispositivo penal, caso contrário, será uma conduta atípica, não podendo ser punida pela lei penal. Ex.:
  • (^) No homicídio, o Código Penal, no art. 121, descreve o crime de homicídio da seguinte forma: “matar alguém”. Se alguém atira em uma pessoa tirando-lhe a vida há um perfeito enquadramento, uma correspondência, entre o fato praticado (atirar em alguém, tirando-lhe a vida) e a descrição do crime (matar alguém). Essa perfeita correspondência chama-se tipicidade. Tipo Penal É o conjunto dos elementos que descrevem o crime e que estão contidos na lei penal; o tipo penal possui uma estrutura, a saber: Elementos Objetivos: São os que se referem à materialidade da infração penal, descrevem a sua forma de execução, o tempo, o lugar, etc. Elementos Subjetivos: São os referentes à intenção do sujeito ativo, que pode contemplar o dolo ou a culpa. (ver dolo e culpa), portanto, o tipo é um molde criado pela lei em que está descrito o crime com todos os seus

elementos, de modo que as pessoas sabem que só cometeram algum delito se vierem a realizar conduta idêntica à constante na previsão legal, no tipo penal. Ex.:

  • (^) Tipo penal previsto no art. 121, do Código Penal: “matar alguém”. “Matar alguém”, portanto é um tipo penal;
  • (^) Tipo Penal previsto no art. 129, do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, portanto é um tipo penal.

Aplicação da Lei Penal – Código Penal – Art. 1º ao 12 O Título I do Código Penal – CP traz as noções elementares acerca da aplicação da lei penal. Neste sentido, é importante se definir que lei será aplicada ao fato. Anterioridade da Lei Inicia o art. 1º, do mencionado Diploma Legal, enunciando o já explicitado princípio da Anterioridade da Lei Penal, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal”. Lei Penal no Tempo O art. 2º diz respeito à aplicação da lei penal no tempo , traçando a noção do chamado “Abolitio Criminis” , ao estabelecer que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. O parágrafo único, do artigo em tela, dispõe sobre o instituto da “Novatio legis in mellius” , através do qual “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Aplica-se, em ambos os casos, a retroatividade da lei mais benigna. Como já visto, a lei mais severa é irretroativa, já a benéfica é retroativa. Tempo do Crime Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido. Com relação ao tempo do crime, o art. 4º, do CP, adotou a chamada Teoria da Atividade, segundo a qual “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Territorialidade No tocante à aplicação da lei penal no espaço, o CP adotou como regra o Princípio da Territorialidade, ao dispor, no seu art. 5º que “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. Entretanto, ao permitir a aplicação da Lei Penal estrangeira em determinados casos (quando houver tratados e convenções internacionais), o Código Penal adotou o Princípio da Territorialidade Temperada. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem , bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do Crime Lugar do crime é o local onde ele se considera praticado. Assim, nos termos do CP, art. 6º, “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Vê-se, pois, que, no que diz respeito ao lugar do crime, o CP adotou a Teoria da Ubiqüidade, segundo a qual o lugar do crime pode ser tanto aquele onde se deu a prática dos atos executórios, como aquele onde ocorreu a consumação. Regras Gerais do Código Penal Por fim, o art. 12, do Código Penal, ressalta que as regras gerais do Código Penal são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. As regras gerais do Código Penal são as normas não incriminadoras, permissivas ou complementares às normas previstas na Parte Geral ou Especial.

Relevância da Omissão – Código Penal. Art. 13, § 2° A Omissão nas Atividades de Proteção ao Cidadão Até que ponto os policiais, bombeiros e demais agentes de segurança têm o dever de arriscar suas vidas para proteger outras? Todos os policiais e bombeiros ao optarem por essas profissões sabiam dos riscos inerentes às atividades e, por isso, foram, em tese, treinados e equipados para reduzir os riscos da profissão. Assim, não deve um bombeiro alegar perigo para não socorrer uma vítima de um incêndio, porque ele tem o dever de socorrê-la. Não deve um salva-vidas alegar perigo no mar para se recusar a salvar um afogado, porque ele tem o dever legal de salvar vidas. Não deve um policial alegar risco próprio diante de um roubo à mão armada para se recusar a prender os meliantes. Não deve um vigilante deixar de proteger um patrimônio sob sua vigilância alegando o perigo que enfrentará, pois ele tem o dever contratual de enfrentar o perigo para proteger o imóvel. Mas até onde pode ir esses profissionais? Qual o limite de quem tem o dever legal, pela profissão, de agir na proteção de outras pessoas? Esse dever de agir é ilimitado? Existe sim, um limite e está previsto no art. 13, § 2° do Código Penal, que é o PODER fazer, PODER agir, PODER executar. Veja: “Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;” O art. 13°, § 2º do CP estabelece duas condições para tornar a omissão penalmente relevante: o dever e o poder. Todos esses profissionais referidos neste estudo, dentro de suas áreas de atuação, têm, por lei e por regulamentação da profissão, obrigação, dever de cuidado, de proteção e de vigilância. Assim pelo aspecto dever , esses profissionais não podem alegar perigo e risco para deixar de cumprir com suas obrigações de cuidado, proteção ou vigilância, mesmo com o risco da própria vida. Todavia, a outra condição para tornar a omissão penalmente relevante é o poder , o poder fazer , o poder agir. Por poder fazer, poder agir, poder proteger entende-se as condições técnicas mínimas e necessárias, com treinamentos, equipamentos e apoios, para a redução a níveis aceitáveis dos riscos que esses profissionais podem se sujeitar, dentro de suas atribuições. Não se pode exigir desses profissionais a sujeição a um risco acima do razoável, que se aproxime de um “suicídio”. Ex.:

  • (^) Um bombeiro tem o dever de salvar uma vítima no interior de um prédio em chamas, mas não poderá salvá-la se não estiver equipado com máscara e capa para se proteger dos gases tóxicos e das chamas do fogo;
  • (^) Um salva-vidas tem o dever de salvar um afogado, mas não poderá salvá-lo se houver um tubarão, por exemplo, ao redor da vítima e o profissional não dispuser de equipamentos adequados para superar essa obstáculo;
  • (^) Um policial tem o dever de prender em flagrante uma quadrilha de assaltantes durante um roubo a mão armada, mas não poderá prendê-la se estiver em inferioridade numérica de pessoal ou de armamento;
  • (^) Um vigilante tem o dever de proteger um patrimônio entregue à sua vigilância, mas não poderá proteger esse patrimônio se for surpreendido por deliquentes em número maior e com maior poder de armamento. Nesses exemplos fica claro a importância dos conceitos de PODER e DEVER para caracterizar uma omissão. Esse é, portanto, o limite da atuação desses profissionais da segurança na proteção das pessoas: o poder fazer, o poder agir, dentro das normas de segurança da profissão. Sem o mínimo de segurança própria, não há como oferecer proteção às pessoas e nenhuma norma pode exigir de profissionais que se exponham a um risco acima do razoável e da sua capacidade técnica e operacional.

Dolo e Culpa – Código Penal, Art. 18 Dolo: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. É a vontade consciente do agente de concretizar as características objetivas do tipo penal. Presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos:  Consciência da conduta e do resultado;  Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;  Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. É importante frisar que para se configurar qualquer tipo penal doloso não basta a verificação da existência dos elementos objetivos, sendo indispensável a presença do elemento subjetivo, que se refere à intenção com que atuou o agente, o sentido empreendido ao comportamento. O dolo divide-se em direto ou eventual. Dolo Direto: é a vontade livre e consciente que se dirige a determinado fim, contrário ao direito, e desejado pelo agente. É a intenção, a vontade, o desejo de praticar o crime. Ex.:

  • (^) O ferimento no nariz de uma pessoa causado por um soco intencional;
  • (^) O assassinato premeditado de uma pessoa;
  • (^) Durante uma discussão alguém dá um tiro intencionalmente na cabeça de outra pessoa, matando-a ou ferindo-a. Dolo Eventual: é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, vislumbrada a ocorrência de um segundo resultado que não é desejado, mas admitido, que é para o agente, se materializado, indiferente. O agente, no dolo eventual, não deseja praticar o crime, mas tem uma conduta, age, pouco se importando com o resultado criminoso. Ex.:
  • (^) Morte de alguém durante um pega (corrida automobilística sem autorização);
  • (^) “Brincadeira” da “roleta russa”;
  • (^) Atropelo de criança com veículo em alta velocidade em porta de escola;
  • (^) Acidente de trânsito com vítima, estando o condutor em alta velocidade em local de aglomeração de pessoas. Culpa: de acordo com o art.18, II, Código Penal, diz-se que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Crime culposo é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não querido, porém previsível e que podia ser evitado caso o agente tivesse agido com a devida atenção. O dever objetivo de cuidado é aquele imposto a todas as pessoas de sempre agir com o emprego das cautelas necessárias para que se seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios. As espécies de culpa são: Imprudência: é a prática de um fato sem as precauções necessárias, realizado com precipitação ou insensatez. É uma ação perigosa. É uma forma ativa de culpa. Ex.:
  • (^) Excesso de velocidade no veículo;
  • (^) Troca de tiro entre policiais e assaltantes em local movimentado;
  • (^) Disparo de arma de fogo em local com aglomeração de pessoas. Negligência: é uma forma passiva de culpa, é o descuido ou indiferença em relação ao ato realizado justamente quando o dever de cuidado objetivo indica agir de modo contrário. Ex.:
  • (^) Falta de revisão no veículo;
  • (^) Médico que esquece gaze no abdômen de paciente;
  • (^) Manuseio de arma com descuido. Imperícia: é a incapacidade ou falta de conhecimento ou falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. É a imprudência no campo técnico. Ex.:
  • (^) Manobra mal executada na direção veicular;
  • (^) “Barbeiragem” na direção veicular;
  • (^) Incisão (corte) feita, desastrosamente, por um médico, em uma artéria, causando uma hemorragia grave. Vale lembrar que, conforme previsão do parágrafo único do art. 18 do CP, os crimes culposos só são puníveis quando houver previsão em lei. Ex.:
  • (^) Art. 121, § 3º do CP, que trata do homicídio culposo;
  • (^) Art. 126, § 6º do CP, que trata da lesão corporal culposa.

Dolo Eventual x Culpa Consciente No dolo eventual, o agente pressente o perigo e o enfrenta, admitindo a possibilidade de sua ocorrência: “não quero que aconteça, mas se acontecer aconteceu, seja o que Deus quiser.”. Já na culpa consciente, o agente pressente o perigo e enfrenta, mas não admite, não acredita na sua ocorrência: “sei do perigo, mas não deixarei ocorre.”. Imprudência x Culpa Consciente Na Imprudência, o agente age excessivamente, sem a cautela necessária, cujo resultado era previsível e não foi. Na culpa consciente, em momento algum, o agente admite que ocorrerá o resultado previsível, acreditando na sua habilidade, sorte