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A organização do ministério público no brasil, incluindo as diferentes entidades que o compõem, como o ministério público federal (mpf), o ministério público do trabalho (mpt), o ministério público militar (mpm), o ministério público do distrito federal e territórios (mpdft), e os ministérios públicos dos estados (mps estaduais). Além disso, detalha as funções e responsabilidades do procurador-geral da república (pgr), do corregedor nacional, e dos procuradores-gerais nos estados e no distrito federal e territórios. O texto também aborda a autonomia funcional e administrativa do ministério público, a observância da legalidade dos atos administrativos praticados por seus membros, e a recepção e conhecimento de reclamações contra membros ou órgãos do ministério público.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Chegamos ao nosso 1º encontro no Curso de Legislação Aplicada ao MPU e ao CNMP!
Vocês não têm noção do Nº de aprovados que serão nomeados nesse concurso! Não tenho medo de chutar que serão chamados mais de 2000 aprovados, conforme os concursos de 2007 e 2010!
Fico feliz de começarmos nossa trajetória rumo à aprovação neste maravilhoso concurso do MPU-2013!
Há bastante tempo até o dia em que a prova será realizada. Portanto, aos estudos!
Desejo a todos sucesso nessa reta final! Antes de começarmos nosso estudo, para animar a todos, segue abaixo um Quadro com as respectivas remunerações já com o aumento salarial.
Agora vamos lá! Ricardo Gomes Por sua aprovação! Disponibilizarei para o Concurso do MPU os seguintes Cursos:
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP – TEORIA E EXERCÍCIOS;
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP – EXERCÍCIOS;
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TEORIA E EXERCÍCIOS - AJAJ
Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais seus conhecimentos!
demanda.
Nesse sentido, o Ministério Público , em particular, ressalta como uma das principais instituições estatais da sociedade brasileira. Por expressa definição da CF-88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Detalharemos posteriormente todos os elementos de sua definição constitucional.
CF- Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Na esteira do Direito Comparado (Direito dos outros países), o Ministério Público foi constituído no Brasil desde o período republicano. Por isso que o Ministério Público já foi chamado por muitos de um 4º Poder , ao lado dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
No entanto, para a maioria, não se trata de um novo Poder, mas apenas um órgão a mais com funções estatais especiais, com autonomia e independência diferenciadas. O Constituinte sobrelevou o MP como o órgão de defesa da sociedade, que patrocinaria os seus interesses contra os detentores do poder político e econômico, como também contra atos ilegais do Estado e de seus agentes.
Para tamanha responsabilidade, o Ministério Público deveria permear todos os espaços estatais, em todos os Entes Federados (União, Estados, DF e Municípios) e todas as Justiças Especializadas (Justiça Federal/Eleitoral, do Trabalho, Militar). Desse modo, seguindo a metodologia de alguns países estrangeiros, o Ministério Público brasileiro foi organizado do seguinte modo:
a) O Ministério Público da UNIÃO (MPU) , que por sua vez compreende os seguintes ramos:
1. Ministério Público Federal (MPF);
**_2. Ministério Público do Trabalho (MPT);
É isso o que dispõe o art. 128 da CF-88: CF- Art. 128. O MINISTÉRIO PÚBLICO (GÊNERO) abrange: I - o Ministério Público da UNIÃO (MPU) , que compreende: a) o Ministério Público FEDERAL (MPF) ; b) o Ministério Público do TRABALHO (MPT) ; c) o Ministério Público MILITAR (MPM) ; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ; II - os Ministérios Públicos dos ESTADOS (MP ESTADUAIS)
O MP Genérico é dividido em 2 (duas) grandes vertentes, de acordo com o Ente Federado envolvido: Ministério Público da UNIÃO e Ministério Público dos ESTADOS. O MP da União é subdivido em MPF, MPT, MPM e MPDFT. Estes são os MPs com atribuições da União.
Cuidado! O MPDFT é da UNIÃO e não dos ESTADOS! Apesar do DF ter status de um Estado/Município, o MP do DF não é Estadual, posto a CF- 88 prevê expressamente sua composição dentro do MPU. Juntamente com o TJDFT, o MPDFT é mantido com recursos da União.
Observem que NÃO EXISTE MP MUNICIPAL! Como assim, Professor? Mas não tem um Promotor em cada cidade? Sim, tem. No entanto, este Promotor é Estadual, com lotação na
O PGR será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira do MPU (poderá ser membro do Ministério Público Federal - MPF , Ministério Público do Trabalho – MPT , Ministério Público Militar
O que a CF-88 preleciona: que o PGR será nomeado dentre os integrantes da Carreira do MPU , que, em tese abarcaria todos os ramos do MPU. Muitos doutrinadores entendem dessa forma abrangedora (Alexandre de Moraes, por exemplo). Essa posição decorre do MS 21.239 do STF que definiu o MPU como unitário. A maioria dos doutrinadores não entram nesse mérito.
Contudo, A despeito de a CF não prever, entende-se apenas na prática que os membros do Ministério Público FEDERAL é que podem ser PGR.
Isso se justifica pelo fato de os outros ramos do MPU ser muito específicos, e no STF o PGR atuará em assuntos diversos. Há, inclusive, Projeto de Emenda Constitucional nesse sentido (PEC nº 358/05).
Nessa PEC, além de alterar diversas outras previsões do Poder Judiciário (Ex: vitaliciedade com 3 anos), visa indicar isso expressamente, de que o PGR será indicado entre apenas os membros do MPF e não dos outros ramos do MPU. Com essa PEC, a celeuma sobre o tema será finalizada.
PEC nº 358/ Art. 128. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador- Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira do Ministério Público Federal , maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Para piorar a discursão, cabe ressaltar que existe outra PEC em sentido contrário ( PEC nº 307/2008 ), que visa consolidar o PGR como oriundo de qualquer dos ramos do MPU (MPF, MPT, MPM ou MPDFT).
PEC nº 308/
Art. 128 - § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, alternadamente entre os quatro ramos que o compõem, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. De todo modo, vale gravar para fins de prova do MPU que o PGR é indicado entre os Membros da CARREIRA do MPU, ok? Pois esse é o texto da Constituição, a despeito das interpretações variáveis.
O PGR deverá possuir + 35 ANOS de idade e sua nomeação deverá ser aprovada pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL (“ sabatina ” do Senado).
O mandato do PGR é de 2 ANOS , permitidas indefinidas reconduções , isto é, poderá ser reconduzido ao cargo quantas vezes desejar o Presidente da República. Ressalte-se que as reconduções devem respeitar as mesmas formalidades da assunção inicial ao cargo (nomeação do Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado).
É possível a destituição/exoneração do cargo de PGR antes do término do mandato de 2 ANOS , que deverá ser iniciada também pelo Presidente da República e aprovada pelo Senado Federal.
Destituição do PGR:
O PGR tem autonomia para nomear os respectivos Chefes do MPT e MPM. O Chefe do MPF será o próprio PGR , enquanto que o Chefe do MPDFT será nomeado à parte, pelo Presidente da República.
CF- Art. 128
Importante!
Como visto, há uma diferença clara na nomeação do PGR e PGJ: enquanto que para a nomeação do PGR é necessária a aprovação do Senado , para a nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça ( PGJ ), basta a nomeação do Chefe do Executivo (Governador ou Presidente da República), não necessitando da interferência das Assembléias Legislativas Estaduais ou da Câmara Legislativa do DF nas respectivas nomeações.
O Mandato do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) será de 2 ANOS , sendo permitida apenas 1 (uma) única recondução!
Outra diferença importante entre o PRG e PGJ: enquanto o mandato do PGR é de 2 ANOS , sendo permitidas quantas reconduções desejar o Presidente da República, os Procuradores-Gerais de Justiça (PGJs) terá mandato de 2 ANOS , mas só poderão ser reconduzidos por + 1 MANDATO (1 única recondução).
Mandatos do PGR e do PGJ : o PGR – 2 ANOS e indefinidas reconduções (2 ANOS + 2 +2 +2 +2.....) o PGJ – 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO (2 ANOS + 2 ANOS) O procedimento de destituição do PGJ é também diferente do PGR. Enquanto que a destituição do PGR é um ato complexo, do Presidente da República + o SENADO, a destituição do PGJ é realizada por deliberação da Assembleia Legislativa dos Estados ou do SENADO FEDERAL, no caso do DF! Na destituição do PGJ não há participação do Governador do Estado ou do Presidente da República, ressalvado no caso do PGJ do DF, que o art. 156, §3º, da LC nº 75/93 prevê hipótese de representação do Presidente da República.
Cuidado! A destituição do PGJ do DF será realizada por deliberação do SENADO e não da Câmara Legislativa , ok? Isto porque o MPDFT faz parte do MP da União (MPU).
Nomeação e Destituição do PGJ :
Nomeação do PGJ Governador ou Presidente da República (MPDFT)
Destituição do PGJ Assembleia Legislativa ou SENADO (MPDFT)
Destituição do PGR – Procurador-Geral da República: Presidente da República + SENADO Vale acrescentar que o STF já decidiu na ADIN 1.962-RO que é inconstitucional norma contida na Constituição Estadual que disponha de forma diversa acerca da nomeação ou destituição do cargo de Procurador-Geral de Justiça.
CF- Art. 128 § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo , para mandato de dois anos , permitida uma recondução. § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo , na forma da lei complementar respectiva. Lei nº 8.625/ Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice , dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral , que será nomeado pelo
2º - INDIVISIBILIDADE – Os Membros do Ministério Público exercem suas funções em nome de toda a Instituição, o que autoriza a substituição dos Promotores ou Procuradores, por outros pares respectivos, sem desnaturar o exercício funcional.
Em termos simples, para este Princípio os Membros do MP (Promotor ou Procurador) são o próprio Ministério Público corporificado (indivisível), o que autoriza substituições de Membros, dentro de critérios objetivos previamente estabelecidos.
Assim, os Membros do MP não se vinculam diretamente às atividades específicas que estão desenvolvendo. Se um Promotor estiver atuando em um processo e, por exemplo, sair de férias, poderá outro substituí-lo normalmente. Este outro também será o “Ministério Público”, incorporando a instituição MP.
3º - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – Os Membros do Ministério Públicos não estão vinculados a nenhum dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), devendo respeito tão somente à Constituição, às Leis e a sua própria consciência. Assim, no exercício funcional não estão sujeitos às convicções dos órgãos superiores do próprio Ministério Público (não havendo hierarquia entre o Chefe do MP e o Promotor da Comarca do interior). Este Promotor tem Independência Funcional!
A hierarquia existente entre os Membros do MP (Chefes e Membros comuns) é de natureza eminentemente administrativa ( Não funcional ). Assim, por exemplo, o Chefe do MP não pode ditar ao Promotor ou Procurador como deverá atuar em determinado processo, se deve ou não entrar com uma Ação Penal ou Cível, qual posição deve adotar em determinado Parecer, etc.
Este Princípio da Independência Funcional consubstancia a chamada Autonomia de Convicção que todo Membro do MP possui, possui não se submetem a qualquer Poder da República e nem a sua Chefia, no exercício de suas atividades funcionais. Inclusive é hipótese constitucional de Crime de Responsabilidade eventual ato do Presidente da República que violar
a independência do Ministério Público (art. 85, II, da CF-88).
Art. 127 § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade , a indivisibilidade e a independência funcional.
Princípio do Promotor Natural. O Princípio do Promotor Natural é extraído do Devido Processo Legal e de dois específicos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal (incisos XXXVII e LIII), referentes ao Princípio do Juiz Natural.
O Promotor Natural é aquele investido regularmente no Cargo (investidura) e com atribuição constitucional o exercício das funções institucionais do Ministério Público. A CF-88 garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O processamento somente poderá ser deflagrado pela autoridade competente, o Promotor Natural.
O Princípio do Promotor Natural veda eventuais designações de Promotor específico para determinados casos (acusador de exceção) ou para determinadas pessoas (Promotor ad personam) , também chamados de Promotor Ad Hoc.
O Promotor deve ser escolhido por critérios objetivos e abstratos, previamente definidos na Legislação específica, não sendo autorizada a escolha deste ou daquele Promotor para exercer suas funções em determinado processo. Assim, referido Princípio limita os Poderes do Chefe do MP, que não poderá designar Promotor diverso do que o previamente definido de acordo com a lei.
O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros do MP, impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses).
o comprovado interesse público e o deliberação da maioria absoluta do Órgão Colegiado Assim, em regra, o Membro do MP não pode ser removido ou promovido de ofício, sem seu consentimento.
Autonomia Administrativa – consiste na capacidade de autogestão ou autoadministração. O Ministério Público poderá propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (servidores do MP), provendo-os por concurso público; poderá definir a política remuneratória e os planos de carreira; engloba nesta autonomia a possibilidade de adquirir bens, contratar serviços; gerir os seus recursos humanos (contratação, aposentadoria, pensões, etc). Autonomia Financeira – é a capacidade de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como de gerir os recursos que lhe forem destinados. A iniciativa da Lei Orçamentária não é de competência do próprio Ministério Público, pois sua proposta deve integrar o Orçamento Geral da União, submetido pelo Chefe do Poder Executivo
(Presidente ou Governador).
VEDAÇÕES aos Membros do MP:
Art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes GARANTIAS : a) vitaliciedade , após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade , salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de subsídio _, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
II - as seguintes_ VEDAÇÕES : a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 128 § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes e MP é vedado : V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Funções Institucionais do Ministério Público. As Funções Institucionais são as atribuições do Ministério Público elencadas no texto constitucional e pela legislação específica, de acordo com o norte definido pela CF-88. Portanto, o rol de funções institucionais previsto na Constituição não é exaustivo , pois se abriu a possibilidade de lei infraconstitucional também dispor acerca novas hipóteses (art. 129, IX, da CF- 88).
Funções Institucionais prevista na CF-88: a) promover, privativamente, a Ação Penal Pública , na forma da lei – o Ministério Público é o dominus littis da Ação Penal, ou seja, detém a titularidade e o monopólio da Ação Penal