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normas florestais 2edicao, Notas de estudo de Engenharia Florestal

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 01/11/2008

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NORMAS FLORESTAIS
FEDERAIS PARAAAMAZÔNIA
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NORMAS FLORESTAIS

FEDERAIS PARA A AMAZÔNIA

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P RESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO B RASIL Luiz Inácio Lula da Silva

M INISTÉRIO DO M EIO AMBIENTE – MMA Marina Silva

I NSTITUTO B RASILEIRO DE M EIO AMBIENTE E DOS RECURSOS N ATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA Basileu Margarido

D IRETORIA DE USO DA B IODIVERSIDADE E FLORESTAS Antônio Carlos Hummel

COORDENADOR S UBSTITUTO Benedito Adeodato Pessoa Reis

COORDENADOR ADJUNTO À COORDENAÇÃO Hildemberg Cruz

P ERITO DA GTZ Wolfram Maennling

S ISTEMATIZAÇÃO DE I NFORMAÇÕES Cristina Galvão Alves Geraldo Divino de Assis José Humberto Chaves

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Copyright © 2007 Projeto de Apoio ao Manejo Florestal Sustentável na Amazônia

COORDENAÇÃO EDITORIAL Lorena Rebello Bahia FOTOS Arquivo ProManejo (2000-2007) CAPA / P ROJETO GRÁFICO KintawDesign

REVISÃO Cláudia Adriane Souza FICHA CATALOGRÁFICA Ycaro Verçosa dos Santos – CRB-11 287

Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis P

Normas Florestais Federais para a Amazônia – Brasília: IBAMA / Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, 2007. 176 p. ISBN 978-85-99209-08-

  1. Amazônia – Legislação Federal Ambiental I. Título. CDD 341. 22. ed.

Tiragem: 3.000 exemplares

Textos extraídos: Diário Oficial da União

PPRROOMMAANNEEJJOO Projeto de Apoio ao Manejo Florestal Sustentável na Amazônia IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Rua João Gonçalves de Souza, S/N.º – Distrito Industrial CEP: 69075-830 – Manaus-AM Fone/Fax: (92) 3613-3413 / 3613-3497 / 3237- E-mail: promanejo.am@ibama.gov.br Web site: http://www.ibama.gov.br/promanejo

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SUMÁRIO

NSERAP

APRESENTAÇÃO

A

publicação do livro “Normas Florestais Federais para a Amazônia” vem suprir uma lacuna e representa uma contribuição a diversos atores das áreas de direito ambiental, florestal e a estudantes de modo geral. Contribui também para a política florestal dos demais países da Bacia Amazônica. O conteúdo reúne as normas – leis, decretos, instruções normativas e normas de execução vigentes, em aplicação no momento – publicadas no âmbito do governo federal. O livro materializa dois momentos e êxitos importantes: a consolidação de um conjunto de normas completas, pela primeira vez, relativas ao manejo florestal na Amazônia, que vão desde as normas técnicas até as orientações para os técnicos dos órgãos ambientais nas suas rotinas de vistorias e de análise de projetos; e a finalização do Projeto de Apoio ao Manejo Florestal na Amazônia – ProManejo, executado pelo IBAMA, no âmbito do Programa Piloto de Proteção das Florestas Tropicais – PPG-7, parceiro fundamental nos enormes avanços que a gestão florestal alcançou nos últimos anos. A Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do IBAMA considera que a edição deste livro traz a perspectiva do cumprimento do marco legal, a partir de seu conhecimento e, conseqüentemente, a proteção da biodiversidade e uso adequado dos recursos florestais da Amazônia. Boa consulta!

Antônio Carlos Hummel Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do IBAMA

Normas Florestais Federais para a Amazônia (^77)

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  • APRESENTAÇÃO.
  • LEIS.
    • LEI N.º 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
    • MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
    • LEI N.º 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
    • LEI N.º 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.
  • DECRETOS.
    • DECRETO N.º 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.
    • DECRETO N.º 5.975, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
    • DECRETO N.º 6.063, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
  • RESOLUÇÕES.
    • RESOLUÇÃO N.º 378, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
    • RESOLUÇÃO N.º 379, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
  • INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 4 DE MARÇO DE 2002.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 7, DE 22 DE AGOSTO DE 2003.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 8, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 74, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 75, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77, DE 7 DE DEZEMBRO 2005.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 93, DE 3 DE MARÇO DE 2006.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 101, DE 19 DE JUNHO DE 2006.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA N.º 4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 152, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 2, DE 27 DE JUNHO DE 2007.
  • NORMAS DE EXECUÇÃO.
    • NORMA DE EXECUÇÃO N.º 1, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
    • NORMA DE EXECUÇÃO N.º 1, DE 24 ABRIL DE 2007.
    • NORMA DE EXECUÇÃO N.º 2, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
    • NORMA DE EXECUÇÃO N.º 3, DE 2 DE MAIO DE 2007.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

LEI N.º 4.771,

DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

Vide texto compilado Institui o novo Código Florestal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil). (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001). §1º (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) §2.º (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) I (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) a) (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) b) (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) c) (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) II (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) III (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) IV (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) a) (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) b) (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) c) (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) VI (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) Art. 2.° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

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3 de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). 4 de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). 5 de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45.°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei n.º 6.535, de 1978) (Vide Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei n.º 7.803 de 18.7.1989). Art. 3.º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas;

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c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. §1.° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. §2.º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei. Art. 3.º A (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001). Art. 4.° Consideram-se de interesse público: (Vide Medida Provisória n.º 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001). a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal; b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal; c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação. Art. 5.° O Poder Público criará: a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos; b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim. Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.

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nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies; (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001). c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2.° e 3.° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: (Vide Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001). a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente; b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade; c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, “Araucaria angustifolia” (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção; d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15. §1.º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas,

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ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 7.803 de 18.7.1989). §2.º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê- lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. §1.° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. §2.º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais. Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas, os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. (Redação dada pela Lei n.º 7.511, de 1986). §1.º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei n.º 7.511, de 1986). §2.º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela Lei n.º 7.511, de 1986). Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto

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que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos. Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei n.º 7.803 de 18.7.1989). Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2.º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Incluído pela Lei n.º 7.803, de 18.7.1989). Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria. Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio. Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

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b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial; n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais; p) (Vetado).

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