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Normas Operacionais de Assistencia a Saúde 01/02
Tipologia: Notas de estudo
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Componentes: Ana Paula Magalhães Carla Rodrigues do Nascimento Cristiane de Andrade Oliveira Helder Araujo Mota Mira Luziane Oliveira Bonfim da Silva Maiza Santana de Lima Marivalda Batista Nascimento Patricia Martins dos Santos Professora: Sandra Oliveira Professora: Sandra Oliveira Faculdade Dom Pedro II Bacharelado em Enfermagem Turma AN03 Turma AN
Resulta da pactuação entre os três níveis de gestão, visando o aprimoramento do SUS. Assegura a manutenção das diretrizes organizativas definidas pela NOAS 01/ Cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS através do PDR, PDI, PPI e Regulação Principal mudança: a constituição de redes funcionais de serviços de saúde, de forma regionalizada, buscando superar a visão autárquica da municipalização da saúde, ampliando as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica.
Plano Diretor de Regionalização – PDR deve garantir: O acesso dos cidadãos, a um conjunto de ações e serviços: assistência pré-natal, parto e puerpério; acompanhamento do crescimento, desenvolvimento infantil e tratamento das intercorrências mais comuns nesta fase; cobertura universal do Programa Nacional de Imunizações para todas as faixas etárias; ações de promoção da saúde e prevenção de doenças; atendimento de afecções agudas de maior incidência e acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência; tratamento clínico e cirúrgico de casos de pequenas urgências ambulatoriais; tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais freqüentes; controle das doenças bucais mais comuns; suprimento/dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica.
Ampliação do acesso e da qualidade da Atenção Básica Definir como áreas de atuação estratégicas mínimas dos municípios (Portaria/GM 2023 de 23/09/04): (^) Controle da tuberculose; (^) Eliminação da hanseníase; (^) Controle da hipertensão arterial; (^) Controle da diabetes mellitus; Estas ações deverão ser assumidas por todos os municípios brasileiros, respeitando o seu perfil epidemiológico. (^) A saúde da criança; (^) A saúde da mulher; (^) E a saúde bucal.
(^) Operação do SIA/SUS e do SIAB, conforme normas do MS, e alimentação regular, junto à, Secretaria Estadual de Saúde, dos bancos de dados nacionais. (^) Autorização, conforme definição da CIB, das internações hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no município, que continuam sendo pagos por produção de serviços. (^) Manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do Ministério da Saúde. (^) Firmar o Pacto dos Indicadores da Atenção Básica com o estado. (^) Elaboração do Plano Municipal de Saúde e do Relatório de Gestão anual, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Organização e gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde. Garantia da estrutura física necessária para a realização das ações de atenção básica, incluindo posto de coleta laboratorial de acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde.
Modelos Assistenciais e a Qualificação das Microrregiões Definir um conjunto mínimo de procedimentos de média complexidade (atividades ambulatoriais de apoio diagnóstico e terapêutico e de internação hospitalar); O Ministério da Saúde adicionará recursos ao Limite Financeiro dos Estados, conforme definido em Portaria específica, sendo que a destinação destes recursos estará descrita na PPI dos estados e do Distrito Federal, devendo sua incorporação ao Limite Financeiro dos Estados, ocorrer na medida em que forem efetivadas as qualificações das regiões/microrregiões assistenciais, aprovadas pela CIT. Nas microrregiões não qualificadas, o financiamento continuará sendo feito por produção.
O gestor estadual deve adotar critérios para a organização regionalizada das ações de média complexidade que considerem: necessidade de qualificação e especialização dos profissionais para o desenvolvimento das ações, correspondência entre a prática clínica e capacidade resolutiva diagnóstica e terapêutica, complexidade e custo dos equipamentos, abrangência recomendável para cada tipo de serviço, economias de escala, métodos e técnicas requeridos para a realização das ações. Devem-se levar sempre em consideração, as condições de acessibilidade, qualidade e racionalidade na organização de serviços.
Política de Atenção de Alta Complexidade no SUS A garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal. O gestor estadual é responsável pela gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do estado, tendo como funções: a - a macroalocação de recursos orçamentários do Limite Financeiro da Assistência do estado para cada área de alta complexidade; b - a definição de prioridades de investimentos para garantir o acesso da população, tendo em vista a melhor utilização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade;
g - os processos de vistoria para inclusão de novos serviços no que lhe couber, em conformidade com as normas de cadastramento do MS; h - a coordenação da implementação de mecanismos de regulação da assistência em alta complexidade (centrais de regulação, implementação de protocolos clínicos, entre outros); i - o controle e a avaliação do sistema, quanto à sua resolubilidade e acessibilidade;
FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE GESTÃO NO SUS (^) A garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência é de responsabilidade do gestor estadual, de forma solidária com os municípios de referência, observada os limites financeiros; (^) O limite financeiro por município deve ser gerado pela programação para o atendimento da própria população, deduzida da necessidade de encaminhamento para outros municípios e acrescida da programação para atendimento de referências recebidas de outros municípios;
(^) A regulação da assistência deverá ser efetivada por meio da implantação de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários. (^) Deve ser voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, pressupõe: A) a realização prévia de um processo de avaliação das necessidades de saúde e de planejamento/programação, que considere aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais disponíveis e condições de acesso às unidades de referência;
B) a definição da estratégia de regionalização que explicite a responsabilização e papel dos vários municípios, bem como a inserção das diversas unidades assistenciais na rede; C) a delegação pelo gestor competente de autoridade sanitária ao médico regulador, para que exerça a responsabilidade sobre a regulação da assistência, instrumentalizada por protocolos técnico-operacionais; D) a definição das interfaces da estratégia da regulação da assistência com o processo de planejamento, programação e outros instrumentos de controle e avaliação.
a) não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; c) indicação de suspensão por Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional do SNA, respeitado o prazo de defesa do município envolvido.