Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

MÓDULO I SEMINÁRIO V - IBET, Exercícios de Direito Tributário

MÓDULO I SEMINÁRIO V - IBET - wesley nunes bueno

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 16/09/2020

wesley-nunes-bueno
wesley-nunes-bueno 🇧🇷

4.9

(16)

26 documentos

1 / 13

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – CURITIBA/PR.
MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA.
SEMINÁRIO V SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO
RESCISÓRIA E COISA JULGADA
NOME: WESLEY NUNES BUENO.
DATA DE ENTREGA: 09/10/2019.
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho1 acerca do princípio
da segurança jurídica:
“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o
fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da
comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos
jurídicos da regulação da conduta.”
Pergunta-se:
a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância?
R: Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, esse princípio tem como
principal objetivo, assegurar e garantir para os operadores/assistidos do direito, o
mínimo de previsibilidade no que concerne as regras judiciais.
A relevância está diretamente ligada com a possibilidade de anular ato que
eventualmente possa vir a flertar com a insegurança e/ou dúvida acerca da
observação das regras como um todo. Inclusive na uniformização da interpretação
das leis por parte dos julgadores.
Como princípio-valor, a segurança jurídica deverá agir sobre as normas e princípios
diversos de modo geral. de ser basilar para as demais aplicações
principiológicas.
1. In Curso de direito tributário. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 149.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd

Pré-visualização parcial do texto

Baixe MÓDULO I SEMINÁRIO V - IBET e outras Exercícios em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – CURITIBA/PR.

MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA.

SEMINÁRIO V – SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO

RESCISÓRIA E COISA JULGADA

NOME: WESLEY NUNES BUENO.

DATA DE ENTREGA: 09/10/2019.

1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho^1 acerca do princípio da segurança jurídica: “dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.” Pergunta-se: a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância? R: Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, esse princípio tem como principal objetivo, assegurar e garantir para os operadores/assistidos do direito, o mínimo de previsibilidade no que concerne as regras judiciais. A relevância está diretamente ligada com a possibilidade de anular ato que eventualmente possa vir a flertar com a insegurança e/ou dúvida acerca da observação das regras como um todo. Inclusive na uniformização da interpretação das leis por parte dos julgadores. Como princípio-valor, a segurança jurídica deverá agir sobre as normas e princípios diversos de modo geral. Há de ser basilar para as demais aplicações principiológicas. 1. In Curso de direito tributário. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 149.

b) Indicar limites objetivos previstos no direito positivo que resguardam o valor da segurança jurídica. Indique dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que confirmem sua resposta. R O princípio da segurança jurídica não resta previsto de forma expressa na Constituição Federal da República ou ainda, no Código Tributário Nacional. De forma que resta convalidado na plena aplicação das normas de processo legislativo, tributário e cíveis no tocante ao mundo tributário. O princípio em si, resta convalidado na Constituição Federal, sob forma de cláusula pétrea no inciso XXXVI do Artigo 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Nesse mesmo sentido, a CF dá atribuições funcionais ao Supremo Tribunal Federal: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. c) Como poderia ser resguardada a segurança jurídica no contexto social em hipóteses como a de mudança de orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se deu no caso do direito à manutenção do crédito de ICMS na hipótese de saída de mercadorias com redução de base de cálculo (sobre essa questão ver RE 161.031/MG e 174.478/SP – Anexos I e II)? R: O instituto da modulação dos efeitos em julgamentos se mostra ferramenta apta a salvaguardar direitos que não restam muito claros nesse sentido. Ainda mais por se tratar de mudança de entendimentos da própria corte responsável por adequar tais entendimentos. Pode ser que se avente a ideia da boa fé objetiva e confiança enquanto princípios para exarar tais condutas do judiciário. No entanto, em um paralelo com o mundo tributário, onde os limites são quase que em sua maioria de natureza objetiva, não se pode aventar o uso de tal princípio enquanto subterfúgios, seja por parte do fisco, seja por parte dos contribuintes.

c) As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide arts. 9º, 10, 926, 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º 927 ambos do CPC/15)? R: De forma irreprensível a estabilização da jurisprudência enquanto aplicação de precedentes judiciais é voltada para a estabilização e realização da segurança jurídica. Se pode aventar a ideia de atentado ao livre convencimento dos Juízes ou algo do gênero, uma vez a vinculação obrigatória ao entendimento exarado pelas cortes superiores. No entanto, tal garantia, exclusiva aos magistrados pode ser dita como apta a esbarrar em garantias objetivas de assistidos aos atos jurisdicionais ou minimamente que tal garantia sobrepõe ao do livre convencimento em detrimento de limites objetivos no judiciário.

2. Qual o conteúdo e alcance do termo “precedente” utilizado pelo CPC/15? Jurisprudência e precedente são termos sinônimos dentro do sistema jurídico brasileiro? Os precedentes são normas jurídicas? Se sim, de que tipo? O verbo “observar”, veiculado pelo art. 927 do CPC/15, significa que os julgadores estão vinculados aos precedentes judiciais? Esta obrigação pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança jurídica? (Vide arts. 926, 927, 988, IV do CPC/15). R: Precedente pode ser dito como toda e qualquer decisão exarada por juízo em qualquer instância judicial e/ou administrativa. Não demanda ser formado por maioria ou seguir a corrente doutrinária majoritária. Por sua vez, a conceituação de jurisprudência pode flertar mais com o

utilização pontualmente. Para tal, a Associação poderia se valer de intervenção por parte dos outros Entes políticos aptos à fazê-lo, como o Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional. b) Mandado de Segurança Coletivo O Mandado de Segurança Coletivo pugna legitimidade direta para o exercício de ação. No caso em questão, por se tratar de uma questão de âmbito municipal, me parece que uma Associação de representação Estadual não guarda tal característica. Logo, não se parece de boa técnica a Impetração de Mandado de Segurança Coletivo na causa em comento. O entrave aqui está diretamente ligado com a representatividade da Associação em questão, a legitimidade ativa em si, pois caso fosse Associação de representação municipal, restaria legitimidade ao cumular a existência superior a um ano. d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Sob ótica do princípio da Subsidiariedade da ADPF, pende-se de pronto pelo afastamento do seu cabimento, o seu cabimento é quase que afastado presumidamente, pois é dita como Ação de última ratio. No entanto, é dita quase que como uma ADI residual. Ocorre que, ao não vislumbrar afastamento por intermédio dos demais exemplos citados, poder-se-ia aferir o cabimento da ADPF em questão, isso pois, o Artigo

102, I, a da CF não permite a ADI no caso em comento. Nesse sentido, uma vez se tratar de ação que visa atacar a pretensa inconstitucionalidade, pode-se dizer ser cabível. e) Ação popular: Não é cabível ante inconstitucionalidade. Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. f) Ação Civil Pública: A Ação Civil Pública possui atribuição de buscar soluções para os conflitos de interesse de um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro esses encontram-se um que é indivisível a todos deste grupo. Não possui cabimento ainda para afastamento de atentado constitucional. g) Ação de rito comum: Por não possuir legitimidade para pugnar direito em prol dos que restam atingidos pela inconstitucionalidade em questão, pode-se dizer que embora a ação abarque a situação em comento, não se pode aventar tal ação pelo simples fato da legitimidade, tal qual no mandado de segurança.

4. Pode o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário que trate de matéria tributária modular os efeitos de decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade de forma a lhe dar efeitos ex nunc, proibindo com efeitos erga omnes a repetição do indébito tributário dos valores recolhidos até a data do julgamento? Quais os limites previstos em nosso ordenamento para a modulação de efeitos em controle de constitucionalidade em matéria tributária? Pode haver modulação de efeitos

pretenso “interesse social”. É bastante discutível a situação em questão, uma vez a existência de institutos como o de pagamento indevido, oriundos da prática tributária de natureza administrativa. O que pode ser confirmado no caso em questão, uma vez que declarada a inconstitucionalidade dos artigos em questão, pode-se afirmar que os contribuintes efetuaram pagamentos à maior no período. Se sujeitando tão e somente aos fatos atinentes à prescrição tributária acerca da utilização desses nascidos créditos por intermédio de tal decisão.

5. A empresa Xpto propôs ação de repetição de indébito tributário em face da União, obtendo decisão, transitada em julgado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo pago e condenando a União na restituição. Iniciada a fase de cumprimento de sentença contra a União sobreveio decisão de mérito do STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), julgando a mesma lei constitucional (isto significa que a referida Adin foi julgada improcedente e que o controle de constitucionalidade exercido foi o concentrado). Pergunta- se: a) É necessário o ajuizamento de ação rescisória pela União objetivando a desconstituição da coisa julgada para não ter que cumprir a sentença que a condenou à restituição do tributo? Se afirmativa sua resposta, indicar o fundamento legal contido no CPC/15 que respalde sua conclusão. Se negativa sua resposta, justifique-a indicando a solução processual que a União deve adotar, bem como o dispositivo do CPC/15 que respalde sua conclusão. (vide Anexo III) R: Tendo em vista o advento do CPC 15, a execução passou ser parte pertencente a processo principal, portanto, ainda que o mérito tenha transitado em julgado processualmente, pode proceder com impugnação à execução nos próprios autos em comento. Caso não o faça a tempo, dentro do processo em questão, deverá observar o prazo

da ação rescisória, a contar do trânsito em julgado da lide à quo, de onde se deseja reconhecer a consequência do novo entendimento proferido pelo STF, nos termos do Art, 535 do CPC. b) Tendo havido modificação posterior da jurisprudência do STF, em sentido oposto ao da coisa julgada e por meio de controle difuso de constitucionalidade, em recurso extraordinário em que houve o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a conclusão a que você chegou na resposta “a” mudaria? Justifique. Uma vez o § 5º do art. 535 do CPC prever que a impugnação à execução ou ação rescisória pode advir tanto de controle concentrado quanto controle difuso de constitucionalidade pelo STF. Logo, não faria diferença em relação à resposta anterior.

6. Um contribuinte recolheu determinado tributo a partir de uma base de cálculo prevista em lei. A instrução normativa regulamentadora (IN n. 01/02) esclareceu que, na base de cálculo, não deveria ser considerado o valor do transporte pago a terceiro (frete). Um ano depois, a IN n. 03/03 esclareceu que o frete pago a terceiro integraria a base de cálculo do tributo em questão. Nesse contexto, o contribuinte consultou você questionando a necessidade de complementação do recolhimento durante a vigência da IN n. 01/02. O que você responderia? Analise os arts. 100, 103 e 146 do CTN na resposta. R: Amparando-se nos conceitos da segurança jurídica, bem como de legalidade, poder-se-ia socorrer-se no Art. 146 do CTN, qual dispõe: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

O respeito aos preceitos e sua obrigatoriedade de observância aos exarados pelos tribunais superiores, para maior previsibilidade, presença nos arts. 926 e 927 do CPC. Destaco os dois últimos e ao meu ver, os mais importantes e sagrados do ponto de vista tributário: a irretroatividade em matéria tributária impede que haja tributação de eventos pretéritos ao ato legislativo instituidor. Consagrado pelo art. 150, III, “a”, CF; Já o princípio da legalidade e consequência base alicerce de toda segurança jurídica, pugna pela exigibilidade de previsão em lei, tendo em vista e presumindo- se que a mesma reste observadora do processo legislativo e de competência funcional/constitucional como um todo. A previsão se dá pelos arts. 5º, II, e 150, I, CF e o caráter tributário resta plenamente claro, uma vez não ser possível cobrar tributos sem lei apta à ensejá-lo. Referências Bibliográficas CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. 551.