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MPU 2013 - TÉCNICO JUDICIÁRIO (CURSO COMPLETO EM PDF rar) - aula 02, Notas de estudo de Direito

MPU 2013 - TÉCNICO JUDICIÁRIO

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/12/2013

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AFO PARA TÉCNICO DO MPU – ÁREA ADMINISTRATIVA
PROF. GRACIANO ROCHA
Prof. Graciano Rocha www.pontodosconcursos.com.br Página 1 de 51
AULA 02
Saudações, caro aluno!
Nesse encontro de nosso curso, lançaremos nossas atenções sobre outros
trechos do chamado catálogo orçamentário”, apelido dado ao trecho da
Constituição que trata mais diretamente da temática orçamentária.
Veremos, dessa vez, os dispositivos que tratam das leis de matéria
orçamentária (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e créditos adicionais), utilizando também alguns trechos
da Lei 4.320/64.
Então vamos lá. Bons estudos!
GRACIANO ROCHA
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PROF. GRACIANO ROCHA

AULA 02

Saudações, caro aluno!

Nesse encontro de nosso curso, lançaremos nossas atenções sobre outros trechos do chamado “catálogo orçamentário”, apelido dado ao trecho da Constituição que trata mais diretamente da temática orçamentária.

Veremos, dessa vez, os dispositivos que tratam das leis de matéria orçamentária (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais), utilizando também alguns trechos da Lei 4.320/64.

Então vamos lá. Bons estudos!

GRACIANO ROCHA

PROF. GRACIANO ROCHA

ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Plano Plurianual

O PPA é criação da CF/88 , e se constitui como o maior instrumento de planejamento da esfera pública. Como atualmente o planejamento é determinante para o orçamento (lembra-se do orçamento-programa?), o PPA assume um papel de protagonismo no que diz respeito à execução do orçamento. Todas as leis e atos de natureza orçamentária, incluindo as emendas parlamentares, deverão ser compatíveis com o conteúdo do Plano.

O trecho constitucional que traz algo como uma “definição do PPA” é o seguinte:

Art. 165, § 1º - A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada,

as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as

despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada.

O foco do PPA está nas despesas de capital. Enquanto não estudamos despesas públicas, momento em que detalharemos a abordagem sobre essas tais “despesas de capital”, vamos simplificar o entendimento, e considerar que a maior preocupação do PPA recai sobre investimentos públicos.

Antes do atual PPA, houve outros instrumentos adotados no Brasil para institucionalizar o planejamento em conjunto com o orçamento, dando ênfase aos investimentos.

Outro trecho da Constituição que reforça, ao mesmo tempo, a importância do PPA e sua “preferência” pelas despesas com investimentos é o art. 167, § 1º:

Art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício

financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou

sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

A prerrogativa do PPA de prever os investimentos a serem executados no país está confirmada no dispositivo acima. Veja a importância que o constituinte tentou imprimir a esse papel do PPA: constitui crime de responsabilidade iniciar investimento com duração superior a um exercício sem a respectiva inclusão no plano (prévia ou posterior).

PROF. GRACIANO ROCHA

os elementos). Assim, nos dizeres do professor Giacomoni, enquanto não

há definição, “programas de duração continuada”, pelo menos na esfera

federal, são programas de natureza finalística, que correspondem à

prestação de serviços à comunidade.

Outro trecho da CF/88 interessante para nosso estudo é o seguinte:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o

Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e

planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o

setor privado.

Dessa forma, vê-se que a atividade de planejamento foi eleita pela CF/ como de extrema importância, alcançando os setores público e privado. A dimensão que o planejamento público deve assumir é tal que o próprio setor privado é “aconselhado” a observar as ações governamentais para basear seu próprio comportamento. Para a esfera pública, a vinculação é óbvia: o planejamento realizado pelas unidades e condensado na lei do PPA é determinante para a execução das ações dos órgãos e entidades.

Na Constituição, ainda se fazem referências a outros tipos de planos. Veja só:

Art. 21. Compete à União:

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do

território e de desenvolvimento econômico e social;

Art. 165, § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos

nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e

apreciados pelo Congresso Nacional.

Os “planos de desenvolvimento econômico e social” estão previstos no art. 21, inc. IX, da CF/88, como atribuições reservadas exclusivamente à União. É importante ressaltar, entretanto, que quaisquer planos (inclusive os de duração mais extensa ) deverão ter consonância com o PPA, conforme visto no art. 165, § 4º, transcrito acima.

PROF. GRACIANO ROCHA

Ressalta-se também que a lei do PPA deve estabelecer critérios de regionalização para realização das despesas, lá mesmo no art. 165, § 1º, da CF/88 (... de forma regionalizada ...). A ideia é transformar o PPA num propulsor de desenvolvimento econômico e social, alocando recursos nas diferentes regiões do país, em busca de um crescimento mais harmônico entre elas.

Esse aspecto também está presente no art. 43 da CF/88:

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um

mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à

redução das desigualdades regionais.

Para os Estados, DF e Municípios, pode ser mais difícil, ou até não aplicável, a regionalização dos programas do PPA. Entretanto, essa é a orientação da CF/88.

Como isso cai na prova?

1. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2012) O PPA, que define o planejamento das atividades governamentais e estabelece as diretrizes e as metas públicas, abrange as despesas de capital e as delas decorrentes, bem como as _relativas aos programas de duração continuada.

  1. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2009) As emendas ao projeto de lei de_ diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis _com o plano plurianual.
  2. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) Os programas de duração continuada,_ constantes dos planos plurianuais (PPAs), compreendem despesas de capital destinadas tipicamente à realização das atividades-meio dos _órgãos e entidades integrantes do orçamento público.
  3. (CESPE/ANALISTA/TRE-ES/2011) Entre os instrumentos de planejamento_ obrigatoriamente elaborados a cada mandato do chefe do Poder _Executivo, o único considerado de médio prazo é o plano plurianual.
  4. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O plano plurianual deve compatibilizar-se_ com os planos nacionais, regionais e setoriais.

PROF. GRACIANO ROCHA

Ao passo que o PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas de capital e outras, a LDO indica as metas e prioridades da Administração , incluindo as despesas de capital, para o exercício a que ela se refere.

Desse modo, enquanto o PPA traça os programas para serem executados em sua vigência, e que, virtualmente, levarão ao alcance dos objetivos do governo, a LOA indica qual a parcela desses programas que será executada num exercício.

Pois bem, para que essa parcela anual do PPA seja definida, não se faz apenas uma distribuição igualitária de “X parcelas para X anos”. As prioridades do governo, a cada ano, podem mudar, de maneira que, para atender a essas mudanças de rumo, certos programas devem passar por uma aceleração, enquanto outros ficam mais “na geladeira”.

Assim, a LDO é o instrumento que a Administração utiliza para executar o PPA, por meios das LOAs, de forma mais sintonizada com as condições sociais, econômicas, políticas, que venham a alterar as prioridades do governo.

Outros dispositivos constitucionais que tratam desse papel orientador da LDO são os seguintes (alguns já foram estudados antes, ao tratarmos da elaboração do orçamento):

Art. 99, § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos

limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes

orçamentárias.

Art. 99, § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver

a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os

limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente

autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 127, § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária

dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 127, § 6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá

haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os

limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente

autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

PROF. GRACIANO ROCHA

Relembrando o processo de elaboração do orçamento, as propostas setoriais devem ser encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal para compilação do PLOA. Essas propostas setoriais deverão estar já orientadas pelas regras trazidas pela LDO.

Uma novidade que surgiu em concursos ultimamente diz respeito

também ao papel orientador da LDO no tocante à lei orçamentária

anual. É o seguinte: o que fazer no início do exercício caso a LOA ainda

não tenha sido aprovada?

Têm sido registrados vários atrasos na aprovação dos projetos de

natureza orçamentária. Já houve caso de LOA aprovada apenas em

maio! Ou seja, quase metade do ano se passou sem que o orçamento

correspondente estivesse vigendo.

Diante dessa situação fática, as LDO’s, a cada ano, têm trazido uma

regra de transição: caso se inicie o exercício financeiro sem que o

orçamento tenha sido aprovado, é possível executar provisoriamente o

projeto de LOA em discussão. A LDO indicará quais despesas, e em que

montante, poderão ser executadas nesse “vácuo”, até a publicação da

LOA. Interessante, não?

Passemos a outro papel da LDO: “dispor sobre alterações na legislação tributária”.

De pronto, uma observação importante: a tarefa de “dispor sobre alterações na legislação tributária” não torna a LDO uma lei de natureza tributária. Não serão feitas, por ela, mudanças na legislação tributária, instituição de tributos, alteração de alíquotas etc.

A ideia é, simplesmente, assinalar os efeitos que potenciais alterações tributárias (por meio de outras leis ) podem ter sobre a previsão de arrecadação , a constar da LOA. Portanto, não há influência direta da LDO sobre as alterações da legislação tributária.

Além disso, a LDO deve trazer “linhas de conduta” para as agências de fomento. Essas agências, em sua maioria, são bancos estatais , que terão sua forma de intervenção no mercado baseadas, pelo menos em parte, naquilo que a LDO houver estabelecido.

PROF. GRACIANO ROCHA

9. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaboradas respeitando os limites estipulados na Lei de Diretrizes _Orçamentárias (LDO).

  1. (CESPE/AUDITOR/TCU/2011) Um tributo pode ser criado, majorado ou_ _diminuído, ainda que sua criação ou alteração não esteja prevista na LDO.
  2. (CESPE/ANALISTA/CÂMARA/2012) Aplica-se tanto às pessoas de direito_ público quanto às de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a regra constitucional que condiciona à existência de autorização específica na LDO a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta.

A LDO tem como uma de suas principais funções a de orientar a elaboração da LOA, estabelecendo limites e regras a serem observados quanto ao conteúdo desta última. Em razão dessa relação entre as duas leis, não cabe à LOA revogar dispositivos da LDO. Adicionalmente, vale lembrar que, pelo princípio da exclusividade, a LOA não poderia tratar das matérias reservadas à LDO.

A questão 7 está ERRADA. As leis de natureza orçamentária têm como característica a não coercitividade da maior parte de seus dispositivos. No caso da LDO, as prioridades fixadas para as despesas não levam à proibição de execução de despesas “não prioritárias”.

Um bom resumo do papel cumprido pela LDO está disposto na questão 8, no tocante à principal atribuição dada a ela pela CF/88. Questão CERTA.

A questão 9 reflete a obediência que deve haver à LDO quando da preparação das propostas orçamentárias setoriais. Questão CERTA.

A questão 10 está CERTA. Como vimos, não há influência direta da LDO sobre a legislação tributária e suas alterações.

A questão 11 está ERRADA: empresas públicas e sociedades de economia mista estão livres dessa determinação constitucional.

Lei Orçamentária Anual

PROF. GRACIANO ROCHA

Para falar da LOA em si, partiremos de alguns trechos da Lei 4.320/64 e da Constituição de 1988.

Começamos, então, com a Lei:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de

forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho

do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

Um ponto a se destacar inicialmente é que a evidenciação da “política econômica e financeira” e do “programa de trabalho do governo”, até hoje, é realizada pela LOA, apesar de não ser estabelecida por ela. Atualmente, como já comentamos, o PPA é a lei orçamentária de maior importância e abrangência, e, por isso mesmo, é ele quem reflete as escolhas políticas e econômicas do governo, além de constituir o “programa de trabalho” do governo em si.

E a composição “física” da LOA, como é?

Ao comentarmos o princípio orçamentário da unidade/totalidade, já ressaltamos que a LOA é, na verdade, um conjunto de orçamentos. Vamos rever o trecho constitucional que trata disso:

Art. 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos

a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e

fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Tratemos então desses itens individualmente.

O orçamento fiscal é o “orçamento geral” , por natureza. A palavra “fiscal”, resgatando a informação lá do Direito Tributário, diz respeito a “recursos obtidos pelo Estado”. Por exemplo, um tributo fiscal tem por objetivo, primordialmente, a obtenção de receita. Um tributo extrafiscal nasceria com

PROF. GRACIANO ROCHA

União, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto – ou seja, são empresas em que a União tem supremacia no tocante a decisões sobre sua atuação. Encontram-se nesse grupo tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista.

Idealmente, as empresas estatais, por sua natureza de direito privado e sua atuação geradora de receitas, não precisariam de recursos públicos para sua manutenção. Aquelas que se enquadram nessa descrição, ou estatais independentes , estarão beneficiadas pelo orçamento público apenas no âmbito do orçamento de investimento, ou seja, receberão recursos, normalmente, para reforço da participação da União em seu capital social , a título de investimento , como diz o nome da peça.

Por outro lado, empresas estatais cuja atividade não resulte em recursos suficientes que as permitam se manter sozinhas (estatais dependentes) , necessitando de transferências de recursos públicos para suas atividades de custeio e de investimento “normais”, aparecerão beneficiadas por ações dos orçamentos fiscal e da seguridade , conforme o caso.

Para fechar o ponto, a Constituição determina que o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das estatais desempenhem a função de reduzir desigualdades interregionais , segundo critério populacional (art. 165, § 7º). Assim, desde a formulação até sua execução, esses dois orçamentos deverão ser pautados pela alocação de recursos moldada pelos diferentes estágios de desenvolvimento apresentados pelas regiões do país, em nome de uma situação socioeconômica mais equilibrada.

O orçamento da seguridade não poderia, por sua própria natureza, atuar nesse sentido, já que as ações da seguridade social têm como característica o atendimento universal (art. 194, parágrafo único, inc. I). Assim, não se pode, com essa peça orçamentária, privilegiar certa região em detrimento de outra.

Mais um trecho interessante para a leitura:

Art. 165, § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente

de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,

tributária e creditícia.

Esses termos (isenções, anistias etc.) referem-se a incentivos que o ente público pode conceder a atores econômicos , sob a forma tributária (ou

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simplesmente “incentivos fiscais”), financeira ou creditícia (facilitação de crédito ou perdão de dívidas de certa categoria de produtores, por exemplo).

Ações dessa espécie incorrem, normalmente, em diminuição da receita do ente público, o que demonstra o caráter orçamentário desses incentivos. E, por se referirem à receita pública, essas ações de incentivo devem ser demonstradas na LOA.

Por fim, outro aspecto do conteúdo da LOA segue abaixo:

Art. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à

previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a

autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de

operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Esse dispositivo traz duas exceções ao princípio orçamentário da exclusividade , como já vimos. Entretanto, fica evidente que essas exceções também se referem a finanças governamentais, não saindo tanto do roteiro obrigatório da LOA (previsão de receitas – fixação de despesas).

Como isso cai na prova?

12. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) O orçamento público, que mantém interação com a LDO e o PPA, pode ser considerado instrumento de planejamento _das ações de governo.

  1. (CESPE/PROCURADOR/PREF. BOA VISTA/2010) A lei orçamentária anual_ pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de _crédito ou abertura de créditos suplementares.
  2. (CESPE/PROCURADOR/AL-ES/2011) A LOA conterá demonstrativo_ regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza _financeira, tributária e creditícia.
  3. (CESPE/TÉCNICO/BASA/2012) Uma das funções do orçamento da_ seguridade social, que deverá estar compatível com o plano plurianual, é

PROF. GRACIANO ROCHA

A questão 15 está ERRADA: além do orçamento fiscal, só o orçamento de investimento deve contribuir para a redução das desigualdades interregionais.

A questão 16, sobre o mesmo tema específico, contém um erro de terminologia: as desigualdades a serem combatidas pelos orçamentos são de natureza interregional, e não social. Mas, mesmo sem esse erro, ainda restaria um problema: o orçamento da seguridade se caracteriza pela universalidade das ações, não sendo executado com base em critérios regionais. Questão ERRADA.

Sobre a questão 17, as áreas pertencentes à seguridade social são a saúde, a previdência e a assistência social. Questão ERRADA.

A questão 18 simplesmente despreza a existência do orçamento de investimento das estatais, atribuindo genericamente os investimentos do governo aos orçamentos fiscal e da seguridade. Questão ERRADA.

Como já pacificamos em nosso estudo, todos os instrumentos orçamentários devem se compatibilizar com o PPA, e o orçamento fiscal não fugiria a essa regra. A questão 19 está CERTA.

A questão 20 também está CERTA. A LOA não pode, por si só, trazer dotação que permita a realização de investimento com duração superior a um exercício. Para tanto, é necessário que o PPA – originalmente ou a partir de adição posterior – dê essa autorização.

Vedações constitucionais relativas ao orçamento

O art. 167 da CF/88 traz algumas vedações que devem ser observadas no tocante ao orçamento. As provas de concursos têm verdadeira fixação por elas; assim, vale examiná-las e memorizá-las com especial ênfase. Assim, estudaremos agora as aplicáveis diretamente à lei orçamentária.

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

Esse dispositivo tem uma preocupação meio que operacional.

PROF. GRACIANO ROCHA

A delimitação das ações do governo para atingir seus objetivos resulta na lista de programas do PPA , que fornece, por sua vez, o “roteiro”, ou o “cardápio”, para as leis orçamentárias anuais.

Cabe à LOA, depois da priorização feita pela LDO, distribuir previsões de recursos anuais para aplicação nos programas previstos no PPA. Portanto, pode haver situações em que programas do PPA não estejam previstos na LOA corrente , a depender das prioridades estabelecidas na LDO.

Nesse caso, o programa não incluído na LOA não poderá ser executado. Atualmente, no âmbito do governo federal, com a execução orçamentária totalmente informatizada, desobedecer a essa vedação nem é possível, pelo simples fato de não se poder dirigir recursos a um código de programa inexistente no orçamento anual.

Portanto, a inclusão de programas e ações na LOA é condição prévia para sua execução orçamentária.

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam

os créditos orçamentários ou adicionais;

Nesse ponto, procura-se evitar que as obrigações do ente público assumam proporções superiores ao orçamento aprovado.

As atividades de planejamento prévio e de acompanhamento da execução do orçamento também colaboram nesse sentido, de modo a evitar situações de inadimplência e endividamento descontrolado.

Essa vedação tem a ver também com o já estudado princípio orçamentário do equilíbrio , que milita a favor da manutenção de uma boa situação financeira pelo ente público.

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia

autorização legislativa;

Há autores que enxergam nesse dispositivo um novo princípio orçamentário: o princípio da proibição do estorno.

PROF. GRACIANO ROCHA

sociedade e seus representantes precisam ser informados sobre o que o governo pretende atingir com os gastos autorizados na LOA.

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos

orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir

déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.

Como princípio, os recursos públicos não serviriam para socorrer entidades que viessem a assumir um nível crítico de endividamento. Afinal, como visto, há diversas demandas sociais que exigem a aplicação de recursos, e redimir administrações não muito responsáveis, por exemplo, não seria uma prioridade, diante dessas necessidades sociais.

Entretanto, o inciso acima permite que autorização legislativa específica conceda a aplicação de recursos públicos para “salvar” empresas, fundações e fundos de seu endividamento. Assim, ficaria a cargo do principal controlador do orçamento – o Legislativo – a incumbência de permitir, diante das circunstâncias do caso, esse socorro à entidade deficitária.

Como isso cai na prova?

21. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A Constituição Federal de 1988 estabelece vários tipos de vedações em matéria orçamentária, entre elas, a transposição de recursos de uma modalidade de aplicação para outra, sem _prévia autorização legislativa.

  1. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) É vedado incluir na LOA autorização_ _para operações de crédito por antecipação de receita.
  2. (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) A Constituição Federal de 1988 permite que_ a seguridade social seja financiada pelo orçamento fiscal. Mas só com autorização legislativa específica o orçamento fiscal pode cobrir déficit de _empresas estatais.
  3. (CESPE/AUFC/TCU/2009) A única hipótese de autorização para abertura_ de créditos ilimitados decorre de delegação feita pelo Congresso Nacional

PROF. GRACIANO ROCHA ao presidente da República, sob a forma de resolução, que fixará prazo para essa delegação.

25. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) É vedado ao administrador público exceder os créditos orçamentários ou adicionais, e tal vedação envolve não apenas a realização de despesas, mas, também, a assunção de obrigações diretas.

A questão 21 está CERTA. Tratamos da vedação à transposição, ao remanejamento e à transferência de recursos entre categorias de programação (das quais a modalidade de aplicação faz parte, como veremos na aula sobre despesa), sem autorização legislativa prévia.

A questão 22 passa por cima de uma das exceções permitidas ao princípio da exclusividade da LOA. Questão ERRADA.

A questão 23 está CERTA. O art. 195, caput, da CF/88 tem uma redação aberta, que permite a aplicação de recursos do orçamento fiscal nas áreas da seguridade social. Além disso, a cobertura de déficits de estatais com recursos orçamentários pode ocorrer, havendo autorização legislativa específica para tanto.

A questão 24 está ERRADA. A CF/88 não permite, sob qualquer hipótese, a autorização para concessão ou utilização de créditos ilimitados.

A questão 25 faz uma abordagem mais trabalhada do inciso II do art. 167. Despesas e obrigações só podem ser assumidas frente à existência de dotações próprias para tanto. Questão CERTA.

TIPOS DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Em nosso estudo, vamos separar os créditos orçamentários “originais” , que são os autorizados pela própria LOA, dos créditos autorizados por atos posteriores a ela (créditos adicionais) , que vêm corrigir ou ampliar sua abrangência quanto aos programas e ações.

Assim, para um tratamento bem simples e introdutório do assunto, créditos adicionais aparecem quando os créditos orçamentários originais (os autorizados na LOA) não são bastantes para atender as demandas por recursos no exercício.