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MÓDULO I SEMINÁRIO VI - IBET, Exercícios de Direito Tributário

MÓDULO I SEMINÁRIO VI - IBET - seminário de casa

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 04/05/2022

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wesley-nunes-bueno 🇧🇷

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – CURITIBA/PR.
MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA.
SEMINÁRIO VI – REGRA – MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – HIPÓTESE
TRIBUTÁRIA
NOME: WESLEY NUNES BUENO.
DATA DE ENTREGA: 29/10/2019.
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade
operacional no direito positivo?
R: Quanto à regra-matriz de incidência tributária, pode-se dizer que ela é
vinculada a existência da hipótese tributária, se mostra como condição do
nascimento da obrigação tributária, vejamos:
“A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a
incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se
apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-
condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se
conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição.”
(CARVALHO, 2014, p. 239)
Encontramos, portanto, facilmente a tradução da “RMIT”, sendo aqui uma regra geral de
conteúdo jurídico e vinculado à tributação que preveja uma hipótese e um consequente, no
que tangem ações, posses, condutas e afins. ?
De forma que o antecedente normativo faz com que o interlocutor saiba a sujeição em que
deve se ater ao agir de determinado modo, ao possuir determinada coisa, etc, o
consequente normativo é exatamente o resultado de sua sujeição passiva dessa condição.
2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na
composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese
da RMIT? Por quê?
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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – CURITIBA/PR.

MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA.

SEMINÁRIO VI – REGRA – MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – HIPÓTESE

TRIBUTÁRIA

NOME: WESLEY NUNES BUENO.

DATA DE ENTREGA: 29/10/2019.

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo? R: Quanto à regra-matriz de incidência tributária, pode-se dizer que ela é vinculada a existência da hipótese tributária, se mostra como condição do nascimento da obrigação tributária, vejamos: “A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético- condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição.” (CARVALHO, 2014, p. 239) Encontramos, portanto, facilmente a tradução da “RMIT”, sendo aqui uma regra geral de conteúdo jurídico e vinculado à tributação que preveja uma hipótese e um consequente, no que tangem ações, posses, condutas e afins. De forma que o antecedente normativo faz com que o interlocutor saiba a sujeição em que deve se ater ao agir de determinado modo, ao possuir determinada coisa, etc, o consequente normativo é exatamente o resultado de sua sujeição passiva dessa condição. 2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

R: A hipótese de incidência se refere à descrição que a norma contém/traz para que haja o amoldamento da obrigação tributária ao mundo dos fatos. A hipótese de incidência nada mais é que a previsão em lei que dê referência da situação do mundo real que caracterize a incidência por se amoldar nela. A sua função é diretamente ligada ao oferecimento de critérios objetivos da concretização e diretrizes de conhecimento, para que toda vez que se verifique no mundo dos atos, haja obrigação e verificação da correspondência por parte do sujeito passivo da obrigação, bem como do sujeito ativo. Sendo identificados sob (i) critério material (ii) critério espacial, e (iii) critério temporal. Ou seja, sua função é, justamente, prever o antecedente da RMIT, uma vez que ocorrendo a hipótese (H) então teremos a consequência (C), na famigerada fórmula H – C. Não se faz necessário o critério pessoal para compor a hipótese da RMIT mas o mesmo é imprescindível no momento posterior sob pena de não se fechar o ciclo no consequente da RMIT, devendo ser fixado além do (i) critério subjetivo o (ii) critério quantitativo.

3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito. R: A incidência tributária está diretamente atrelada a ocorrência de fato que se amolde aos ditames da RMIT, é a ocorrência prevista abstratamente em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (artigo 114 do CTN), quando o fato se materializa, a norma de tributação gera efeitos. A incidência se dá no mundo fenomenológico e tão somente, nesse sentido

5. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105, 113, §1º, 114 e 144 do CTN e o AREsp 215273 (vide anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições. R: Tendo em vista que o fato gerador pode ser entendido como hipótese, evento e fato jurídico, não há o que se falar em conceito único de fato gerador. No Artigo 4º do CTN a palavra fato gerador mais se adéqua à interpretação de hipótese de incidência. Já No Artigo 16º, a palavra fato gerador mais se adequa à expressão fato jurídico tributário. No Artigo 105º, a palavra fato gerador mais se adequa ao sentido de Evento. No parágrafo 1º do Artigo 113, a palavra fato gerador mais se adequa à expressão evento. No Artigo 114º, a palavra fato gerador mais se adéqua à expressão hipótese de incidência. No caput do artigo 144 acima transcrito, a palavra fato gerador mais se adequa à expressão evento. Por sua vez, no § 1º a palavra fato gerador mais se adequa à expressão evento. Por sua vez, no § 2º a palavra fato gerador mais se adequa à expressão evento.

6. Diferençar: a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo II) e, os conceitos de erro de fato e erro de direito. R: A data no fato jurídico tributário se refere à ocorrência do evento no mundo fenomênico, refere-se ao tempo do acontecimento eventual real, ou seja, está diretamente ligado ao conteúdo aplicando-se a obrigação tributária a norma vigente a esse tempo. Por sua vez, a data do fato com a ocorrência do fato jurídico propriamente dito, refere-se ao direito material aplicável, ao relato do fato jurídico. A distinção se faz importante no que tange ao tempo do fato jurídico para reportar exata aplicação da norma vigente no instante de ocorrência do fato. No Resp. 964.151 o STJ entendeu que o fato gerador do tributo ocorre na data “no fato”, ou seja, com o registro da exportação no Siscomex e não com obtenção do registro de venda (evento). Não há como afirmar que o momento correto seria o embarque da mercadoria no exterior uma vez que esta hipótese não corresponde nem ao evento nem ao fato, portanto está completamente fora do mundo do direito, sob este contexto. Por erro de fato, temos um problema de prova quando o aplicador possui provas e as aplicará à norma individual e concreta transformando o fato jurídico em relação jurídica. Por erro de direito temos um problema de subsunção do fato à norma, onde o aplicador do enunciado-enunciado, verifica a norma geral abstrata e concreta para aplica-la à hipótese. 7. Identifique nos acórdãos abaixo qual foi o critério da regra matriz de incidência tributária objeto da ação judicial:

b) “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado leaseback. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(RE 592905, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/ R: Visa o afastamento com base no critério material. d) PI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo. (STF - RE 723651 RG / PR, Relator: Min. Marco Aurélio) R: Visa o afastamento com base no critério pessoal de sujeição passiva. e) TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE).CONTRATO DE CESSÃO DE USO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS.ISS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE

QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOSINFRINGENTES. 1. O entendimento de que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, geram incidência de tributo do ISS não conflita com o conteúdo da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa eo voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 32547 PR 2011/0101397-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, R: Visa o afastamento com base no critério material da norma.

8. O “princípio da universalidade da renda”, prescrito para as pessoas jurídicas no art. 25 da Lei nº 9.249/1995 é prescrição que atua sobre qual(is) critério(s) da regra-matriz de incidência tributária? Descreva, ainda, como o comando desse dispositivo se relaciona com o domínio espacial de vigência. R: Tal princípio está diretamente ligado com a situação de que independentemente de onde esteja o sujeito passivo do tributo, deverá este se sujeitar à tributação em questão quando auferir lucros no exterior com base em sua localização de domicílio fiscal dentro do território nacional. O critério da RMIT envolvido nesse caso extrapola os limites regulares do critério espacial do território nacional. De toda sorte, a relação utilizada para tal é o domicílio fiscal da empresa para o amoldamento da hipótese dentro do critério espacial na RMIT. 9. A Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo prevê, em seu art. 4º, que o

Sujeito Passivo: Proprietário do veículo automotor; Critério Quantitativo: Base de cálculo: Valor venal do veículo; Alíquota: percentual fixado em lei estadual, sob moldes a evitar o confisco temporal. Na medida em que exista a comprovação de diversos domicílios tributários, o sujeito passivo do IPVA poderá escolher em qual domicílio registrará e licenciará o objeto de tributação do IPVA. No entanto, deve-se ficar claro que o local de registro do veículo será o elencado para oferecimento de tributação do referido imposto na medida que o registro é o principal critério para aferição da competência em questão. Por sua vez, a mera utilização em outro Estado Federado não deve ser objeto de articulação por parte do fisco apto a atrair para si a competência de cobrar o tributo quando o bem objeto seja registrado em outro Estado. No entanto a jurisprudência aventa a inteligência do Art. 120 do CTB nesses casos, in verbis : Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Há controversa no temário pois a explanação entra na questão do viés econômico dos casos de locação de carros, o que foge à exigência legal propriamente dita. Referências Bibliográficas

CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. 551.