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MÓDULO I SEMINÁRIO I - IBET, Exercícios de Direito Tributário

MÓDULO I SEMINÁRIO I - IBET - wesley nunes bueno

Tipologia: Exercícios

2020
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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Curitiba/PR.
Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica.
Seminário I - Direito Tributário e o Conceito de Tributo.
Nome: Wesley Nunes Bueno
Data de entrega: 07/08/2019
1. Que é Direito? diferença entre direito positivo e Ciência do
Direito? Explique.
R: Nos ensinamentos do Professor Paulo Barros de Carvalho, o Direito é
um conglomerado de normas jurídicas positivas em determinado espaço
territorial com competências e abrangência postas.
No entanto, se pode afirmar que não há uma definição exata para o termo
“Direito”. Existem inúmeras definições para tal. Há clara seletividade na definição
conceitual do termo. Nesse sentido, pode verificar que a conceituação depende
para onde e para que se vale tal conceituação e ótica da análise.
No presente, podemos definir como conjunto de normas que disciplinam
condutas para si e para com a Sociedade de um modo geral. No entanto, a
diferença de Direito Positivo e Ciência do Direito se dá em um abismo.
Isso pois, o Direito Positivo diz respeito às normas propriamente ditas,
postas, escritas, ditas positivadas. É o instrumento em si, o instrumento apto a
prescrever regras e normas de convivência social organizada.
A Ciência do Direito, por sua vez, se revela no estudo das normas
descritas pelo Direito positivo, portanto, não se confundem em hipótese alguma.
2. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo,
quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua
resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de
despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda
(anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei
13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto
(inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo
de outro tributo.
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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Curitiba/PR. Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica. Seminário I - Direito Tributário e o Conceito de Tributo. Nome: Wesley Nunes Bueno Data de entrega: 07/08/

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique. R: Nos ensinamentos do Professor Paulo Barros de Carvalho, o Direito é um conglomerado de normas jurídicas positivas em determinado espaço territorial com competências e abrangência postas. No entanto, se pode afirmar que não há uma definição exata para o termo “Direito”. Existem inúmeras definições para tal. Há clara seletividade na definição conceitual do termo. Nesse sentido, pode verificar que a conceituação depende para onde e para que se vale tal conceituação e ótica da análise. No presente, podemos definir como conjunto de normas que disciplinam condutas para si e para com a Sociedade de um modo geral. No entanto, a diferença de Direito Positivo e Ciência do Direito se dá em um abismo. Isso pois, o Direito Positivo diz respeito às normas propriamente ditas, postas, escritas, ditas positivadas. É o instrumento em si, o instrumento apto a prescrever regras e normas de convivência social organizada. A Ciência do Direito, por sua vez, se revela no estudo das normas descritas pelo Direito positivo, portanto, não se confundem em hipótese alguma.
  2. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

R: Conforme o entendimento pacificado pelo STF, o conceito de tributo é aquele definido no Art. 3º do CTN, seja ele, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Nesse sentido, pode-se entender prestação obrigatória pecuniária o que se pode aferir em dinheiro e que não seja voluntária. Que não constitua sanção de ato ilícito, pois o tributo não pode ter caráter confiscatório ou sancionador por si só. Do princípio da legalidade se exprime a ideia de que o mesmo deve advir de lei apta à criá-lo. Da ideia de cobrança mediante atividade plenamente vinculada depreende-se que todos os tributos devem seguir previsão legal e que não há discricionariedade para sua cobrança. Nesse sentido e levando-se em conta a ausência de vícios do ponto de vista dos instrumentos aptos a criação, pode-se afirmar que: I - Valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda; Pode ser considerado tributo, sob espécie de Taxa, uma vez que é utilizado para remunerar o Poder de Polícia Estatal na fiscalização. II - Contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); Anteriormente poder-se-ia falar em alocação no conceito de tributo para a Contribuição Sindical, no entanto, com as alterações da CLT que removeram o caráter compulsório da mesma, não se pode categorizar tal contribuição como um tributo. É importante salientar no entanto que, anteriormente, tanto as contribuições sindicais de empregados, quanto as patronais, como se valiam de lei para possuir caráter obrigatório, podiam sim ser considerados tributos.

consequência. Segundo Hans Kelsen, não haverá norma jurídica que não traga a hipótese estrutural de “Se determinada situação, então determinada situação”.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito. R: Há diferença entre todos os institutos citados, pela simples definição de cada item, pode-se aferir tais diferenças de forma clara, vejamos: Documento normativo e enunciado prescritivo possuem natureza prescritiva, de cunho técnico, de viés semântico e deôntico, da observância do dever ser e a validade ou não e cada um deles. Por sua vez, proposição e norma jurídica fazem parte da lógica em si. A proposição nada mais é que a interpretação do enunciado em si, aferindo os valores (no sentido lato) aos enunciados. Por sua vez a norma jurídica é a regra imposta pelas palavras, do ponto de vista da conduta em si. Traz a situação fática à conduta social, em conjunto com a sanção referente ao não cumprimento ou descumprimento.
  2. Com base em sua resposta dada na questão 2, responda: a) O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como “sanção de ato ilícito”? R: Entendo que a sanção de ato ilícito se enquadraria na hipótese em que o Estado Federado cobrasse a mais em relação aos demais do contribuinte que incorreu em infrações de trânsito. Isso seria o tributo como caráter sancionador. Os descontos condicionais não são ilegais, uma vez que podem perfeitamente ser sujeitos de descontos aqueles que pagarem adiantado determinado tributo ou eventualmente se colocarem em determinada situação, desde que objetiva, sem natureza discricionária. No entanto, poder-se-ia invocar o princípio da hipótese pura posta, uma vez que as condições que satisfazem o enquadramento ao tributo se traduz em ser proprietário de veículo automotor, não há um desdobramento no sentido de que se deve ser proprietário de veículo automotor e não incorrer em infrações de trânsito. Penso que isso poderia ser utilizado como argumento por parte dos

contribuintes em situação desfavorável. Pois sob uma mesma hipótese do ponto de vista do antecedente, do critério material, seria criado um desdobramento mais gravoso a determinados proprietários. b) E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? Responda fundamentadamente^ e considere para sua resposta as seguintes afirmações do autor Fernando Favacho: “a definição conotativa do art. 3º do CTN conflita com a definição denotativa do art. 182 da CF. Em suma, a Constituição traz um tributo (IPTU sancionatório progressivo) que, para o CTN, não é tributo”^1 e “o IPTU sancionatório progressivo é tributo, a par do mandamento do CTN”^2. R: Conforme estudamos no módulo IV do presente curso, não pode-se entender a progressividade do IPTU e do ITR como sancionador. Uma das situações diz a respeito do ITR, onde eventual norma de progressividade que institui alíquota de 20% sobre terras agricultáveis não utilizadas, não viria a ter a incidência sobre toda a propriedade rural, mas sim a terra que embora agricultável, não estivesse sendo utilizada, ou seja, viria dar o atendimento ao princípio constitucional da função social da propriedade. É importante trazer à luz a questão principiológica envolvida, onde não há que se falar em observância de determinada princípio ante a princípio diverso. Nesse sentido, podemos aferir que o princípio constitucional da função social da propriedade restaria observado e ainda assim não se entraria na hipotética não observância do princípio do direito tributário do não confisco ou da previsão de tributo de não ser sanção de ato ilícito. Nesse sentido, a observância do princípio da função social da propriedade é cabal para a propriedade, fato gerador dos tributos em comento, seja exercida de forma completa. A tributação nesse caso é a norma impulsionadora que faz o contribuinte observar o princípio constitucional ora mencionado.

  1. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e 1 FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo, 2010. p. 33. 2 Idem. Loc. cit.

Pergunta-se: a) Quantas normas há nessa lei? Identifique-as.

  1. Antecedente e Consequente e ramificações. Norma instituidora de tributo sob espécie de Taxa.
  2. Norma de dever instrumental.
  3. Norma sancionatória no descumprimento da obrigação principal e acessória.
  4. Norma de isenção. b) Qual dessas normas institui tributo? O consequente normativo, resultado do antecedente, cria a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Estado sobre estas atividades. c) Qual dessas normas é estudada pela Ciência do Direito Tributário? Justificar. Todas as normas citadas são objeto de estudo pela Ciência do Direito Tributário, uma vez que todas são objetos de análise da validade frente a Regra Matriz de Incidência Tributária. Nesse sentido, a interpretação, a validade, a consubstanciação da hipótese tributária no sentido da perfectibilização da norma são objetos como um todo da Ciência do Direito enquanto Ciência. d) O texto legal, acima transcrito, é Ciência do Direito? Justificar. Não é ciência do direito, muito pelo contrário, é direito posto. É direito positivo, a ciência do Direito se vale a analisar o texto da lei, sua vieses e intenções legislativas, bem como analisar todos os critérios de validação da norma. Portanto, o texto em si não pode ser resultado científico de sua própria análise, isso seria uma aberração completa e a confusão perene dos institutos.

Vejamos, as questões acima ratificam a ideia, no sentido de que o direito positivo é o que se dá em termos escritos, legislativo e procedimental. A ciência do direito se vale a análise de criação, interpretação, validade e significativa do direito positivo. Os conceitos são cristalinos em relação a diferenciação entre si. Referências Bibliográficas CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. 551.